Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004949
Nº Convencional: JTRL00027534
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
REGISTO CRIMINAL
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
SENTENÇA PENAL
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL200003300004949
Data do Acordão: 03/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART410 N2 AL. C).
CPP87 ART274 E ART342 N1 N2 E N3.
DL317 DE 1995/11/28.
L90/B DE 1995/09/01 ART3 AL. GG).
L57 DE 1998/08/18.
Sumário: I. No julgamento e mesmo em processo sumário os autos devem estar instruídos com o certificado do registo criminal, o que hoje é possível obter em tempo útil.
II. Não devendo o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais e, ainda que o faça espontaneamente, não estando obrigado a falar verdade, a sentença que dê como provado que o arguido tem determinados antecedentes criminais, com único fundamento nas suas declarações, enferma de erro notório na apreciação da prova.
Decisão Texto Integral: