Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027534 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS REGISTO CRIMINAL DECLARAÇÕES DO ARGUIDO SENTENÇA PENAL MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200003300004949 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART410 N2 AL. C). CPP87 ART274 E ART342 N1 N2 E N3. DL317 DE 1995/11/28. L90/B DE 1995/09/01 ART3 AL. GG). L57 DE 1998/08/18. | ||
| Sumário: | I. No julgamento e mesmo em processo sumário os autos devem estar instruídos com o certificado do registo criminal, o que hoje é possível obter em tempo útil. II. Não devendo o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais e, ainda que o faça espontaneamente, não estando obrigado a falar verdade, a sentença que dê como provado que o arguido tem determinados antecedentes criminais, com único fundamento nas suas declarações, enferma de erro notório na apreciação da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: |