Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002464
Nº Convencional: JTRL00015140
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: HABILITAÇÃO
EXTINÇÃO
INSTITUTO PÚBLICO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
DIREITOS
OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RL199510180002464
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
DL 302/82 DE 1982/07/30 ART2 ART3 N1 ART4 ART5.
Sumário: I - O Instituto Nacional de Seguros, criado pelo
DL n. 11-B/76, de 13 de Janeiro, que tinha por atribuição representar as Seguradoras, foi extinto por força do art. 2 do DL n. 302/82, de 30 de Julho, que criou, em sua substituição, o Instituto de Seguros de Portugal, o qual perdeu aquele poder de representação, nos termos dos arts. 4 e 5 do mesmo diploma.
II - A APS - Associação Portuguesa de Seguradores passou a ter como fim a representação de todas as Seguradoras que operam no mercado nacional, incluindo as Seguradoras que, ao tempo da propositura da acção, eram representadas pela ASEP - Associação dos Seguradores Privados de Portugal, entretanto também extinta.
III - Porém, nos termos do art. 3, n. 1, do DL n. 302/82, o mesmo não se poderá dizer em relação aos direitos e obrigações das instituições extintas, pois esses, constituindo uma universalidade de bens, direitos e obrigações, incluindo posições contratuais, passaram para a titularidade do Instituto de Seguros de Portugal.
IV - Deste modo, não tendo a APS sucedido nos direitos e obrigações das já referidas instituições extintas - que ficaram na titularidade do Instituto de Seguros de Portugal -, mas apenas nos poderes de representação das Seguradoras, não pode a mesma ser declarada habilitada nos presentes autos, para neles intervir na posição do extinto Instituto Nacional de Seguros.
V - É, assim, o Instituto de Seguros de Portugal o legítimo sucessor do Instituto Nacional de Seguros, no que respeita às obrigações por este anteriormente assumidas, inclusive, como representante das Companhias de Seguros ao tempo da celebração do CCT do sector em causa.