Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5192/2007-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. No processo de falência, a reclamação de créditos ou é apresentada no prazo fixado na sentença declaratória da falência, nas formas previstas no CPEREF, ou, depois, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença declaratória da falência, por meio de acção sumária contra os credores.
II. Fora dessas oportunidades, fica precludido o direito de reclamação de créditos.
(O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
P, Lda., veio, em 30 de Setembro de 2002, no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no processo que declarou a falência de C, Lda., reclamar o crédito de € 259 553,46, tendo declarado fazê-lo ao abrigo do disposto nos art.º s 175.º, n.º 3, e 188.º, n.º 4, do CPEREF.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade industrial e comercial, fornecera várias quantidades de cortiça à falida, que não pagou, não obstante o respectivo vencimento. Por isso, intentou uma acção executiva, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo (n.º 192/99), no âmbito da qual foi penhorado um imóvel, acção que seria sustada, nos termos do art.º 871.º do CPC, por efeito de penhora anterior, na acção executiva pendente no 2.º Juízo do Tribunal da Comarca do Montijo (n.º 69/98), vindo, entretanto, em 18 de Junho de 2001, a ser declarada a falência da devedora. Tendo conhecimento de que já decorrera o prazo para a reclamação de novos créditos, deveria ser apensada, nos termos dos art.º s 175.º, n.º 3, e 154.º, n.º 1, do CPEREF, a execução n.º 192/99, considerando-se reclamado o crédito, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 188.º do CPEREF, ou, então, nos termos ainda desta última disposição, o crédito reclamado na execução n.º 69/98, apensada ao processo de falência.
Sendo enquadrada a reclamação de créditos no âmbito da acção prevista no art.º 205.º, n.º 1, do CPEREF, foi proferida sentença, julgando-a improcedente e absolvendo a R. do pedido, com o fundamento da A. ter perdido o direito de a intentar, dado a sentença que decretara a falência ter transitado em julgado há mais de um ano antes da reclamação de créditos.

Inconformada com a sentença, a reclamante apelou, alegando, fundamentalmente, que não foi interposta acção nos termos do art.º 205.º do CPEREF, pois que a reclamação de créditos foi apresentada nos termos do disposto nos art.º s 175.º, n.º 3, 154.º, e 188.º, n.º 4, todos do CPEREF, e concluindo, no provimento do recurso, pela validade do crédito reclamado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, das quais emerge, como questão jurídica essencial, a oportunidade da reclamação de créditos no âmbito do processo de falência.
No âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aplicável ao caso, a reclamação de créditos, no processo de falência, pode ser apresentada no prazo fixado na sentença declaratória da falência (art.º 188.º, n.º 1, do CPEREF).
Findo esse prazo, pode ainda ser apresentada a reclamação de créditos, quando o credor, depois do liquidatário ter indicado o seu crédito como existente, por se lhe afigurar ter alguma consistência, e o ter avisado, o faça, nessa sequência, dentro do prazo de dez dias (art.º 191.º, n.º 2, do CPEREF).
Por outro lado, e nos termos do art.º 188.º, n.º 4, do CPEREF, consideram-se também reclamados os créditos exigidos nos processos em que tenha havido apreensão de bens do falido, como sucede nos processos de execução em que tenha sido efectivada a penhora, desde que os mesmos sejam mandados apensar aos autos de falência dentro do prazo fixado para a reclamação de créditos.
Assim, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, as duas referidas condições, para que, na falência, se considere devidamente reclamado o crédito exigido no processo de execução, dispensando-se o credor, compreensivelmente, de duplicar a formalização da sua pretensão jurisdicional.
O processo de execução, no entanto, tem de ser apensado ao de falência, com a respectiva ordem a ter de ser dada dentro do prazo fixado para a reclamação de créditos. Não se verificando tal condição, mesmo com a outra preenchida, o crédito em referência não se tem como reclamado, para a verificação do passivo na falência.
Cabe ao juiz a requisição da remessa do processo, para efeitos de apensação aos autos de falência, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 175.º do CPEREF.

Depois da fase regular para as reclamações de créditos, como a descrita, é ainda possível, ulteriormente, reclamar novos créditos, mediante acção a propor contra os credores, nos termos consagrados no n.º 1 do art.º 205.º do CPEREF.
Todavia, sob pena de caducidade, a respectiva acção, que segue os termos do processo sumário, tem de ser proposta no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência (art.º 205.º, n.º 2, do CPEREF).
Assim, no processo de falência, podemos afirmar que a reclamação de créditos ou é apresentada no prazo fixado na sentença declaratória da falência, nas formas previstas no CPEREF, ou, depois, dentro do prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado daquela sentença.

Definidos os termos gerais da reclamação de créditos no processo de falência, importa reverter à situação concreta dos autos.
Desde logo, se realça ter sido a própria apelante, no seu articulado (artigo 19.º), a reconhecer expressamente que já decorrera o prazo da reclamação de créditos, quer nos termos do art.º 188.º, n.º 1, quer do art.º 205.º, ambos do CPEREF.
Efectivamente, assim é, porquanto, tendo a sentença que decretou a falência transitado em julgado a 13 de Julho de 2001, a reclamação de créditos apenas foi apresentada em 30 de Setembro de 2002.
Daí deriva uma importante consequência correspondente à preclusão do direito da apelante em apresentar a reclamação de créditos no processo de falência, por ter deixado passar as duas oportunidades temporais ao seu dispor sem ter exercido o respectivo direito.
Como se pode deduzir dos termos previstos para a reclamação de créditos no processo de falência, o n.º 4 do art.º 188.º do CPEREF não prevê uma forma autónoma de reclamação de créditos. Essa norma, que se integra na reclamação de créditos cujo prazo está previsto no n.º 1 do mesmo artigo, limita-se, tão só, a equiparar a apensação de determinados processos, nos quais se exigiram créditos, à reclamação de créditos, para a verificação do passivo na falência.
Por isso, tal normativo, invocado expressa e reiteradamente pela apelante, não permite a concessão de cobertura legal à reclamação de créditos deduzida.
O efeito jurídico previsto no n.º 4 do art.º 188.º do CPEREF dispensa, aliás, a dedução formal da reclamação de créditos, pelo que o procedimento processual seguido pela apelante está até em nítida contradição com o teor daquela norma.
A reclamação de créditos, porque deduzida depois do prazo previsto no art.º 188.º, n.º 1, do CPEREF, só podia corresponder à acção sumária contra os credores, prevista no art.º 205.º, n.º 1, do CPEREF.
Mas sendo assim, como só podia ser, o direito de reclamação de créditos tinha já caducado, nos termos do n.º 2 do art.º 205.º do CPEREF, como se entendeu na decisão ora impugnada, com o antecipado reconhecimento da própria apelante.

Por outro lado, a dedução da reclamação de créditos pela apelante tinha como efeito jurídico o reconhecimento do respectivo direito de crédito. Era esta, pois, a pretensão jurisdicional a satisfazer e que cumpria ser apreciada.
Tal pretensão, naturalmente, não era idónea a lograr obter a arguição de eventuais irregularidades processuais dos autos de falência ou a impugnação da eventual decisão sobre a verificação do passivo. Com efeito, tais irregularidades tinham de ser invocadas no próprio processo de falência e a impugnação da decisão da verificação do passivo também tinha de efectivar-se no respectivo processo.
Nestas condições, com a reclamação de créditos apresentada pela apelante não podia, de modo algum, obter-se a apensação de qualquer processo aos autos de falência ou o reconhecimento do direito de crédito reclamado.

2.2. Em conclusão:
a) No processo de falência, a reclamação de créditos ou é apresentada no prazo fixado na sentença declaratória da falência, nas formas previstas no CPEREF, ou, depois, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença declaratória da falência, por meio de acção sumária contra os credores.
b) Fora dessas oportunidades, fica precludido o direito de reclamação de créditos.

Nestes termos, sendo manifesta a improcedência da apelação, é caso para confirmar a decisão recorrida, que se revela proferida em conformidade com a lei aplicável.

2.3. A recorrente, ficando vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2) Condenar a recorrente no pagamento das custas.
Lisboa, 21 de Junho de 2007
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante)