Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5121/2004-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
MEDIDA DA PENA
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral:
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – No processo comum (juiz singular) nº 17700/01.0TDLSB do 2º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção, por sentença de 5 de Novembro de 2003, foi julgada procedente a acusação e, consequentemente, decidido condenar o arguido (V) (id. nos autos) como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12 (redacção do Decreto-Lei nº 316/97, de 19/11), na pena de oito meses de prisão cuja execução ficou suspensa por quatro anos.
II – A) É desta sentença que o arguido interpõe recurso para esta Relação,
(...)

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A) Em regra esta Relação conhece de facto e de direito (artº 428º, nº 1 do CPP), devendo, porém, para o efeito o recorrente cumprir os formalismos legais, mormente os constantes do artº 412º, nºs 1, 2 (este quanto à impugnação de direito) e 3 (quanto à impugnação de facto), do CPP.
No presente caso, face à prolixidade das conclusões (que, como se sabe, delimitam o âmbito do recurso), o relator, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente dos seus Acs. nºs 337/2000 e 320/2002, convidou o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, de molde a cumprir os requisitos legais e, especificamente, esclarecer, além do mais, se pretendia impugnar a matéria de facto.
Ora, como resulta das conclusões aperfeiçoadas, constata-se que o recorrente pretendia, também, impugnar a matéria de facto, mormente no que respeita ao ponto 6º da matéria de facto julgada provada.
No entanto, apesar de alertado expressamente para o efeito, voltou a não cumprir o disposto no nº 3, no que se refere às alíneas b) e c), nem faz a referência que o nº 4 exige, ambos do artº 412º do CPP, porquanto não indica as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem as que devem ser renovadas, nem sequer faz referência a suportes técnicos (cassetes gravadas) nem aos depoimentos produzidos em audiência.
Ao invés, limita-se a invocar o pagamento do montante constante do cheque dos autos, e depois, remete (cfr. 17ª conclusão), para o documento que entretanto juntou (cfr. fls. 87), ou seja, remete para a declaração de quitação pela queixosa/ofendida Companhia Portuguesa, SA, e respectiva desistência da queixa, que, como se pode ler, está datada de 10/11/2003 (é, assim, posterior à data da sentença).
Ora, se o facto que pretende impugnar é o que consta do facto provado 6. faz-se notar o que aí se consignou: « Até ao momento (ou seja, até à data da sentença, até 5/11/03) ainda nada pagou à queixosa.»
De qualquer modo, é manifestamente improcedente tal impugnação da matéria de facto, quer pelo incumprimento do formalismo legal, quer por que aquele documento de fls. 87, não ter a virtualidade de fazer alterar aquele ponto 6. da matéria de facto provada.
B) Restam para decidir as questões de direito suscitadas pelo recorrente, e que são as seguintes:
a) Terá sido violada a norma constante da al. a) do nº 1 do artº 61º do CPP [ cfr. conclusão (aqui refere-se, por evidente lapso, o CPC, quando se quis dizer CPP) até à conclusão ] ? Terá sido cometida a nulidade insanável a que se refere a al. c) do artº 119º do CPP (de conhecimento oficioso), mormente por incumprimento das normas respeitantes ao julgamento na ausência do arguido – cfr. artºs 196º, nº 2, 333º e 334º, todos do CPP ?
b) O valor do cheque dos autos é diminuto (cfr. Esc.85.121$00, em 22/06/2001) ? Na medida concreta da pena, terão sido violadas as normas dos artºs 70º e 71º do C.Penal ? Deve, antes, ser aplicada ao arguido uma pena pecuniária (multa), ou a de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC), por mais adequadas ao caso concreto ?
*
C) Quanto à (eventual) nulidade insanável.
1. Pretende o recorrente que foi surpreendido com a realização do julgamento (na 1ª instância) na primeira data designada, – cfr. fls. 44 – ou seja, em 5/11/03, pelas 9H15; já que nessa ocasião estava preso no EPL, a cumprir pena à ordem do processo nº 13721/97.4TDLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção. E que o Mmº Juiz a quo não providenciou para que o arguido fosse requisitado ao EPL e transportado àquele 5º Juízo Criminal de Lisboa para ser sujeito a julgamento.
De qualquer modo, o recorrente diz-se convicto de que a audiência de julgamento (faltando o arguido) só se efectuaria na segunda data designada, em 11/11/03, pelas 9H15.
Por isso, antes desta segunda data, pagou e obteve da queixosa declaração de quitação do pagamento da dívida e respectiva declaração de desistência da queixa, a que o arguido não se opôs.
Ora, importa constatar que:
2. Conforme consta do Termo de Identidade e Residência (TIR) a que o arguido foi sujeito, a partir de 25/02/2002, nos presentes autos, a folhas 12, mormente nos termos e para os efeitos do artº 196º, nº 3 do CPP, aquele ficou com as seguintes obrigações:
« a) Da obrigação de comparecer perante a Autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a Lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de CINCO dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas via postal simples para a morada acima indicada ou outra que entretanto venha indicar, através de requerimento, entregue ou remetido via postal registada à Secretaria do Tribunal onde o processo corre nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha direito ou dever de estar presente; e bem assim a realização de audiência na sua ausência, nos termos do artº 333º do Código Processo Penal. »
Acresce que, posteriormente, veio o arguido, ora recorrente, a ser notificado da acusação e do defensor que lhe foi nomeado pelo tribunal (fls. 31, 32, 36 e 42), e do despacho judicial que designou as datas do julgamento (cfr. fls. 44), ou seja, de que foram designadas as datas de 5 de Novembro de 2003, pelas 09:15 horas, naquele Tribunal Criminal, e que:
« Se nesta data o arguido faltar e o tribunal considerar que a sua presença é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material desde o início da audiência (artº 333º, nº 1 do C.P.P.); ou se o tribunal tiver começado a audiência sem a presença do arguido ou se a falta do mesmo tiver como causa os impedimentos enunciados nos números 2 a 4 do artº 117º do C.P.P. e o advogado constituído ou o defensor nomeado tiver(em) requerido a sua audição numa outra altura (artº 333º, nºs 2 e 3), desde já e nos termos do artº 312º, nº 2, se designa como nova data a audiência o dia 11 de Novembro de 2003, pelas 09:15 horas.
O arguido fica advertido de que nos termos dos artºs 196º, nº 3, alínea d) e 333º do C.P.P. a audiência poderá ter lugar na sua ausência em qualquer uma destas datas. ...»
Deste despacho foram o arguido e o respectivo defensor oficioso notificados, mormente aquele (arguido) pelo postal constante de folhas 55.
Entretanto, foi nomeado novo defensor ao arguido, o que também foi notificado a este (cfr. fls. 60, 61, 63 e 72).
3. Finalmente, efectuou-se a audiência de discussão e julgamento, naquela primeira data, em 5/11/03, pelas 9H15 (cfr. acta de fls. 81 e segs.), sendo o arguido representado pelo seu defensor oficioso e, constatando-se que o arguido não compareceu, não comunicou nem justificou a sua falta, foi este condenado por tal falta injustificada e prosseguiu a audiência, porquanto o Mmº Juiz daquele tribunal consignou, expressamente na acta: « Uma vez que não considero a presença do arguido absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade material, proceder-se-á de imediato à produção de prova...»
Aliás, tanto o digno agente do MºPº como o il. defensor oficioso, a quem foi dada a palavra, não impugnaram tal despacho.
Inquirida a testemunha arrolada pela acusação (que ficou devidamente documentada), foi novamente concedida a palavra quer ao MºPº quer à defesa para as alegações orais – que tiveram lugar sem qualquer objecção, ou protesto, tendo sido designada a leitura da sentença para as 15 horas e 30 minutos desse dia – o que veio a ocorrer (cfr. acta, a fls. 82).
4. Em suma, face ao acima relatado, verifica-se que, nos autos, foram cumpridos todos os formalismos e cautelas que a lei exige para que a audiência de julgamento se fizesse, como se fez, na ausência do arguido, mas estando este devidamente representado pelo seu il. defensor oficioso.
Aliás, a falta de comparência do arguido teve lugar em virtude de, entretanto, ter sido preso e estar, nessa ocasião (em 5/11/03) no EPL, em cumprimento de pena à ordem de outro processo.
Quer dizer, estando o arguido com a obrigação de comparecer naquele tribunal, naquela data (5/11/03) e hora (9H15), e expressamente advertido para as consequências da sua falta, como vimos acima, resta dizer que não estava impedido, antes tinha a obrigação de previamente (com a antecedência a que se refere o nº 2 do artº 117º do CPP) comunicar ao tribunal que estava preso no EPL pois, só assim, este poderia ter requisitado o seu transporte aos Serviços Prisionais (EPL) para comparência àquela audiência.
5. Concluindo:
O arguido só não esteve presente naquela audiência de julgamento, porque não quis, porquanto podia e devia ter comunicado, com antecedência, ao tribunal que estava preso no EPL, para ser ali requisitado e transportado de molde a comparecer naquela audiência, nesse dia 5/11/03, pelas 9H15, naquele 2º Juízo Criminal de Lisboa.
Aliás, sabia perfeitamente que não só tinha o direito (artº 61º, nº 1-a) do CPP) mas também tinha o dever de ali comparecer (cfr. artºs 117º, nº 2, 196º, nº 3, e 333º, nº 1 do CPP), e bem conhecia as consequências dessa falta de comparência.
Por isso, consideramos correcta a decisão do Mmº Juiz daquele tribunal ao dar como não justificada a falta do arguido, além do mais, nos termos do citado nº 2 do artº 117º do CPP.
Em suma, aquele senhor juiz podia decidir, como decidiu, pelo prosseguimento da audiência de julgamento, naquela primeira data designada e na ausência do arguido, já que, além do mais, consignou expressamente, como a lei o exige, que a presença do arguido não era (no caso) absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material – cfr. nº 1 do artº 333º do CPP.
Face ao exposto, tendo sido asseguradas as condições para um efectivo exercício do direito de defesa – cfr. citados artºs 61º, nº 1 al. a), 196º nº 3, e 333º nº 1, todos do CPP – não se constata nenhuma nulidade, mormente não se verifica a nulidade insanável constante da al. c) do artº 119º do CPP, tal como não se vê que tenha sido sequer beliscado o direito de defesa do arguido (cfr. artº 32º nº 1 da CRP).
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2. Da qualificação jurídica dos factos.
Assim, o arguido é autor material do imputado crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1, al. a) do Dec.-Lei nº 454/91 (na redacção do D.L. nº 316/97, de 19/11) – ou seja, punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa – já que, evidentemente, não se está perante valor elevado – cfr. artº 202º, al. a) do C.Penal.
Na verdade, o montante do cheque – Esc.85.121$00, em 22/06/2001 – não excede 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto (citado artº 202º, al. a) do CP).
Mas também não é valor diminuto como pretende agora o recorrente (sua 16ª conclusão), cfr. citado artº 202º, al. c) (é o que não excede uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto) do C.Penal.
Aliás, como o montante do cheque ultrapassa o salário mínimo nacional (mesmo na altura dos factos), isso dá-nos o relevo objectivo do prejuízo da queixosa – muito embora esta, como detentora de um hipermercado goze de boa situação económica.
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E) Da medida concreta da pena.
Como se pode ver, a douta sentença recorrida teve em conta que a moldura penal abstracta, no caso sub judice, é a pena de prisão, que varia de um mês a três anos, ou a pena de multa, que varia entre dez e 360 dias.
Pretende o recorrente que foram violados os critérios legais, mormente os dos artºs 70º e 71º do C.Penal – apesar da suspensão da execução da pena decretada (artº 50º do CP).
Ao invés, consideramos adequada e justa, no caso, a pena aplicada, i.e., a pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos.
Assim, compreende-se perfeitamente a opção que ali se fez pela pena de prisão, aliás suspensa na sua execução, mormente face aos fins das penas, ou seja, às exigências de prevenção, geral e especial, e sem perder de vista a reinserção social do agente – cfr. citado artº 70º do C.Penal.
Por outro lado, não se esquece que:
« Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.» - cfr. nº 2 do artº 40º do C.Penal.
Ora, no caso, há que ponderar o elevado grau do dolo – dolo directo – e as consequências do ilícito – note-se que, no caso, o prejuízo patrimonial foi de Esc.85.121$00, em 22/06/01, o qual, como se disse já, tem já algum relevo (ao invés do que alega o recorrente, não é diminuto).
Finalmente, os antecedentes criminais do arguido revelam que o mesmo tem tido mau comportamento anterior, muito embora se considere, como na douta sentença recorrida, que parece haver « alguma acalmia nos últimos dois anos » - cfr. CRC, fls. 69 a 71 dos autos.
Aliás, como o próprio recorrente refere, está actualmente a cumprir (parte da) pena de prisão à ordem do processo 13721/97 da 1ª Vara Criminal de Lisboa (por factos de Maio/97 – cfr. CRC, fls. 70).
Assim sendo, como é, repetimos, temos por adequada ao caso aquela pena, de 8 meses de prisão, cuja execução, também entendemos, deve ficar suspensa pelo período de 4 (quatro) anos – cfr. artºs 50º, nº 5 (o período de suspensão varia entre 1 e 5 anos), 70º e 71º, do C.Penal.
Em suma, face a este juízo positivo de prognose, obviamente que consideramos, ao invés, inadequadas, por insuficientes (face às finalidades aludidas), tanto a pena meramente pecuniária (multa), como a PTFC (do artº 58º do CP).
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IV - DECISÃO:
Nos termos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Mais se decide, condenar o recorrente em 4 (quatro) UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 24 de Novembro de 2004.

(Carlos de Sousa – relator)
(Mário Miranda Jones)
(Mário Varges Gomes)
(João Cotrim Mendes)