Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001463
Nº Convencional: JTRL00008716
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
CONDUÇÃO SEM CARTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199704300001463
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR RODOV.
Legislação Nacional: CP95 ART95 N1 A B ART292.
CE94 ART87 ART138 ART141 N2 ART148 M ART149 N1.
Sumário: I - O artigo 69, do CP, na versão revista, apenas se aplica, em caso de condução em estado de embriaguez, ao condutor de veículos motorizados.
II - Em caso de falta de carta de condução de veículos motorizados, a pena acessória prevista no art. 69 n. 1 a), daquele CP, de proibição de conduzir, será a aplicável.
III - Sendo o condutor devidamente habilitado, por força da regra especialidade, fica-lhe reservada a inibição do direito de conduzir, prevista no art. 141 n. 2, do CE, em vigor.