Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022764 | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199805280076632 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART3 ART64 N1 I. | ||
| Sumário: | I - O pretenso encerramento, por mais de um ano, da parte de um prédio que foi dada de arrendamento à Direcção Geral do Tesouro para instalação de serviços, não integra o fundamento de resolução contratual da alínea h) - 1 - art. 64 do RAU, cujo âmbito se restringe aos arrendamentos destinados ao comércio, indústria ou exercício de profissão liberal. II - Esse pretenso encerramento cai na alçada da alínea i), da primeira parte, do dito normativo, o qual, por exclusão de partes, abrange os arrendamentos que têm como fim "outra aplicação lícita do prédio", segundo o art. 3 - 1 do mesmo diploma. III - Constando do contrato firmado que o arrendamento se destinava à instalação dos serviços da Direcção Geral do Tesouro a alteração da actividade ali desenvolvida, a sua redução ou restrição a serviços auxiliares de arquivo ou de armazenamento, não tipifica desvirtuamento do fim do contrato, nem desocupação efectiva e continuada, para efeito de resolução do contrato de arrendamento. | ||