Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4040/2005-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PROCESSO PENAL
ADVOGADO
USO ANORMAL DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – As particulares características do processo penal, que não pode reconduzir-se a um processo de «partes» e em que valem as particulares garantias de processo elencadas, maxime, no artigo 32.º da Constituição, não consentem a aplicação, ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, das normas ínsitas no artigo 456.º do Código de Processo Civil e, assim, da condenação do arguido como litigante de má fé. II – Sem embargo, não se vê óbice à aplicação, por tal via, do disposto no artigo 459.º do CPP, em casos de evidente responsabilidade do mandatário/advogado, devendo dar-se conhecimento da situação e materialidade subjacente, para os efeitos ali prevenidos, à Ordem dos Advogados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I

1. Nos autos de instrução n.º 553/04.4 TFUN, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca do Funchal, o arguido, CASP, foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 292.º/1 e 69.º/1 a), do Código Penal.

A requerimento do arguido, procedeu-se a instrução.

A final, o Tribunal decidiu (i) pronunciar o arguido pela prática dos factos e do crime por que vinha acusado, e (ii) condená-lo, como litigante de má fé, na multa que fixou em € 7,00, nos termos do disposto no art. 102.º/ a), do Código das Custas Judiciais.

Nesta última fracção do julgado, que importa ao presente recurso, o Tribunal a quo ponderou nos seguintes termos:

«Resulta suficientemente indiciada a prática pelo arguido, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292.º n.º 1, do Código Penal.

Tais indícios resultam da prova carreada aos autos em sede de inquérito.

A instrução nada trouxe de novo e não abalou os suficientes indícios existentes no processo e que levaram à dedução da acusação.

Nem sequer o arguido alegou discordância relativamente à acusação pública, o que deveria fazer ao abrigo do art. 287.º n.º 2, aplicável ex vi art. 391.º-C n.º 4, ambos do Código de Processo Penal.

É manifestamente infundada a instrução dado que apenas serve para protelar o regular andamento do processo, constando do certificado do registo criminal de fls. 18 que o arguido requerente já foi condenado pela prática de crime de igual natureza e é do meu conhecimento no exercício das minhas funções que foi pronunciado no Processo n.º 250/04.0PTFUN por crime de igual natureza.

Faz assim manifesto uso anormal do processo apenas pretendendo obstar ao efectivo julgamento dos factos indiciados, o que constitui litigância de má fé pelo qual será a final condenado.»

2. O arguido interpôs recurso deste despacho, cingindo-o ao segmento relativo à condenação como litigante de má fé.

Pretende ver revogada esta parcela do julgado.

Extrai da minuta as seguintes (transcritas) conclusões:

1.ª – Em Processo Penal não existe uma verdadeira litigância no sentido processual civil do termo, mas tão só o exercício de direitos de defesa por parte do arguido.

2.ª – Não pode vislumbrar-se má fé nas atitudes processuais do arguido, quando este se limita a exercer os seus direitos processuais, sob pena de se estar a tentar atingir os direitos de defesa do arguido constitucionalmente consagrados.

3.ª – As melhores doutrina e jurisprudência assim têm entendido.

4.ª – Acresce que a conduta do arguido não foi de molde a poder qualificar-se como litigância de má fé.

5.ª – O arguido limitou-se a exercer um seu direito, para o exercício do qual foi notificado, requerer o debate instrutório.

6.ª – E ainda que o seu requerimento possa ter sido deficiente à luz das disposições do CPP, o que é certo é que o mesmo foi deferido pelo M.mo Juiz de instrução que vem invocar essa deficiência para condenar o arguido por litigância de má fé.

7.ª – É um erro afirmar que a instrução só sirva para protelar o processo.

8.ª – A não servir para mais nada tem pelo menos a grande utilidade de confirmar ou infirmar a acusação, o que no caso de processo abreviado se reveste de acrescida importância.

9.ª – A actuação do recorrente não merece, pois, qualquer censura, pelo que não deveria ter sido condenado em qualquer multa.

10.ª – Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou o disposto no art. 102.º, do CCJ e o art. 391.º, do CPP.

3. O Tribunal a quo admitiu o recurso.

4. O Ministério Público, na instância, respondeu à motivação do recurso.

Defende que este não merece provimento.

Extrai da minuta as seguintes (transcritas) conclusões:

1.ª – O arguido no requerimento de abertura de instrução não alegou os motivos da sua discordância no que concerne à acusação contra si deduzida pelo Ministério Público.

2.ª – Também não o fez em sede de debate instrutório, limitando-se a oferecer o merecimento dos autos.

3.ª – Ao actuar desse modo, visou protelar o normal andamento do processo.

4.ª – Litigou com manifesta má fé, porquanto fez uso reprovável do processo, em termos de razoavelmente, atentos os factos constantes do despacho objecto de recurso, se poder atribuir-lhe intuito dilatório.

5.ª – Fez uso abusivo dos poderes e meios processuais ao seu dispor para protelar o normal andamento do processo.

6.ª – O instituto da má fé tem aplicação em Processo Penal, por força do art. 4.º, do CPP.

7.ª – O despacho do M.mo Juiz de instrução, de condenação do arguido como litigante de má fé, não violou qualquer preceito legal, nomeadamente as disposições invocadas.

5. Nesta instância, a Dg.ma Procuradora Geral Adjunta é de parecer que o recurso não merece provimento.

Sublinha, em síntese:

1.º - A conduta do arguido não teve em vista, manifestamente, preencher os fins da instrução, tal como consignados no art. 286.º, do CPP.

2.º - Como resulta do n.º 2 do art. 287.º, do mesmo Código, na essência do requerimento de abertura da instrução está uma discordância relativamente à acusação ou não acusação.

3.º - Ora, o arguido limitou-se a oferecer o merecimento dos autos, nada tendo dito ou requerido.

4.º - A conclusão só pode ser a de que o arguido fez uso anormal do processo, tendo, por isso, sido bem condenado nos termos consignados no douto despacho recorrido.

6. O recorrente respondeu, reiterando o alegado.


II

7. Atenta a demarcação que o arguido recorrente faz do objecto do recurso (art. 412.º/1, do Código de Processo Penal), a única questão a examinar respeita a saber se deve manter-se a condenação do arguido, como litigante de má fé, decidida na instância.

8. Importa, antes de tudo, ter presente a controvérsia que se tem gerado (e que vem ganhando preocupante incremento) a respeito da questão de saber se, por via do disposto no art. 4.º do CPP, as regras contidas no art. 456.º do CPC, são (ou não) aplicáveis no processo penal.

No sentido da inaplicabilidade, em processo penal, do instituto da litigância de má fé, assinalam-se, por mais impressivos, os Acórdãos, da Relação de Coimbra, de 24-4-1992 Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo II, p. 86 e seguintes, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 416, p. 723., de 11-10-1995 Colectânea de Jurisprudência, ano XX, tomo IV, p. 51 e segs. e de 1-12-2001 Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, tomo V, p. 51 e segs., do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-10-92 Boletim do Ministério da Justiça, n.º 420, p. 406 e segs., de 26-6-2002 Proc. 1385/02-3, www.dgsi.pt., de 26-6-2002 Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, tomo II, p. 227 e segs. e de 9-3-2005 Proc. 4401/03-3, www.dgsi.pt. e, da Relação do Porto, de 20-12-95 Colectânea de Jurisprudência, ano XX, tomo V, p. 261 e segs. e de 20-11-2002 Colectânea de Jurisprudência, ano XXVII, tomo V, p. 203 e segs..

O Acórdão, da Relação de Coimbra, de 11-10-1995, citado, decidiu que:

(i) em processo penal não é possível a condenação por litigância de má fé ao abrigo do disposto no art. 456.º/1 e 2, do CPC;

(ii) ao recorrente que fez alegação sabidamente inexacta de que na sentença não haviam sido indicadas as provas e, em recurso restrito a matéria de direito, invocou factos não provados, vindo o recurso a ser rejeitado por manifestamente improcedente, apenas pode ser aplicada a sanção do art. 420.º/4, do CPP – condenação em taxa de justiça.

Com a seguinte argumentação (pág. 52):

«A verdade porém é que não estamos no domínio do processo civil.

É certo que, como estabelece o art. 4.º, do CPP, nos casos omissos pode, em certas condições, recorrer-se às normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal. Porém, não se verificam os requisitos necessários para aplicação do citado art. 456.º.

Logo, porque o processo penal não é um verdadeiro processo de partes, não sendo legítimo considerar o arguido como «parte contrária» ao assistente, para efeito de receber qualquer indemnização.

Em segundo lugar, porque não existe um «caso omisso». Já o art. 30.º do DL n.º 35007, de 13-10-1945, previa a possibilidade de má fé no processo penal por parte do denunciante, admitindo a possibilidade da sua condenação no pagamento de uma indemnização ao Cofre Geral dos Tribunais, como compensação de despesas.

Actualmente, é o art. 520.º, do CPP que prevê a condenação do denunciante, que actue de má fé ou com negligência grave, no pagamento de imposto de justiça e custas. Quanto, propriamente, ao recurso manifestamente improcedente – onde cabe o recurso interposto de má fé ou com negligência grave – a lei prevê, expressamente, uma espécie de sanção – art. 420.º/4, do CPP.

Sendo assim, não deve ser condenado o recorrente em qualquer multa ou em indemnização ao arguido.»

Já no sentido, inverso, da aplicabilidade, no processo penal, da condenação por litigância de má fé, decidiu, recentemente, o Acórdão, da Relação de Lisboa, de 18-5-2005 Proc. 7995/01-3, sumariado em www.datavaria.com/pgdl/jurel/jur, em que o aqui relator foi adjunto, alterando agora, pelas razões infra, a posição ali assumida.:

«Tendo invocado uma nulidade sem qualquer fundamento real, com argumentação já contrariada por decisão anterior, o arguido fez, de uma forma deliberada, um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de entorpecer a acção da Justiça e de protelar o trânsito em julgado da decisão, pelo que agiu como litigante de má-fé [art. 456.º/2 d), do CPC, ex vi do art. 4.º, do CPP], concedendo-se ao mesmo o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciar sobre esta questão, nos termos do art. 3.º-A, do CPC».

E assim também, o Acórdão, da Relação do Porto, de 15-12-1999 Proc. 9940855/Manso Raínho, sumariado em www.dgsi.pt.:

«Também em processo penal é possível haver condenação por litigância de má fé quer do arguido quer do assistente quer do simples lesado quer das partes civis».

No mesmo sentido, o Acórdão, da Relação do Porto, de 22-10-1997 Proc. 9710828/Costa Mortágua, sumariado em www.dgsi.pt.:

«Comprovando-se que o arguido alegou factos que bem sabia não corresponderem à verdade litiga de má fé, o que determina a sua condenação em multa, nos termos dos arts. 456.º/1, 2 e 3, do CPC, 4.º, do CPP e 102.º, do CCJ».

E ainda o Acórdão, da Relação de Lisboa, de 12-12-2001 Proc. 0090574/Gomes da Silva, sumariado em www.gdsi.pt.:

«A insistência e pertinácia com que a recorrente se propõe induzir em erro o tribunal para beneficiar injustamente de decisão configura lide dolosa, passível de fixação de multa, nos termos do disposto no art. 102.º/ a), do CCJ».

9. Na litigância de má fé, o que está primordialmente em causa é a ofensa ao valor público da boa administração da justiça e só reflexamente o interesse da parte lesada.

A este respeito, importa ter presente a doutrina do Acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 289/02, de 3-7-2002 Diário da República, II Série, de 13-11-2002, p. 18 789 e segs., que interpretou a norma extraída do art. 456.º/1 e 2, do CPC, em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé depois de previamente ser ouvida, a fim de se poder defender da imputação da má fé.

Terá ainda interesse a lição do Prof. José Alberto dos Reis Em respingos do «Código de Processo Civil, Anotado, Vol. II, p. 259 e segs., que defendia, muito em síntese (com remissão actualizada para os preceitos ora vigentes), que: - para tornar possível o acolhimento de pedidos e defesas fundados, tem de admitir-se a formulação de pedidos e defesas sem fundamento (p. 259, citando Betti); - os casos de abuso dos meios (processuais) facultados são casos de dolo instrumental (p. 267); - quando o dolo instrumental é da responsabilidade pessoal do advogado, é justo que a parte suporte as consequências de factos e atitudes que não quis nem autorizou, de que, porventura, nem sequer teve conhecimento? - é admissível que pela conduta pessoalmente maliciosa do mandatário responda o mandante? (p. 273/274); - quando o tribunal se encontra perante um caso de má fé no litígio e adquire, ao mesmo tempo, a convicção de que o dolo é imputável, não à própria parte mas ao seu mandatário, deverá comunicar a situação à respectiva ordem (art. 459.º, do CPC), sede própria para apreciação daquela conduta (cfr. arts. 78.º e 95.º/1, do Estatuto da Ordem dos Advogados).

10. Importa ainda ter presentes as particulares características do processo penal (quanto à relação jurídica subjacente, quanto ao objecto, quanto ao fim), que decorrem, desde logo, do disposto no art. 32.º, da Constituição.

Neste preceito se condensam, designadamente, todas garantias de defesa do arguido.

Trata-se de segmento normativo que «engloba, indubitavelmente, todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação», no sentido até de atenuar a desigualdade de armas existente entre a acusação, suportada pelo poder institucional do Estado e a defesa, sob pena (até) de os direitos fundamentais regressarem aos terrenos (aos tempos) da metáfora Vejam-se, a respeito, Gomes Canotilho/Vital Moreira, «Constituição da República Portuguesa, Anotada», 3.ª edição, p. 202 e segs. e Jorge Miranda/Rui Medeiros, «Constituição Portuguesa, Anotada», Tomo I, p. 349 e segs..

Salientava o Prof. Cavaleiro de Ferreira que «só o fim peculiar ao processo penal – a realização da pretensão punitiva do Estado – atribui caracteres específicos à relação jurídica processual penal Processo Penal, Lições/1940, pág. 6.

Sublinha Claus Roxin que «un paralelismo con el proceso civil está destinado al fracaso, ya que la ‘pretensión penal’ del Estado no puede ser comparada con la pretensión del demandante en el proceso civil, sino que sólo representa un circunloquio conceptual del poder de intervención estatal» Derecho Procesal Penal, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2003, pág. 6.

Da «constituição processual criminal» ínsita no referido art. 32.º, da CRP, decorre, designadamente, o direito de intervenção do arguido [prevenido nos arts. 61.º/1 f) e 287.º/1 a), do CPP] com o sentido, designadamente da realização de um due process, de um fair process.

Daí que (ressalvado o devido respeito pela tese assumida na decisão revidenda) não possa o Tribunal, pela via assumida na instância, reagir ao uso, que não pode deixar de considerar-se impróprio, que o Ex.mo advogado, mandatário do arguido, fez, nestes autos, daquele seu direito de intervenção.

E assim, na medida em que, sem manifestar qualquer discordância relativamente ao despacho acusatório – como cumpria, em vista do disposto nos arts. 286.º/1 e 287.º/2, aplicáveis a mando do disposto no art. 391.º-C/4, do CPP –, se limita a requerer a abertura da instrução, com a única utilidade visível de protelar o andamento do processo.

Tal piáculo não pode deixar de ser imputado ao mandatário, que não ao arguido, pois que se trata, sem margem para dúvidas, de questão técnica, para a qual o mandante não estava habilitado a fornecer informação ou instruções ao respectivo advogado.

Sem embargo, não se vê que aquela conduta processual do advogado do arguido deva passar sem reparo.

Só que este reparo deve, se for caso, ser estabelecido, não pelo Tribunal, mas antes pela entidade que recebeu do Estado os poderes de correcção e censura da conduta dos advogados, a respectiva Ordem.

É assim à Ordem dos Advogados que, para tanto, a situação em juízo deve ser comunicada (arts. 78.º e 95.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados).

11. Isto posto e adquirido, afigura-se de concluir o seguinte:

1.º - As particulares características do processo penal, que não pode reconduzir-se a um processo de «partes» e em que valem as particulares garantias de processo elencadas, maxime, no art. 32.º, da Constituição, não consentem a aplicação, ex vi do disposto no art. 4.º, do CPP, das normas ínsitas no art. 456.º, do CPC e, assim, da condenação do arguido como litigante de má fé.

2.º - Sem embargo, não se vê óbice à aplicação, por tal via, do disposto no art. 459.º, do CPP, em casos de evidente responsabilidade do mandatário/advogado, devendo dar-se conhecimento da situação e materialidade subjacente, para os efeitos ali prevenidos, à Ordem dos Advogados.

12. Não é devida tributação – a contrario sensu do disposto nos arts. 513.º/1 e 514.º/1, do CPP.


III

13. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

(a) conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, CASP, revogando-se o segmento recorrido do despacho revidendo, que o condenou como litigante de má fé;

(b) determinar que, após trânsito e com certidão integral do processo (incluindo este apenso recursório), o Tribunal a quo faça comunicação à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 459.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 4.º, do Código de Processo Penal.

Sem tributação.

Lisboa, 12 de Outubro de 20005

António Manuel Clemente Lima

Maria Isabel Gonçalves Alves Duarte de Melo Gomes

António Valentim de Oliveira Simões