Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018864
Nº Convencional: JTRL00026083
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: DECLARAÇÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199906230018864
Data do Acordão: 06/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART236 N1 ART1152 ART1154.
LCT69 ART1.
LCCT89 ART9 N1 ART42 N3.
CONST82 ART53.
Sumário: I - A lei não exige qualquer fórmula típica para o despedimento.
II - Tanto se pode manifestar por modo expresso (palavras, escrito ou outro meio directo de manifestação de vontade), ou até tácito (quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam), valendo com o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias em que foi proferida.
III - Assim, a ordem dada à trabalhadora para não entrar no local em que vinha trabalhando, transmitida a mando do representante legítimo da entidade patronal, é concludente no sentido da imposição da imediata cessação do contrato de trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: