Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078704
Nº Convencional: JTRL00001306
Relator: CESAR TELES
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
PREJUÍZO SÉRIO
Nº do Documento: RL199210070078704
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 327/89-2
Data: 07/15/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 N1 N2.
DL 327-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART12 N6 ART25 N1 C F.
Sumário: I - Integrando os prejuizos sérios decorrentes da transferência do trabalhador para outro local de trabalho justa causa de rescisão do contrato de trabalho, expressamente prevista no artigo 25, n. 1, alíneas c) e f) do Decreto-lei n. 372-A/75, a sua invocação está sujeita ao princípio da actualidade da justa causa, o qual aflora nos seus artigos 10, 12, n. 6, e 25, n. 1, na redacção conferida pela Lei n. 48/77, de 11 de Julho.
II - Viola tal princípio, o trabalhador que 18 meses após a sua transferência de local de trabalho, invoca o decorrente prejuizo sério como justa causa de rescisão, revelando o decurso desse tempo aceitação da situação imposta pela entidade patronal.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
-(A), de Lisboa, intentou acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
- "Siderurgia Nacional, EP, com sede em Lisboa, pedindo:
1) - a condenação da R. na quantia de 3806325 escudos de indemnização por despedimento indirecto, nos termos da Cláusula 117, a), do AE e
2) - a quantia de 216754 escudos, indevidamente retida pela R., a título de indemnização por falta de aviso prévio de rescisão do contrato.
A R. contestou, e o processo prosseguiu seus regulares termos, vindo, após audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente.
Inconformada, dela interpôs a R. recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1) - Prejuízos sérios não são apenas incómodos ou transtornos, mas além de deverem ser reais e efectivos, devem influir de forma grave e importante, de modo decisivo e nocivamente na vida do trabalhador.
2) - Não provou o A., face ao elenco de "prejuízos" que arrolou, um quadro suficientemente grave e perturbador do seu plano de vida.
3) - E tanto assim que esteve a trabalhar no Seixal durante ano e meio, sem que se lhe conheça perturbação de maior no seu plano de vida.
4) - Foi pois por força de conveniências pessoais que rescindiu o contrato com a R., 18 meses depois de ter aceite a transferência.
5) - Ainda que se entenda caber à R. o ónus de provar a inexistência dos prejuízos sérios, certo é que, face ao elenco de "prejuízos" apresentados pelo
A. - e só ele os podia referir, assim dando lugar a defesa processual da R. - a empresa, face à escassa consistência dos transtornos alegados pelo A., provou a inexistência de tais prejuízos sérios... tendo em conta o conteúdo em regra conferido a este conceito de direito.
6) - A cláusula 9 do AE viola tão flagrantemente o comando imperativo do artigo 24 da LCT que haverá de ser considerada nula.
7) - Não reagiu o A. à ordem de transferência com a rescisão do contrato - antes a acatou, e permaneceu no Seixal mais ano e meio, pelo que subverteu e anulou a presunção "juris tantum" de prejuízos sérios, e que a R. teria de ilidir. Não tem razão o Sr.
Juiz ao negar relevância a esta questão.
8) - O próprio A. revelou não valorar os transtornos (que desde logo indicou antes de ir para o Seixal) como prejuízos sérios.
9) - Não tem pois direito à indemnização que reclama, nem mesmo calculada segundo os artigos 25, 20 e 31 do DL 372-A/75.
10) - Não tem ainda razão o Sr. Juiz "a quo" ao considerar ilegal o desconto de 216754 escudos, sustentando-o como ilegítimo por haver lugar à justa causa de rescisão invocada pelo A. porque não há justa causa alguma.
11) - Violou pois a sentença em crise as disposições legais referidas, fazendo errada aplicação do direito aos factos, nomeadamente o art. 24 da LCT.
Deverá pois ser dado provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida.
O A. contra-alegou pugnando pela inalterabilidade da sentença.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu douto parecer, no sentido do integral provimento do recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria fáctica dada como provada:
- No dia 01/08/74 o A. celebrou com a R. um contrato de trabalho verbal e de duração indeterminada.
- Nos termos de tal contrato o A. obrigou-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.
- À data da cessação do contrato o A. auferia 169170 escudos por mês.
- O prémio de assiduidade não era uma prestação sempre igual.
- O subsídio de refeição não era também uma prestação sempre igual.
- A R. recusou o pagamento de indemnização prevista no AE e descontou ao A. a importância de 216754 escudos referente ao aviso prévio em falta, por não considerar existir justa causa nem aviso prévio.
- O A. rescindiu o contrato de trabalho alegando justa causa em 27/09/88 (carta de fls. 9).
- O A. efectuava a sua prestação de trabalho na sede da R. sita na Rua Braamcamp, n. 7, em Lisboa desde 01/08/74.
- Tendo sido transferido, dentro do PRSN (Plano de Reestruturação da Siderurgia Nacional) para o Seixal (DIN) - (doc. fls. 35).
- A quando da sua admissão em Agosto de 1974, ficou acordado entre A. e R. que o local de trabalho seria em Lisboa.
- A estipulação do local de trabalho em Lisboa/sede constituiu para o A. um elemento determinante da sua aceitação.
- A R., em 1974, precisou de engenheiros na direcção da RNI - departamento afecto ao então denominado Plano Siderúrgico Nacional (PSN) -.
- Por isso procedeu à admissão, entre outros, do A..
- O RNI estava então localizado na sede da empresa em Lisboa.
- O A. aceitou o convite feito pelo engenheiro (J) para pertencer aos quadros do RNI, convite esse que tinha por base a prestação de trabalho apenas em Lisboa.
- As iniciativas da R. (extinção do RNI e transferência para o Seixal (DIN) do A. e demais pessoal) foram absolutamente imperiosas por razões de gestão, no âmbito do supra referido PRSN, obrigando naturalmente a importantes ajustamentos e movimentações de pessoas e serviços.
- Em Março de 1987 o A. foi definitivamente transferido para o Seixal, mantendo a R. a sua posição de não oferecer quaisquer contra-partidas para compensar as condições de trabalho mais gravosas a que o A. teria de se sujeitas em Paio Pires.
- O A. teve um aumento do período semanal de trabalho de 37,5 horas para 42 horas.
- Um aumento de tempo diário de transporte de cerca de 1,5 horas.
- E, também devido à transferência, um maior desgaste na viatura e mais consumo de combustível.
- Passagem de horário flexível praticado na sede para horário fixo, com menos tempo para convívio e assistência familiar, maior cansaço, indisponibilidade para actividades sociais e pessoais.
- O local da sede da R. ficava à cerca de 10 minutos de "metro" da residência do A. que era na Av. da República.
- O A., em virtude da transferência, ficou impossibilitado de levar os filhos e buscá-los aos centros de ensino.
- O A. foi admitido ao serviço da R. em Agosto de 1974 mas foi contratado para prestar serviço à empresa "Siderurgia Nacional EP", em cujos quadros de pessoal ingressou.
- Foi na sequência da necessidade de transferir para o Seixal (Paio Pires) onde se situa o principal estabelecimento fabril da R., o pessoal oriundo do RNI e afecto à nova Direcção de Serviços de Investimento - DNI - que surgiu o diferendo com a A..
Esquematizados assim os factos dados como provados, e delimitando o objecto do recurso pelas conclusões formuladas pela recorrente - arts. 684, n. 3, e 690, n.
1, do CPC - , verifica-se que a questão fulcral dos presentes autos reside em saber se havia ou não justa causa para o A. rescindir o contrato de trabalho que o vinculava à R., justa causa que consistiu na invocação pela A. de "prejuizo sério" causado pela transferência deste do local de trabalho, imposta pela R..
Ora, preceitua o art. 24 da LCT que:
"1 - A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada nos arts. 109 e 110, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
Este normativo consagra assim, em princípio, a inemovibilidade do trabalhador, com as excepções aí referidas, uma das quais consiste na necessidade de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
Ora a R. demostrou devidamente como vem provado, a necessidade de transferência parcial dos seus serviços e de vários trabalhadores, incluindo o A.,
"por razões imperiosas de gestão, no âmbito do Plano de Reestruturação da Siderurgia Nacional", sendo assim lícita a transferência deste.
Todavia, ao A., nos termos desse n. 2 do art. 24 da LCT, era conferido o direito de rescindir o contrato e de exigir as indemnizações aí previstas (que têm de considerar-se referidas aos arts. 20 e 25 do DL n. 372-A/75, de 16/07, que entretanto revogou os arts. 109 e 110 de LCT, e que é o Diploma aplicável ao caso "sub judice"), a menos que a R. demonstrasse que dessa transferência não resultavam prejuízos sérios para o A..
Sucede que, da matéria fáctica captada, e ao contrário do pretendido pela R., resulta abundantemente provado que tal transferência causou prejuízos sérios ao autor; não se trata de meros transtornos ou incómodos, como pretende a R., mas sim de danos relevantes, que determinaram uma alteração substancial do plano de vida do A., influindo nocivamente na sua vida pessoal e familiar, traduzidos numa alteração sensível do seu horário de trabalho, com aumento do número de horas de trabalho semanal (4,5 horas), passagem de horário flexível para horário fixo, aumento de tempo diário de transporte em cerca de 1,5 horas, e impossibilidade de levar os filhos aos centros de ensino e de os ir buscar no fim das aulas.
E vem provado ainda que a R. nem sequer ofereceu ao A. quaisquer contrapartidas que de algum modo compensassem as condições de trabalho mais gravosas impostas pela referida transferência.
Pareceria assim à primeira vista, ter o A. direito
às pedidas indemnizações.
Porém, consubstanciando tais prejuízos sérios uma das justas causas de rescisão do contrato pelo trabalhador, expressamente previstas na Lei (art. 25, n. 1, als. c) e f) do DL n. 372-A/75), a mesma deveria ter sido invocada pelo A. logo que a ordem de transferência se tornou definitiva, em obediência ao princípio de actualidade da justa causa.
Como ensina Bernardo da Gama Lobo Xavier, in: "Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Anotado", ed. 1969, pag. 164 v, este princípio já era invocado pela doutrina e jurisprudência no domínio da Lei n. 1952, de 10/03/37, e consiste, em síntese, em considerar-se inexistente a justa causa de rescisão invocada, se houver posteriormente aceitação ou perdão do interessado quanto aos factos que objectivamente constituem justa causa.
Tal princípio manteve-se no domínio do DL n. 47032, de 27/05/66, que sucedeu àquele Diploma, como se vê do seu art. 102, n. 1, al. a):
"- Embora os factos alegados correspondam objectivamente a alguma das situações configuradas nos artigos anteriores, a parte interessada não poderá invocá-los como justa causa de rescisão: a) - quando houver revelado, por comportamento posterior, não os considerar perturbadores das relações de trabalho; b) - quando houver inequivocamente perdoado à outra parte.
Por seu termo, o art. 105 do DL n. 49408, de 24/11/69, sucessor daquele Diploma, continuou a manter tal princípio, limitando-se a reproduzir o já citado art. 102 do DL 47.032.
E nem o DL n. 372-A/75, de 16/7, (que veio introduzir profundas alterações no regime da cessação do contrato individual do trabalho) veio quebrar a continuidade legislativa do princípio da actualidade da justa causa, que aflora claramente nos seus arts. 10, n. 1, 12, n. 6 e
25, n. 1, na redacção que lhes foi dada pela Lei 48/77, de 11/07.
Saliente-se ainda que o actual DL n. 64-A/89, de 27/02, também acolheu muito claramente o referido princípio, fixado agora, no seu art. 34 n. 1 e 2, um prazo de apenas
15 dias para o trabalhador exercer o direito de rescisão do contrato com justa causa.
O princípio da actualidade da justa causa tem vindo assim a manter-se, apesar das sucessivas alterações legislativas que o regime jurídico do contrato de trabalho tem vindo a sofrer, ("maxime" no capítulo dos despedimentos), e compreende-se que assim seja, porquanto, se os factos que objectivamente constituem justa causa de rescisão do contrato não forem logo invocados pelo interessado, tem de concluir-se que houve como que uma aceitação ou perdão deste quanto a esses factos (ob. citada).
No caso vertente o A., como vem provado, deixou decorrer cerca de 18 meses desde a sua transferência para outro local de trabalho e só então rescindiu o contrato de trabalho invocando prejuízos sérios, comportamento manifestamente revelador da sua aceitação da situação imposta pela R., por não a considerar pertubadora, ao longo de todo esse tempo, da relação laboral, nem lesiva dos interesses sérios referidos no art. 25 do DL n. 372-A/75.
Saliente-se que ainda, antes da sua transferência definitiva, o A. já tinha perfeito conhecimento dos prejuízos que iria sofrer (carta de fls. 15 e 16, datada de 19/02/87), mas só os invocou como justa causa de rescisão do contrato em 27/09/88 (carta fls. 9).
Assim, não pode o A. invocar, pertinente e validamente, a existência de justa causa, a qual se foi diluindo e acabou por desaparecer com o decurso do tempo, de harmonia com o princípio da actualidade de justa causa que temos vindo a referir.
Não podemos por isso sufragar a, aliás, douta sentença em crise, que fez incorrecta interpertação e aplicação dos arts. 24 da LCT e 10, n. 1, 12, n. 6, 25, n. 1, al. c) e f) e 24, n. 3, do DL n.
372-A/75, de 16/7 (redacção da Lei n. 48/77, de 11/07).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, na procedência da apelação se revoga a sentença recorrida, e se absolve a R. dos pedidos formulados pelo A.
Custas pelo apelado em ambas as instâncias.
Lisboa, 7 de Outubro de 1992.