Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27376/18.0T8LSB-A.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL E JUROS
PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Não resultando da matéria de facto provada que as prestações acordadas são “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”, as prestações não se enquadram no art. 310º al. e) do C.C., pelo que aplicável é o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309º do C.C., sem prejuízo de, quanto aos juros moratórios, se aplicar o prazo de 5 anos, por força do art. 310º al. d) do C.C.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa


Nos presentes embargos de executado deduzidos por Jna ação executiva que lhe move M…, o embargado interpôs recurso da sentença que julgou procedentes os embargos.

Na alegação de recurso, o recorrente pediu que seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare nula a petição de embargos, com consequente anulação de todo o processado e absolvição do embargado da instância; que declare que a dívida não está prescrita, sendo o prazo a considerar de 20 anos; e que considere a final os embargos improcedentes, condenando o embargante a pagar o montante em dívida, acrescido dos juros devidos.

O recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1.–Deverá considerar-se que a petição de embargos é nula, por nela não constar qualquer pedido de ordem jurídica, já que apenas é peticionado o “recebimento dos embargos”, que é de ordem meramente administrativa.
2.–Em consequência, deverá o embargado ser absolvido da instância, nos termos do disposto no artigo 278º-1-b) do Código de Processo Civil.
3.–Caso assim se não entenda, deverá considerar-se que o prazo de prescrição aplicável é o geral, previsto no artigo 309º do Código Civil (20 anos), considerando que no caso presente não ficou estabelecido que o capital acompanharia o pagamento dos juros e, assim, estaria sujeito ao regime prescricional destes, de 5 anos,
4.–Considerando que não foi estabelecido o pagamento de juros juntamente com o capital, tal como consta do texto legal (quotas de capital pagáveis com os juros – artigo 309º-e) do CC) nem o embargante fez qualquer pagamento que indiciasse o contrário.
5.–Acresce que pela circunstância de o embargante não ter pago um único cêntimo se deve considerar que prescindiu ou renunciou ao direito de pagar em prestações, o que igualmente afasta o prazo prescricional considerado pelo Tribunal,
6.–Também do mesmo facto decorre que a dívida se tornou imediatamente exigível na totalidade, nos termos do disposto no artigo 781º do Código Civil, deixando assim de vigorar o regime relativo ao pagamento em prestações, especialmente no que concerne ao prazo de prescrição.
7.–Foram violados (ou interpretados erradamente) os artigos 186º-2-a) do Código de Processo Civil e os artigos 310º-e) e 781º do Código Civil.»

O embargante não respondeu à alegação do recorrente.
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“… como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ ou revogação” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 7 de julho de 2016, processo 156/12.0TTCSC.L1.S1).
O tribunal superior pode, no entanto, conhecer questões novas que sejam de conhecimento oficioso.
A questão da ineptidão da petição de embargos por dela não constar qualquer pedido de ordem jurídica é uma questão de conhecimento oficioso, conforme resulta do art. 196º do C.P.C.
No despacho saneador, proferido a 9 de junho de 2021, consta que “o requerimento executivo é apto e o processo é o próprio, inexistindo nulidades que o afectem na sua totalidade.”

O despacho saneador não é objeto do presente recurso.

Assim, não será apreciada a questão da ineptidão da petição de embargos.

É, pois, a seguinte a questão a decidir:
- da prescrição.
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Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
1–No dia vinte e três de Abril de dois mil e dois, perante a notária, declarou João ........ confessar-se devedor a Manuel ......... da quantia de cento e setenta e cinco mil euros, que naquele acto declarou receber a título de empréstimo.
2–O prazo de amortização do empréstimo será de dois anos e seis meses, com o início em quinze de Janeiro do ano de dois mil e três.
3–Que o empréstimo será amortizado por trinta prestações mensais, iguais e sucessivas”.
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Nos termos do art. 298º nº 1 do C.C., “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
“A prescrição extintiva, possam embora não lhe ser totalmente estranhas razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade.”
“… a prescrição arranca, …, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito”.
“Por isso, embora a prescrição - tal como a caducidade - vise desde logo satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.
Há, portanto, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação do direito à situação de facto” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição Atualizada, pág. 375 e 376).
No art. 310º do C.C., estão previstas prescrições de curto prazo, “destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao art. 310º).
Nos termos do art. 310º al. e) do C.C., “prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
“… constituirão, …, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra” (Ana Filipa Morais Antunes, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, página 47).

“…, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.

Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que - por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.

Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de  29 de setembro de 2016, processo 201/13.1TBMIR-A.C1.S1).

Da matéria de facto provada não resulta que as prestações acordadas são “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”, pelo que as prestações não se enquadram no art. 310º al. e) do C.C.

É, pois, aplicável o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309º do C.C., sem prejuízo de, quanto aos juros moratórios, se aplicar o prazo de 5 anos, por força do art. 310º al. d) do C.C.

Nos termos do art. 665º nº 2 do C.P.C., se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.

Tendo o tribunal recorrido apenas discriminado os factos provados relevantes para a apreciação da exceção da prescrição, não pode este tribunal conhecer das questões cujo conhecimento o tribunal recorrido considerou prejudicado.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, julgando improcedente a exceção da prescrição quanto ao capital e ordenando o prosseguimento dos embargos para apreciação das demais questões suscitadas pelas partes.
Custas do recurso pelo recorrido.



Lisboa, 17 de março de 2022



Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Octávio Diogo