Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026282
Nº Convencional: JTRL00021060
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199003290026282
Data do Acordão: 03/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART1037 N2 ART1051 ART1110 ART1111 ART1253 ART1285.
CPC67 ART487 N2 ART493 N3 ART1037.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 09/06/83 IN CJ 3-147.
AC RP DE 23/05/78 IN CJ 3-850.
AC RE DE 06/10/83 IN CJ 4-321.
AC RL DE 02/03/82 IN BMJ 315-323.
AC RL DE 21/04/68 IN JR 1969-355.
AC RE DE 03/11/83 IN CJ 5-269.
Sumário: I - Tanto o locatário como o sublocatário podem usar dos embargos de terceiro para obstarem à concretização do despejo;
II - A transmissão do arrendamento por morte do arrendatário pressupõe, além da relação familiar, que: a) durante o período referido no art. 1111 do CC o sucessor conviva com o arrendatário no arrendado; b) no mesmo período o sucessor tenha no arrendado residência permanente; c) por carência de habitação, o sucessor necessite de subsistência do arrendamento;
III - O embargante tem de alegar e provar, além de parentesco, os factos referidos nas alíneas anteriores.
IV - O direito à sucessão no arrendamento, por morte do locatário, exige além da residência do sucessor no locador que aquele (Sucessor) "viva com" o arrendatário;
V - Não deixa de viver no locado aquele que se ausenta provisoriamente, por certo espaço de tempo e por motivo justificado.