Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021060 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199003290026282 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART1037 N2 ART1051 ART1110 ART1111 ART1253 ART1285. CPC67 ART487 N2 ART493 N3 ART1037. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 09/06/83 IN CJ 3-147. AC RP DE 23/05/78 IN CJ 3-850. AC RE DE 06/10/83 IN CJ 4-321. AC RL DE 02/03/82 IN BMJ 315-323. AC RL DE 21/04/68 IN JR 1969-355. AC RE DE 03/11/83 IN CJ 5-269. | ||
| Sumário: | I - Tanto o locatário como o sublocatário podem usar dos embargos de terceiro para obstarem à concretização do despejo; II - A transmissão do arrendamento por morte do arrendatário pressupõe, além da relação familiar, que: a) durante o período referido no art. 1111 do CC o sucessor conviva com o arrendatário no arrendado; b) no mesmo período o sucessor tenha no arrendado residência permanente; c) por carência de habitação, o sucessor necessite de subsistência do arrendamento; III - O embargante tem de alegar e provar, além de parentesco, os factos referidos nas alíneas anteriores. IV - O direito à sucessão no arrendamento, por morte do locatário, exige além da residência do sucessor no locador que aquele (Sucessor) "viva com" o arrendatário; V - Não deixa de viver no locado aquele que se ausenta provisoriamente, por certo espaço de tempo e por motivo justificado. | ||