Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00035628 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO LEGITIMIDADE PASSIVA MODIFICAÇÃO INSTÂNCIA PODER DE DIRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200010240016931 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF LEBRE DE FREITAS IN CPC ANOTADO VOLI PAG58 E 470. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART28 N2 ART265 N2. | ||
| Sumário: | Estando em litígio a titularidade de uma parcela de terreno de que se arrogam proprietários tanto os Autores como os Réus, estes, porém, em compropriedade com outros interessados não intervenientes iniciais na acção, é de julgar necessária a intervenção no processo de todos os interessados nos termos do art. 28º, nº 2 do CPC. Nessas circunstâncias processuais cumpre dar aplicação ao disposto no art. 265º, nº 2 do CPC, convidando os AA à prática, em prazo a fixar, dos actos necessários ao suprimento da preterição de litisconsórcio, e não absolver, desde logo, os RR da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |