Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012561 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199110030046582 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N2. CCIV66 ART416 N1 ART1410 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG352. | ||
| Sumário: | I - O locatário habitacional da fracção autónoma de um prédio urbano goza do direito de preferência na compra e venda da fracção. II - Não constitui renúncia ao direito de preferência a afirmação do inquilino, durante negociações directas com o senhorio e anteriores ao projecto do contrato venda realizado, de que a não pretendia comprar por certo preço. III - Assim, concluido o projecto do contrato de compra e venda da fracção, está o senhorio obrigado a comunicar ao seu locatário os elementos essenciais do contrato projectado. | ||