Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016931
Nº Convencional: JTRL00035628
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
MODIFICAÇÃO
INSTÂNCIA
PODER DE DIRECÇÃO
Nº do Documento: RL200010240016931
Data do Acordão: 10/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PROF LEBRE DE FREITAS IN CPC ANOTADO VOLI PAG58 E 470.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART28 N2 ART265 N2.
Sumário: Estando em litígio a titularidade de uma parcela de terreno de que se arrogam proprietários tanto os Autores como os Réus, estes, porém, em compropriedade com outros interessados não intervenientes iniciais na acção, é de julgar necessária a intervenção no processo de todos os interessados nos termos do art. 28º, nº 2 do CPC.
Nessas circunstâncias processuais cumpre dar aplicação ao disposto no art. 265º, nº 2 do CPC, convidando os AA à prática, em prazo a fixar, dos actos necessários ao suprimento da preterição de litisconsórcio, e não absolver, desde logo, os RR da instância.
Decisão Texto Integral: