Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO REQUISITOS MATÉRIA DE FACTO DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | § É de indeferir o pedido de arrolamento se se demonstrar que visa a “apreensão” de bens de modo a garantir eventual pagamento de dívida, presente ou futura. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I. A …….. instaurou, no tribunal judicial, o presente procedimento cautelar de arrolamento, como incidente, e por apenso à acção supra referenciada contra B ….., seu ex-marido, C …o e cônjuge D ………, pedindo que seja decretada essa providência, ordenando-se e efectuando-se o arrolamento dos seguintes bens imóveis e móveis: a) Fracção autónoma do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida, ………., designada pela letra LLL, correspondente ao 7.º e 8.º andar esquerdo para habitação em duplex. O 7.º andar é composto por uma assoalhada, cozinha e terraço, o 8.º andar é composto por 2 assoalhadas, casa de banho, arrecadação, hall e terraço, b) Fracção autónoma do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida designada pela letra A., corresponde a uma arrecadação, c) Estabelecimento Comercial, sito na Rua ………, constituído por casa de rés-do-chão para comércio, propriedade dos requeridos C e sua cônjuge D. II. Os requeridos foram citados, deduziram oposição, alegando, em síntese, ser falso que o primeiro requerido esteja a proceder com alguma rapidez à alienação do seu património e que não possua património que assegure o pagamento de quaisquer dívidas ou responsabilidades que lhe venham a ser assacadas e alegam os segundo e terceiros requeridos que não são proprietários de qualquer estabelecimento comercial e que o estabelecimento comercial indicado sob o nº. 3 do requerimento inicial não existe nem é propriedade destes últimos. Conclui pela improcedência do presente arrolamento. III. Após saneamento processual, produziu-se prova. IV. Consideraram-se assentes os seguintes factos: Do requerimento inicial: 1- Chegou ao conhecimento da requerente, que o Réu, ora, Requerido, B, está a proceder, com alguma rapidez à alienação do seu património. 2- O primeiro requerido B e uma sua empregada, da churrasqueira que possuía, realizaram contrato escrito, que titula a transmissão do estabelecimento comercial (Contrato de Trespasse), estando o Requerido, a receber o respectivo pagamento por prestações. 3- Neste momento os únicos bens, que o Requerido, B é proprietário, são as fracções A e LLL, que correspondem a uma arrecadação e 7.º e 8.º F, andar esquerdo, para habitação em duplex. O 7.º andar é composto por uma assoalhada, cozinha e terraço, o 8.º andar é composto por 2 assoalhadas, casa de banho, arrecadação, hall e terraço, a que corresponde a permilagem de 45,794 do valor total do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, 4- E, que o Requerido B, pôs à venda, numa imobiliária, há alguns meses. 5- A publicidade dessa venda, foi feita de forma notória, foi aposta uma placa a dizer “vende-se” no exterior do imóvel, de forma a ser visível na via pública, onde se situa o referido imóvel. 6- Tal publicidade, foi retirada há alguns dias, fazendo crer, que o Requerido terá logrado encontrar comprador para o mesmo. 7- O Requerido B, por escritura, doa por conta da quota disponível, a seu pai, o quinhão hereditário, composto apenas por bens imóveis, da herança aberta por óbito de sua mãe, G. 8- Assim sendo, o único património que subsiste ao Requerido B e que está em vias de ser transaccionado, é o referido imóvel,. B) DA OPOSIÇÃO 9- O Requerido B está a tentar vender a sua casa, tendo recorrido aos serviços de duas imobiliárias a L e a M. 10- Tais créditos hipotecários, foram contraídos pelo Requerido e pela Requerente, e dos quais são ambos solidariamente devedores perante aquela instituição bancária. 11- Em 22 de Março de 2007, as dívidas do crédito hipotecário da Requerente e do Requerido na referida instituição bancária eram de 82.615.48€ e 34.306.73€, o que totaliza o valor de 116.922.21€. 12- Nos contratos de mediação imobiliária consta que o Requerido pretendia vender o referido imóvel por 145.000€. 13- Quanto à doação do quinhão hereditário a favor do seu falecido Pai, a mesma foi efectuada em 28 de Outubro de 2004. 14- Sendo que a referida escritura foi celebrada em vida de seu pai, sendo os referidos direitos da quota disponível um direito próprio do Requerido para os quais o mesmo tinha legitimidade para dispor. 15- Os Requeridos C e mulher D são proprietários da casa de habitação, sita na Rua constituída por rés-do-chão, V. Face a tais factos, o tribunal decidiu julgar o presente procedimento cautelar parcialmente procedente, mas apenas quanto ao primeiro requerido B e absolvendo os segundos requeridos C e D desse pedido de arrolamento do estabelecimento comercial, e consequentemente, preenchidos que estão todos os requisitos para ser decretada parcialmente a providência cautelar, ao abrigo do disposto nos artigos 421.º, n.º 2, 423.º, 424.º e 426.º, nº. 2, todos do Código de Processo Civil, ordeno o arrolamento dos seguintes: 1. Bens Imóveis: a) Fracção autónoma do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida designada pela letra LLL, correspondente ao 7.º e 8.º andar esquerdo para habitação em duplex. O 7.º andar é composto por uma assoalhada, cozinha e terraço, o 8.º andar é composto por 2 assoalhadas, casa de banho, arrecadação, hall e terraço,. b) Fracção autónoma do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida 5, designada pela letra A., corresponde a uma arrecadação,. 2. Bens Móveis: a) Recheio da casa de habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida, designada pela letra LLL, corresponde ao 7.º e 8º. andar esquerdo, para habitação em duplex, cujos bens em concreto não é possível descriminar, mas que consistem em electrodomésticos, mobílias, objectos de adorno e de decoração. VI. Desta decisão recorre agora o recorrido, pretendendo a sua revogação, porquanto: 1-Na decisão proferida pelo Tribunal a quo, a fls. 286 foram dados como provados, entre outros, os factos n°s 1 e 6, que de acordo com a prova produzida em sede de audiência discussão e julgamento, tais factos não poderiam ser sido julgados como provados. 2 – O Recorrente logrou em alegar e em provar que durante mais de dois anos tentou proceder à venda do imóvel, tendo junto aos autos o aditamento ao contrato de mediação imobiliária n° de 16/11/2005 celebrado com a M (doc. 2 da oposição), e a cópia da ficha de angariação de imóvel celebrado com a L em Maio de 2007 (doc. 3 da oposição), documentos esses que não foram sequer objecto de impugnação pela Recorrida, 3 – O presente procedimento cautelar foi instaurado em 2 de Novembro de 2007, muito tempo depois do Recorrente ter iniciado a promoção da venda do identificado imóvel; 4– A testemunha L, mãe da Recorrida, que prestou o seu depoimento com início cassete n° 1, lado A, contador de 0098 até 1200, afirmou ao tribunal que se recorda de ter afixada bastante tempo no apartamento do Recorrente uma placa da Me que a publicidade da venda era pública e notória. 5 – A testemunha S oliveira, prima direita da Recorrida, prestou o seu depoimento com início na cassete n° 1, lado A, contador de 1201 a 1453, sobre esses factos disse que se recorda que a placa da L esteve no apartamento do Recorrente mais de um ano. 6 — A testemunha J, amiga do Recorrente, prestou o seu depoimento com início na cassete n° 1, lado A, contador de 1455 a 2071, sobre esses factos disse que tem conhecimento que o Recorrente está a tentar vender a casa há mais de três anos, e que até à data do julgamento ainda não tinha arranjado comprador 7 — A testemunha R, irmã do Recorrente, prestou o seu depoimento com início na cassete n° 1, lado A, contador de 2073 a lado B, contador a 0774, sobre esses factos disse que é falso que o Recorrente esteja a tentar dissipar o património, que o apartamento do Xé bem próprio do Recorrente, que de facto este andava a tentar vender o imóvel, derivado às suas dificuldades financeiras para pagar os créditos, nomeadamente o mútuo contraído solidariamente com a Recorrida (cfr. doc. 5 da oposição) e que até àquela data o Recorrente ainda não consegui vender o imóvel. 8– A testemunha T, vendedor de imóveis, encontrando-se o seu depoimento registado com início na cassete n° 1, lado B, contador n° 1323 a 1803, disse o seguinte a respeito destes factos disse ao tribunal que no âmbito da sua actividade (vendedor de imóveis) celebrou um contrato de angariação entre a L o Recorrente (doc. a fls. 154 a 156), tendo como objecto do contrato a venda do apartamento do Recorrente, cujo valor base da venda foi de 145.000€, valor esse justo e de acordo com praticado no mercado, no entanto, até àquela data nunca conseguiram comprador, apesar de ter tido vários interessados, nem tão pouco assinar um contrato promessa de compra e venda. Mais informou o Tribunal, que o interesse do Recorrente em vender o imóvel era resolver os seus problemas financeiros, informou ainda o Tribunal que de facto a placa de promoção da venda do imóvel já não está posta porque caiu no quintal do vizinho do 6° andar. 9 – Os factos dados como provados sob o n° 1 e 6, analisada a prova produzida têm de ser dados corno não provados, uma vez que resulta da análise da prova, que o Recorrente tentou durante anos vender o imóvel, tendo recorrido a agências imobiliárias para o efeito, no entanto, sem qualquer sucesso. 10– Tendo efectuado a promoção da venda de forma pública e notória, através da fixação de placas das agências imobiliárias, com vista a que com o produto da mesma efectuasse a liquidação do empréstimo contraído pelo Recorrente e pela recorrida, cfr. doc. 5 e 6 juntos com a oposição. 11– Foi ainda dado como provado, entre outros o facto melhor identificado com o n° 8, ora, salvo melhor entendimento, resulta provado que o Recorrente é titular de mais património, nomeadamente do direito ao seu quinhão hereditário por óbito de seu Pai. 12– Ou seja, apesar de ter doado ao seu pai o quinhão hereditário da herança aberta por óbito da sua mãe, escritura essa celebrada em 28/10/2004, conforme doc. 2 junto ao requerimento inicial, o Requerente é agora herdeiro do seu Pai falecido em Julho de 2006, e cuja herança é composta exactamente pelos mesmos bens móveis e imóveis da herança da sua falecida mãe. 13– A esse respeito vejam-se as declarações da irmã do Requerente R, que a respeito desse facto esclareceu o Tribunal que o Recorrente doou o seu quinhão hereditário da herança por óbito da mãe o Pai, para pagar uma dívida que tinha para com este e por outro lado o Recorrente não tinha condições financeiras para suportar as despesas da herança da mãe. Mais esclareceu o Tribunal, que em Julho de 2006, o Pai faleceu, pelo que a herança deste é composta exactamente pelos mesmos bens da herança da mãe, no valor de cerca de 300 mil euros, sendo os herdeiros do Pai, a testemunha, o Recorrente, o irmão U e a cônjuge sobreviva, uma vez que o Pai casou em segundas núpcias. A testemunha esclareceu o Tribunal, que o Recorrente, nunca manifestou vontade de alienar nenhum bem da herança, nem nunca tentou que algum herdeiro lhe comprasse a sua parte. 14— Face ao exposto, ficou provado que o Recorrente tem mais património, para além das fracções autónomas objecto do presente arrolamento, nomeadamente o direito ao seu quinhão hereditário por óbito de seu pai, cujos bens que compõem a herança ascende a cerca de 300 mil euros. 15— Inclusivamente, a irmã do requerente esclareceu o Tribunal que nunca o recorrente tentou que fosse alienado o património da herança, ou até que algum dos outros herdeiros adquirisse o seu quinhão hereditário. 16— Face ao exposto, deverão os factos constantes do supra transcrito n° 8 serem dados como não provado. 17— A fls. 289 da douta decisão constam, determinados factos considerados como não provados, que, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que deverão ser dados como provados, nomeadamente n°s 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19. 18— Relativamente aos factos n°s 4, 5, 6, A testemunha J, supra identificada, a respeito destes factos no seu depoimento esclareceu o Tribunal que tem conhecimento que o Recorrente tenta vender a sua casa há pelo menos três anos, recorrendo pelo menos duas imobiliária (M e L), e que desde o início de 2008 até ao início do mês de Maio de 2008 morou na cada do Recorrente, e que ainda no mês de Janeiro recebeu em casa pelo menos cinco casais interessados na compra do imóvel. 19— A irmã do recorrente, R, supra identificada, sobre os factos 4, 5 e 6, no seu depoimento, esclareceu o Tribunal que o Recorrente há três anos que tenta vender a casa para liquidar os créditos que contraiu solidariamente com a Requerida, cuja prestação mensal ascende a 400€/500E que o Recorrente suporta sozinho. Que a promoção da venda foi efectuada por agências, de forma pública e notória. 20— A testemunha T, supra identificado, vendedor de imóveis, sobre os factos dados como não provados sob o ,n° 5 e 6, no seu depoimento, confirmou que celebrou um contrato de angariarão de imóveis (fls. 154 a 156), com vista à venda da casa da Av. , pelo valor base de 145.000€, valor esse que considera justo, que nunca conseguiram assinar nenhum contrato promessa de compra e venda apesar de ter havido interessados, A testemunha esclareceu ainda, que caso o Recorrente quisesse vender a casa rapidamente, como aliás a Recorrida quer fazer crer, teria de baixar o valor base da venda. 21— Pelo que, face ao exposto, deverão os factos constantes dos artigos 4, 5 e 6 serem dados como provados. 22— O tribunal considerou ainda como não provado, entre outros o facto n° 7 e 8, que entende o Recorrente deverão ser considerados provados. 23— A testemunha J, sobre estes factos no seu depoimento esclareceu que viveu na casa do Recorrente que está à venda, a título gratuito, no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2008. Que em Janeiro de 2008, quando se mudou para casa do Recorrente, esta estava completamente vazia, com excepção de uma sanefas que estavam no chão. Que todos os bens que estão dentro da casa são da testemunha. A testemunha esclareceu ainda que o Recorrente não desistiu da venda do imóvel, e que durante a sua estadia foram vários os casais que a visitaram com vista à sua compra. 24— A testemunha R, sobre tais factos (7 e 8) no seu depoimento esclareceu que a casa estava a ser habitada por urna amiga do Recorrente, chamada J, que habita o imóvel a título gratuito desde Janeiro de 2008. Mais informou o Tribunal que a casa estava vazia até Janeiro de 2008 e naquele momento tinha como recheio os pertences da amiga do Recorrente. 25- A testemunha T, supra identificada, sobre estes factos no seu depoimento, esclareceu que a casa este vazia (com excepção de uma mesinha de jardim e 2 cadeiras), que actualmente a casa é habitada pela testemunha J, e que chegou a levar lá a casa Cliente quando esta já lá morava, altura em que o imóvel passou a estar mobilado. A testemunha esclareceu o Tribunal que as fotos que estão na internet, demonstram que a casa esteve totalmente vazia antes da chegada da amiga do Recorrente. 26 - Face ao exposto, entende o Recorrente que os factos n°s 7 e 8, deverão ser considerados como provados. 27— Constam ainda como não provados, entre outros, os factos identificados com os n°s 11, 12 e 13, que face à prova testemunhal produzida deverão ser considerados como provados. 28— A testemunha R, sobre factos, no seu depoimento, esclareceu o Tribunal, que a escritura de doação do quinhão hereditário por óbito da mãe do recorrente, surge com dois fundamentos: primeiro para pagar uma dívida que o Recorrente tinha para com os Pais e, em segundo lugar para evitar que o Recorrente tivesse de suportar os encargos da herança. 29— No entanto, a testemunha esclareceu ainda, que da herança aberta por óbito da mãe, não foi vendido nenhum bem, e que entretanto o pai da testemunha e do Recorrente faleceu, sendo seus únicos herdeiros, o cônjuge sobrevivo, o recorrente, a testemunha R e o irmão destes U. 30— Tendo a testemunha esclarecido ainda, que o património da herança é de cerca de 300 mil euros e que o Recorrente nunca solicitou que a herança fosse alienada, ou que o seu direito ao quinhão hereditário pela morte do Pai fosse adquirido por algum outro herdeiro. 31— Face ao exposto, entende o Recorrente que os factos dados como não provados sob o n°s 12, 12 e 13 deverão constar como factos provados. 32— Constam ainda como factos não provados, entre outros os factos melhor identificados com os n°s 14, 15, 16, 17 e 18, que devem ser considerados corno provados devem ser considerados como provados. 33— Sobre tais factos a testemunha R, no seu depoimento, esclareceu que o negócio da churrasqueira é agora dirigido pela testemunha E, sendo ela quem atende os fornecedores e os clientes, no entanto o estabelecimento comercial ainda não é da identificada El, uma vez que esta celebrou um contrato promessa com o Recorrente. Quanto ao Estabelecimento Comercial , a testemunha referiu que o Recorrente não pagava as rendas, e na sequência de tal facto entregou o estabelecimento ao senhorio. 34-- A testemunha E, cujo depoimento está registado na cassete n° 1, lado B, contador n° 0775 a 1321 sobre tais factos no seu depoimento, esclareceu o Tribunal que celebrou um contrato promessa de trespasse com condição resolutiva, que se encontra junto aos autos como doc. n° 7 da oposição, celebrado entre o Recorrente, a sociedade S, Lda e N e mulher E, ora testemunha, celebrado em 31 de Maio de 2007 e cujas assinaturas de todos os intervenientes foram reconhecidas na Conservatória do Registo Comercial. 35– Ora, conjugando este documento, que diga-se em abono da verdade, não foi sequer impugnado pela Recorrida, com o depoimento da testemunha e outorgante naquele contrato, resultam provados os factos nos 14, 15, 16 e 17. 36– A testemunha esclareceu ainda de forma exemplar, que conhecia o estabelecimento comercial de , uma vez que trabalhou para o Recorrente naquele estabelecimento comercial, que este não efectuava o pagamento da renda, sendo do seu conhecimento pessoal que o Senhorio daquele estabelecimento deslocava-se ao mesmo várias vezes a solicitar o pagamento da renda. 37– Perante a falta do pagamento da renda, foi o Recorrente citado para a acção de despejo por falta de pagamento de rendas tendo acordado com o Senhorio a entrega das chaves do estabelecimento comercial. 38–A Recorrida a respeito desses factos, não produziu qualquer prova testemunhal. A testemunha L, mãe da Recorrida, ao prestar o seu depoimento o mesmo não obedeceu ao preceituado no art.° 638° n° 1 do CPC, uma vez que a testemunha, prestou depoimento sobre factos que não tem conhecimento directo. 39– Face ao exposto, entende o Recorrente que o Tribunal não valorou correctamente a prova produzida. 40– Relativamente ao negócio da churrasqueira, o Tribunal preferiu dar credibilidade ao testemunha da mãe da Recorrida, apesar deste nem sequer versar sobre factos que a mesma tenha conhecimento pessoal, em contraposição com o documento junto aos autos com a oposição com o n° 7 conjugado com os depoimentos das testemunhas R e E. 41– Entende o Recorrente que a decisão recorrida deverá ser alterada nos seguintes termos: a)deverão ser considerados como não provados os factos melhor identificados com os n°s 1, 3, 6 e 8; b)deverão ser considerados como provados os factos melhor identificados com o n° 4, 5, 7, 8, 11,12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20. 42-Entendo o Recorrente, que para além de ser necessário proceder à reapreciação da matéria facto, não estão também preenchidos os requisitos legais dos art°s 421, 422° e 423° todos do CPC, pelo que, salvo o devido respeito, carece a douta sentença de rigor jurídico na fundamentação de direito. 43– Nos termos do n° 1 do art.° 421° do CPC, é exigido para o arrolamento a prova, ainda que sumária, do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos. 44– Antes de mais, a Recorrida não produziu qualquer prova, ainda que sumária, do justo receio da dissipação de bens, até porque o Tribunal considerou corno não provado o facto n° 2 "(...) sempre com o intuito de não possuir património, que assegure o pagamento de quaisquer dívidas ou responsabilidades que lhe viessem a ser sacadas. " 45- A Recorrida não fez prova sumária que a promoção da venda do apartamento, fosse com o intuito de não possuir património que assegurasse o pagamento das responsabilidades. 46– Acresce que, o presente arrolamento é um procedimento cautelar, incidente da acção principal, na qual interessa ver declarada a nulidade de um negócio jurídico com base em simulação, relacionado com o estabelecimento Comercial. 47 – Ora, ao analisarmos a resposta à matéria de facto, constatamos que a recorrida nem sequer logrou em fazer prova (ainda que sumária) do direito a que se arroga titular, aliás, ao longo da inquirição de todas ás testemunhas não foi proferida por nenhuma testemunha, qualquer palavra ou expressão que levasse o Tribunal a quo a crer na probabilidade séria da Recorrida ver declara procedente a acção principal. 48– O Tribunal não respeitou o preceituado no artigo 421 ° n° 2 do CPC. 49–A Recorrida requereu o arrolamento do Estabelecimento Comercial (propriedade dos requeridos C e mulher), o imóvel (que constitui bem próprio do Recorrente) e o recheio do mesmo. 50– Ora, relativamente ao estabelecimento comercial de entendeu o Tribunal, proferir Sentença que indeferiu o arrolamento, urna vez que os Requeridos C e D, são proprietários de uma casa para habitação e não de um imóvel destinado a comércio. 51– Ora, nos termos do art.° 421° do CPC, só pode ser obtido o arrolamento de bens ou de documentos que tenham ligação directa com o direito do Requerente. O arrolamento só pode ser requerido por quem se arrogue qualquer direito aos bens a arrolar e não como garantia do pagamento das dívidas. (nesse sentido Ac. RE, de 26.9.96; BMJ, 459°- 628) 52— Ora, no caso dos presentes autos, o Tribunal ao decretar o arrolamento de bens móveis e imóveis que não têm qualquer ligação jurídica com alegado direito da Recorrida, violou o preceituado no art.° 421° do CPC. 53— Em ultima análise, mesmo que se encontrassem preenchidos os requisitos legais para ser decretado o arrolamento, o que apenas se considera por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, não sendo legalmente possível arrolar o estabelecimento Comercial, estava o Tribunal legalmente impedido de efectuar o arrolamento de outros bens do Recorrente. 54— Uma vez que, só podem ser objecto de arrolamento os bens ou documentos que estejam numa relação directa com o pedido efectuado pela requerente na acção principal. 55— Ora, na acção principal apenas é peticionada a declaração de nulidade de um negócio jurídico com base em simulação, relacionado com o estabelecimento Comercial de . 56— A Sentença recorrida não obedece ao preceituado no n° 1 do art.° 423° do CPC, ou seja, apesar da Recorrida não ter efectuado prova (ainda que sumária) do direito que se arroga, o Tribunal decretou o arrolamento. 57–A Recorrida não efectuou nenhuma prova da probabilidade da acção principal ser julgada procedente, aliás, da leitura da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, nem sequer consta que terá ficado sumariamente provado o direito da Recorrida, a respeito do pedido efectuado na acção principal, apenas consta uma breve menção a fls. 296 e 297° da Sentença recorrida. 58– A Recorrida, na presente providência cautelar, não fez prova sumária, nem do seu alegado direito, nem dos alegados prejuízos, nem no requerimento inicial a Recorrida faz alusão ao peticionado na acção principal. 59 – Pelo que, atentos os fundamentos indicados, deveria o Tribunal ter julgado improcedente o arrolamento requerido, nesse sentido, leia-se Ac. RC de 21.2.1989:BMJ, 384°-665. Nestes Termos e nos melhores de Direito, deve a Sentença recorrida ser parcialmente revogada, sendo substituída por outra que absolva do pedido o Recorrente, e em consequência seja ordenado o levantamento do arrolamento decretado. Não foram apresentadas contra alegações. VII. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. As conclusões das alegações do recurso são despropositadamente extensas, complexas, confundindo-se com as próprias alegações. No entanto, é possível fixar o objecto do recurso: § Os factos constantes na sentença nºs 1 a 6 dados como provados devem considerar-se não provados? § Os factos classificados na sentença como não provados - 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 – devem considerar-se como provados? § Inexistem os requisitos previstos nos arts 421, 422, 423 para o decretamento do arrolamento? VIII. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artº. 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Acresce que o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais. Dispõe o art. 712.º - Modificabilidade da decisão de facto: 1. A decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. 3. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em lª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na lª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes. 4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Por sua vez, o art. 690.º-A determina que: (ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto) 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. É na observância de todos os parâmetros referidos que se chegará à fixação da matéria de facto, tendo-se sempre presente que "os testemunhos não se contam, pesam-se". Acresce que se deve ter presente que a convicção do julgador em princípio não está sujeita a censura, a menos que haja erro de percepção da prova produzida, como, por exemplo, o documento ou a testemunha dizer uma coisa e o juiz perceber e decidir o contrário. Por isso se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório. De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas. Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunha dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 2ª ed., pp. 270-271, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2001, Proc. nº 435/01). E, nessa perspectiva, dúvidas não temos que o juiz de 1ª instância se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção. Tais disposições resultam do DL n.º 39/95 que instituiu o sistema de gravação da prova em audiência de julgamento, tendo em vista a possibilidade de reapreciação em instância de recurso, mas não se pretendeu que o tribunal superior proceda a um novo julgamento, mas tão só corrigir eventuais erros de julgamento que se mostrem patentes face às provas de que dispõe. IX. Porém, deve continuar a entender-se que: " A decisão sobre os factos continuam submetidas ao regime da oralidade - ainda que de forma mitigada - a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do julgador; " a base instrutória deve abranger apenas factos, dela estando excluídas questões de direito e juízos de valor, devendo entender-se como questão de facto …."tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior" . Daqui resulta a evidência de não ser admissível a quesitação de factos que contenham matéria conclusiva ou de direito e ainda situação factual sob pergunta negativa. X. Ocorreu gravação da prova. Verificam-se pois os pressupostos para sua eventual alteração. Vejamos agora separadamente as questões. Da alteração dos factos. Da audição dos depoimentos ocorridos em julgamento não resulta, nos termos pretendidos pelos recorrente, que os factos nºs 1 a 6 da sentença devam considerar-se como não provados. É certo, que dos depoimentos das testemunhas arrolados pelos recorrentes, constam os depoimentos referidos pelos recorrentes nas alegações. Mas também não é menos certo que dos depoimentos das testemunhas indicadas pela requerente se pode concluir pelos factos dados como assentes, mesmo considerando-se tratar-se da mãe da requerente e prima, tais relações de parentesco não comprometem tais factos. Admite-se que o conceito de urgência ou rapidez referido no facto nº 1 não resulte totalmente comprovada. Mas tal circunstância é inócua face aos demais factos. A utilização dos mesmos fundamentos se deve repetir quantos aos factos considerados não provados e que os recorrentes pretendem dever classificar-se como provados. Acrescente-se, apenas, que nesse pormenor valem também os argumentos de que, tratando-se de factos, só estes devem considerar-se assentes e não meras conclusões ou completos conceitos jurídicos, Estão neste caso os “factos” nºs 5, 6º, 10, 11º, 12º, 13º14º, 16º,19º - meras conclusões que devem ou não resultar de outros factos se acaso foram alegados – e os nºs 7º, 8º, 9º, 15º, 17º e 18 – que traduzem meras conclusões de direito e que por isso não devem ser quesitos e/ou respondidos como supra se referiu. Improcedem assim as conclusões nºs 1 a 41 das alegações. XI. Vejamos se se verificam os requisitos para o decretamento do pedido arrolamento. Para o efeito relevam as seguintes normas: Arrolamento ARTIGO 421.º (FUNDAMENTO) 1. Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles. 2. O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. ARTIGO 422.º (LEGITIMIDADE) 1. O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos. ARTIGO 423.º (PROCESSO PARA O DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA) 1. O requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. Se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente. O arrolamento é uma medida cautelar de carácter conservatório. Apresenta-se, em geral, como medida destinada a assegurar a manutenção de bens litigiosos no período em que persistir a discussão da titularidade do direito no âmbito da acção principal de que o arrolamento é instrumental. O que primacialmente releva, para efeitos da concessão da providência cautelar do arrolamento, nos termos do art. 421, n.º 1 do CPC, não é saber se os bens cujo arrolamento vem requerido foram extraviados ou ocultados, mas sim averiguar da existência ou não de “justo receio” do seu “extravio, ocultação ou dissipação”. “Se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante a ocorrência que justifica o uso… do arrolamento” (Cód. Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 105). Como refere Abrantes Geraldes, começando por ser uma providência cautelar de uso restrito, dependente das acções de divórcio e de dissolução de sociedade, foi alargado o campo de aplicação deste procedimento cautelar a todas as acções em que esteja presente a discussão da titularidade de certos bens (Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, pag. 267). Daí que, para efeito do decretamento de tal providência, releva ainda o confronto, a discussão, a litigiosidade sobre a titularidade do direito sobre determinado bem. Por outro lado, face ao disposto no artigo 422.º - (legitimidade) - o arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos. Por conseguinte, só pode ser requerido por quem se arrogue qualquer direito aos bens que se pretendem arrolar. Tendo sido instaurado como dependência de acção principal, neste caso de simulação, o arrolamento dos bens que se pretende sejam arrolados têm, necessariamente, de coincidir com os que se pretendem impugnar na acção principal. Finalmente, tem o requerente de convencer o tribunal de que provavelmente, com algum grau de certeza, é “provável” a procedência da acção. XII. Ora, nenhum destes pressupostos se verifica. A acção principal de declaração de nulidade por simulação visa uma decisão judicial que homologou «transacção em acção de despejo» e bem assim um contrato de arrendamento. O pedido de arrolamento tem como finalidade …«a) Fracção autónoma do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida, designada pela letra LLL, correspondente ao 7.º e 8.º andar esquerdo para habitação em duplex. O 7.º andar é composto por uma assoalhada, cozinha e terraço, o 8.º andar é composto por 2 assoalhadas, casa de banho, arrecadação, hall e terraço, b) Fracção autónoma do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida , designada pela letra A., corresponde a uma arrecadação,. c) Estabelecimento Comercial, sito na Rua, constituído por casa de rés- do- chão para comércio e, propriedade dos requeridos C e sua cônjuge D…» tendo sido decretado apenas ….. « a) 1/28 da fracção autónoma do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida designada pela letra LLL, correspondente ao 7.º e 8.º andar esquerdo para habitação em duplex. O 7.º andar é composto por uma assoalhada, cozinha e terraço, o 8.º andar é composto por 2 assoalhadas, casa de banho, arrecadação, hall e terraço,. b) Fracção autónoma do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida, designada pela letra A., corresponde a uma arrecadação, 2. Bens Móveis: a) Recheio da casa de habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida designada pela letra LLL, corresponde ao 7.º e 8º. andar esquerdo, para habitação em duplex, cujos bens em concreto não é possível descriminar, mas que consistem em electrodomésticos, mobílias, objectos de adorno e de decoração». XIII. Tudo indica que o pedido de arrolamento visa a “apreensão” de bens de modo a garantir eventual pagamento de dívida, presente ou futura, se atentar no pedido da providência cautelar e o conteúdo da petição da acção principal, aí constando pedido de indemnização, sendo certo que apresentando certas finalidades com arresto, deste é estrutural e processualmente diferente. Finalmente, face às circunstâncias de tempo e modo em que ocorreram os factos considerados assentes dificilmente se alcança o justo receio de extravio ou dissipação. E jamais se comprova a provável procedência da acção principal. Assim sendo, por falta de verificação processual dos pressupostos, o pretendido arrolamento não pode manter-se. Nessa medida procedem as conclusões das alegações nºs 42 a 59 do recorrente o que determina a procedência do recurso. XIV. Nestes termos, pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a decisão, julgando-se improcedente o pedido de arrolamento. Custas pela recorrida, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que lhe foi concedido. Registe e notifique. Lisboa, 2 de Julho de 2009 Silva Santos Bruto da Costa Catarina Manso |