Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO HENRIQUES | ||
| Descritores: | INTERNAMENTO PREVENTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): O internamento preventivo previsto no art.º 202.º, n.º2, do CPP, não é uma medida de coacção alternativa à prisão preventiva, ou dela substitutiva, mas sim uma específica forma de execução da medida de coacção de prisão preventiva, sob a forma de internamento preventivo, sendo certo que em reclusão é, por princípio, garantida ao arguido/recorrente a toma da medicação prescrita para a sua doença. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No processo de inquérito com n.º 133/26.3PFAMD, foi proferido despacho a 30/01/2026 pelo Juízo de Instrução Criminal da Amadora do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste que decidiu aplicar ao arguido AA as medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de não contactar com a ofendida (telefone, mensagens escritas ou mesmo por interposta pessoa). Inconformado o arguido pediu a revogação do despacho recorrido na parte em que determina prisão preventiva em regime prisional comum e a substituição da prisão preventiva por internamento preventivo, ao abrigo do artigo 202.º n.º 2 Código Processo Penal, em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, com as cautelas necessárias para prevenir fuga e a prática de novos crimes. Para tal apresentou as seguintes conclusões: "1. O recurso tem objecto estrito: substituição da modalidade de execução da privação de liberdade, mantendo-se o nível de contenção. 2. O despacho recorrido admitiu expressamente a possibilidade de internamento preventivo, atenta a idade e situação clínica, dependente de avaliação clínica. 3. Os documentos clínicos (DOC_01–DOC_08, sintetizados no DOC_00) revelam quadro compatível, com probabilidade séria, com anomalia psíquica relevante, em contexto geriátrico e neurológico. 4. O art. 202.º, n.º 2 CPP permite que, em vez de prisão preventiva, tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou estabelecimento análogo adequado, com as cautelas necessárias. 5. A jurisprudência citada do TRE entende que o internamento preventivo não exige perícia prévia como condição de decisão cautelar, bastando verificação indiciária da anomalia. 6. À luz dos princípios do art. 193.º CPP, o internamento preventivo é mais adequado e proporcional do que a prisão comum para cumprir as finalidades cautelares, sem diminuição da protecção da vítima. 7. Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado na parte em que determina a execução em prisão preventiva comum e substituído por internamento preventivo, enquanto persistir a anomalia psíquica a apurar". O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso. Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal. Os autos foram a vistos e a conferência. 2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal). Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita à substituição da medida de coacção de prisão preventiva pelo internamento preventivo. 3. Fundamentação 1. Os factos indiciários, qualificação jurídico penal e meios de prova constantes do despacho de apresentação são os que seguem:. "1. O arguido (89 anos) e BB (doravante, BB) nascida a ... de ... de 1943 (82 anos) são casados entre si há 60 anos, mais precisamente desde o dia ... de ... de 1964, vivendo em comunhão de vida desde então e até à presente data. 2. O casal fixou residência na Rua 1. 3. Dessa relação nasceram duas filhas, CC, nascida a ... de ... de 1965 e DD (doravante, DD) nascida a ... de ... de 1966, maiores de idade e autónomas. 4. O agregado familiar é composto pelo casal, pela filha mais nova de ambos, DD e pelo neto EE, maior de idade, nascido a ... de ... de 1990. 5. O arguido sempre foi ciumento, possessivo, controlador, desconfiado em relação a BB, tendo por hábito acusá-la de ter diversos amantes. 6. Durante a relação amorosa, por várias vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido disse que um dia matava BB e depois matava-se a ele. 7. O arguido consome bebidas alcoólicas em excesso, com uma frequência ainda não concretamente apurada (deixou de ingerir bebidas alcoólicas há 30 anos e retomou o seu consumo há cerca de 3 anos). 8. Quando embriagado, o arguido torna-se mais agressivo e conflituoso. 9. Assim, por várias vezes, em datas não concretamente apuradas, com uma cadência não determinada, na residência familiar, o arguido empurrou a BB provocando-lhe o desequilíbrio e queda ao chão, bem como a agarrou pelo pescoço, com ambas as mãos, apertando-o, com força. 10. No dia 28 de Janeiro de 2026, o arguido teve uma crise de ciúmes, por a BB ter ido às compras na mercearia e no seu entender, demorou muito tempo, porque tinha estado com um amante. 11. Nesse mesmo dia, pelas 21h00, na residência familiar, quando a filha DD lhe perguntou se estava tudo bem, o arguido disse "Não. É a puta da tua mãe". 12. No dia 29 de Janeiro de 2026, durante a madrugada, cerca das 2h00, o arguido começou uma discussão com a BB e quando a filha DD acordou, o arguido disse-lhe "que a mãe teria de sair de casa". 13. Nesse mesmo dia, pelas 8h00, o arguido disse à filha DD que ia dar uma volta e quando regressasse já não queria lá a mãe, tendo-se deslocado à mercearia para confrontar o proprietário sobre o alegado caso que teria com a BB. 14. Quando a filha DD tentou cessar aquele comportamento, o arguido empurrou-a várias vezes e como estava agressivo, a filha foi accionado o 112, tendo sido o arguido transportado ao Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, mas não chegou ser observado, tendo regressado a casa de táxi já na companhia de BB. 15. Ainda nesse mesmo dia 29 de Janeiro de 2026, pelas 13h00, no interior da residência familiar, mais precisamente na cozinha, o arguido recomeçou a discussão com a BB, a pretexto dos ciúmes. 16. Nessa ocasião, o arguido agarrou numa faca de cozinha, de características ainda não concretamente apuradas, mas composta por lâmina de aço de, pelo menos, 15 cm de comprimento e disse a BB "puta", bem como lhe disse "que era hoje que a matava", avançado na sua direcção. 17. Acto contínuo, BB agarrou no rolo da massa para se defender, mas o arguido desferiu dois golpes, pelo menos, com que a atingiu na cara, zona da bochecha, do lado esquerdo e no pescoço. 18. De seguida, o arguido, furioso, arrancou o rolo da massa das mãos da BB e fazendo uso dele, desferiu várias pancadas na cabeça da vítima, até partir uma das arestas desse objecto, com a força dos impactos. 19. Entretanto, a BB conseguiu fugir para o exterior da habitação e o arguido, munido com a faca de cozinha na mão, seguiu no seu encalço, enquanto esta fugia pela via pública, em passo de corrida, gritando por socorro, com as expressões "ele vai matar-me". 20. Quando conseguiu apanhar a BB e já com ela no chão, o arguido agarrou-a com a mão esquerda e fazendo uso da faca de cozinha que empunhava na mão direita, desferiu vários golpes com que atingiu diversas partes do corpo da vítima, nomeadamente no tórax e em ambas as mãos. 21. Foi quando um vizinho do casal, FF, acorreu ao local, já com a BB prostrada no chão a esvair-se em sangue, e intercedeu em auxílio da vítima, agarrando o braço direito do arguido e torcendo-o até este largar a faca, tendo permanecido com ele manietado até à chegada das autoridades policiais. 22. Após ter sido dada voz de detenção às 13h45, o arguido disse ela e depois matava-me a mim" e "a culpa é vossa de não a matar". 23. Como consequência directa e necessária dessa conduta do arguido, a BB sentiu dor e sofreu diversas feridas incisas, com sangramento, no pescoço, na bochecha, no tórax, na cabeça e nas mãos. 24. A vítima foi assistida no local pelos Bombeiros Voluntários da Amadora e pela equipa da VMER, tendo sido transportada ao Hospital São Francisco de Xavier, onde deu entrada para a sala de reanimação, após o que foi submetida a intervenção cirúrgica de urgência, encontrando-se ali internada, sem data previsível de alta clínica. 25. Com a prática das condutas descritas, deu causa o arguido, de modo directo e necessário, a que BB se sentia triste, ansiosa e com medo, bem como limitada na sua liberdade, privada do seu conforto e segurança da sua casa, receando pelas atitudes que o arguido possa tomar em relação a ela, nomeadamente que volte a amesquinhá-la e a amedrontá-la, ou que possa ofender a sua integridade física ou até a sua vida. 26. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de maltratar a BB, molestando-a no seu corpo e saúde psíquica, humilhando-a e atemorizando-a, bem sabendo que é a sua esposa e mãe da sua filha, pelo que devia assumir perante ela um comportamento compatível com essa relação e de que tinha para com ela um dever de respeito em razão desse vínculo familiar, ao invés, atingiu-a na sua dignidade pessoal, causando nela humilhação e uma permanente sensação de medo e insegurança, com desprezo pela sua dignidade humana e afectando a sua liberdade de decisão, o que previu, quis e conseguiu, não se coibindo de o fazer no interior da residência de ambos. 27. Mais actuou ainda o arguido, movido por sentimentos de ciúme e raiva, com o propósito de tirar a vida a BB, bem sabendo que é a sua esposa e mãe da sua filha, tendo perfeito conhecimento das potencialidades letais dos objectos corto-perfurante e contundente que utilizou com o desígnio de atingir o pescoço, o tórax e a cabeça da vítima, bem sabendo que se tratam de zonas do corpo que alojam órgãos vitais e ciente de que era meio idóneo para provocar a morte, o que quis, e só não logrou alcançar por força da resistência exercida pela própria e do auxílio prestado por terceiros, circunstâncias essas alheias à sua vontade. 28. Actuou ainda o arguido com o propósito concretizado de deter na sua posse a referida faca, conhecendo as suas características corto-perfurantes e sabendo perfeitamente que detinha tal instrumento fora do local onde se destina a ser usado, sem que se justificasse a sua posse nas circunstâncias descritas. 29. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crime e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Pelo exposto, constituiu-se o arguido como autor material, em concurso real, de: -1 (um) crime de violência doméstica, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al. a) e 2, al. a), do Código Penal e artigo 86º, nºs 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; - 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nºs 1 e 2, al. b), 22º, 23º e 73º, do Código Penal e artigo 86º, nºs 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; e -1 (um) crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 2º, nº 1, al. m), 3º, nº 2, al. ab) e 86º, al. d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. *** Meios de Prova: Documental - Auto de notícia por detenção, fls.; - Aditamento nº 1; - Reportagem fotográfica, fls.; - Autos de apreensão, fls.; - Auto de exame e avaliação, fls.; - Registos clínicos, fls.; - Aditamento nº 7, fls.; - Certificado de registo criminal, fls. Testemunhal - BB, id. a fls.; - DD, id. a fls.; - FF, id. a fls.; - GG, id. a fls.; - HH, agente da PSP, id. a fls.". 2. A Juíza de Instrução proferiu o seguinte despacho na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido: "I. A detenção foi legal e o arguido foi tempestivamente apresentado, pelo que se valida assim a mesma - cfr. artigos 254º, nº 1, al. a), 257.º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e art. 30.º, nº 2 da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro. II. Resulta fortemente indiciada a prática pelo arguido dos factos descritos no despacho de apresentação de arguido a primeiro interrogatório, acima descritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Mais se indiciam os seguintes factos: - O arguido vive com a mulher, a filha e o neto. - Está reformado e recebe cerca de € 1.000,00, de pensão. - Padece de epilepsia, com toma de medicação. - Nega hábitos alcoólicos. Motivação. Olhando ao teor da prova indicada pelo M.P., sobretudo testemunhal, o Tribunal não enfrenta dúvidas em considerar indiciada toda a factualidade que elencou no seu despacho de apresentação. A convicção do Tribunal quanto à factualidade acima descrita resultou dos elementos de prova, com os quais foi confrontado o mesmo e constantes dos autos, designadamente: o auto de notícia por detenção, o aditamento nº 1; a reportagem fotográfica, os autos de apreensão, o auto de exame e avaliação, os registos clínicos, o aditamento nº 7, e o certificado de registo criminal. Documentação que se conjugou com os depoimentos prestados pela ofendida BB, DD, FF, GG, e por HH. Relevam em particular o depoimento da vítima, BB, da filha que coabita MJ com o casal, DD, e de FF, vizinho que procedeu à detenção do arguido, ainda com a faca ensanguentada na mão, depois de o ver a atacar a vítima na rua. Tais depoimentos são reveladores do estado de exaltação do arguido e da forte possibilidade de o mesmo vir a concretizar factos de maior gravidade. Situação agravada pelos consumos alcoólicos do arguido que fazem recrudescer a sua violência e exaltação contra a vítima, como resulta da inquirição da filha que habita com o casal. Depoimentos que se afiguraram isentos e credíveis, valorizando por esse motivo o Tribunal os mesmos, em concurso com os demais elementos de prova, nomeadamente o auto de apreensão da faca e do rolo da massa, a reportagem fotográfica e os registos clínicos da vítima, que demonstram a existência de lesões compatíveis com o uso da faca, bem como de objecto contundente, como o é o rolo de madeira – cfr. reportagem fotográfica junta aos autos. As características e natureza da faca, sem prejuízo de perícia a realizar, são as que resultam dos autos. Salienta-se que após tais agressões com o rolo da massa, o arguido ainda perseguiu a vítima pela via pública e atacou-a várias vezes com a faca, deixando-a inconsciente, com lesões graves na cara, cabeça, pescoço e tórax, apenas não tendo ocorrido um desfecho ainda mais trágico, como era intenção do arguido, pela rápida intervenção dos serviços de emergência médica, dando entrada da vítima na unidade de reabilitação do hospital. Tais golpes, com o rolo de madeira e depois com a faca, em zonas do corpo susceptíveis de sangramento abundante, como a cabeça, o pescoço e o tórax, eram por si só aptos a causar a morte da mesma, o que era do conhecimento do arguido. Em concreto, regista-se um escalar de violência por parte do arguido contra a ofendida, numa manifestação obsessiva e perturbada que culminou com os eventos de dia 29 de Janeiro de 2026. Isto após anos de mau viver a que AA sujeitou a sua mulher, a quem devia a cima de tudo amar e estimar, o que o arguido não quis fazer, apostado em que estava em humilhar e maltratar BB, mãe das suas filhas. Decorre dos factos, com suficiente clareza, que o arguido tem sido física e psicologicamente abusivo contra a ofendida, tratando-a como coisa própria sua, situação que decorre desde, pelo menos, 2022. As características da personalidade do arguido, tal como reveladas pelos factos indiciados, designadamente a impulsividade, a agressividade e a dificuldade em respeitar a integridade física e a dignidade da ofendida, tornam plausível a reiteração de comportamentos semelhantes no futuro. A actuação do arguido evidencia uma acentuada energia criminosa e descontrolo emocional na prática dos factos, os quais ocorreram contra a sua mulher, pessoa particularmente vulnerável em razão da idade, no interior da residência do casal. No presente interrogatório judicial, o arguido optou por não prestar declarações, privando o Tribunal do conhecimento de uma versão alternativa dos factos. Não demonstrou arrependimento nem preocupação pelo estado de saúde da vítima. Nada nos autos consente infirmar os indícios recolhidos até ao momento de que o arguido não disponha da capacidade de agir de outro modo, pelo que se assim agiu foi porque o quis, ciente do desvalor da sua conduta que é do conhecimento de qualquer pessoa medianamente formada. Os factos que se deram como provados quanto à situação económica e pessoal resultaram das suas declarações. III. Os factos indiciados resultam dos elementos probatórios recolhidos até ao momento e são susceptíveis de configurar a prática dos crimes constantes do requerimento de apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial, a saber: - 1 (um) crime de violência doméstica, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al: a) e 2, al: a), do Código Penal e artigo 86º, nºs 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; -1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nºs 1 e 2, al: b), 22º, 23º e 73º, do Código Penal e artigo 86º, nºs 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; e - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 2º, nº 1, al. m), 3º, nº 2, al. ab) e 86º, al. d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. Juízo esse que se mantém em face dos elementos do processo, e que integra o conceito de criminalidade violenta nos termos do art. 1º al. j) do Cód. Processo Penal, uma vez que aos mesmos correspondem resoluções criminosas autónomas por parte do arguido, protegendo bens jurídicos diversos. * Em face da factualidade indiciada, importa salvaguardar os perigos de continuação da actividade criminosa, de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, bem como de preservação do inquérito. Os factos são muito graves, atento o modo de execução dos mesmos pelo arguido, surpreendendo a vítima, com o uso de faca, aproveitando-se da fragilidade da vítima, mulher de 82 anos, dependente economicamente. Atendendo ao facto de ser casado com a vítima, ter ascendência económica e residir na mesma habitação, existe risco de que exerça pressão sobre a mesma, caso sobreviva, perturbando o inquérito quanto à aquisição da prova. Importa salvaguardar que a vítima possa vir a ser inquirida, bem como outras testemunhas, o que deverá ter lugar sem interferência do arguido. Existe também forte perigo de continuação da actividade criminosa, pois o arguido praticou crimes gravíssimos, sem demonstrar arrependimento, mantendo uma relação conflituosa que o poderá levar a novos ilícitos. Exacerbada pelos seus consumos alcoólicos, cuja adição AA não reconhece, agravando o perigo de reincidência. Impõe-se assim aplicar ao arguido, medida de coacção que garanta o afastamento da ofendida, demonstrada pela circunstância de o mesmo revelar uma personalidade violenta e impulsiva. Por outro lado, atendendo à gravidade dos factos, importa assegurar a ordem e a tranquilidade públicas mediante a aplicação de um adequado estatuto coactivo, não se mostrando admissível que as vítimas de violência doméstica permaneçam expostas à actuação do ofensor, designadamente em contextos em que tais situações não são prontamente denunciadas. Com efeito, resulta dos autos e das declarações neles documentadas que, caso o arguido se mantivesse em liberdade, subsistiria um perigo concreto de prática de novos factos da mesma ou de outra natureza, com consequente perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, que não compreenderiam a sua permanência em liberdade sem a aplicação de adequada medida de coacção. Sendo o estatuto promovido pelo M.P. - privativo da liberdade, o que melhor corresponderá a tais desideratos. Não havendo que postergar, em função da subsidiariedade legalmente postulada para a prisão preventiva, vejamos se a obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, (OPHVE) satisfará, com suficiência, tais exigências preventivas. O essencial da sua aplicação remete-nos para as características reveladas da personalidade do agente a ela sujeito e da sua capacidade em cumprir as correspondentes obrigações, o que como se viu, em relação ao arguido não se verifica, dada a ausência de juízo critico para a situação, quer pela personalidade do arguido, quer pela residência comum com a vítima. Além disso, a circunstância de o arguido se mostrar inserido socialmente não é suficiente para se considerar afastados os perigos invocados, pois tais características não o impediram de praticar os factos em causa, sobre a sua mulher também ela pessoa idosa. Como o Tribunal da Relação de Évora entendeu e que nos permitimos reproduzir: «Numa sociedade cada vez mais global, dificilmente os cidadãos em geral compreenderão e aceitarão – e, por isso, dificilmente será compatível com a preservação da ordem e tranquilidade públicas, enfim, com a paz social –, que atenta a natureza, gravidade, circunstâncias do crime e personalidade demonstrada pelo arguido ao praticar o mesmo (nas circunstâncias conhecidas em que o praticou), este não fosse sujeito à medida de coacção mais gravosa, de prisão preventiva.» Por conseguinte, a única medida de coacção que se considera adequada e proporcional aos factos em causa é a prisão preventiva. Sem prejuízo da possibilidade de vir determinado o seu internamento preventivo, caso os competentes serviços da DGRSP venham a aferir da necessidade do mesmo, de acordo com os elementos clínicos e avaliação do arguido, a realizar pelo hospital prisional, dada a sua idade e situação clínica. IV. Nesta conformidade, por se nos revelar consentâneo com os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e actualidade, nos termos dos artigos nos termos dos art.ºs 191º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1 e 2, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204º, alíneas b) e c), impõe-se que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais, para além do TIR já prestado, sujeito a: a) Prisão preventiva; cumulada com, b) Obrigação de não contactar com a ofendida (telefone, mensagens escritas ou mesmo por interposta pessoa), nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Penal e 31.º, n.º 1, alínea d) da mencionada Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro". 3.1. Do mérito do recurso. Da substituição da medida de coacção de prisão preventiva pelo internamento preventivo. O recorrente apenas coloca em questão a sua forma de contenção: estabelecimento prisional ou estabelecimento hospitalar psiquiátrico ou análogo. E, sustenta a opção pelo internamento preventivo argumentando que: "No caso, a existência de probabilidade séria de anomalia psíquica relevante resulta da documentação clínica (já junta aos autos e cuja respectiva certidão instrui o presente recurso), designadamente: a) registo especializado de alteração comportamental com delírio de ciúme, impulsividade e heteroagressividade verbal, com hipótese de etiologia orgânica/neurodegenerativa; b) histórico de epilepsia focal, crises convulsivas e episódios de desorientação; c) referências a dependência alcoólica e perturbação induzida, com quedas/amnésias em contexto etílico; d) contexto geriátrico de idade muito avançada, com terapêutica neurológica crónica, reforçando a necessidade de enquadramento clínico na execução da privação de liberdade". Conforme assinalado pelo recorrente, no despacho recorrido consta que "a única medida de coacção que se considera adequada e proporcional aos factos em causa é a prisão preventiva. Sem prejuízo da possibilidade de vir determinado o seu internamento preventivo, caso os competentes serviços da DGRSP venham a aferir da necessidade do mesmo, de acordo com os elementos clínicos e avaliação do arguido, a realizar pelo hospital prisional, dada a sua idade e situação clínica". E, daqui o recorrente afirma que "esta passagem não é decorativa: ela traduz o reconhecimento judicial de que a dimensão clínica pode ser determinante para a forma de execução da privação de liberdade". E, não se pode deixar de concordar com a argumentação. No entanto, são argumentos que se debruçam sobre uma situação que à data da prolação do despacho recorrido não está indiciariamente comprovada. Os sintomas acima indicados pelo recorrente podem indiciar a existência de uma anomalia psíquica ou então, como referido no despacho recorrido, evidencia uma personalidade caracterizada pela "impulsividade, a agressividade e a dificuldade em respeitar a integridade física e a dignidade da ofendida". Quer isto dizer que o presente recurso é uma reacção precoce ou prematura à imposição ao recorrente da prisão preventiva em regime de reclusão em estabelecimento prisional. O n.º 2 do artigo 202.º do Código Processo Penal dispõe que: "2. Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes". Conforme escreveu o Senhor Juiz Desembargador Paulo Serafim no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/02/2022, no processo 55/21.4GAMNC-E.G1, "a possibilidade de aplicação do internamento preventivo previsto no art. 202º, nº 2, do CPP, exigindo que o arguido sofra de «anomalia psíquica», não impõe que ele seja inimputável ou tenha a imputabilidade diminuída, nos termos e para efeitos do disposto no art. 20º, nºs 1 e 2, do CP, podendo ser determinada em face de pessoas imputáveis, desde que a anomalia psíquica seja grave e os torne perigosos, funcionando assim a medida como internamento preparatório do internamento compulsivo que lhes possa vir a ser imposto nos termos do artigo 104º do CP"1. E. contemplando a situação de intervenção processual precoce – tal como se evidencia no presente recurso – o Senhor Desembargador Artur Vargues relator do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/04/2021, proferido no processo 423/20.9PBMTA-A.L1, escreveu que "determinada a prisão preventiva do arguido/recorrente, mas foi feito constar do respectivo mandado de condução ao estabelecimento prisional que o arguido sofre de doença do foro psiquiátrico, carecendo de tratamento, devendo ser junto àqueles mandados cópia do relatório médico, e sendo a afectação a estabelecimento prisional ou unidade, da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais – artigo 20º, nº 3, do mesmo Código - tendo em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também o seu estado de saúde – nº 1, alínea a), desse artigo e não se podendo olvidar, ainda, que, "após o ingresso no estabelecimento prisional e durante o cumprimento da pena ou medida privativa da liberdade (…) é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos", não se justificaria, sem mais, o internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou equivalente, mostrando-se adequada a medida de prisão preventiva". Com efeito, atenta a situação pessoal e clínica do recorrente, a sua reclusão em estabelecimento prisional não o impede de ter "acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos". Deste modo, o sistema prisional tem de garantido ao recorrente os cuidados de saúde em situação de paridade com os demais cidadãos. E, demostrando-se a evidência de anomalia psíquica, caberá ao tribunal recorrido proceder à alteração do regime de contenção do recorrente, impondo-lhe, sendo caso disso, o internamento preventivo. Tal como aponta a Senhora Juíza Desembargadora Maria de Fátima R. Marques Bessa no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/10/2025, proferido no 419/25.4PAMTJ-A.L1, assim sumariado: "XVI. O internamento preventivo previsto no art.º 202.º, n.º2, do CPP, não é uma medida de coacção alternativa à prisão preventiva, ou dela substitutiva, mas sim uma específica forma de execução da medida de coacção de prisão preventiva, sob a forma de internamento preventivo, sendo certo que em reclusão é, por princípio, garantida ao arguido/recorrente a toma da medicação prescrita para a sua doença. XVII. Vindo a ficar demonstrada a inimputabilidade, ou a imputabilidade diminuída, no relatório de perícia psiquiátrica já determinado pelo Tribunal recorrido, ou a verificar-se que a prisão preventiva em estabelecimento prisional não permite os tratamentos médicos de que precisa, o arguido poderá vir a ser colocado em internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo, ouvido o seu defensor, e sempre que possível, um familiar, nos termos do n.º2 do art.º 202.º, do CPP, sem prejuízo de o teor do relatório poder vir a determinar a alteração/substituição da medida de coacção nos termos do art.º 212.º ou do art.º 213.º, do CPP". Enfim, atenta a reacção precoce que constitui este recurso, o mesmo não tem provimento. 4. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o despacho proferido. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal. Notifique. Lisboa, 22 de Abril de 2026 Francisco Henriques João Bártolo Sofia Rodrigues _______________________________________________________ 1. Neste aresto ainda se pode ler que: "IV – No caso vertente, urge concluir que não se justifica nem se mostra adequado ordenar a execução da medida de coacção de prisão preventiva em regime de internamento preventivo, porquanto a anomalia psíquica de que padece o arguido é de grau ligeiro e a detectada perigosidade futura do arguido provém, essencialmente, de factor de comorbilidade consubstanciado na dependência de substâncias (álcool e produtos estupefacientes), o qual se mostra suficiente e adequadamente controlado em meio prisional. V – Não se revelando como adequado e imprescindível a execução da prisão preventiva em regime de internamento preventivo, não deve o mesmo ser decretado, até pelo inerente incremento do risco de fuga e subsequente continuação da actividade criminosa que lhe estaria impreterivelmente associado" |