Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046582
Nº Convencional: JTRL00012561
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RL199110030046582
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N2.
CCIV66 ART416 N1 ART1410 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG352.
Sumário: I - O locatário habitacional da fracção autónoma de um prédio urbano goza do direito de preferência na compra e venda da fracção.
II - Não constitui renúncia ao direito de preferência a afirmação do inquilino, durante negociações directas com o senhorio e anteriores ao projecto do contrato venda realizado, de que a não pretendia comprar por certo preço.
III - Assim, concluido o projecto do contrato de compra e venda da fracção, está o senhorio obrigado a comunicar ao seu locatário os elementos essenciais do contrato projectado.