Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
392/19.8PKLRS.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERDÃO
AMNISTIA
ANULAÇÃO
PENAS PARCELARES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I — Proferido acórdão condenatório quando já se encontra em vigor lei extraordinária de perdão e amnistia potencialmente aplicável em função da idade do arguido, do momento da prática dos factos e da medida da pena, impõe-se ao tribunal o conhecimento efectivo dessa incidência normativa, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso; a omissão desse juízo integra nulidade por omissão de pronúncia.
II — Sendo essa omissão comum a vários arguidos que, em abstracto, se integrem no âmbito subjectivo e temporal do diploma, a nulidade não pode ser artificialmente circunscrita apenas a quem a suscitou, devendo ser igualmente conhecida oficiosamente quanto aos demais.
III — O suprimento da omissão relativa à aplicação do regime extraordinário de perdão não deve ser efectuado pela Relação quando tal implique supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a baixa dos autos à 1.ª instância para apreciação expressa da eventual aplicabilidade do diploma e extracção das correspondentes consequências jurídico-penais.
IV — Não ocorre alteração substancial dos factos quando a reconfiguração factual e jurídico-penal se mantém dentro do mesmo núcleo histórico do acontecimento, sem introdução de um quadro essencialmente novo nem afectação intolerável das garantias de defesa; do mesmo modo, a invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP improcede quando a discordância do recorrente incide, na realidade, sobre a valoração da prova, e não sobre vício intrínseco do texto decisório.
V — Em crimes praticados em contexto de violência grupal, com pluralidade de vítimas, introdução ilegítima em espaço vedado e relevantes exigências de prevenção geral e especial, mostram-se proporcionais penas de prisão efectiva, sendo justificada a recusa quer da suspensão da execução da pena, quer do seu cumprimento em regime de permanência na habitação, quando o juízo de prognose favorável não encontre suporte bastante no percurso do arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I - RELATÓRIO
1.1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 392/19.8PKLRS, do Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 6, foi proferido acórdão, depositado em 23 de Outubro de 2025, que, julgando parcialmente procedente a acusação pública, absolveu os arguidos AA e BB da prática do crime de roubo qualificado que lhes vinha imputado e condenou ambos, em co-autoria material, pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público e de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada.
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1.2. No que respeita ao arguido AA, foi o mesmo condenado, em co-autoria material e em concurso efectivo, na pena parcelar de 1 ano e 9 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada relativo ao ofendido CC; na pena parcelar de 1 mês e 15 dias de prisão pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público; na pena parcelar de 1 ano e 9 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada relativo ao ofendido DD; e nas penas parcelares de 1 ano de prisão, por cada um dos crimes de ofensa à integridade física qualificada praticados sobre os ofendidos EE e FF; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva.
No que respeita ao arguido BB, foi o mesmo condenado, em co-autoria material e em concurso efectivo, na pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada relativo ao ofendido CC; na pena parcelar de 1 mês de prisão pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público; na pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada relativo ao ofendido DD; e nas penas parcelares de 9 meses de prisão, por cada um dos crimes de ofensa à integridade física qualificada praticados sobre os ofendidos EE e FF; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva.
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1.3. Inconformados, os arguidos interpuseram recursos do acórdão prolatado.
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1.4. Dos recursos interpostos e cujas conclusões se transcrevem:
1.4.1. Recurso do arguido BB (transcrição)
I – QUESTÃO PRÉVIA
1ª - O arguido BB nasceu a .../.../1996, sendo que há data da alegada prática dos factos (14/09/2019) tinha 23 anos. Assim, é manifesto que a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, em face do disposto no art.º 2º, nº 1, deveria ter sido ponderada, tanto mais que é pacífico o entendimento da jurisprudência, segundo o qual amnistia e perdão são matérias de conhecimento oficioso.
2ª - Se, como “in casu”, no momento da decisão, o diploma que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações já estiver em vigor, as questões da amnistia e do perdão devem ser, necessariamente, equacionadas nessa decisão e não como fez o Tribunal a quo, relegando tal ponderação para momento ulterior, ou seja após o trânsito em julgado.
3ª - O facto de o perdão, incidindo sobre a pena, pressupor, para a sua efetividade, que a decisão quanto à pena transite em julgado, não é diferente de todos os efeitos que, na decisão, apenas se produzem após o trânsito em julgado da mesma.
4ª - Em face do supra exposto o acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º1, alínea c) do CPP.
5ª - Dado que o suprimento pelo tribunal superior de um vício de omissão de pronúncia teria como efeito, a supressão de um grau de jurisdição, pelo que tal suprimento não pode ser feito na Relação, sendo certo que, nos termos do artigo 14.º do citado diploma, a aplicação das medidas previstas – amnistia e perdão - consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.
6ª - Em face do exposto, deverá ser considerada procedente a questão prévia ora suscitada, e declarada a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido e, em consequência, determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para que aí seja proferido acórdão que conheça as matérias objeto de omissão, ou seja a ponderação sobre a aplicação da lei n.º 38-a/2023, de 2/08 (perdão de penas e amnistia de infrações), e consequências que entenda extrair na formulação do cúmulo jurídico.
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À cautela, subsidariamente, desde já discorda:
B) DO QUANTUM DA PENA
7ª - O recorrente considera a pena concreta que lhe foi aplicada, tanto pela prática de qualquer um dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 143º nº 1 e 145º nº1 al. a) e 2 com referência ao art.º 132º, nº 2 al. h) do Código Penal, como a pena única que resultou do cúmulo jurídico das penas parcelares, algo exageradas.
8ª – O grau de ilicitude, foi omitido na decisão recorrida, a intensidade do dolo, e o grau de culpa foram considerado elevados, quando na realidade, no caso deste arguido são medianos.
9ª – As exigências de prevenção geral consideram-se muito elevadas, o que sendo verdade também o é que á data o arguido era primário, atuou em grupo e tratou-se de um ato isolado, pelo que tais exigências são medianas.
10ª - No que respeita à prevenção especial, foram consideradas “…altas no caso sub júdice, considerando (…) que nesta data os arguidos já sofreram outras condenações, inclusivamente em prisão efetiva…”, facto que denota lapso manifesto, no que tange ao recorrente pois resulta do seu CRC que a condenação mencionada no art.º 68º dos factos provados data de 02-06-2021, e o trânsito em julgado ocorreu a 30-12-2021, tendo os factos destes autos sido praticados a 14/9/2019! Ora a data a considerar neste particular é a da prática dos factos e não do julgamento!
11ª - Acresce que, da decisão recorrida consta, a propósito da medida da pena a instabilidade pessoal e a parca escolaridade, a conduta posterior aos factos o que entra em clara contradição com o exarado no parágrafo anterior do acórdão do qual consta que é especialmente ponderada a inserção familiar e profissional.
12ª – Ora tais elementos são fatores de estabilidade pessoal, além de que a reclusão ocorreu após a prática destes factos e não antes.
13ª - Em face de todo o exposto, e devidamente ponderadas e sopesadas as atenuantes de que o arguido beneficia, sem olvidar o peso relativo das eventuais agravantes, consideramos que dentro da moldura penal abstrata do crime de ofensa à integridade física qualificada, punido com pena de prisão de 1 mês até 4 anos, as penas concretas aplicadas pecam por algo excessivas, motivo pelo qual pugnamos pelo respetivo abaixamento nos moldes seguintes:
a) Pela prática de um (1) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 143º nº 1 e 145º nº1 al. a) e 2 com referência ao Art.º 132º, nº 2 al. h) do Código Penal, na pena respetiva de 9 (nove) meses (ofendido CC);
b) Pela prática de um (1) crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo Art.º 191º do Código Penal, na pena de um (1) mês de prisão;
c) Pela prática de três (3) crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos art.ºs 143º nº 1 e 145º nº1 al. a) e 2 com referência ao Art.º 132º, nº 2 al. h) do Código Penal (absolvendo-o das demais qualificativas imputadas, designadamente prevista pelo Art.º 132º nº2 al. e) do mesmo código), nas penas respetivas e parcelares de um 1 (um) ano de prisão (é ofendido DD) e nas penas de nove (6) meses de prisão (para cada um dos crimes em que são ofendidos EE e FF);
d)Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aludidas e nos termos previstos pelos art.ºs 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, condenar o mesmo arguido, BB, na pena global e única de dois (2) anos de prisão;
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C) DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA
14ª - O arguido entende que a respetiva condenação, não deveria ter sido em pena efetiva, o Tribunal “a quo” argumentou em sentido contrário, invocando que quando da prática dos factos o arguido revelava instabilidade, teve condenações posteriores em pena de prisão efetiva, e a conduta posterior foi desviante, aliada ao facto de, com a suspensão ficaria esvaziando quer o efeito socializador quer o efeito dissuasor das penas;
15ª - Olvidando que a única condenação do arguido é:
a) Posterior a prática destes factos, pois teve lugar a 02-06-2021, e o trânsito em julgado ocorreu a 30-12-2021;
b) Logo os factos destes autos não foram praticados no decurso da liberdade condicional, mas a condenação é que teve lugar em plena vigência da liberdade condicional;
c) O factos de tal ter acontecido, não é minimamente imputável ao arguido, pois a demora no julgamento deste processo, não lhe é minimamente imputável, mas tão só á morosidade do Tribunal;
d) Aquando da prática dos factos aqui em causa o arguido era primário;
e) Além de que os factos aqui em causa e aqueles pelos quais foi posteriormente condenando são de natureza e gravidade distintas (os presentes, menos graves do que aqueles que estiveram na génese da anterior condenação).
16ª - Logo neste particular, a argumentação do Tribunal recorrido não colhe.
17ª – Argumenta-se ainda a decisão em favor da pena efectiva que apenas esta seria eficaz, omitindo-se, em absoluto, todo o percurso positivo do arguido posterior á condenação em pena de prisão efetiva no âmbito do único processo que consta do respetivo CRC.
18ª - E a inserção sócio familiar e profissional do mesmo, e o comportamento exemplar aquando do cumprimento, factos que motivaram a antecipação da LC com VE e posteriormente a concessão de LC, situação em que se encontrava aquando da condenação;
19ª – Isto, pese embora o Tribunal verbalize que não é indiferente ao percurso positivo do arguido, mas na prática ao aplicar pena efetiva, de forma abrupta e inusitada, a manter-se tal decisão poria em causa toda a essa evolução, atirando-o de novo para o interior de um EP, e dessa forma sim quebrando todo o trajeto positivo empreendido pelo mesmo.
20ª - Aliás todas as alegadas fragilidades pessoais pré-existentes, que se terão revelado ineficazes para conter o comportamento do arguido, dizem respeito ao período pré-prisão do arguido no processo mencionado nos factos provados, após a concessão da antecipação de LC (18/12/23) e a LC (02/02/24), o mesmo tem procurado “endireitar” a respetiva vida, pautando-a conforme o direito e procurando emprego estável, embora trabalhe na área musical.
21ª - Acresce que, ao aplicar pena efetiva o Tribunal “a quo” olvidou as seguintes atenuantes:
a) Entre a data da condenação nestes autos e a data da alegada da prática dos factos decorreram mais de 6 anos! …
b) Na data em que os factos aqui em causa foram praticados o arguido era primário, pois a condenação mencionada no art.º 68º dos factos provados data de 02-06-2021, e o trânsito em julgado ocorreu a 30-12-2021;
c) Na data da alegada prática de tais factos o recorrente vivia num contexto habitacional complicado, o qual entretanto evoluiu favoravelmente com a atribuição de nova casa noutro local;
d) Profissionalmente o arguido tem envidado esforços no sentido de uma procura ativa de emprego, e apostado numa carreira com dedicação exclusiva à produção musical.
Acresce que:
e) Os factos foram praticados em contexto grupal, com envolvimento de cerca de 8 (oito) indivíduos…
f) Ora é consabido que os jovens, são altamente influenciáveis, e, adotam posturas que, de per si, isto é, isoladamente não adotariam…
g) O arguido atuou sobre forte ascendente do coarguido, AA, com um vastíssimo passado criminal, e toda a quezília anterior era entre tal arguido e o ofendido CC, situação completamente alheia ao recorrente.
22ª - Todo o supra exposto, permitem-nos, concluir que de futuro o arguido, certamente, não voltará a delinquir e a decisão recorrida, ao optar pela aplicação de uma pena efetiva, em detrimento de pena não privativa da liberdade, fê-lo, além do anteriormente referido, ao arrepio das modernas correntes doutrinais;
23ª - O recorrente reúne os pressupostos básicos da aplicação de pena de substituição e o tribunal dispunha de elementos que lhe permitem formular um juízo de prognose favorável.
24ª - Tudo ponderado e pese embora as exigências de prevenção, sobretudo geral, entendemos que deve ser decretada a suspensão da execução de tal pena (art.º 50 do CP), suspensão essa acompanhada e controlada ao “milímetro” através de regime de prova, (nº 1 do art.º 53º do CP).
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Por último, “in extremis”, caso assim se não entenda:
25ª - Como última hipótese, por todos os motivos anteriormente expostos nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 43 tal pena, com a diminuição pela qual pugnámos no ponto B) do presente articulado, deveria ser cumprida com sujeição OPHVE.
26ª – Atentos os efeitos altamente nefastos do cumprimento efetivo de uma pena de prisão em regime de estabelecimento prisional, com o necessário afastamento do arguido da família, após o cumprimento da pena anterior, e quando o arguido começava a “endireitar” toda a sua vida.
27ª – Tudo ponderado, entende-mos que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, realiza de forma adequada as finalidades da punição, pelo que “in extremis” deveria ter sido aplicada ao mesmo.
28ª - O tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 14º e 379º n.º 1 al. c) do CPP e 40º nºs 1 e 2, 43º nº 1 al. a), 50º nº 1, 70º e 71º, todos do CP.
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1.4.2. Recurso do arguido AA (transcrição)
I. O presente recurso, tem por objecto toda a matéria de facto e de direito do douto Acórdão que condenou o arguido pela prática, AA I) - Arguido AA 1. Absolver o arguido, AA, da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um (1) crime de roubo qualificado, nos termos previstos e punidos pelos Arts.º 26º e 210º nºs 1 e 2 al. b) do Código Penal;
2. Convolando a situação acima descrita, condenar o mesmo arguido, AA, pela prática em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um (1) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos Arts.º 143º nº 1 e 145º nº1 al. a) e 2 com referência ao Art.º 132º, nº 2 al. h) do Código Penal, na respectiva de um (1) ano e nove (9) meses de prisão (referente ao ilícito em que é ofendido CC);
3. Convolando a situação acima descrita, condenar o mesmo arguido, AA, pela prática em coautoria material e na forma consumada, de um (1) crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo Art.º 191º do Código Penal, na pena um (1) mês e quinze (15) dias de prisão;
4. Condenar o mesmo arguido, AA, pela prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de três (3) crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos Arts.º 143º nº 1 e 145º nº1 al. a) e 2 com referência ao Art.º 132º, nº 2 al. h) do Código Penal (absolvendo-o das demais qualificativas imputadas, designadamente prevista pelo Art.º 132º nº2 al. e) do mesmo código), na pena respectiva e parcelar de um (1) ano e nove (9) meses de prisão (relativamente ao crime em que é ofendido DD) e um (1) ano de prisão (para cada um dos crimes em que são ofendidos EE e FF);
5. Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aludidas e nos termos previstos pelos Arts.º 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, condenar o mesmo arguido, AA, na pena global e única de três (3) anos e três (3) meses de prisão efectiva;
II. Com o presente recurso o mesmo visa incidir sobre matéria de facto (maxime demissão ajuizativa sobre parte do circunstancialismo factual de prática dos factos! e de Direito, unicamente subjacente a vícios decisórios, subsunção jurídica e dosimetria penal, não pretendendo-se colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer “manifestação de posição contrária” ou “discordância de opinião”, traduzido no legalmente consagrado direito de recorrer;
Nesta senda,
III. O presente recurso tem por fundamento a impugnação da matéria de facto dada como provada e a aplicação do direito à mesma e é interposto do douto Acórdão proferido pelo Juiz 6, do Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, na parte que diz respeito a:
a) Nulidade do Acordão por excesso de pronúncia;
b) Insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada (artigo 410º do CPP);
c) Medida concreta da pena aplicada, tendo por traves mestras o Princípio da Igualdade, erro ou vício na interpretação e aplicação da lei, que estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a fixação da pena e outros elementos passíveis de justificarem a suspensão da pena que lhe foi imposta.
IV. Motivos, todos susceptíveis de conhecimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa, in casu.
V. 1 – DOS FACTOS PROVADOS
A) Factos Provados
1. AA (arguido AA) manteve uma relação de namoro com GG, filha de CC, no período que mediou o ano de 2011 até julho de 2016.
2. No âmbito do proc. 826/16.3PFAMD, que correu termos no Juízo Local Criminal da Amadora, Juiz 1, por sentença transitada em julgado em 22.06.2017, AA foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, perpetrado a GG, filha de CC, na pena de 20 (vinte) meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período, mediante regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com obrigação do mesmo responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe viessem a ser feitas pelo Tribunal e pelos Técnicos de Reinserção Social, bem como na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho da mesma, igualmente, pelo período de 20 (vinte) meses.
3. AA foi ainda condenado, no âmbito do proc. 826/16.3PFAMD ao pagamento, a título de indemnização civil, a GG, filha de CC, do valor de €200,00 (duzentos euros), a que acrescem juros de mora legais desde a data da decisão condenatória até integral pagamento.
4. AA, no âmbito do processo 253/19.0PFAMD, que correu termos no Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 6, foi condenado, por sentença proferida em 10.09.2021, já transitada em julgado, pela prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, perpetrado contra GG, filha de CC, previsto e punido pelos artigos 154.º n.ºs 1 e 2 e 155.º n.º 1, alínea a), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão e pela prática de um crime de violência doméstica, perpetrado contra HH, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) e c) e n.º 2 al. a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.
5. No âmbito do proc. 253/19.0PFAMD foi dada como provada, entre o mais, a seguinte factualidade:
“…3. No dia 22 de Março de 2019, ao princípio da tarde, o arguido passou junto de CC, pai da ofendida GG, quando o mesmo se encontrava à porta da loja de decoração de interiores denominada “…”, na Arroja, em Odivelas, e disselhe “Ou a tua filha tira a indemnização ou vou ter que matar alguém”, mais referindo que o mataria a ele ou à filha. O arguido agiu com intenção de que aquelas palavras chegassem ao conhecimento da ofendida GG e quis, dessa forma, constranger a mesma a prescindir do valor de indemnização que o arguido foi condenado a pagar-lhe, nos termos descritos em 2., resultado que não alcançou por razões alheias à sua vontade.
Ainda assim, o arguido quis e provocou na ofendida sentimentos de medo e inquietação. O arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei…”.
6. AA e BB (arguido BB), no cumprimento de plano previamente delineado, em conjugação de esforços e vontades, no dia 14.09.2019, pelas 11h55, introduziram-se ilegitimamente, juntamente com cerca de 6 (seis) outros indivíduos, de identidade não concretamente apurada, na garagem sita na Rua 1, com o intuito de agredir todos os ali presentes.
7. Na supramencionada circunstância de tempo e lugar, encontravam-se no interior da garagem sita na Rua 1, DD, CC, FF e EE.
8. AA, na supramencionada circunstância de tempo e lugar, após entrar, juntamente com BB e os outros 6 (seis) outros indivíduos, de identidade não concretamente apurada, ao mesmo tempo que apontava para a direcção de CC, afirmou “- É esse, é esse!”
9. Nesse mesmo circunstancialismo de tempo e lugar acima descrito, BB agarrou num berbequim torna, dirigiu-se a DD e desferiu-lhe pancadas com este objecto na zona da cabeça.
10. Em virtude das agressões que sofreu, DD sofreu dores.
11. DD foi ainda rodeado por 2 a 3 indivíduos de identidade não concretamente apurada, que se aproximaram daquele e desferiram-lhe vários murros e pontapés na zona da cabeça e tronco.
12. Consequência directa e necessária da conduta dos arguidos e de tais indivíduos de identidade não concretamente apurada, DD sentiu dores e sofreu as seguintes lesões: escoriações ao nível a face direita e couro cabeludo; ferida incisiva ao nível parietal direita; trauma da grelha costal direita.
13. DD era doente oncológico, por padecer de adenocarcinoma nasofaringe.
14. AA e outros indivíduos de identidade não concretamente apurada dirigiram-se a CC e começaram a desferir-lhe, todos em conjunto, diversos murros e pontapés, na zona da cabeça e tronco.
15. Em virtude das agressões que sofreu, CC sofreu dores e caiu para o chão.
16. Quando CC estava prostrado no chão, AA e os outros indivíduos de identidade não concretamente apurada, continuaram a desferiram-lhe vários murros e pontapés na zona da cabeça, tronco e costas.
17. Consequência directa e necessária da conduta dos arguidos e dos demais indivíduos de identidade não apurada, CC sentiu dores e sofreu as seguintes lesões: escoriações ao nível da região occipital; trauma da grelha costal com escoriação.
18. Ao mesmo tempo, pelo menos outros 4 (quatro) dos indivíduos não identificados, no cumprimento de plano previamente delineado, em conjugação de esforços e vontades, dirigiram-se a FF, tendo um destes desferido uma pancada de mão fechada na zona da face deste ofendido.
19. Com a violência do murro desferido, FF desequilibrou-se.
20. Consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos e dos demais indivíduos de identidade não apurada, FF sentiu dores e sofreu as seguintes lesões: escoriação ao nível da hemiface esquerda e direita; trauma do punho direito.
21. Nessa mesma circunstância de tempo e lugar, outros dos indivíduos de identidade desconhecida, dirigiram-se a EE e desferiram-lhe pontapés na zona das costas.
22. Consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos e dos demais indivíduos de identidade não apurada, EE sentiu dores.
23. AA e BB, e os outros cerca de 6 (seis) outros indivíduos, de identidade não concretamente apurada, com o comportamento supra descrito, actuaram com o propósito concretizado de atingir os ofendidos, desejando ofender-lhes o corpo e o bem-estar físico e psíquico, conscientes da desproporção numérica, não permitindo qualquer tipo de defesa ou retorsão às vítimas, atuando de modo despropositado e desproporcional.
24. AA e BB, com os outros cerca de 6 (seis) indivíduos, de identidade não concretamente apurada, ao actuarem do modo acima descrito, previram e quiseram, por um lado, introduzir-se na referida garagem espaço fechado e delimitado, bem sabendo que o faziam sem o consentimento e contra a vontade do seu legitimo proprietário e/ou usufrutuário, e por outro, molestar e intimidar os ofendidos, recorrendo à violência e à agressão física, cientes que ao assumir os comportamentos supramencionados lhes causavam medo.
25. Os arguidos agiram sempre de forma, livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que as condutas supramencionadas eram proibidas e puníveis por lei penal.
Mais se provou,
26. Na ocasião acima descrita e em momento anterior dessa manhã, o arguido AA e a sua companheira já haviam estado em contactado presencial com o ofendido CC.
Provou-se ainda, sobre as condições pessoais dos arguidos, decorrente dos relatórios sociais e das informações prestadas,
27. AA foi privado de liberdade pela primeira vez em 07.06.2022, tendo sido transferido para o EP do … a 06.07.2022, onde se mantém desde então, salvo transferências provisórias para o EP …, a fim de ser presente a diligências processuais.
28. Ao longo da execução da pena (ainda) não beneficiou de nenhuma medida de flexibilização da pena, nomeadamente licenças de saída.
29. O arguido cumpre uma pena no âmbito do processo 253/19.0PFAMD, J6 do Juízo Central Criminal de Loures.
30. Tem ainda uma pena de prisão na habitação para cumprir (pena de 1 ano e 8 meses), por crime de furto, e aguarda trânsito de uma pena de 1 ano e 8 meses.
31. Além dos presentes autos não tem mais nenhum processo pendente a aguardar audiência de julgamento.
32. É acompanhado no âmbito de uma medida probatória, pena suspensa com regime de prova, com termo previsto para 09.03.2026, por crime de tráfico, cumprindo, até à data, com todos os objetivos do respetivo plano de reinserção social, e portanto com avaliação positiva.
33. AA beneficia do apoio da atual companheira, com a qual estabeleceu um relacionamento afetivo há cerca de 6 anos e de quem tem uma filha, atualmente com 2 anos de idade.
34. Era neste agregado, constituído apenas pelas duas, que vivia no período que antecedeu a sua prisão e onde pretende reorganizar a sua vida futura.
35. O casal beneficia de visitas intimas mensais.
36. A companheira do arguido trabalha como auxiliar de acção médica.
37. O arguido tem mais dois filhos, atualmente com 7 e 6 anos de idades, de um relacionamento afetivo anterior, paralelo ao atual, uma vez que o recluso iniciou relacionamento com a atual companheira enquanto se desvinculava da anterior, vitima do ilícito de coação (pelo qual cumpre pena à ordem).
38. Atualmente AA não tem qualquer relacionamento com estes filhos mais velhos, que vivem com a respetiva mãe, uma vez que o relacionamento com esta era conflituoso e o Tribunal impôs o afastamento.
Não suporta, igualmente, o pagamento de pensão de alimentos.
39. Com a filha mais nova o relacionamento é próximo e interessado, costumando a mesma acompanhar a mãe em visitas ao EP.
40. Este agregado de acolhimento reside em casa própria, já totalmente paga, que é a morada da companheira há cerca de 26 anos. A mesma, de tipologia T3, dispõe de condições habitacionais para acolher o arguido.
41. Próximo da habitação, a cerca de 10 minutos de distância, residem ainda a progenitora e o irmão da companheira do recluso, que também se encontram disponíveis para apoiar o processo de ressocialização do mesmo, com quem AA estabeleceu um relacionamento positivo.
42. Era neste meio comunitário que AA residia antes de ser preso.
O relacionamento com a vizinhança é cordial mas distante. Ainda assim, algumas pessoas questionam a companheira sobre o seu bem estar e eventual retorno a meio livre. Não são esperadas reações adversas à sua presença, não tendo, no entanto, o recluso beneficiado ainda de nenhuma licença de saída. Ainda que lhe tenha sido recentemente concedida uma primeira licença de 3 dias, que irá gozar a partir do próximo dia 28 de novembro.
43. AA está habilitado com o 12º ano de escolaridade, concluído através do curso profissional de técnico de apoio à gestão desportiva.
44. Como experiência de trabalho indica a experiência de lojista e motorista TVDE.
45. No âmbito do curso que frequentou fez também trabalhos para a Federação de Ginástica, organizando alguns campeonatos regionais e eventos para escolas.
46. Enquanto lojista aproveitava ainda as suas folgas para adquirir experiência de trabalho com o sogro, que trabalha em montagens de pladur.
47. Como perspetivas futuras pretende abrir atividade numa empresa que se encontrava a organizar com o sogro, dedicada à remodelação de interiores.
Este projeto foi-nos confirmado pelos familiares.
48. Em meio prisional privilegiou a aquisição e desenvolvimento de hábitos de trabalho, tendo iniciado funções como faxina do armazém geral a 17.10.2022, com relevante empenho e motivação para o cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas. Posteriormente, e por algum desentendimento com um guarda prisional, foi transferido para a oficina de peças (JSL), tendo sido transferido para a empresa …, por mérito, em agosto, onde se mantém.
49. No geral, a sua postura institucional tem sido adaptada ao quadro normativo.
50. Frequentou e concluiu com sucesso o programa de desenvolvimento de competências pessoais e sociais, nomeadamente o “Desenvolvimento Moral e Ética”, entre 16 de fevereiro e 10 de abril.
51. AA tende a demarcar-se dos factos em apreço.
52. Verbaliza arrependimento e noção do desvalor da sua conduta pretérita, nomeadamente quanto aos furtos e tráfico de estupefacientes, que atribui ao aumento de despesas e à perda de qualidade de vida com o nascimento da descendente. Esclarece ainda que não tem problemática de dependências aditivas, afirmando não ter pensado nas consequências dos seus atos, nomeadamente no impacto em terceiros.
3 2 – DOS NÃO FACTOS PROVADOS
Não se provou que:
a) A situação descrita em 2. tenha decorrido no Tribunal de Loures.
b) Na ocasião descrita em 6. os arguidos e os demais indivíduos que os acompanhavam, visaram apoderar-se de todos os objectos que ali se encontrassem, com valor venal e que conseguissem transportar e ainda atemorizar CC e GG.
c) DD foi atingido com o berbequim na zona do tronco.
d) DD caiu para o chão, onde ficou prostrado.
e) O ofendido CC perdeu os sentidos até ficar, totalmente, inanimado.
f) FF foi embater numa bancada que se encontrava aposta no local dos factos.
g) EE sofreu lesões na zona da anca.
h) EE caiu para o chão e tentou proteger-se, colocando as mãos na zona da nuca e os joelhos junto ao peito.
Quando EE estava prostrado no chão, os arguidos e os indivíduos de identidade não concretamente apurada, aproximaram-se, daquele e desferiram-lhe vários murros e pontapés na zona da cabeça, costas e tronco.
j) Durante as referidas agressões, no cumprimento de plano previamente delineado, em conjugação de esforços e vontades, os arguidos AA e BB, e os outros cerca de 6 (seis) outros indivíduos, de identidade não concretamente apurada dirigiram-se a uma bancada que se encontrava instalada no interior referida garagem e apoderaram-se do telemóvel da marca XIAOMI, modelo Redmi5 Plus, com o IMEI ..., propriedade de CC e que tinha um valor venal de €189,00 (cento e oitenta e nove euros).
k) Os arguidos e os demais indivíduos actuaram com o propósito concretizado de apoderarem do aparelho telefónico de CC, bem sabendo que tal objecto não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
l) Os arguidos e os outros seis indivíduos assumiram tais condutas por mero prazer pessoal e a descoberto de qualquer motivo atendível, sem sentido perante o senso comum.
m) Os arguidos e os outros seis indivíduos agiram com frieza e crueldade.
n) Os arguidos, agiram sempre de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apoderar, pela força, do aparelho telefónico do ofendido, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
Não deixaram de se provar quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa.
Ora vejamos:
VI. No âmbito do presente processo foi proferida douta acusação pública imputando ao arguido, ora recorrente, em co-autoria material e na forma consumada, de um (1) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo Art.º 210.º, n.º 1 ex vi Art.º 210.º, n.º 2 al. b) ex vi Art.º 204.º, n.º 1 al. f) e n.º 2 al. f) do Código Penal, por referência ao Art.º 4.º do Decreto-lei 48/95 de 15.03 e, 3 (três) crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelo Art.º 145.º, n.º 1 al. a) ex vi art.º 143.º, n.º 1 e Art.º 132.º, n.º 1 e n.º 2 al. e) e h) todos do Código Penal.
VII. Pelo Tribunal foi comunicada uma alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica, nos termos do Art.º 358º nºs 1 e 3 do C.P.Penal, considerando a factualidade imputada e a globalidade da prova produzida até ao momento, podendo estar em causa a prática pelos arguidos, em concurso efectivo e em co-autoria, de um outro crime de ofensa à integridade física qualificada, sobre o ofendido CC, nos termos dos Arts.º conjugados, 26º, 143º nº1 e 145º nº1 al. a) e nº2, com referência ao Art.º 132º nº2 al. h) do C. Penal e ainda, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, nos termos dos Arts.º conjugados 26º e 191º do Código Penal, e, os pontos 2, 11, 12, 17, 18, 20 e 21 da factualidade infra dada como provada (considerando os depoimentos dos ofendidos).
VIII. A defesa do ora recorrente insurgiu-se, considerando tratar-se de uma alteração substancial dos factos, por força da imputação de crime diverso, posição que Tribunal não atendeu, nos moldes consignados no despacho datado de 21-10-2025, contudo ao alterar a factualidade vertida na acusação, o Tribunal a quo fez consagrar nas imputações ao Arguido factos que não são subsumíveis ao tipo de crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º do Código Penal, crime pelo qual o Arguido vinha acusado, mormente consagrando novos no que concerne à imputação ao arguido ora recorrente pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um (1) crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo Art.º 191º do Código Penal;
e
IX. É justamente por adquirir estes novos factos para as imputações a realizar ao Arguido que o Tribunal a quo conclui que a conduta do Arguido não é prevista e punida nos termos do artigo 210.º, n.º 1 do CP.
X. E, consequentemente por alteração e adição destes novos factos, a conduta, no entender do Tribunal a quo passa a subsumir-se no de um (1) crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo Art.º 191º do Código Penal.
XI. Vide, a alteração dos factos teve como consequência a imputação ao Arguido de um crime diverso daquele por que vinha acusado. Assim se tornou perfectivo o preenchimento da primeira parte da definição legal do artigo 1.º, f) do CPP.
XII. Deste modo, entende o ora recorrente, salvo melhor entendimento que, estes novos factos, cf. artigo 359.º, n.º 2 do CPP, não podem ser considerados em condenação no processo em que a comunicação da alteração é comunicada.
XIII. Entende o ora recorrente que, os factos comunicados no decurso do julgamento consubstanciam uma alteração substancial dos factos contantes da acusação porquanto a acusação imputou ao recorrente um crime de roubo (p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP),e 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, vindo o mesmo condenado pela prática de quatro (4) crimes de ofensa à integridade física e de um (1) crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo Art.º 191º do Código Penal, na pena um (1) mês e quinze (15) dias de prisão;
XIV. Sempre se dirá que, no prisma do recorrente, a menor gravidade do crime não é fator decisivo para contrariar uma eventual alteração substancial ou não substancial dos factos, pois é indispensável que, em consequência dessa alteração, não se assista a uma alteração essencial do sentido da ilicitude típica do comportamento do arguido.
XV. Só assim não será se, nos termos do n.º 3 do artigo 359.º do CPP.
Contudo,
XVI. Porquanto o Tribunal não comunicou devidamente esta alteração, não manifestaram igualmente, de forma unânime, o Ministério Público e o Arguido a sua concordância a que o julgamento prosseguisse também por aqueles novos factos
XVII. Pelo que , o douto Acordão é nulo por violação do disposto no artigo 359.º n.ºs 1, 2 e 3 do CPP, cf. artigo 379.º, n.º 1 b) e XVIII. Tal nulidade é insanável, pelo que deve este Venerando Tribunal com o mui devido respeito por entendimento diverso, declarar aquela nulidade, ordenando a remessa ao Tribunal de I Instância, para que este reabra a Audiência de Julgamento, comuniquando ao Arguido (e ao Ministério Público) a alteração dos factos, nos termos do artigo 359.º do CPP, a fim de que estes possam tomar, a posição processual legitimada legalmente.
XIX. Neste entendimento sempre se cita o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no Processo: 3/22.4PEFIG.C1, com o Juiz Relator MARIA JOSÉ NOGUEIRA 22-02-2023, consultável em www.dgsi.pt e cite-se:
Sumário: “I – É nula a sentença que acolha factos derivados de uma alteração substancial, mesmo quando o tribunal os tenha comunicado como integrando alteração não substancial e o arguido não se tenha oposto à continuação do julgamento.
II – Porém, o tribunal não está legalmente impossibilitado de atender a factos ou circunstâncias que não foram objeto da acusação, desde que daí não resulte uma afectação insuportável para a defesa, como sucede quando os factos novos não tenham como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, desde que sejam, ainda assim, relevantes para a decisão.
III – A menor gravidade do crime não é factor decisivo para concluir que a alteração de factos é não substancial.
V – Os factos não concretizados no tempo e quanto às concretas circunstâncias em que ocorreram, não permitindo o exercício efectivo do direito de defesa, na vertente do exercício do contraditório, não podem ser considerados.
VI – A falta de clareza, a imprecisão, o recurso a conceitos vagos, genéricos e conclusivos, a indefinição do tempo, lugar e respetivas circunstâncias, dos factos descritos, por impedirem que o acusado dos mesmos se possa eficazmente defender, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente.
VI – Tais formas de imputação têm que ser consideradas por não escritas.”
b) Insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada (artigo 410º do CPP);
XX. Aqui chegados, ao analisar o douto acórdão, ora recorrido, constatamos, salvo o devido respeito, que é muito, que o douto Tribunal a quo errou na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, ao dar como provados factos que devem ser dado como não provados que mais à frente se explanam.
XXI. Com efeito é nosso entendimento que o douto Tribunal a quo, chegou à conclusão de factos por MERA PROBABILIDADE, DEDUÇÃO e HIPÓTESE, jamais a Lei Penal admitiria como prova para sustentar qualquer condenação.
XXII. Em suma, entendemos que o douto Tribunal condenou o ora Recorrente pela prática, como autor material, de um concurso efectivo, de três (3) crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos Arts.º 143º nº 1 e 145º nº1 al. a) e 2 com referência ao Art.º 132º, nº 2 al. h) do Código Penal (absolvendo-o das demais qualificativas imputadas, designadamente prevista pelo Art.º 132º nº2 al. e) do mesmo código), na pena respectiva e parcelar de um (1) ano e nove (9) meses de prisão (relativamente ao crime em que é ofendido DD) e um (1) ano de prisão (para cada um dos crimes em que são ofendidos EE e FF) e convolando, condenar o mesmo arguido, AA, pela prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um (1) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos Arts.º 143º nº 1 e 145º nº1 al. a) e 2 com referência ao Art.º 132º, nº 2 al. h) do Código Penal, na respectiva de um (1) ano e nove (9) meses de prisão (referente ao ilícito em que é ofendido CC) e pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um (1) crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo Art.º 191º do Código Penal, na pena um (1) mês e quinze (15) dias de prisão, sem a produção de provas suficientes e desrespeitando o princípio basilar “in Dubio Pro Reo”!
Aqui chegados,
XXIII. Se ouvirmos as declarações dos ofendidos prestadas no dia 25-09-2025 as quais com o registo de gravação áudio, tiveram início às 10.07h e terminaram as 12.13h, constatamos inequivocamente que, o recorrente nunca agrediu os ofendidos EE, FF e DD
XXIV. Sempre se dirá que, o ora recorrente em sede de declarações em audiência de julgamento prestou declarações, nas quais assumiu que tinha agredido o ofendido CC contudo, não nos moldes descritos na acusação mormente e conforme resulta dos factos não provados, que o ofendido CC perdeu os sentidos até ficar, totalmente inanimado.
XXV. Assim, os pontos concretos que, em nossa modesta opinião, foram erradamente julgados pelo Tribunal a quo são os pontos 6,15,16,17,20,21,22,23,24,25,do douto acórdão ora recorrido, pois da prova produzida em sede de julgamento, conjugada com as demais provas recolhidas nos autos, não podiam os julgadores concluir que o Recorrente tivesse praticado os crimes o qual vem condenado, pois que, o douto acordão mostra-se manifestamente insuficiente quanto ao apuramento da matéria de facto indispensável para alcançar a decisão condenatória, por erro notório na apreciação da prova produzida é ilegal, nos termos das alíneas a) e c), do nº. 2, do artigo 410º, do C.P.P. pelo que tais pontos devem ser dados como não provados.
XXVI. Dos factos provados sob o nº 6,15,16,17,20,21,22,23,24,25 constante do acordão ora objecto de recurso:
XXVII. O Tribunal considerou provado que AA e BB (arguido BB), no cumprimento de plano previamente delineado, em conjugação de esforços e vontades, no dia 14.09.2019, pelas 11h55, introduziram-se ilegitimamente, juntamente com cerca de 6 (seis) outros indivíduos, de identidade não concretamente apurada, na garagem sita na Rua 1, com o intuito de agredir todos os ali presentes
XXVIII. Na formação da convicção, o tribunal teve em consideração as declarações prestadas pelos ofendidos FF, EE e DD.
XXIX. Contudo, se ouvirmos atentamente os depoimentos prestados pelas testemunhas, o que desde já mui humildemente requer-se a este Venerando tribunal de recurso que atente, que, constatamos e após as referidas testemunhas, ofendidas nos presentes autos, terem sido confrontados em Audiência de Julgamento com o arguido ora recorrente que, esteve sempre presente na sala, as mesmas não identificam o Arguido ora recorrente como a pessoa que cometeu as ofensas à integridade física contra aos ofendidos e pelo qual vem condenado
Vejamos:
XXX. A testemunha FF, em audiência gravado ao minuto 10.29h do dia 25-09-2025, quando questionado pela Meritíssima Juíza, disse que viu o ora recorrente a bater à porta e que a porta estava encostada e quando o recorrente bateu à porta entrou e depois disse, “é esse, é esse” dirigindo-se ao CC.Questionado se viu o Sr AA bater em alguém, afirmou que “só vi o Sr AA bater no CC”. Disse ainda que o ora recorrente foi o último a entrar.( Vide gravação as 10.30min).Questionado se foi agredido o mesmo afirma que sim mas, não identifica o arguido ora recorrente como o agressor. (vide gravação 10.40min) Que relativamente ao ofendido EE não viu quem o agrediu.
Atendemos então às declarações da testemunha EE.
Pelo mesmo confrontado com os Arguidos presentes, na sala no dia de Audiência e Julgamento, na qual se encontrava o ora recorrente, pela testemunha, olhando para trás disse, que no dia dos factos foi agredido mas, não foi por nenhum dos arguidos presentes vide declarações gravadas às 11.10min do dia 25-09-2025 (negrito nosso)
Disse ainda que “”eram 7 ou 8 pessoas que entraram por ali a dentro” e partir daí não vi mais nada….
“E o Sr AA entrou a seguir ao Sr BB com os outros todos e todos começaram a bater”… “este Sr não foi”
“Viu quem é que agredia quem?”
“Não, não vi” gravado às 11.30min
XXXI. Por último atende-se às declarações da testemunha DD com gravação em áudio às 11.42 às 12.13 min, que pelo mesmo foi dito,que viu duas pessoas a agredir o primo CC que viu o Sr AA ora recorrente, a bater no primo….Relativamente a quem o agrediu apesar de identificar o coarguido pelo mesmo foi dito que só sabe porque lhe disseram.
Posteriormente, a testemunha diz que quando foi agredido pôs a mão à frente.
XXXII. Na conformidade dos depoimentos ouvidos em audiência de julgamento, nenhuma das testemunhas identificou o Sr AA como o agressor dos ora ofendidos.
XXXIII. Pelo que não ficou provado que ora recorrente tenha praticado três (3) crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos Arts.º 143º nº 1 e 145º nº1 al. a) e 2 com referência ao Art.º 132º, nº 2 al. h) do Código Penal (absolvendo-o das demais qualificativas imputadas, designadamente prevista pelo Art.º 132º nº2 al. e) do mesmo código, contra os ofendidos EE e FF e DD;
XXXIV. Assim o tribunal a quo deveria julgado como não provado os pontos 6,15,16,17,20,21,22,23,24,25, porquanto o ora recorrente nunca foi identificado como o agressor dos ofendidos, nem tão puco resulta da prova documental mormente dos reconhecimentos que constam de fls 46 e ss que se conclua que o ora recorrente praticou algum acto executório contra os ora ofendidos.
XXXV. Por tudo o vertido impõe-se por elementar Justiça, a reapreciação por parte do douto Tribunal da Relação do teor dos depoimentos das três testemunhas, tendo presente os factos dados como provados, não se mostrando suficientes para sustentar a matéria dada como provada nos pontos 6,15,16,17,20,21,22,23,24,25, em concreto, porquanto se fundam em meras DEDUÇÕES e ILAÇÕES.
XXXVI. Em suma, entendemos, salvo o devido respeito, que não se fez prova suficiente para o douto Tribunal a quo, concluir como concluiu, condenando o arguido como fez.
Sempre se dirá que:
XXXVII. Analisando a fundamentação acima descrita constatamos que o Tribunal a quo para além de uma breve descrição daquilo que, nomeadamente, as testemunhas afirmaram em julgamento, não procede a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal.
XXXVIII. Por outro lado, não explicita o processo mental que foi feito para dar como provados os referidos factos, nomeadamente, qual ou quais as concretas condutas que podem ser imputadas ao Recorrente e como chegou às mesmas.
XXXIX. c)Medida concreta da pena aplicada
XL. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
XLI. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, a falta de preparação para manter urna conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. (artº. 71º, CP)
XLII. Analisemos se o douto Tribunal a quo atendeu a todas as circunstâncias que depuseram a favor do ora Recorrente, nomeadamente as Exigências de prevenção (n.º1 do art. 71.º do C.P)
XLIII. Considerando a jurisprudência e a doutrina dominante em matéria penal e concretamente à aplicação de penas privativas da liberdade, a pena tem evoluído desde uma ideia de puro castigo até à de tratamento.
XLIV. Certo é que o tipo de crime pelo que o Recorrente vem condenado é dos que mais afecta a sociedade em termos gerais, pelo que entendemos, em consonância com o Tribunal a quo que as exigências de prevenção devam ser devidamente acauteladas.
XLV. Todavia também não nos podemos deixar embriagar pelo espírito punitivo em detrimento da situação concreta que nos oferece diversas linhas de orientação específicas e portanto casuísticas.
XLVI. Neste sentido há que apurar se as exigências de prevenção a aplicar à situação concreta do Recorrente se encontram manifestamente proporcionais e adequadas, o que salvo o devido respeito, parece-nos pouco relevado no acórdão ora recorrido.
XLVII. O Recorrente encontra-se detido a cumprir uma pena porquanto se encontra privado da sua liberdade, sendo que à data da práctica dos factos o Arguido nunca tinha sofrido uma pena privativa da liberdade
XLVIII. Conforme resulta do seu percurso prisional nomeadamente dos relatórios sociais o ora recorrente assume que a sua conduta até então era desconforme às regras exigíveis para a sociedade, mostrando-se arrependido.
XLIX. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, «culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena».
L. A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido artº. 40.º, do CP
LI. É que, embora a pena privativa da liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor, que se prende já com um ponto de vista de prevenção especial.
LII. Nesta conformidade, entendemos que a pena aplicada de 3(três) anos e 3 meses (três) meses é desproporcional e desadequada ao ilícito que praticou.
LIII. A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime. (al. e), n.º 2 do art. 71.º do C.P.)
LIV. No douto acórdão recorrido, nos factos provados é manifesto o carácter do Recorrente e a sua atitude perante a vida. O arguido trabalha e sempre trabalhou, nomeadamente junto de uma Junta de freguesia, tem família, para sustentar - 2 filhos e uma filha - com quem mantém contactos.
LV. Pelo que, de forma a permitir a sua rápida reintegração social, no que diz respeito à medida da pena aplicável, não se conforma o Recorrente com a aplicação da pena de três anos e três meses de prisão efectiva, por entender que esta é manifestamente excessiva, inadequada e desproporcional, face à única factualidade efectivamente apurada, devendo a mesma ser reduzida aos mínimos legais e ser suspensa na sua execução.
LVI. Com efeito, mesmo considerando os seus antecedentes criminais, entende-se que o arguido não deve ser condenado a pena de prisão efectiva, como forma de eventualmente acautelar as exigências de prevenção geral e especial, do caso concreto, uma vez que o passado criminal do Arguido é isso mesmo – passado – tendo já o Arguido pago a sua dívida à sociedade, pelo que, salvo melhor entendimento, não pode, o Arguido continuar a ser condenado em penas de prisão efectiva, apenas e só com base no seu passado criminal.
LVII. Entende, por tanto, o Recorrente que o douto Tribunal a quo violou a norma contida no artº. 71, do C.P.
LVIII. Com efeito, da apreciação da prova produzida, com a aplicação das regras de experiência comum, teriam de suscitar-se dúvidas quanto à autoria material do Recorrente da prática dos crimes por vem condenado, pelo que seria sempre de aplicar o PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
*
1.5. O Ministério Público respondeu a ambos os recursos, pronunciando-se pela respectiva improcedência.
Quanto ao recurso de BB, sustentou que não ocorreu omissão de pronúncia e que as penas são proporcionais; quanto ao recurso de AA, sustentou que houve apenas alteração não substancial da factualidade e da qualificação jurídica, sem vício da decisão de facto e sem excesso na medida das penas.
*
1.6. Nos termos do art. 416.º, n.º 1 CPP, o Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
*
1.7. No âmbito do disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido BB respondeu ao parecer remetendo para os fundamentos de facto e de direito já constantes da peça recursória.
*
1.8. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado Código.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O objecto dos recursos definem-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação, de harmonia com o art.º 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com nulidade do acórdão (art.º 379.º, n.º 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
Quanto a BB, as questões a conhecer são, por esta ordem:
i) a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia relativamente à eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, expressamente colocada como questão prévia;
ii) a medida concreta das penas parcelares e da pena única;
iii) a suspensão da execução da pena, sendo certo que o recorrente a pede de forma qualificada, isto é, acompanhada de regime de prova; e
iv) apenas em plano subsidiário, a execução da pena em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Quanto a AA, as questões a conhecer são, por esta ordem:
i) a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, fundada na tese de que ocorreu uma alteração substancial dos factos indevidamente tratada como alteração não substancial;
ii) os vícios da decisão de facto, concretamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como o próprio recorrente a formula no quadro do artigo 410.º do CPP; e
iii) a medida concreta da pena, incluindo o pedido de redução e os fundamentos invocados para sustentar a suspensão da execução.
Há, depois, um ponto adicional: a questão da omissão de pronúncia quanto à Lei n.º 38-A/2023, embora expressamente suscitada apenas por BB, pode ter de ser conhecida oficiosamente também quanto a AA, porquanto entendemos que a aplicabilidade do perdão e da amnistia constitui matéria de conhecimento oficioso e que também ele se encontra dentro do quadro subjectivo e temporal da lei. Nessa exacta medida, a primeira questão do acórdão, por razões de ordem lógico-jurídica, passa a ser comum ao conhecimento dos dois recursos, ainda que formalmente tenha sido invocada pelo arguido BB no seu recurso.
*
2.2. DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Para bem decidir importa atentar no teor do acórdão recorrido, no segmento que ora nos importa: (transcrição)
(…)
A) Factos Provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a sua decisão:
1. AA (arguido AA) manteve uma relação de namoro com GG, filha de CC, no período que mediou o ano de 2011 até julho de 2016.
2. No âmbito do proc. 826/16.3PFAMD, que correu termos no Juízo Local Criminal da Amadora, Juiz 1, por sentença transitada em julgado em 22.06.2017, AA foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, perpetrado a GG, filha de CC, na pena de 20 (vinte) meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período, mediante regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com obrigação do mesmo responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe viessem a ser feitas pelo Tribunal e pelos Técnicos de Reinserção Social, bem como na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho da mesma, igualmente, pelo período de 20 (vinte) meses.
3. AA foi ainda condenado, no âmbito do proc. 826/16.3PFAMD ao pagamento, a título de indemnização civil, a GG, filha de CC, do valor de €200,00 (duzentos euros), a que acrescem juros de mora legais desde a data da decisão condenatória até integral pagamento.
4. AA, no âmbito do processo 253/19.0PFAMD, que correu termos no Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 6, foi condenado, por sentença proferida em 10.09.2021, já transitada em julgado, pela prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, perpetrado contra GG, filha de CC, previsto e punido pelos artigos 154.º n.ºs 1 e 2 e 155.º n.º 1, alínea a), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão e pela prática de um crime de violência doméstica, perpetrado contra HH, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) e c) e n.º 2 al. a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.
5. No âmbito do proc. 253/19.0PFAMD foi dada como provada, entre o mais, a seguinte factualidade:
i. “…3. No dia 22 de Março de 2019, ao princípio da tarde, o arguido passou junto de CC, pai da ofendida GG, quando o mesmo se encontrava à porta da loja de decoração de interiores denominada “…”, na Arroja, em Odivelas, e disselhe “Ou a tua filha tira a indemnização ou vou ter que matar alguém”, mais referindo que o mataria a ele ou à filha.
ii. O arguido agiu com intenção de que aquelas palavras chegassem ao conhecimento da ofendida GG e quis, dessa forma, constranger a mesma a prescindir do valor de indemnização que o arguido foi condenado a pagar-lhe, nos termos descritos em 2., resultado que não alcançou por razões alheias à sua vontade.
iii. Ainda assim, o arguido quis e provocou na ofendida sentimentos de medo e inquietação.
iv. O arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei…”.
6. AA e BB (arguido BB), no cumprimento de plano previamente delineado, em conjugação de esforços e vontades, no dia 14.09.2019, pelas 11h55, introduziram-se ilegitimamente, juntamente com cerca de 6 (seis) outros indivíduos, de identidade não concretamente apurada, na garagem sita na Rua 1, com o intuito de agredir todos os ali presentes.
7. Na supramencionada circunstância de tempo e lugar, encontravam-se no interior da garagem sita na Rua 1, DD, CC, FF e EE.
8. AA, na supramencionada circunstância de tempo e lugar, após entrar, juntamente com BB e os outros 6 (seis) outros indivíduos, de identidade não concretamente apurada, ao mesmo tempo que apontava para a direcção de CC, afirmou “- É esse, é esse!”
9. Nesse mesmo circunstancialismo de tempo e lugar acima descrito, BB agarrou num berbequim torna, dirigiu-se a DD e desferiu-lhe pancadas com este objecto na zona da cabeça.
10. Em virtude das agressões que sofreu, DD sofreu dores.
11. DD foi ainda rodeado por 2 a 3 indivíduos de identidade não concretamente apurada, que se aproximaram daquele e desferiram-lhe vários murros e pontapés na zona da cabeça e tronco.
12. Consequência directa e necessária da conduta dos arguidos e de tais indivíduos de identidade não concretamente apurada, DD sentiu dores e sofreu as seguintes lesões: escoriações ao nível a face direita e couro cabeludo; ferida incisiva ao nível parietal direita; trauma da grelha costal direita.
13. DD era doente oncológico, por padecer de adenocarcinoma nasofaringe.
14. AA e outros indivíduos de identidade não concretamente apurada dirigiram-se a CC e começaram a desferir-lhe, todos em conjunto, diversos murros e pontapés, na zona da cabeça e tronco.
15. Em virtude das agressões que sofreu, CC sofreu dores e caiu para o chão.
16. Quando CC estava prostrado no chão, AA e os outros indivíduos de identidade não concretamente apurada, continuaram a desferiram-lhe vários murros e pontapés na zona da cabeça, tronco e costas.
17. Consequência directa e necessária da conduta dos arguidos e dos demais indivíduos de identidade não apurada, CC sentiu dores e sofreu as seguintes lesões: escoriações ao nível da região occipital; trauma da grelha costal com escoriação.
18. Ao mesmo tempo, pelo menos outros 4 (quatro) dos indivíduos não identificados, no cumprimento de plano previamente delineado, em conjugação de esforços e vontades, dirigiram-se a FF, tendo um destes desferido uma pancada de mão fechada na zona da face deste ofendido.
19. Com a violência do murro desferido, FF desequilibrou-se.
20. Consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos e dos demais indivíduos de identidade não apurada, FF sentiu dores e sofreu as seguintes lesões: escoriação ao nível da hemiface esquerda e direita; trauma do punho direito.
21. Nessa mesma circunstância de tempo e lugar, outros dos indivíduos de identidade desconhecida, dirigiram-se a EE e desferiram-lhe pontapés na zona das costas.
22. Consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos e dos demais indivíduos de identidade não apurada, EE sentiu dores.
23. AA e BB, e os outros cerca de 6 (seis) outros indivíduos, de identidade não concretamente apurada, com o comportamento supra descrito, actuaram com o propósito concretizado de atingir os ofendidos, desejando ofender-lhes o corpo e o bem-estar físico e psíquico, conscientes da desproporção numérica, não permitindo qualquer tipo de defesa ou retorsão às vítimas, atuando de modo despropositado e desproporcional.
24. AA e BB, com os outros cerca de 6 (seis) indivíduos, de identidade não concretamente apurada, ao actuarem do modo acima descrito, previram e quiseram, por um lado, introduzir-se na referida garagem espaço fechado e delimitado, bem sabendo que o faziam sem o consentimento e contra a vontade do seu legitimo proprietário e/ou usufrutuário, e por outro, molestar e intimidar os ofendidos, recorrendo à violência e à agressão física, cientes que ao assumir os comportamentos supramencionados lhes causavam medo.
25. Os arguidos agiram sempre de forma, livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que as condutas supramencionadas eram proibidas e puníveis por lei penal.
Mais se provou,
26. Na ocasião acima descrita e em momento anterior dessa manhã, o arguido AA e a sua companheira já haviam estado em contactado presencial com o ofendido CC.
Provou-se ainda, sobre as condições pessoais dos arguidos, decorrente dos relatórios sociais e das informações prestadas,
27. AA foi privado de liberdade pela primeira vez em 07.06.2022, tendo sido transferido para o EP do … a 06.07.2022, onde se mantém desde então, salvo transferências provisórias para o EP …, a fim de ser presente a diligências processuais.
28. Ao longo da execução da pena (ainda) não beneficiou de nenhuma medida de flexibilização da pena, nomeadamente licenças de saída.
29. O arguido cumpre uma pena no âmbito do processo 253/19.0PFAMD, J6 do Juízo Central Criminal de Loures.
30. Tem ainda uma pena de prisão na habitação para cumprir (pena de 1 ano e 8 meses), por crime de furto, e aguarda trânsito de uma pena de 1 ano e 8 meses.
31. Além dos presentes autos não tem mais nenhum processo pendente a aguardar audiência de julgamento.
32. É acompanhado no âmbito de uma medida probatória, pena suspensa com regime de prova, com termo previsto para 09.03.2026, por crime de tráfico, cumprindo, até à data, com todos os objetivos do respetivo plano de reinserção social, e portanto com avaliação positiva.
33. AA beneficia do apoio da atual companheira, com a qual estabeleceu um relacionamento afetivo há cerca de 6 anos e de quem tem uma filha, atualmente com 2 anos de idade.
34. Era neste agregado, constituído apenas pelas duas, que vivia no período que antecedeu a sua prisão e onde pretende reorganizar a sua vida futura.
35. O casal beneficia de visitas intimas mensais.
36. A companheira do arguido trabalha como auxiliar de acção médica.
37. O arguido tem mais dois filhos, atualmente com 7 e 6 anos de idades, de um relacionamento afetivo anterior, paralelo ao atual, uma vez que o recluso iniciou relacionamento com a atual companheira enquanto se desvinculava da anterior, vitima do ilícito de coação (pelo qual cumpre pena à ordem).
38. Atualmente AA não tem qualquer relacionamento com estes filhos mais velhos, que vivem com a respetiva mãe, uma vez que o relacionamento com esta era conflituoso e o Tribunal impôs o afastamento. Não suporta, igualmente, o pagamento de pensão de alimentos.
39. Com a filha mais nova o relacionamento é próximo e interessado, costumando a mesma acompanhar a mãe em visitas ao EP.
40. Este agregado de acolhimento reside em casa própria, já totalmente paga, que é a morada da companheira há cerca de 26 anos. A mesma, de tipologia T3, dispõe de condições habitacionais para acolher o arguido.
41. Próximo da habitação, a cerca de 10 minutos de distância, residem ainda a progenitora e o irmão da companheira do recluso, que também se encontram disponíveis para apoiar o processo de ressocialização do mesmo, com quem AA estabeleceu um relacionamento positivo.
42. Era neste meio comunitário que AA residia antes de ser preso. O relacionamento com a vizinhança é cordial mas distante. Ainda assim, algumas pessoas questionam a companheira sobre o seu bem estar e eventual retorno a meio livre. Não são esperadas reações adversas à sua presença, não tendo, no entanto, o recluso beneficiado ainda de nenhuma licença de saída. Ainda que lhe tenha sido recentemente concedida uma primeira licença de 3 dias, que irá gozar a partir do próximo dia 28 de novembro.
43. AA está habilitado com o 12º ano de escolaridade, concluído através do curso profissional de técnico de apoio à gestão desportiva.
44. Como experiência de trabalho indica a experiência de lojista e motorista TVDE.
45. No âmbito do curso que frequentou fez também trabalhos para a Federação de Ginástica, organizando alguns campeonatos regionais e eventos para escolas.
46. Enquanto lojista aproveitava ainda as suas folgas para adquirir experiência de trabalho com o sogro, que trabalha em montagens de pladur.
47. Como perspetivas futuras pretende abrir atividade numa empresa que se encontrava a organizar com o sogro, dedicada à remodelação de interiores. Este projeto foi-nos confirmado pelos familiares.
48. Em meio prisional privilegiou a aquisição e desenvolvimento de hábitos de trabalho, tendo iniciado funções como faxina do armazém geral a 17.10.2022, com relevante empenho e motivação para o cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.
Posteriormente, e por algum desentendimento com um guarda prisional, foi transferido para a oficina de peças (JSL), tendo sido transferido para a empresa Alualpha, por mérito, em agosto, onde se mantém.
49. No geral, a sua postura institucional tem sido adaptada ao quadro normativo.
50. Frequentou e concluiu com sucesso o programa de desenvolvimento de competências pessoais e sociais, nomeadamente o “Desenvolvimento Moral e Ética”, entre 16 de fevereiro e 10 de abril.
51. AA tende a demarcar-se dos factos em apreço.
52. Verbaliza arrependimento e noção do desvalor da sua conduta pretérita, nomeadamente quanto aos furtos e tráfico de estupefacientes, que atribui ao aumento de despesas e à perda de qualidade de vida com o nascimento da descendente. Esclarece ainda que não tem problemática de dependências aditivas, afirmando não ter pensado nas consequências dos seus atos, nomeadamente no impacto em terceiros.
53. BB à data encontrava-se integrado no agregado de origem da companheira, constituído pelo próprio, a sua companheira II e os três filhos do casal, a sogra e três cunhados.
54. O casal vivia num contexto habitacional de sobrelotação, num bairro de habitação social, reconhecendo a necessidade de encontrar uma alternativa habitacional. O contexto socioeconómico era igualmente restritivo, atendendo a que, nessa fase, o arguido estava desempregado e o casal, com três filhos, estava dependente do suporte da família alargada.
55. No presente, o arguido vive com a sua companheira e quatro filhos em comum, com idades compreendidas entre os nove anos e um ano de idade, numa casa de habitação social, na Ameixoeira, em Lisboa, entretanto atribuída à sua companheira. O arguido passou a viver neste contexto residencial, aquando da sua saída em antecipação de liberdade condicional a 18/12/2023, após condenação a pena efetiva de prisão, cujo cumprimento teve início a 24/04/2020, quando contava 23 anos de idade.
56. A dinâmica familiar é positiva, pautada pelo apoio recíproco e coesão interna, mantendo o casal uma ligação de proximidade à família alargada (sogra, mãe e irmãs). O pai do arguido faleceu em janeiro do corrente ano, na sequência de doença prolongada.
57. BB frequentou a escola em idade própria, tendo abandonado os estudos por volta dos dezassete anos, sem a conclusão do 9º ano de escolaridade. A falta de aproveitamento escolar surge associada a problemas de assiduidade e uma crescente desmotivação pela atividade escolar. Posteriormente não retomou os estudos, nem frequentou formação profissional, estando atualmente inscrito para a obtenção da licença de condução, na fase de preparação para o exame de código.
58. No plano profissional o arguido não possui qualquer vínculo contratual, dedicando algum do seu tempo à produção musical (rapper) e expressa uma vontade de que esta atividade possa ser dominante em termos ocupacionais, assente nas suas expectativas de conseguir ter êxito e um rendimento satisfatório.
59. Em momento anterior ao ano de 2019 estabeleceu parcerias, dando concertos e sendo igualmente promotor de eventos com algum retorno financeiro.
60. A perspetiva de dar continuidade a este modo de vida é igualmente bem aceite pela sua companheira. Para além desta atividade refere experiência de trabalho como caixa de supermercado e repositor que não tiveram continuidade.
61. No plano económico, o rendimento familiar está dependente de apoios sociais (rendimento social de inserção e do abono de família) no valor global de 1.674,00 euros, não tendo o arguido garantia de um rendimento fixo, estimando uma média de 300,00 a 400,00 euros mensais, com a atividade musical. A companheira do arguido aguarda a atribuição de um espaço comercial na área de residência, tendo em vista a criação do próprio negócio (hamburgueria), atividade onde já tem experiência, em venda ambulante (roulotte).
62. BB refere consumo de haxixe com carácter recreativo a partir dos catorze anos e que deixou quando constituiu família, por volta dos dezanove. O arguido assinala problemas de saúde do foro respiratório (asma), quadro clínico que considera estar estabilizado.
63. O arguido adota postura de negação relativamente ao presente processo judicial.
64. Durante o cumprimento da pena de prisão apresentou uma evolução positiva, embora sem investimento na sua formação escolar e profissional, não obstante o seu baixo nível de escolaridade. O arguido beneficiou de antecipação da liberdade condicional, sujeito à obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica entre 18/12/2023 a 2/02/2024, estando a partir desta última data a beneficiar de liberdade condicional com termo previsto para 23/12/2025.
65. No âmbito da liberdade condicional tem mantido contato com os serviços de reinserção social, referindo o propósito de efetuar algumas diligências com vista a uma solução de empregabilidade, até à data sem resultados concretos.
66. De acordo com informação disponibilizada pela COMETLIS – 4ª Divisão Policial de Lisboa, o arguido não possui outros registos ou participações posteriores ao presente processo judicial, para além do processo em que foi condenado.
67. O arguido AA já sofreu condenações, de acordo com o seu certificado do registo criminal actual, concretamente:
i. Processo comum singular nº 826/16.3PFAMD do JL Criminal da Amadora J1, pela prática em 23-05-2017, de um crime de violência doméstica, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e ainda na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, por decisão datada de 23-05-2017 e transitada em 22-06-2017, pena essa cuja suspensão foi prorrogada, mostrando-se extinta pelo cumprimento;
ii. Comum singular nº 1470/16.0PFLRS do JL Criminal da Amadora J2, pela prática em 03-07-2016, de um crime de ameaça, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €6,00, por decisão datada de 10-05-2018 e transitada em 11-06-2018, a qual foi posteriormente substituída por trabalho, mostrando-se extinta pelo cumprimento;
iii. 135/18.3PKSNT do JL Criminal de Sintra J1, pela prática em 14-06-2018, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, sujeita a condições, por decisão datada de 26-11-2019 e transitada em 09-01-2020, a qual se mostra extinta pelo cumprimento;
iv. Comum colectivo nº 253/19.0PFAMD do JC Criminal de Loures J6, pela prática em 22-03-2019, de um crime de coacção agravada, na pena de 5 anos de prisão efectiva, por decisão datada de 29-10-2020 e transitada em 11-10-2021;
v. Sumário nº 1238/20.0SDLSB do JL P Criminalidade de Lisboa J1, pela prática em 28-12-2020, de um crime de furto simples, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00, por decisão datada de 14-01-2021 e transitada em 15-03-2021, a qual foi substituída por trabalho, achando-se a mesma extinta pelo cumprimento;
vi. Comum singular nº 57/21.0SVLSB do JL Criminal de Lisboa J12, pela prática em 27-08-2021, de um crime de tráfico de quantidades diminutas ou de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, por decisão datada de 07-02-2023 e transitada em 09-03-2023;
vii. Comum singular nº 422/20.0SLLSB do JL Criminal de Lisboa J5, pela prática em 10-09-2020, de um crime de furto simples, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, em regime de permanência na habitação e com vigilância electrónica, por decisão datada de 21-03-2024 e transitada em 29-04-2024.
68. O arguido BB já foi condenado, de acordo com o seu certificado do registo criminal actual, designadamente no processo comum colectivo nº 1608/19.6T9LRS do JC Criminal de Loures J2, pela prática em 01-01-2019 de um crime de tráfico de estupefacientes e em 02-04-2020 de um crime de branqueamento, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão efectiva, por decisão datada de 02-06-2021 e transitada em 30-12-2021, encontrando-se o arguido em liberdade condicional.
B) Factos Não Provados
Não se provou que:
a. A situação descrita em 2. tenha decorrido no Tribunal de Loures.
b. Na ocasião descrita em 6. os arguidos e os demais indivíduos que os acompanhavam, visaram apoderar-se de todos os objectos que ali se encontrassem, com valor venal e que conseguissem transportar e ainda atemorizar CC e GG.
c. DD foi atingido com o berbequim na zona do tronco.
d. DD caiu para o chão, onde ficou prostrado.
e. O ofendido CC perdeu os sentidos até ficar, totalmente, inanimado.
f. FF foi embater numa bancada que se encontrava aposta no local dos factos.
g. EE sofreu lesões na zona da anca.
h. EE caiu para o chão e tentou proteger-se, colocando as mãos na zona da nuca e os joelhos junto ao peito.
i. Quando EE estava prostrado no chão, os arguidos e os indivíduos de identidade não concretamente apurada, aproximaram-se, daquele e desferiram-lhe vários murros e pontapés na zona da cabeça, costas e tronco.
j. Durante as referidas agressões, no cumprimento de plano previamente delineado, em conjugação de esforços e vontades, os arguidos AA e BB, e os outros cerca de 6 (seis) outros indivíduos, de identidade não concretamente apurada dirigiram-se a uma bancada que se encontrava instalada no interior referida garagem e apoderaram-se do telemóvel da marca XIAOMI, modelo Redmi 5 Plus, com o IMEI ..., propriedade de CC e que tinha um valor venal de €189,00 (cento e oitenta e nove euros).
k. Os arguidos e os demais indivíduos actuaram com o propósito concretizado de apoderarem do aparelho telefónico de CC, bem sabendo que tal objecto não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
l. Os arguidos e os outros seis indivíduos assumiram tais condutas por mero prazer pessoal e a descoberto de qualquer motivo atendível, sem sentido perante o senso comum.
m. Os arguidos e os outros seis indivíduos agiram com frieza e crueldade.
n. Os arguidos, agiram sempre de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apoderar, pela força, do aparelho telefónico do ofendido, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
Não deixaram de se provar quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa.
C) Motivação da Matéria de Facto
O Tribunal gizou a sua convicção atendendo ao conjunto das diligências realizadas em audiência, analisando-as global e criticamente, segundo as regras da experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do Art.º 127.º do Código de Processo Penal.
É, pois, dentro dos pressupostos valorativos da obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova, reflectindo sobre os factos, utilizando a sua capacidade de raciocínio, a sua compreensão das coisas, o seu saber de experiência feito.
É a partir desses factores que se estabelece, realmente, uma tarefa (ainda que árdua) que se desempenha de acordo com o dever de prosseguir a verdade material.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, é nosso dever, para além da enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a nossa convicção, fazer uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão sobre esta matéria, impondo-se ao tribunal, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal), o dever de explicar porque decidiu de um modo e não de outro.
Os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduzem à formação da convicção do tribunal em determinado sentido e não noutro, devem ser revelados aos destinatários da decisão que são, não apenas os sujeitos processuais mas também a própria sociedade, o conjunto dos cidadãos.
O Tribunal tem de esclarecer porque é que valorou de determinada forma e não de outra os diversos meios de prova carreados para a audiência de julgamento.
Uma vez que só assim se permite aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe, inequivocamente, o artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Deve, assim, a decisão sobre a matéria de facto assegurar pelo conteúdo um respeito efectivo pelo Princípio da Legalidade, pela independência e imparcialidade dos juízes.
Será à luz deste exacto sentido e alcance da Lei, que o Tribunal procedeu à apreciação das provas constantes dos autos e examinadas em audiência, afinal, as únicas que podem valer para a formação da convicção do tribunal, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 355.º do Código de Processo Penal.
Importa realizar uma outra nota antes de passarmos à análise detalhada de cada um dos factos, esclarecendo que existindo repetição e conceitos jurídicos plasmados na acusação pública, foi realizada a respectiva selecção dos factos, expurgando aqueles considerandos conclusivos e jurídicos, bem como repetidos.
Em sede de audiência de julgamento o arguido AA optou pelo silêncio inicial, prestando apenas declarações a final, onde negou a prática dos factos, conferindo-lhe um outro enquadramento, mencionando o confronto físico e verbal com o ofendido CC nesse dia de manhã.
Referiu que o CC e outros indivíduos foram cobrar uma dívida junto à sua residência da Arroja, falando com a sua companheira, tendo sofrido o mesmo e seus familiares ameaças de morte e insultos, solicitando então comparência policial e dizendo que o próprio não se dirigiu directamente ao CC devido a outros processos, detendo uma restrição. Mais disse que após deixar a família em segurança, cruzou-se fortuitamente com o CC quando se dirigia para o posto policial, desconhecendo que este trabalhava igualmente na Arroja, abordando o mesmo, envolvendo-se em confrontos físicos, desistindo então de ir à esquadra policial, negando a existência de qualquer ocorrência no armazém em que o CC exercia funções, envolvendo o próprio ou terceiros.
Tais declarações, não obstante admitir a existência de dois momentos na data dos factos, pela descrição realizada não se mostra credível, desde logo porque não foi corroborada por qualquer outra prova e em segundo lugar, porque não se afere crível, pelas regras da experiência e conforme infra se explanará.
O arguido BB prestou declarações, negando a prática dos factos, dizendo conhecer o arguido AA de vista, do bairro e de frequentar os mesmos espaços, negando categoricamente os factos em apreço, de forma que não se mostrou crível, tanto mais que não consegue justificar onde se encontrava e porque foi relacionado com o co-arguido, dada a relação pontual detida, nem as razões para reconhecer outras pessoas na imagem que lhe foi exibida como amigos do arguido AA. Mais disse no final que realizou diligências através de familiares, tendo aferido que o autor dos factos foi o arguido AA, que está a faltar à verdade, tendo-se dirigido ao local com duas viaturas, situação que não foi corroborada por outra prova.
Assim e desde logo e pela postura dos arguidos é possível detectar inconsistências nas suas declarações, quando em confronto com demais elementos processuais e probatórios.
Na parte respectiva em que o arguido BB implica o co-arguido, na verdade tais declarações de co-arguidos prestadas em audiência, susceptíveis de contraditório, podem e devem igualmente ser valoradas, acompanhando nesta parte o decidido nos Acs. STJ de 15-02-2007 e 10-01-2008, bem como de 15-04-2015, Ac. TRL 26-04-2009 e Ac. TRP datado de 10-04-2009, todos citados pela PGDL e in www.dgsi.pt., Ac. TRG de 09-02-2009 in www.dgsi.pt relatado por Estelita Mendonça e o Ac. TRL datado de 09-03-2022 relatado por JJ, todos in www.dgsi.pt, considerando ainda os Arts.º 125º, 126º a contrario sensu, 127º, 146º nº1 e Art.º 343º, todos do C.P.Penal, consagrando-se que “ A jurisprudência vem aceitando nada proibir a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer” e “ As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada.”
Pelo Tribunal foram ainda valorados os depoimentos das testemunhas de acusação e ofendidos, que apresentaram uma versão dos acontecimentos distinta dos arguidos, implicando os mesmos no decurso dos eventos em apreço e de forma cabal e credível. Tais depoimentos foram especialmente valorados e ponderados, denotando credibilidade e isenção, denotando não estar relacionados com os arguidos, reportando apenas aquilo de que se recordam, não visando prejudicar os arguidos.
FF, funcionário do armazém (loja de decoração) onde decorreram os factos (Arroja), relatou já conhecer o arguido AA, devido à circunstância deste ter ido àquele local à procura do ofendido e já falecido CC, numa outra ocasião, tendo tomado então conhecimento que este último detinha divergências com o arguido e relacionadas com a filha daquele, de quem AA foi namorado. Teve ainda conhecimento pelo CC da existência de queixas da filha deste contra o arguido AA, sendo que nessa ocasião o AA foi solicitar a retirada da queixa, dizendo que estava a pagar o devido. Apesar da conversa não ter sido violenta, o arguido AA estava claramente exaltado, o que terá ocorrido com diferença de meses entre os eventos.
Em especial, reportou que na ocasião e local descritos na acusação (Arroja, 14-09-2019), constatou o arguido AA a desferir murros na porta do armazém ao entrar sem autorização, porta essa que se encontrava encostada e entreaberta, ao mesmo tempo que dizia aos demais que o acompanhavam, “é esse, é esse”, dando indicação que se dirigia ao CC, encontrando-se no local o próprio, bem como os demais ofendidos, CC, EE e DD.
Das pessoas que entraram, cerca de 8 ao todo, a primeira foi o arguido BB, seguido dos demais (sendo o arguido AA o último), sendo que este primeiro arguido pegou no berbequim/torna que ali estava, dirigindo-se ao CC, acertando na face lateral do DD, ficando este último a sangrar, tratando-se de um amigo que ali se encontrava. Mais disse ter visto o arguido AA bater no CC com murros e pontapés, mesmo quando este se encontrava no chão, momento em que todos começaram a bater neste ofendido, acertando na cara, pernas e costas. Refere também que o CC ficou queixoso, sobretudo das costas e coluna.
A testemunha e depoente que se encontrava de pé, mencionou que após as agressões aos demais colegas, conseguiu defender-se de alguns avanços dos indivíduos em causa (cerca de três), mas não conseguiu-se defender-se do quarto individuo que o agrediu, atingindo-o com um soco (mão fechada) na face esquerda. Volvido este tempo e depois de se cruzar com o arguido BB em Tribunal, não tem dúvidas de que foi esta pessoa que o agrediu na cara, esclarecendo que anteriormente não o havia reconhecido fotograficamente na polícia, uma vez que não o conhecia até então, mas agora e presencialmente, reconhece o mesmo como sendo o seu agressor, sem qualquer dúvida.
Não conseguiu identificar quem bateu no EE, que estava sentado no tapete quando entraram, não recordando ferimentos ou queixas deste, sabendo apenas e pelos demais, que este foi agredido com pontapés.
Esclareceu que tudo decorreu rapidamente e num curto espaço de tempo, não superior a 2 ou 3 minutos, permanecendo o berbequim no local, apenas desaparecendo o telemóvel do CC, cujas características e valor não sabe confirmar, e, nem o modo como tal objecto desapareceu.
A testemunha compareceu no hospital e fez queixa seguidamente, ficando com hematoma e pulso magoado.
Não tem certeza que EE tenha ido ao hospital, mas viu o CC no chão devido às agressões sofridas.
Não recorda com precisão outras agressões ou os respectivos agentes.
EE, funcionário do espaço, confirmou o circunstancialismo de tempo e lugar, relatando que foi a casa de um cliente nesse dia de manhã, com o CC e DD, ocasião em que a companheira do arguido AA veio abordar a testemunha, dizendo estar a ser perseguida, sendo aquela reconhecida pelo CC, que o informou que o arguido AA foi namorado da sua filha. Quando ainda se encontravam em casa do cliente o CC ligou, pedindo para chamar a polícia, alegando que o arguido AA estava armado, tendo visionado os dois no exterior.
Mais relatou tal testemunha e ofendido que já no armazém, passado cerca de vinte minutos sobre o outro incidente, cerca de 7 ou 8 pessoas entraram sem autorização, entre estas o arguido AA dizendo “é este”, dando indicação para o CC, situação a que associa ao desentendimento anterior, estando todos os ofendidos de pé. Nesse momento, o DD colocou-se à frente e foi atingido com um berbequim, recolhido da bancada pelo arguido BB, ficando o DD a sangrar, vendo o CC no chão aos gritos, queixando-se das costas, momento em que todos se envolveram, sendo a testemunha agredida por diversas pessoas que não consegue individualizar, ficando com dores nas costas. Não foi ao hospital, pois considerou que não era necessário, mas pensa que os demais sim, nada tendo desaparecido do local.
DD, primo de CC e conhecedor da situação envolvendo a filha deste e AA, aqui arguido, tinha saído do IPO e foi ter com os demais à Arroja para não estar sozinho, constatando a mulher do arguido a discutir com o EE, no exterior e junto à casa de um cliente, ocasião em que o primo solicitou que ligassem à polícia.
Já na loja e quando o depoente estava sentado, várias pessoas entraram de rompante, batendo na porta e insultando, momento em que deram com uma máquina na cabeça da testemunha, que procurou defender-se, mas não conseguiu, sendo agredido por duas ou três pessoas, por todo o corpo, designadamente murros, estalos e pontapés. Viu o primo CC no chão, a ser agredido com pontapés por várias pessoas, entre estas pelo arguido AA. Foi-lhe reportado pelos demais presentes que o depoente foi agredido pelo arguido BB.
Apenas reconheceu o arguido AA, confirmando ter ido ao hospital e bem assim, o desaparecimento do telemóvel de características e valor não apurados.
Pelo Tribunal Colectivo foi igualmente valorada a prova documental junta aos autos, a qual não foi posta em crise, mormente auto de notícia de fls. 3 e 10 ( de onde decorre a data e local dos factos, a identificação dos ofendidos, as queixas, as diligências conduzidas e o tratamento hospitalar concedido a P. Miranda, P. Figueiredo e DD); ofício de fls. 23, 91, 94; impressão de fls. 31, 37, 255, 259 e ss.; informação de fls. 34 e ss., 87 ss., 118 ss.; aditamento de fls. 43 e ss., 112 ss.; auto de reconhecimento fotográfico de fls. 31, 33 e 38, 46 e ss. (em que o ofendido DD reconheceu fotograficamente o arguido AA como um dos agentes), 55 e 56 ss. (reconhecimento realizado por CC, através de imagem plasmada nas redes sociais do arguido BB e como um dos agentes), 69 ss. (reconhecimento efectuado por FF, indicando o arguido AA como um dos agentes dos factos), 79 ss. e 81 ss. (EE indicando os arguidos AA e BB como os agentes dos factos); informação clinica de fls. 53 e ss. (referente ao atendimento hospitalar do ofendido DD, apresentando escoriação e ferida na face e zona parietal direita, trauma grelha costal direita, dor ), 61 ss. ( referente ao atendimento hospitalar recebido pelo ofendido CC, apresentando trauma da grelha costal com escoriação, escoriação zona occipital, com dor), 72 e ss. (referente ao ofendido FF, com escoriação face esquerda, trauma do punho e dor); ficha biográfica de fls. 104 e ss.; oficio da NOS de fls. 136 e 152; cópia da sentença proferida no âmbito do proc. 253/19.0PFAMD, de fls. 260 e ss. e no âmbito do proc. 826/16.3PFAMD, de fls. 326 e ss..
Igualmente foi valorado o teor dos autos de reconhecimento pessoal de fls. 228 e fls. 249 ss., nos termos do Art.º 147º do C. P. Penal, sendo que a testemunha e ofendido EE reconheceu no primeiro o arguido BB como um dos intervenientes nos factos.
Analisando criticamente a prova produzida afere-se que a versão das testemunhas de acusação e ofendidos mostra-se consistente, consentânea, concludente e credível, descrevendo os factos de acordo com a sua percepção e perante um momento de tensão e agressão por múltiplos agentes, vivenciado e sofrido por todos, pelo que algumas divergências pontuais mostram-se naturais e conferem credibilidade à descrição dos eventos, denotando que não houve entre os mesmos conversações ou concertação de posições, conferindo-lhe especial credibilidade, atendendo às regras da experiência, inexistindo prova contrária.
Já a versão dos arguidos mostra-se inverosímil e pouco crível, desde logo a versão do arguido AA, quando diz que se encontrava proibido de contactar o ofendido CC, sendo que tal não decorre do texto das condenações sofridas, e, igualmente se mostra pouco crível a sua versão e preocupação familiar, indicando que a polícia não acolhia as suas queixas, porquanto o mesmo alegou que desistiu de apresentar a mesma a determinada altura das suas declarações. Igualmente pouco verosímil se mostra a versão em que alega desconhecer o local de trabalho do ofendido CC, quando diz viver na mesma área e localidade e a relação de proximidade com a filha deste que a determinada altura existiu, não apresentando justificação para as demais testemunhas fazerem alusão a um outro contacto mantido pelo mesmo arguido e junto do ofendido CC. Tal situação mostra-se ainda em total oposição com o texto da decisão de fls. 263. Finalmente, alegando o arguido que existe apenas uma via que permitia o acesso da Arroja ao posto policial de Odivelas, atendendo às regras da experiência, ao local em concreto, bem como aos conhecimentos detidos por este Tribunal e, às ferramentas actualmente existentes em termos de percursos e a todos acessíveis, recorrendo às novas tecnologias, mostra-se manifestamente incredível tal argumento do arguido, tal como o caso fortuito de encontrar o ofendido na rua e de o abordar, não se compreendendo qual a razão se estava receoso, envolvendo-se em confrontos, pelo que não se alcança porque desistiu de apresentar queixa ou chamar novamente a polícia.
Assim, não se afere de crível que o arguido desconhecesse o local de trabalho do ofendido CC, até pela relação anterior mantida com a filha deste, bem como pelo avistamento fortuito do mesmo, após altercação, não explicando forma cabal como foi identificado e reconhecido pelos demais ofendidos.
Na verdade, a sua pessoa foi reconhecida pelos demais ofendidos como sendo um dos agressores e como detendo motivos de retaliação para com CC, existindo assim razões para ter actuado de forma agressiva para com o mesmo, sendo igualmente, a sua actuação implicada pelo co-arguido BB.
Já no que tange a este arguido BB, não se mostra igualmente crível a sua versão, negando a sua intervenção nos factos e mero conhecimento pontual e do mesmo bairro de residência do arguido AA, quando alega deter amigos comuns, frequentar e acompanhar os mesmos espaços, pelo que não se alcança se assim é, que tenha sido reconhecido como um dos intervenientes e agentes na agressão, sobretudo ao ofendido DD. Tal versão e apelando às regras da experiência não se enquadra num mero conhecimento fortuito ou “de vista”, como alega e nem permite justificar que o mesmo seja reconhecido junto do arguido AA e dos amigos que têm em comum.
Os depoimentos recolhidos sendo ponderados, ainda que com conhecimentos limitados, revelaram-se por isso determinantes para aferir do sucedido, mesmo com o ofendido CC, já falecido.
A prova documental e os reconhecimentos realizados mostrou-se essencial para aferir do sucedido, conferindo credibilidade à versão dos ofendidos.
No entanto, e no que tange à actuação dirigida ao ofendido CC e que visou o telemóvel, tal prova mostra-se exígua, tal como no que concerne aos sentimos e postura dos arguidos perante tais eventos.
Globalmente ponderada a factualidade constante do libelo acusatório e a prova realizada, aquela provou-se na sua generalidade, considerando a versão dos ofendidos, a memória detida do evento e as consequências do mesmo, inexistindo dúvidas para o Tribunal sobre o ocorrido, sendo que a factualidade negativa mostra-se sobretudo restrita e pontual, circunscrita a algumas situações, que não inviabilizam o decurso dos factos e o demais verificado.
Em especial os pontos 1 a 5 da factualidade provada foram apurados na sua quase integralidade com base nos depoimentos das testemunhas e ofendidos, conjugado com as declarações do arguido AA, e mormente tendo presente o teor de fls. 260 ss. e 326 e ss..
Neste segmento apenas não se apurou que a primeira condenação sofrida pelo arguido AA e ocorrida no processo 826/16.3PFAMD tenha decorrido no Tribunal de Loures, mas antes no Tribunal da Amadora e conforme decorre de fls. 326 ss. .
A factualidade vertida no ponto 6 a 8 provou-se parcialmente, no que concerne a data, local dos factos, ofendidos, agentes, modo de actuação e concertação de condutas entre os agentes, número e identificação dos intervenientes, tendo presente o auto de noticia de fls. 10 ss., os autos de reconhecimento acima enunciados, e, mormente a descrição dos factos efectuada pelas testemunhas de acusação e ofendidos.
Em especial, todas as testemunhas indicaram que os arguidos e demais intervenientes, cerca de 8, entraram de foram abrupta e agressiva nas instalações da empresa/armazém, sem autorização ou justificação, sendo que o arguido AA bateu com violência na porta e indicou o ofendido CC como um dos visados, sendo, inclusivamente, visto a agredir o mesmo.
Já no que tange ao arguido BB, inexistindo qualquer razão para assim actuar, a verdade é que tomou parte nos factos, agindo concertadamente com AA, aderindo ao plano, que executou directamente com o mesmo, sendo reconhecido e identificado pelas testemunhas e ofendidos, como um dos agressores, e em especial o agressor do ofendido DD, o que fez recorrendo a um berbequim que estava no local.
Mais corroboraram os ofendidos que os aqui arguidos vinham acompanhados de outras seis pessoas, sendo que todos entraram no armazém e bateram nos ofendidos.
Quanto ao apoderamento do telemóvel, neste segmento a prova recolhida revela-se escassa e insuficiente para outras conclusões, não sendo corroborada pelos depoimentos dos ofendidos e nem confirmada pela testemunha EE. Valores e características do aparelho não se apuraram e nem foi produzida prova neste segmento.
A factualidade vertida nos pontos 9 a 13 e respeitante ao ofendido DD, a mesma provouse, ainda que parcialmente, com base nos depoimentos de FF, EE e do próprio ofendido DD, que reconheceram o agressor do mesmo como o arguido BB, socorrendo-se de um berbequim, relatando que o ofendido ficou ferido e a sangrar da cabeça, carecendo de tratamento hospitalar, conjugado com os reconhecimentos realizados e a demais prova documental. Em especial o ofendido DD confirmou as lesões sofridas e nas diferentes zonas do corpo (cabeça e tronco), as dores, a doença oncológica de que então padecia e a necessidade de atendimento hospitalar, conforme decorre de fls. 53 a 54.
Neste segmento, e apesar de algumas testemunhas indicarem que o arguido BB se dirigiu inicialmente a outro ofendido, mas atingindo o arguido DD, acabaram por admitir que não presenciaram todo o decurso do evento, por estarem igualmente a ser agredidos, em especial FF, sendo que a testemunha EE acabou por mencionar que o ofendido DD foi agredido por se colocar à frente, sendo a agressão ocorrida de forma intencional.
Não se provou que o ofendido DD tenha caído no chão, o mesmo não o relatou e nem o concreto número de pessoas que o agrediu, relatando pelos menos duas a três pessoas, para além do arguido BB, não individualizando a conduta do arguido AA.
Os pontos 14 a 17 referentes ao ofendido CC foram dados como provados parcialmente e com base no depoimento das demais testemunhas de acusação, sendo que todos corroboram que o mesmo ofendido CC foi agredido pelo arguido AA e por terceiros, bem como que aquele caiu ao chão, onde continuou a ser agredido pelo arguido e demais indivíduos e por todo o corpo com murros e pontapé. De acordo com a informação clínica de fls. 61 e ss., o mesmo beneficiou de atendimento hospitalar, apresentando ferimentos na face e couro cabeludo e trauma grelha costal direita, com dor.
Neste segmento, não se provou que o ofendido tenha perdido os sentidos, não sendo confirmado pelas demais testemunhas e nem o concreto número de pessoas que o agrediu, sendo várias.
A factualidade atinente aos pontos 18 a 20 e respeitantes ao ofendido FF decorre parcialmente apurada com base no depoimento do mesmo ofendido, conjugado com os depoimentos das demais testemunhas de acusação, reconhecimentos e informação clínica de fls. 72 a 75. Em especial a testemunha e ofendido FF esclareceu que conseguiu defender-se e desviar-se das agressões de três dos indivíduos, cuja identidade não consegue precisar, sendo que o quarto agrediu-o na face esquerda com um soco, detendo actualmente, a certeza que quem lhe desferiu o soco foi o arguido BB, reconhecendo-o presencialmente em Tribunal, já nas passadas datas e bem assim na presente. As concretas lesões e dores foram igualmente corroboradas pelo mesmo ofendido, conjugadas com a documentação clínica já referida.
Nesta parte, não se apurou sem dúvida que FF tenha sido embatido noutra zona corporal, ficando com lesões, situação que o próprio não confirmou, inexistindo outra prova nesta parte.
A factualidade com os números 21 a 22 e respeitante ao ofendido EE foi dada como provada parcialmente e com base no depoimento do mesmo ofendido, conjugado com os depoimentos das demais testemunhas de acusação, esclarecendo que foi agredido por vários indivíduos desse grupo, mas que não reconhece, designadamente com pontapés nas costas, ficando com dores, mas não carecendo de tratamento hospitalar.
O ofendido não confirmou o número total de indivíduos que o agrediram, não conseguindo realizar tal contabilização no momento, dado o seu estado, sabendo apenas que foram vários e não reconhecendo, em concreto, nenhum dos aqui arguidos, mas que viu no local, e, não confirmou a sua queda ao chão e nem outras agressões ou lesões, que não se provaram nessa medida, inexistindo igualmente, qualquer outra prova nesse sentido.
O ponto 25 da acusação e parcialmente o ponto 28 e 29 respeitante ao telemóvel de KK e que terá desaparecido na ocasião, tal ocorrência não foi confirmada pela testemunha EE (em dissonância com demais testemunhas). Igualmente nenhuma prova cabal foi realizada quanto ao valor e características desse aparelho telefónico, e nem que o propósito dos arguidos e demais indivíduos fosse levar bens ou intimidar e agredir os ofendidos para tal efeito, tanto mais que nenhum outro objecto foi dado como desaparecido, estando o conflito centrado em CC e na filha deste. Assim e perante a ausência de prova cabal e dúvida, tal factualidade não se provou.
A factualidade do libelo acusatório com nºs 26 e 28 em parte e 30 corresponde à factualidade subjectiva e resulta da globalidade da prova produzida e pelos motivos acima expostos, decorrendo ainda do recurso às regras da experiência.
A demais factualidade não apurada, inclusivamente aquele plasmada no ponto 27 e 29 do libelo acusatório foi considerada não provada, no que tange à motivação e ao aparelho telefónico, estando assente na ausência de alegação e prova cabal de tal versão dos factos e nos moldes acima expostos.
A situação aditada e plasmada na comunicação realizada pelo Tribunal teve subjacente a versão dada pelas testemunhas de acusação e ofendidos sobre a dinâmica, autoria e consequência dos factos, a qual se revelou crível pelas razões supra enunciadas.
A situação pessoal dos arguidos foi dada como provada com base nos esclarecimentos prestados em audiência e que se revelaram críveis, conjugados com os relatórios sociais de fls. 405 ss. e 430 ss. .
A existência de antecedentes criminais encontra-se certificada a fls. 569 e 578 ss. e o seu teor não foi questionado.
A factualidade negativa e não provada teve na sua génese a ausência de prova cabal e a dúvida gerada, conforme acima adiantado.
(…)
*
2.3. DECIDINDO
2.3.1. Quanto ao recorrente BB
i) a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia relativamente à eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, expressamente colocada como questão prévia e também conhecida oficiosamente também quanto ao arguido AA
Nota prévia: não está em causa, nesta sede, decidir já se algum dos arguidos beneficia, em concreto, do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto; o que importa apurar é se o tribunal recorrido, tendo proferido o acórdão condenatório quando esse diploma já se encontrava em vigor, podia deixar de conhecer da sua eventual aplicação e remeter, em bloco, essa ponderação para momento ulterior, sem incorrer na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. É, pois, uma questão de suficiência do acto jurisdicional, e não ainda de mérito quanto à aplicabilidade substancial do regime de perdão.
A Lei n.º 38-A/2023 entrou em vigor em 1 de Setembro de 2023 e estabeleceu, por ocasião da Jornada Mundial da Juventude, um regime extraordinário de amnistia e perdão de penas. O seu artigo 2.º, n.º 1, delimita o âmbito subjectivo e temporal às sanções penais relativas a ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023 por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. O artigo 3.º, n.º 1, prevê o perdão de um ano relativamente a penas de prisão até oito anos, e o n.º 4 do mesmo preceito determina que, havendo cúmulo jurídico, esse perdão incide sobre a pena única. O artigo 7.º consagra, por seu turno, o elenco das exclusões. Já o artigo 14.º distribui a competência para aplicação das medidas previstas no diploma. O ponto decisivo, para a questão suscitada, é que este regime já integrava o ordenamento jurídico vigente no momento em que foi proferido o acórdão recorrido.
No recurso interposto por BB, a questão foi colocada de forma expressa, como verdadeira questão prévia. O recorrente sustentou que o arguido nasceu em ...-...-1996 e tinha 23 anos à data dos factos, ocorridos em 14-09-2019; que, estando a Lei n.º 38-A/2023 em vigor ao tempo da decisão, a sua aplicação deveria ter sido ponderada no próprio acórdão; que amnistia e perdão constituem matérias de conhecimento oficioso; e que a remessa dessa apreciação para depois do trânsito consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. A própria motivação acrescenta que o suprimento desse vício pela Relação acarretaria supressão de um grau de jurisdição, razão pela qual defende a baixa dos autos à 1.ª instância para que ali seja proferida decisão que conheça da matéria omitida. Tudo isto mostra que, quanto a BB, não estamos perante uma inferência construída ex post pelo tribunal de recurso: trata-se de questão claramente autonomizada e com formulação técnica minimamente definida no próprio recurso.
A resposta do Ministério Público ao recurso de BB é particularmente relevante, porque, ao mesmo tempo que resiste à procedência da nulidade, acaba por reconhecer os pressupostos abstractos da invocação normativa do diploma. Com efeito, o Ministério Público aceita que, à data da prática dos factos, BB contava 23 anos e que, tendo sido condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, poderia, em abstracto, vir a beneficiar do perdão de um ano, desde que não se verificassem as exclusões do artigo 7.º e desde que se considerassem preenchidos os demais pressupostos legais. A divergência entre recorrente e Ministério Público não incide, portanto, sobre a relevância abstracta da Lei n.º 38-A/2023; incide apenas sobre o momento em que essa relevância devia ter sido apreciada. Enquanto o recorrente sustenta que a decisão condenatória já tinha de decidir a questão, o Ministério Público entende que tal só faria sentido após o trânsito em julgado, por o diploma não operar automaticamente e por depender, em concreto, do tipo de crime, da espécie da pena e da sua medida.
É precisamente esta questão que importa apreciar com rigor. O argumento de que o perdão apenas pode ser aplicado após o trânsito confunde dois planos que a dogmática processual e a própria estrutura da lei impõem distinguir. Uma coisa é a eficácia executiva do perdão, isto é, o momento em que ele pode projectar efeitos úteis sobre a pena concretamente fixada; outra coisa, diversa, é o dever jurisdicional de conhecimento da sua eventual aplicação. O facto de o perdão operar sobre uma pena já fixada não significa que a decisão condenatória possa permanecer omissa quanto a ele quando a lei já se encontra em vigor. Pelo contrário: justamente porque o regime legal toma por objecto uma pena concretamente determinada, o tribunal da condenação, uma vez que fixa essa pena, encontra-se em posição privilegiada - e processualmente própria - para dizer se o arguido se encontra ou não dentro do quadro normativo do diploma e se ocorre, ou não, alguma exclusão. O trânsito em julgado releva para a operatividade prática do perdão; não afasta, nem adia, o dever de o tribunal conhecer da questão.
A omissão de pronúncia prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal reporta-se à falta de decisão sobre questões que o tribunal devesse apreciar. A categoria da “questão” não se reconduz apenas às pretensões expressamente formuladas pelas partes; abrange também as matérias de conhecimento oficioso que, pela lei, integram o objecto necessário do julgamento. Os institutos de amnistia e perdão inserem-se nesse domínio, podendo e devendo ser aplicados oficiosamente quando os autos revelem os respectivos pressupostos. O próprio recorrente BB estruturou a sua arguição sobre essa premissa. E, seja qual for a posição que se adopte quanto ao exacto momento da concretização executiva do perdão, há um ponto que não deve ser olvidado: um tribunal que condena já sob a vigência da lei extraordinária não pode pura e simplesmente remeter o problema para depois, sem se pronunciar.
É este o aspecto decisivo dos autos. O acórdão recorrido não apreciou, em termos jurisdicionalmente efectivos, a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023. Não decidiu que BB estava abrangido; não decidiu que estava excluído; não decidiu, sequer, que a questão só poderia ser apreciada em momento ulterior mediante fundamento legal explicitado no próprio segmento decisório. Limitou-se, em substância, a adiar a ponderação para depois do trânsito, remetendo-a para fase subsequente. Esse diferimento pode ter relevância administrativa ou executiva; não satisfaz, porém, o dever de pronúncia sobre uma questão que se encontrava já colocada, normativamente pertinente e processualmente consistente para decisão. É justamente nessa substituição da decisão pelo adiamento que reside a nulidade.
A questão torna-se ainda mais exigente quando se observa que o problema não se esgota em BB. Se se acolher, como se afigura dogmaticamente correcto, a natureza oficiosa da matéria, então a omissão de pronúncia projecta-se também sobre a posição de AA. Não porque este tenha formulado, nas conclusões do seu recurso, idêntica arguição - não a formulou -, mas porque o dever de conhecimento do tribunal não depende, aqui, da iniciativa impugnatória do sujeito processual quando estão em causa institutos legais de aplicação oficiosa. Dos autos resulta que AA nasceu em 03-10-1994, tendo, por isso, 24 anos à data dos factos destes autos, praticados em 14-09-2019. Resulta igualmente que foi condenado, nestes autos, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão. Em abstracto, portanto, também ele se situa dentro do limite etário e quantitativo do artigo 2.º, n.º 1, e do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023. A questão de saber se, no seu caso, opera alguma exclusão do artigo 7.º - designadamente em função dos seus antecedentes criminais - é matéria de mérito da aplicabilidade concreta do diploma; mas a eventual existência dessa exclusão não elimina o dever de apreciação, antes o impõe.
É precisamente aqui que a extensão oficiosa da nulidade quanto a AA encontra a sua justificação. Se o tribunal recorrido devia conhecer da eventual incidência da Lei n.º 38-A/2023 relativamente a todo o universo subjectivo de arguidos que, em abstracto, preenchessem os requisitos do diploma, então a omissão não pode ser artificialmente compartimentada por referência apenas ao arguido que a suscitou nas conclusões. Seria metodologicamente contraditório afirmar, de um lado, que o perdão e a amnistia são matérias de conhecimento oficioso e, de outro, limitar os efeitos dessa premissa a um só dos arguidos, quando o outro se encontra, pelo menos em tese, dentro do mesmo quadro normativo. A natureza oficiosa da questão impede precisamente essa leitura estreitamente restritiva do objecto do recurso.
Importa, contudo, formular com precisão o alcance da censura. O que se deve afirmar é a nulidade parcial do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, na parte em que não apreciou a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023 a BB e a AA. Não se deve, nesta sede, antecipar o juízo de que ambos beneficiam necessariamente do perdão, nem o de que algum deles está seguro ou automaticamente excluído. A decisão de mérito sobre a aplicabilidade concreta do diploma exige a ponderação do artigo 7.º e das demais condicionantes normativas, e essa ponderação é precisamente a que faltou. O vício não decorre da errada aplicação da lei de perdão; decorre do não conhecimento da própria questão.
Também quanto ao suprimento do vício a solução deve ser formulada com rigor. O artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal aponta para o conhecimento em recurso das nulidades da sentença e para o seu suprimento; mas isso não significa que, em todos os casos, o tribunal ad quem deva substituir integralmente o tribunal recorrido no conhecimento originário da matéria omitida. Quando o suprimento da nulidade pressuponha uma apreciação que, pela sua natureza, deva caber primacialmente ao tribunal da condenação e cuja deslocação integral para a Relação implique supressão de um grau de jurisdição, a solução processualmente adequada é a remessa dos autos à 1.ª instância para prolação de decisão que supra a omissão. É essa, aliás, a própria solução reclamada pelo recorrente BB no seu recurso, e é também a que melhor se harmoniza com o artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023.
Em suma, o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por não ter conhecido, em termos efectivos, da eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, questão expressamente suscitada por BB e também cognoscível oficiosamente quanto a AA. Essa nulidade tem natureza parcial e incide exclusivamente sobre o segmento respeitante à omissão de apreciação do regime extraordinário de perdão. O respectivo suprimento deve ser submetido ao tribunal recorrido, com baixa dos autos à 1.ª instância para que aí seja proferida decisão que aprecie expressamente a eventual incidência do diploma relativamente a ambos os arguidos e extraia, em conformidade, as consequências jurídico-penais pertinentes.
Termos em que procede esta questão recursória.
ii) a medida concreta das penas parcelares e da pena única
O recorrente sustenta, em síntese, que o tribunal recorrido sobrevalorizou factores agravantes, desconsiderou o peso atenuativo da inserção familiar e social do arguido, incorreu numa leitura indevida da sua situação pessoal ao invocar condenação posterior aos factos destes autos e, por isso, fixou um quadro condenatório mais severo do que aquele que, na sua óptica, seria materialmente devido. Nessa linha, pede a redução das penas parcelares para nove meses de prisão relativamente ao crime praticado sobre CC, um mês de prisão pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, um ano de prisão pelo crime relativo a DD e penas inferiores relativamente aos dois restantes crimes de ofensa à integridade física qualificada, culminando na fixação de uma pena única de dois anos de prisão.
Tal pretensão não merece acolhimento!
Vejamos:
O quadro normativo aplicável é conhecido. A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, dentro dos limites definidos na lei, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, mas devendo, ao mesmo tempo, assegurar a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. É isso que resulta dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Em caso de concurso de crimes, a pena única é fixada nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma, dentro de uma moldura cujo limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas e cujo limite máximo corresponde à soma das penas parcelares, devendo a pena do concurso ser determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente.
Transposto este quadro para os autos, o primeiro aspecto que importa sublinhar é que a argumentação do recorrente tende a diminuir, de forma não sustentada, a gravidade objectiva e subjectiva do comportamento efectivamente julgado. Não está em causa um episódio isolado de agressão menor, de reduzida densidade ofensiva ou de reacção impulsiva num contexto de conflito bilateral de baixa intensidade. O que os factos provados revelam é a participação do arguido, em conjugação com vários outros indivíduos, numa entrada ilegítima numa garagem onde se encontravam quatro ofendidos, com o intuito de agredir os presentes, tendo BB, designadamente, agarrado num berbequim e desferido pancadas na cabeça de DD. Este dado, por si só, afasta qualquer leitura banalizadora do grau de ilicitude e da intensidade da agressão. A utilização de um objecto daquela natureza sobre zona corporal particularmente vulnerável não constitui um elemento periférico ou acidental da execução; constitui um dado nuclear da avaliação da gravidade concreta do facto e da culpa do agente.
É, por isso, inteiramente compreensível que o tribunal recorrido tenha valorizado, em desfavor do arguido, a ausência de qualquer motivo razoável ou compreensível para a actuação, o modo de execução, o objecto utilizado, as consequências dos actos e a postura assumida após os factos. Do mesmo modo, não existe qualquer excesso lógico no segmento em que o tribunal pondera, a favor do arguido, a inserção familiar, os apoios de que beneficia o agregado e a existência de alguma actividade, ainda que sem estabilidade, e, a desfavor, a instabilidade pessoal, a parca escolaridade, a conduta posterior aos factos e a ausência de interiorização do desvalor da conduta. Não há aqui contradição; há ponderação simultânea de factores de sinal oposto, como o artigo 71.º do Código Penal precisamente exige. A existência de algum suporte familiar ou de uma estrutura relacional minimamente coesa não apaga, nem neutraliza, fragilidades pessoais relevantes, trajecto escolar deficitário, ausência de estabilidade profissional efectiva ou postura de negação perante o processo. A operação de medir a pena não consiste em eleger um único traço da personalidade e fazer dele critério absoluto; consiste em ponderar, em conjunto, circunstâncias favoráveis e desfavoráveis. E foi isso que a decisão recorrida fez.
Também não procede a crítica segundo a qual o tribunal a quo teria atribuído relevo indevido à condenação posterior sofrida pelo arguido, por tal condenação respeitar a factos posteriores ou por o recorrente ser, à data dos factos destes autos, formalmente primário. Esta objecção, embora tenha algum apelo argumentativo, não tem a força jurídica que o recorrente lhe pretende conferir. É exacto que a prática dos factos aqui em causa ocorreu em 14 de Setembro de 2019 e que a condenação ulterior mencionada no processo é posterior, com trânsito em julgado em 30 de Dezembro de 2021. Mas daí não decorre que todo e qualquer dado posterior se torne juridicamente irrelevante para a determinação da pena. Uma coisa é a inexistência, à data do facto, de reincidência criminal; outra, diversa, é a possibilidade de o tribunal atender, no momento da sentença, à conduta posterior ao facto e à personalidade que dela se revela, desde que não o faça para punir de novo factos estranhos ao objecto do processo, mas para melhor apreender as exigências de prevenção e o modo como o arguido se posicionou face ao desvalor da conduta praticada. A decisão recorrida não tratou o arguido BB como reincidente em sentido técnico; tratou-o como agente cuja evolução posterior não confirmou uma linha de autocontenção ou de interiorização normativa bastante para justificar uma compressão acentuada da resposta condenatória.
Ainda assim, mesmo abstraindo desse elemento, a pretensão do recorrente continuaria a não proceder. Com efeito, basta olhar para a própria arquitectura das penas parcelares fixadas para perceber que o tribunal recorrido observou uma lógica de diferenciação. As duas penas de 1 ano e 6 meses de prisão foram reservadas aos crimes de ofensa à integridade física qualificada que o tribunal considerou mais graves, relativos aos ofendidos CC e DD; as duas penas de 9 meses de prisão foram aplicadas aos crimes praticados sobre EE e FF; e o crime de introdução em lugar vedado ao público foi punido autonomamente com 1 mês de prisão. Isto significa que o tribunal distinguiu, no interior do mesmo episódio, graus diversos de gravidade concreta e reflectiu essa distinção na dosimetria parcelar. Não fixou, pois, um bloco punitivo uniforme ou indiferenciado. Pelo contrário, graduou a censura penal em função da intensidade ofensiva dos diversos segmentos do comportamento. A pretensão do recorrente, ao procurar reduzir para patamares muito próximos ou demasiado comprimidos este conjunto de penas, tenderia, ao invés, a fixar artificialmente a distinta gravidade dos vários ilícitos.
Há ainda um ponto que importa sublinhar com clareza. O recorrente pretende apresentar as penas parcelares de 1 ano e 6 meses como excessivas, mas essa leitura perde de vista a moldura abstracta do crime de ofensa à integridade física qualificada aqui invocado e, sobretudo, a concreta gravidade do modo de execução apurado. Uma pena de 1 ano e 6 meses, num quadro em que o arguido integra uma actuação grupal violenta e, num dos casos, utiliza um berbequim para atingir a cabeça de um ofendido, não representa uma exacerbação punitiva; representa, antes, uma resposta situada em patamar perfeitamente compatível com a gravidade material do facto. Do mesmo modo, as penas de 9 meses aplicadas aos outros dois crimes não traduzem qualquer severidade desnecessária; mostram-se, pelo contrário, moderadas, se consideradas à luz da actuação concertada em grupo, da multiplicidade de vítimas e do contexto global de agressão gratuita que o acórdão recorrido deu como provado.
No que toca ao cúmulo jurídico, a improcedência do recurso é ainda mais nítida. A decisão recorrida fixou correctamente a moldura do concurso entre o mínimo de 1 ano e 6 meses de prisão e o máximo de 4 anos e 7 meses de prisão, e, dentro dessa moldura, aplicou a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão. A crítica do recorrente, ao pretender a descida para 2 anos, não demonstra qualquer erro de construção da moldura, qualquer violação do artigo 77.º do Código Penal ou qualquer desproporção material evidente. A pena única encontrada pelo tribunal não se situa sequer em patamar próximo do máximo legal do concurso; fica claramente aquém dele e traduz um juízo de síntese que, considerando conjuntamente a pluralidade dos factos, a sua conexão, a personalidade do arguido e a persistência da carga ofensiva do episódio, se mantém dentro de um espaço de razoabilidade decisória que a instância de recurso não deve perturbar sem fundamento forte. E esse fundamento, aqui, não existe.
O recorrente procura ainda retirar consequências atenuativas mais intensas da actual inserção familiar do arguido, da dinâmica coesa do agregado, do apoio da companheira, da existência de filhos menores, da evolução positiva durante o cumprimento da pena anterior e da ausência de novos registos posteriores para além do processo em que foi condenado. Nenhum destes elementos deve ser ignorado, e o acórdão recorrido não os ignorou. Mas também não devem ser sobrestimados. O que os autos mostram é uma situação pessoal com alguns factores protectores, sem dúvida, mas igualmente marcada por instabilidade ocupacional, dependência económica do agregado face a apoios sociais, ausência de resultados concretos em matéria de emprego, insuficiente investimento formativo e uma postura de negação relativamente ao presente processo. Não estamos, por isso, perante um quadro pessoal tão consolidado, estável e normativamente estruturado que imponha, só por si, uma descida relevante das penas parcelares e da pena única. A ponderação, aqui, não foi cega aos factores favoráveis; apenas não lhes atribuiu um peso que esmagasse a gravidade concreta dos factos.
É igualmente infundada a ideia de que a medida da pena deveria ser revista porque os factos destes autos seriam “menos graves” do que os que estiveram na génese da condenação posterior do arguido. Ainda que tal comparação fosse, em abstracto, aceitável, ela seria metodologicamente pouco útil. A medida da pena neste processo não se determina por comparação lateral com outro processo; determina-se a partir da gravidade dos factos aqui julgados, da culpa aqui afirmada e das exigências de prevenção aqui invocados. O que se decide não é se estes factos são mais ou menos graves do que outros; é se a resposta penal fixada para estes factos é proporcional. E, perante a entrada concertada em lugar vedado ao público, a agressão simultânea a várias vítimas e o uso de um berbequim como instrumento de agressão, a resposta dada pelo tribunal recorrido não excede, de modo algum, a justa medida da censura penal.
A conclusão impõe-se, assim:
As penas parcelares aplicadas a BB - 1 ano e 6 meses de prisão relativamente aos crimes em que são ofendidos CC e DD, 9 meses de prisão relativamente aos crimes em que são ofendidos EE e FF, e 1 mês de prisão pelo crime de introdução em lugar vedado ao público - não se mostram excessivas nem violadoras dos critérios dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Pela mesma razão, a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, fixada em cúmulo jurídico dentro da moldura de 1 ano e 6 meses a 4 anos e 7 meses, respeita o critério do artigo 77.º do Código Penal e não revela qualquer desproporção material que justifique intervenção correctiva do tribunal de recurso. Nesta parte, o recurso de BB deve, pois, ser julgado improcedente.
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iii) a suspensão da execução da pena, sendo certo que o recorrente a pede de forma qualificada, isto é, acompanhada de regime de prova
O recorrente pede, de modo expressamente qualificado, que a suspensão seja decretada ao abrigo do artigo 50.º do Código Penal e acompanhada de regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do mesmo diploma, sustentando que o tribunal dispunha já de elementos bastantes para formular um juízo de prognose favorável e que a reinserção social do arguido seria melhor prosseguida através de um acompanhamento apertado e controlado “ao milímetro”. A questão a decidir é, assim, a de saber se, perante a personalidade revelada pelo arguido, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias do facto, se mostra fundada a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.
A resposta deve ser negativa.
A suspensão da execução da pena não constitui uma decorrência automática da circunstância de a pena aplicada não exceder cinco anos. A medida depende de um juízo de prognose favorável, sustentado em elementos objectivos e actuais, e não numa mera expectativa voluntarista de futura conformação do arguido ao direito. O artigo 50.º do Código Penal exige que o tribunal conclua positivamente que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastam para realizar as finalidades da punição; e o artigo 53.º, ao prever o regime de prova, não aligeira esse pressuposto, antes o pressupõe integralmente. O regime de prova não serve para suprir a falta de prognose favorável; serve apenas para sustentar, controlar e orientar uma prognose que já exista e que, por isso mesmo, legitime a opção substitutiva.
É precisamente neste ponto que a argumentação do recorrente não resiste ao confronto com o acórdão recorrido e com a matéria de facto provada. O recorrente procura deslocar o centro da argumentação para a ideia de que a única condenação relevante do arguido é posterior aos factos destes autos, que estes não foram praticados no decurso da liberdade condicional e que, à data da sua prática, BB era formalmente primário, acrescentando ainda que o tribunal a quo desconsiderou todo o percurso positivo seguido posteriormente no âmbito da pena entretanto cumprida. O argumento tem alguma força retórica, mas não tem a densidade jurídico-penal necessária para abalar o juízo decisório.
Com efeito, é exacto que a condenação relevante constante do registo criminal de BB foi proferida em 02-06-2021 e transitou em julgado em 30-12-2021, no processo n.º 1608/19.6T9LRS, respeitante a um crime de tráfico de estupefacientes praticado em 01-01-2019 e a um crime de branqueamento praticado em 02-04-2020. Também é exacto que o arguido beneficiou de antecipação da liberdade condicional, esteve sujeito a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica entre 18-12-2023 e 02-02-2024 e, a partir desta última data, passou a beneficiar de liberdade condicional com termo previsto para 23-12-2025. Mas nada disto resolve a questão essencial. O juízo exigido pelo artigo 50.º do Código Penal formula-se no momento da decisão e com base numa apreciação actual da personalidade, das condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias do facto. Não se trata, pois, de saber se o arguido era ou não tecnicamente primário em 14-09-2019; trata-se de saber se, no momento em que o tribunal decide, a experiência já adquirida com o seu percurso pessoal e criminal autoriza uma prognose favorável bastante. E é precisamente aí que a argumentação do recorrente falha.
O acórdão recorrido assentou a recusa da suspensão em fundamentos que, lidos com rigor, não se reconduzem a um automatismo baseado na mera existência de uma condenação posterior. O tribunal ponderou que BB revelava instabilidade, que sofrera entretanto condenação em pena de prisão efectiva, que já a cumprira e que se encontrava em liberdade condicional, concluindo que a sua conduta posterior e a postura assumida não permitiam formular uma prognose positiva, sendo ainda elevadas as exigências de prevenção geral e especial. A resposta do Ministério Público e o parecer emitido em 2.ª instância convergem nessa leitura, sublinhando que a personalidade revelada pelo arguido, quer na prática dos factos quer na postura subsequente, impede concluir que a simples ameaça de prisão seja suficiente para o afastar da prática de novos crimes. Não se trata, portanto, de uma rejeição formal da suspensão; trata-se de um juízo negativo de prognose, sustentado em elementos concretos do processo.
E esses elementos concretos existem!
Os factos provados mostram, por um lado, factores que poderiam, em abstracto, favorecer uma solução menos gravosa: BB dispõe de apoio familiar, mantém uma relação afectiva estável, integra um agregado com projecto de vida comum, apresentou evolução positiva durante o cumprimento da pena e não possui outros registos ou participações posteriores para além do processo em que foi condenado. Porém, a mesma factualidade revela também - e de forma especialmente significativa - vários elementos que enfraquecem, e decisivamente, a conclusão prognóstica pretendida: o arguido não possui vínculo profissional estável; o rendimento do agregado depende em larga medida de apoios sociais; a actividade musical em que aposta não lhe assegura rendimento fixo; não investiu de forma consistente na sua formação escolar e profissional; no âmbito da liberdade condicional, apesar de manter contacto com os serviços de reinserção, não conseguiu ainda resultados concretos em matéria de emprego; e, sobretudo, adopta postura de negação relativamente ao presente processo judicial. Este último ponto tem peso próprio. A ausência de assunção crítica da ilicitude e do desvalor do comportamento não impede, por si só, a suspensão; mas fragiliza de modo muito sério qualquer esperança fundada de que a simples ameaça da pena baste para prevenir a reincidência.
Acresce que o episódio aqui em causa não apresenta uma gravidade compatível com um juízo benevolente sustentado apenas em considerações gerais de ressocialização. O recorrente participou numa actuação concertada e agressiva, envolvendo vários ofendidos, e, segundo o próprio acórdão recorrido, um dos segmentos mais relevantes do comportamento consistiu no uso de um berbequim para atingir a cabeça de uma das vítimas, o que revela intensidade ofensiva e acentuado grau de ilicitude. Não está em causa uma conduta ocasional de reduzida expressão material, susceptível de ser neutralizada por mera advertência formal. O episódio mostra violência gratuita, pluralidade de vítimas e recurso a objecto idóneo a potenciar consequências particularmente graves. As exigências de prevenção geral, nestas circunstâncias, não podem ser tratadas de forma simples. E as de prevenção especial não ficam neutralizadas pela existência de um percurso prisional relativamente positivo quando esse percurso coexiste com uma persistente negação do processo presente e com uma estrutura pessoal ainda marcada por instabilidade ocupacional e ausência de verdadeira sedimentação normativa.
O recorrente insiste em que a anterior condenação não pode ser usada contra o arguido porque é posterior aos factos destes autos e porque a demora do julgamento não lhe é imputável. Mas essa objecção não procede nos termos em que é formulada. O tribunal não está a fazer funcionar a condenação posterior como reincidência técnica, nem a agravar a pena por factos alheios ao objecto deste processo. O que faz - legitimamente - é valorar, para efeitos de prognose, a evolução global da personalidade e da conduta do arguido até ao momento da decisão. E, nesse plano, a existência de uma condenação posterior, o cumprimento de pena efectiva, a actual situação de liberdade condicional e a forma como o arguido se posiciona perante o presente processo são dados juridicamente relevantes. O juízo de prognose não é um exercício centrado exclusivamente no passado do facto; é uma avaliação actual de risco e de expectativa de conformação futura ao direito.
Também o facto de o recorrente pedir regime de prova não altera a conclusão; antes a confirma em sentido inverso ao pretendido. Ao sustentar que a suspensão deveria ser “acompanhada e controlada ao milímetro”, reconhece, implicitamente, que a sua situação pessoal não permite uma confiança simples e desarmada na eficácia da mera censura do facto. Mas o regime de prova, repete-se, não é um mecanismo destinado a fabricar uma prognose favorável onde ela não exista; é apenas um instrumento de concretização de uma prognose já suficientemente fundada. Se o tribunal não dispõe de base segura para concluir que o arguido sentirá a condenação como advertência bastante e se afastará da criminalidade, então a sujeição a regime de prova não sana esse défice originário. A sua função é de acompanhamento, não de substituição do pressuposto legal.
Tudo ponderado, a conclusão é a de que a decisão recorrida não violou o artigo 50.º do Código Penal ao recusar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a BB. A pena única de 2 anos e 9 meses de prisão situa-se abstractamente dentro do limite quantitativo que permitiria equacionar a suspensão, mas o requisito decisivo não é esse; é o da prognose favorável. Ora, face à gravidade do episódio, à personalidade revelada, à condenação posterior com cumprimento de pena efectiva, à situação de liberdade condicional, à instabilidade ocupacional, à ausência de resultados concretos de reinserção laboral e à postura de negação perante o presente processo, não se mostra fundada a esperança de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nessa medida, também nesta parte o recurso deve ser julgado improcedente.
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iv) apenas em plano subsidiário, a execução da pena em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica
A pretensão subsidiária formulada por BB no sentido de ver a pena executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância não pode proceder. E não pode proceder, desde logo, por uma razão prévia de estrita admissibilidade legal, que antecede qualquer ponderação acerca da aptidão material do instituto para realizar, no caso concreto, as finalidades da punição.
Com efeito, o próprio recorrente estrutura esta pretensão em termos expressamente subsidiários e dependentes da prévia redução do quantum da pena. Nas conclusões do recurso, depois de pedir a suspensão da execução da pena com regime de prova, afirma, “por último, in extremis”, que, caso assim se não entenda, a pena “com a diminuição” anteriormente pretendida deveria ser cumprida com sujeição a OPHVE, insistindo em que tal modalidade realizaria adequadamente as finalidades da punição e invocando, para tanto, o artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Isto significa que o próprio recorrente reconhece que a viabilidade da pretensão depende de um pressuposto quantitativo prévio: a pena a executar tem de caber no âmbito normativo do artigo 43.º do Código Penal.
É justamente aqui que a pretensão falha de forma decisiva. O acórdão recorrido fixou a BB a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, após ter determinado, em cúmulo jurídico, uma moldura entre 1 ano e 6 meses e 4 anos e 7 meses de prisão. E o mesmo acórdão consignou expressamente que, atenta a medida concreta da pena única aplicada, ela não admitia substituição por multa, trabalho a favor da comunidade ou regime de obrigação de permanência na habitação, restando apenas aferir da possibilidade da sua suspensão. Esta afirmação do tribunal a quo é, neste ponto, juridicamente exacta.
Na redacção do artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal exige, para a execução da prisão em regime de permanência na habitação, que esteja em causa pena de prisão efectiva não superior a dois anos. O regime não constitui, pois, uma alternativa abstractamente disponível para qualquer pena curta de prisão; depende de um limite quantitativo estrito, que funciona como verdadeiro pressuposto de admissibilidade. Ora, mantida - como deve ser mantida - a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, esse pressuposto quantitativo falta por completo. Nessa medida, a discussão sobre a maior ou menor adequação material da medida torna-se, em larga medida, secundária, porque a lei não permite sequer abrir esse segundo plano de análise. A primeira barreira é normativa; e, não sendo ultrapassada, o pedido improcede sem necessidade de maior desenvolvimento.
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Quanto a AA, as questões a conhecer são, por esta ordem:
i) a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, fundada na tese de que ocorreu uma alteração substancial dos factos indevidamente tratada como alteração não substancial
O recorrente sustenta, em síntese, que o tribunal de julgamento, sob a aparência de comunicação de uma alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica, introduziu no processo dois “crimes novos” - um crime de ofensa à integridade física qualificada relativo ao ofendido CC e um crime de introdução em lugar vedado ao público -, quando a acusação apenas lhe imputava, nesse segmento, um crime de roubo, pelo que a condenação final teria incidido sobre factualidade insusceptível de aproveitamento no processo em curso e deveria ter sido submetida ao regime do artigo 359.º do Código de Processo Penal. É esse o núcleo da construção recursória por parte do arguido AA, tal como emerge das próprias conclusões, onde afirma que a acusação lhe imputava um crime de roubo e três crimes de ofensa à integridade física qualificada, vindo depois a ser condenado por quatro crimes de ofensa à integridade física e por um crime de introdução em lugar vedado ao público, concluindo que a menor gravidade dos ilícitos autonomizados não bastaria para afastar a natureza substancial da alteração e que, não tendo havido concordância do Ministério Público e do arguido para o prosseguimento do julgamento por esses “novos factos”, se verificaria nulidade do acórdão por violação do artigo 359.º do Código de Processo Penal.
O problema está em que essa construção confunde, de forma tecnicamente insustentável, três planos que importa separar com rigor: o plano da identidade histórico-factual do objecto do processo; o plano da alteração da qualificação jurídica; e o plano da autonomização de ilícitos que estavam consumidos por um crime complexo inicialmente imputado. A disciplina legal é, neste ponto, clara. O artigo 358.º do Código de Processo Penal rege a alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e a alteração da qualificação jurídica dos factos; o artigo 359.º reserva para a alteração substancial um regime mais exigente, porque aí está em causa a ultrapassagem do objecto processual; e o artigo 379.º sanciona, entre o mais, a sentença ou o acórdão que conheça de questão de que não podia tomar conhecimento. O critério distintivo assenta, pois, em saber se ocorreu, ou não, uma transformação material do núcleo essencial da imputação, com criação de um quadro factual diverso daquele que vinha submetido a julgamento.
Ora, o iter processual mostra exactamente o contrário daquilo que o recorrente sustenta. Na sequência da comunicação feita em audiência, a defesa de AA insurgiu-se, dizendo estar perante a imputação de dois crimes novos e, por isso, perante uma alteração substancial dos factos. O tribunal respondeu por despacho, datado de 21-10-2025, afirmando expressamente que a comunicação realizada tinha cobertura legal no artigo 358.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, que a factualidade comunicada tinha na sua génese a prova indiciariamente produzida no decurso do julgamento e que o tribunal não visara apurar novos factos a imputar aos arguidos, limitando-se a espelhar na factualidade comunicada aquilo que resultara da audiência, em ordem a assegurar o contraditório e a defesa. No mesmo despacho, esclareceu-se ainda que a comunicação não era definitiva, mas meramente indiciária, e que a sua análise haveria de constar da decisão final. Acrescentou-se, por fim, que, quanto à alteração da qualificação jurídica, a comunicação não tinha subjacente qualquer alteração factual, mas apenas a factualidade que já constava da acusação pública, agora susceptível de uma distinta configuração jurídica, concluindo o tribunal que a comunicação não importava a imputação de novos crimes nem uma agravação da moldura penal, mas apenas uma possível convolação dos ilícitos imputados noutros menos gravosos.
Este despacho é decisivo por duas ordens de razões. Primeiro, porque demonstra que o tribunal não ocultou a questão nem surpreendeu o arguido com uma condenação súbita por factos não comunicados: pelo contrário, assumiu expressamente a possibilidade de reconfiguração jurídico-penal, comunicou-a, ouviu a defesa, apreciou a oposição e decidiu, de forma fundamentada, que a situação se reconduzia ao artigo 358.º e não ao artigo 359.º. Segundo, porque deixa claro que o tribunal partiu da premissa - correcta - de que não estava em causa um novo núcleo histórico, mas a autonomização de factos já contidos na acusação e emergentes da prova produzida em audiência.
É precisamente neste ponto que a argumentação do recorrente se fragiliza. O próprio Ministério Público, na resposta ao recurso, sintetizou de forma juridicamente exacta a estrutura da questão: ao recorrente fora imputado, entre outros, um crime de roubo ao ofendido CC, descrevendo a acusação que os arguidos se introduziram, sem autorização, na garagem daquele, o agrediram e lhe subtraíram o telemóvel; não resultou provada a subtracção do telemóvel; mas resultaram provadas ofensas à integridade física qualificadas ao mencionado ofendido e a introdução ilegítima na sua garagem, local vedado ao público; por isso, a alteração comunicada não configurava alteração substancial, mas mera redução do objecto do processo e consequente alteração da qualificação jurídica, sendo ainda salientado que da acusação já constavam precisamente a introdução ilegítima em local vedado ao público e a ofensa à integridade física ao ofendido CC, pelo que os crimes antes consumidos pelo roubo se autonomizaram sem que isso importasse qualquer alteração substancial dos factos.
Este raciocínio é irrefutável à luz dos autos. O que a acusação submeteu a julgamento, no episódio relativo a CC, foi um segmento factual complexo: entrada não consentida na garagem, agressão física ao ofendido e subtracção do telemóvel. O que o julgamento não confirmou foi apenas o elemento “apropriação”. O que subsistiu provado foi o remanescente factual referente à entrada ilegítima e às ofensas à integridade física. Dizer, nestas condições, que a condenação por introdução em lugar vedado ao público e por ofensa à integridade física qualificada assentou em “factos novos” é uma conclusão insustentável. Não houve aditamento de um evento histórico novo, diverso ou estranho ao objecto do processo. Houve apenas a improcedência parcial da prova do crime complexo de roubo e a consequente recuperação de autonomia típica de ilícitos já integrados, como elementos de execução, na própria acusação. É exactamente por isso que o despacho de 21-10-2025 assinala que esses factos faziam parte do tipo objectivo do roubo e já se encontravam descritos na acusação.
O recorrente tenta contornar esta dificuldade com o argumento de que a menor gravidade dos crimes autonomizados não é decisiva para concluir pela inexistência de alteração substancial. Em abstracto, a proposição é aceitável: nem toda a menor gravidade afasta, só por si, a hipótese de alteração substancial. Mas ela não resolve a questão, porque o problema não está apenas - nem sobretudo - na menor gravidade dos tipos penais finais; está na circunstância de os elementos factuais que os sustentam já constarem do objecto do processo. A distinção decisiva não é entre crime mais grave e crime menos grave; é entre facto histórico novo e facto histórico já incluído na acusação. Ora, aqui, a garagem, a entrada não consentida e a agressão a CC sempre estiveram no processo. O que caiu foi o segmento patrimonial. Em termos dogmáticos, não houve reformulação do objecto do processo; houve apenas redução desse objecto e requalificação jurídica do remanescente provado.
Também não procede o argumento reportado à falta de concordância do arguido e do Ministério Público nos termos do artigo 359.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Essa objecção parte de uma premissa errada: a de que o caso era subsumível ao artigo 359.º. Não sendo assim, a inexistência de concordância para o prosseguimento do julgamento por factos substancialmente alterados é irrelevante, porque esse regime só opera quando efectivamente se verifica alteração substancial. O pressuposto da regra é que haja novos factos relevantes que transformem o quadro essencial da imputação. Não é o caso quando, como aqui, a comunicação incide sobre factualidade já constante da acusação e apenas reflecte a eventual autonomização de ilícitos menos amplos, por falência da prova de um elemento do crime complexo inicialmente imputado. É por isso que o despacho recorrido enfatiza que a comunicação não importava imputação de novos crimes nem agravamento da moldura penal, mas apenas possível convolação em ilícitos menos gravosos.
Acresce que a posição do recorrente, se levada às últimas consequências, conduziria a um resultado materialmente inaceitável e processualmente artificioso: significaria que, sempre que a acusação imputasse um crime complexo e o julgamento apenas confirmasse factos parcelares nele integrados, mas não o elemento ou elementos que justificavam a unidade típica mais ampla, o tribunal ficaria impedido de condenar pelos ilícitos remanescentes, apesar de esses factos terem sido integralmente alegados, discutidos e submetidos a contraditório. Tal entendimento não encontra apoio na letra nem na teleologia dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. O artigo 358.º existe precisamente para permitir que o julgamento acompanhe o resultado da prova sem destruir a estrutura acusatória, desde que não surja um novo núcleo essencial de imputação nem se agrave o quadro sancionatório de forma incompatível com a defesa.
Do ponto de vista do direito de defesa, a improcedência da nulidade é ainda mais clara. O arguido conhecia, desde a acusação, que lhe era imputada a entrada não autorizada na garagem de CC, a agressão ao mesmo ofendido e a alegada subtracção do telemóvel. Tinha, portanto, conhecimento integral do contexto histórico dentro do qual veio a ser condenado. Pôde contestar a existência da entrada, das agressões, da co-autoria, da motivação, do contexto relacional e do próprio episódio; pôde reagir à comunicação do tribunal; e viu a sua oposição apreciada. Não existe, neste quadro, qualquer afectação intolerável do contraditório ou qualquer compressão material do direito de defesa. A estrutura acusatória não impede toda e qualquer mutação na construção jurídica do caso; impede apenas que o arguido seja surpreendido por um facto essencial novo relativamente ao qual não tenha podido defender-se. Esse pressuposto não se verifica aqui.
A conclusão impõe-se, por conseguinte: A condenação de AA por um crime de ofensa à integridade física qualificada relativo a CC e por um crime de introdução em lugar vedado ao público não assentou numa alteração substancial dos factos, mas numa reconfiguração jurídico-penal de factualidade já incluída na acusação, na sequência da não prova da subtracção do telemóvel. Não houve aditamento de núcleo histórico novo, nem crime diverso fundado em factos inéditos, nem agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis. Houve apenas autonomização de ilícitos antes consumidos pelo roubo, o que se reconduz ao regime do artigo 358.º do Código de Processo Penal e afasta a invocada violação do artigo 359.º. Nessa medida, não se verifica nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, devendo esta questão ser julgada improcedente.
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ii) os vícios da decisão de facto, concretamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como o próprio recorrente a formula no quadro do artigo 410.º do CPP
A leitura rigorosa das conclusões e da motivação mostra, desde logo, que o recorrente não se mantém no terreno estrito dos vícios decisórios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Embora invoque formalmente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, em certos passos, também o erro notório na apreciação da prova, o que verdadeiramente desenvolve é uma discordância com o modo como o tribunal recorrido valorou os depoimentos dos ofendidos e extraiu deles a prova da sua participação no episódio global, em especial quanto aos pontos 6, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da factualidade provada. A própria resposta do Ministério Público apreendeu correctamente este desvio metodológico ao assinalar que o recorrente invoca o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), “ou tentando, simplesmente, impugnar a matéria de facto provada nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal”, acrescentando que, da simples leitura do acórdão recorrido, não resulta qualquer vício intrínseco da decisão e que o que o recorrente pretende, em substância, é atacar o processo de formação da convicção do tribunal.
Esta distinção é decisiva. Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal são vícios da decisão, não do julgamento. Só relevam quando emergem do próprio texto do acórdão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Não se confundem com a tese segundo a qual a prova gravada deveria ter sido apreciada de modo diverso ou conduzido a uma solução factual diferente. O próprio acórdão recorrido, ao enunciar o critério de fundamentação da matéria de facto, recorda expressamente o dever imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do CPP: expor os motivos de facto da decisão, revelar o processo lógico subjacente à convicção e explicitar por que razão valorou determinados meios de prova num certo sentido e não noutro. É, pois, dentro desse quadro que a censura do recorrente deve ser aferida.
A argumentação do recorrente estrutura-se em torno de uma ideia simples: os ofendidos EE, FF e DD não o identificaram como autor material das agressões que os atingiram; e, por isso, não poderia o tribunal tê-lo condenado pelos crimes correspondentes, nem pelos segmentos subjectivos e de co-autoria inscritos nos pontos 23, 24 e 25 dos factos provados. Acrescenta que apenas assumiu ter agredido CC, e não nos moldes mais gravosos da acusação, daí concluindo que a matéria provada seria insuficiente e assentaria em “meras deduções e ilações”. O problema é que esta construção se apoia numa leitura fragmentária da prova e numa compreensão excessivamente atomística da co-autoria.
Desde logo, o acórdão recorrido contém uma base factual suficientemente densificada para sustentar a decisão de direito. Nos pontos impugnados, o tribunal deu como provado, entre o mais, que AA e outros indivíduos se dirigiram a CC e começaram a desferir-lhe, todos em conjunto, murros e pontapés, tendo continuado a agredi-lo quando já se encontrava prostrado no chão, do que resultaram dores e lesões; deu ainda como provado que, nesse mesmo contexto, FF foi atingido por um dos indivíduos do grupo, sofrendo dores e lesões; que EE foi pontapeado nas costas por outros dos indivíduos; e, sobretudo, que AA, BB e cerca de seis outros indivíduos actuaram com o propósito concretizado de atingir os ofendidos, desejando ofender-lhes o corpo e o bem-estar físico e psíquico, previram e quiseram introduzir-se na garagem sem consentimento e molestar e intimidar os presentes, agindo de forma livre, deliberada, voluntária e consciente. Esta factualidade, por si só, mostra que o tribunal não assentou a condenação num vazio probatório ou numa lacuna impeditiva da subsunção jurídica. Ao contrário: fixou um quadro factual completo quanto à entrada ilegítima, ao desencadeamento do episódio violento, à actuação conjunta, ao propósito comum e às consequências lesivas.
É precisamente por isso que não se verifica a invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Este vício pressupõe que os factos assentes sejam, eles próprios, insuficientes para suportar a decisão de direito, isto é, que falte matéria factual indispensável à subsunção. Não é isso que aqui ocorre. A matéria provada permite compreender quem entrou na garagem, em que contexto, com que propósito, quem foi directamente agredido por AA, quem foi atingido por outros membros do grupo, quais foram as lesões resultantes e qual foi o elemento subjectivo de actuação conjunta. O que o recorrente verdadeiramente pretende não é demonstrar que faltam factos; é persuadir o tribunal de recurso de que alguns desses factos deveriam ter sido julgados de outro modo. Mas isso é questão de erro de julgamento ou de impugnação da matéria de facto, não de insuficiência intrínseca da decisão. Nesse exacto sentido se pronunciou o Ministério Público, ao sustentar que a decisão recorrida é isenta de censura, que a matéria de facto provada é suficiente para a decisão e que o raciocínio seguido pelo tribunal se mostra conforme às regras da experiência, sem contradições, lapsos ou saltos lógicos.
Também não se verifica erro notório na apreciação da prova. Este vício só existe quando do próprio texto da decisão ressalta, de forma ostensiva, um juízo arbitrário, ilógico ou frontalmente incompatível com a experiência comum. Ora, nada disso se detecta. O acórdão recorrido expõe um processo de convicção metódico, identifica os meios de prova atendidos e justifica o valor que lhes atribui. Em especial, a fundamentação evidencia que o tribunal valorou de forma conjugada os depoimentos dos ofendidos, a dinâmica global do episódio e a prova documental, incluindo autos de reconhecimento fotográfico e informação clínica relativa às lesões sofridas. Não se está perante um tribunal que concluiu sem prova ou contraprova manifesta; está-se perante um tribunal que extraiu dos elementos disponíveis uma inferência sobre a actuação conjunta e concertada dos arguidos e dos demais indivíduos que os acompanhavam.
Com efeito, a prova reproduzida na motivação do acórdão é, neste ponto, elucidativa. FF declarou ter visto AA a bater à porta, a entrar, a dizer “é esse, é esse” dirigindo-se a CC, e afirmou expressamente que “só viu o Sr. AA bater no CC”; acrescentou não ter conseguido identificar quem o agrediu a ele, nem quem agrediu EE. EE, por seu lado, declarou que foi agredido, mas não por nenhum dos arguidos presentes, acrescentando que entraram sete ou oito pessoas e que “todos começaram a bater”, sem conseguir individualizar quem agredia quem. DD afirmou ter visto CC no chão a ser agredido com pontapés por várias pessoas, entre elas AA, e confirmou ter reconhecido o arguido; mais foi valorada prova documental, designadamente reconhecimentos fotográficos em que DD, FF e EE indicaram AA como um dos agentes, bem como informação clínica das lesões sofridas pelos ofendidos. Acresce que EE relatou que cerca de sete ou oito pessoas entraram sem autorização, entre elas AA, que dizia “é este”, dando indicação para CC, e que nesse momento “todos se envolveram”, sendo ele próprio agredido por diversas pessoas que não conseguiu individualizar.
Este quadro probatório não é neutro; e, sobretudo, não sustenta a conclusão pretendida pelo recorrente. É certo que nem todos os ofendidos individualizam AA como autor material de todos os actos agressivos. Mas o tribunal não precisava dessa individualização atomística para afirmar a sua responsabilidade pelos ilícitos em concurso. O ponto decisivo está no facto de a prova apontar, de forma consistente, para uma actuação colectiva, previamente orientada para agredir e intimidar os presentes, com entrada concertada na garagem, indicação do alvo por AA, adesão de todos ao desenvolvimento do episódio e execução em grupo das agressões. A partir daqui, a imputação a título de co-autoria não só é possível como é juridicamente adequada. O direito penal da comparticipação não exige que, em contexto de agressão grupal concertada, cada murro ou cada pontapé seja decomposto e atribuído, acto a acto, a um agente singular, desde que se prove o plano conjunto, a adesão ao desígnio comum e a contribuição funcional para a execução. E foi exactamente isso que o tribunal deu como provado nos pontos 23, 24 e 25.
O recorrente procura neutralizar este raciocínio dizendo que, porque ninguém identificou AA como agressor directo de EE, FF e DD, não podia ele ser responsabilizado pelos crimes correspondentes. Mas esta objecção assenta numa premissa dogmaticamente errada. A co-autoria não se mede apenas pela execução física imediata de cada segmento lesivo; mede-se pela intervenção consciente e voluntária na realização do facto global. Ora, o tribunal deu como provado que AA entrou com o grupo, apontou para a vítima principal, integrou a agressão colectiva e agiu em conjugação de esforços e vontades com os restantes, com propósito comum de atingir os ofendidos e de se introduzir na garagem para os molestar e intimidar. A partir daí, a circunstância de EE não o ter individualizado como autor material dos pontapés que sofreu, ou de FF não o identificar como o agente do soco na face, não destrói a imputação global se o tribunal, com base em toda a restante prova, conclui que tais actos se inseriram numa execução comum de um plano previamente delineado. Não há, nesta inferência, qualquer salto lógico proibido; há, antes, aplicação regular das regras da experiência e do regime da co-autoria.
Importa ainda notar que o próprio recurso contém uma oscilação argumentativa reveladora da sua fragilidade. Por um lado, AA reconhece ter agredido CC; por outro, pretende transformar a falta de identificação individualizada quanto às demais vítimas numa impossibilidade de o condenar também pelos restantes ilícitos. Mas os pontos factuais e a motivação do acórdão mostram que a estrutura do episódio não foi a de agressões isoladas e desconexas, praticadas por sujeitos completamente autonomizados entre si; foi a de um ataque grupal, numericamente superior, dirigido a um conjunto de ofendidos, em contexto de invasão da garagem e de intimidação colectiva. Nessa moldura, a tese de que tudo o que ultrapasse a agressão directa a CC assenta em “meras deduções” não colhe. O que o tribunal fez foi extrair, da sequência objectiva dos factos, da prova testemunhal e da prova documental, a conclusão de que o arguido integrou funcionalmente a execução comum.
Também não existe qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. A circunstância de a motivação reconhecer que certos depoimentos não individualizaram AA como agressor material de alguns ofendidos e, ainda assim, a decisão o condenar pelos crimes correspondentes em co-autoria não configura incompatibilidade lógica; representa, simplesmente, a articulação entre os factos-base individualizados e a conclusão jurídica sobre a actuação conjunta. O que seria contraditório era, perante a prova de entrada concertada, indicação do alvo, agressão directa a CC, envolvimento simultâneo dos demais membros do grupo e formulação expressa do propósito comum, exigir depois ao tribunal uma prova atomizada de cada gesto executório como condição exclusiva da imputação penal.
A conclusão é, pois, inequívoca. O recurso de AA, na parte em que invoca os vícios da decisão de facto, não demonstra nem insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem erro notório na apreciação da prova. O que verdadeiramente exprime é uma divergência quanto ao juízo probatório formulado pelo tribunal recorrido e quanto à imputação em co-autoria dos factos praticados em execução conjunta. Mas essa divergência, por si só, não basta para desqualificar a decisão como viciada nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Ao invés, a matéria de facto provada é suficiente, a motivação da convicção é inteligível e controlável, e a inferência relativa à actuação conjunta de AA com BB e os demais indivíduos mostra-se conforme às regras da experiência e à dogmática da comparticipação. Nesta parte, o recurso deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.
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ii) a medida concreta da pena, incluindo o pedido de redução e os fundamentos invocados para sustentar a suspensão da execução.
O recorrente sustenta, em síntese, que a pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva é desproporcional, inadequada e excessiva face à factualidade apurada, que o tribunal recorrido teria sobrevalorizado o passado criminal do arguido, que não ponderou devidamente os factores pessoais e sociais favoráveis, e que, mesmo na hipótese de se manter uma pena de prisão, ela deveria ser reduzida e suspensa na sua execução, por ainda ser possível formular um juízo de prognose favorável. Tal construção não resiste, porém, ao confronto com a arquitectura da decisão recorrida, com os factos provados e com os critérios legais dos artigos 40.º, 50.º, 71.º e 77.º do Código Penal.
O primeiro ponto a fixar é que o acórdão recorrido não procedeu a uma dosimetria arbitrária. Pelo contrário, distinguiu os diversos ilícitos em função da sua concreta gravidade e fixou as penas parcelares dentro de uma lógica escalonada: 1 ano e 9 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada em que é ofendido CC; 1 mês e 15 dias de prisão pelo crime de introdução em lugar vedado ao público; 1 ano e 9 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada relativo a DD; e 1 ano de prisão, por cada um dos crimes de ofensa à integridade física qualificada em que são ofendidos EE e FF. Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva. Não está, pois, em causa uma resposta penal cega às diferenças de gravidade; está em causa uma decisão que individualizou os diversos ilícitos e, depois, procedeu ao juízo de síntese exigido pelo artigo 77.º do Código Penal.
Esse juízo parcelar e global mostra-se conforme aos critérios legais. A determinação concreta da pena continua a assentar, no direito penal português, no binómio culpa/prevenção, tal como resulta dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. A pena deve, por um lado, corresponder à gravidade do facto e à culpa do agente; por outro, deve realizar as exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial, sem jamais ultrapassar a medida da culpa. Em caso de concurso efectivo, o artigo 77.º impõe ainda que a pena única seja fixada dentro de uma moldura cujo limite mínimo corresponde à mais elevada das penas parcelares e cujo limite máximo corresponde à soma delas, sendo determinada em função dos factos e da personalidade do agente, considerados em conjunto.
Ora, o acórdão recorrido respeitou essa estrutura. Considerou, a favor de AA, a inserção familiar, as perspectivas de trabalho, o apoio familiar e a formação escolar; e, contra ele, valorou especialmente a conduta anterior e posterior aos factos, as consequências dos actos e a postura assumida. Ponderou ainda, em termos gerais, a gravidade dos factos, o elevado grau de culpa, as intensas exigências de prevenção geral e especial e a insuficiência dos factores de protecção preexistentes para conter a sua conduta criminal. Não há, nesta ponderação, qualquer duplicação proibida ou qualquer relevo atribuído a circunstâncias legalmente indevidas. Há, isso sim, uma avaliação global da ilicitude do comportamento e da personalidade do arguido à luz dos critérios normativos aplicáveis.
A crítica do recorrente tende, porém, a deslocar o centro da análise para um conjunto de factores favoráveis que, embora reais, são claramente sobrestimados pela defesa. É certo que os factos provados revelam que AA tem o 12.º ano de escolaridade, possui experiência laboral como lojista e motorista TVDE, colaborou em trabalhos ligados à Federação de Ginástica, perspectivava desenvolver actividade profissional com o sogro na área da remodelação de interiores, e, em meio prisional, privilegiou a aquisição e desenvolvimento de hábitos de trabalho, tendo revelado empenho e motivação nas funções que exerceu, bem como postura institucional globalmente adaptada, com frequência e conclusão de programa de competências pessoais e sociais. Tudo isto joga, em abstracto, a seu favor e o acórdão recorrido não o ignorou.
Sucede que a mesma factualidade provada contém, e de modo especialmente relevante, dados que fragilizam decisivamente a leitura benevolente que o recorrente procura impor. O arguido tende a demarcar-se dos factos em apreço, isto é, não assume de forma credível a responsabilidade pelo sucedido nestes autos; o alegado arrependimento que verbaliza reporta-se, antes de mais, à sua conduta pretérita noutros domínios criminais, designadamente furtos e tráfico de estupefacientes, e não neutraliza o défice de interiorização relativamente ao caso sub judice; e o próprio tribunal recorrido assinala que ele nada fez para interiorizar ou reparar o mal causado aos ofendidos. A estes elementos soma-se um percurso criminal anterior e posterior que não pode ser banalizado.
É aqui que a argumentação do recorrente perde solidez. O recorrente afirma, em termos quase absolutos, que o seu passado criminal é “passado” e que não pode continuar a ser condenado em prisão efectiva “apenas e só” com base nele. A formulação é retoricamente eficaz, mas juridicamente inexacta. O acórdão recorrido não assenta a pena efectiva “apenas e só” no passado criminal. O que faz é algo substancialmente diferente e legalmente admissível: integra a conduta anterior e posterior do arguido, a gravidade dos ilícitos, a sua postura perante os factos, a repetição de comportamentos violentos e as exigências de prevenção especial numa apreciação unitária da pena. A conduta anterior e posterior ao facto é elemento legal de determinação concreta da pena, expressamente previsto no artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal; e, no juízo sobre a suspensão, o artigo 50.º manda atender precisamente à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. A valoração desses dados não constitui punição duplicada de outros factos; constitui o exercício normal do juízo individualizador da sanção.
O acórdão recorrido mostra, além disso, que as exigências de prevenção especial são, no caso de AA, particularmente intensas. O tribunal sublinhou que o arguido, à data dos factos, revelava “desnorte e instabilidade”, detinha já condenações anteriores em penas de prisão suspensa e multa e sofreu, posteriormente, quatro condenações por ofensa à integridade física simples, furto simples, coacção agravada e tráfico de menor gravidade, as últimas incluindo pena de prisão efectiva em cumprimento e pena a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica. Acrescentou ainda que o seu comportamento anterior e posterior se mostrava “totalmente desviante e contrário a qualquer juízo de prognose positiva”, persistindo em conduta criminal repetida, inclusivamente dirigida à mesma vítima e seus familiares. Esta fundamentação é densa, concreta e directamente reportada aos critérios legais.
A partir daqui, a pretensão de redução da pena única para patamar próximo dos mínimos legais torna-se insustentável. A moldura do concurso foi correctamente construída, com limite mínimo correspondente à pena parcelar mais alta, 1 ano e 9 meses, e limite máximo correspondente à soma das penas parcelares, 5 anos, 7 meses e 15 dias de prisão. Dentro dessa moldura, a pena única de 3 anos e 3 meses não se situa em zona de desproporção material; situa-se, antes, num segmento intermédio plenamente compatível com a pluralidade dos ilícitos, com a sua conexão, com a intensidade da ilicitude global, com a persistência da acção violenta e com a personalidade revelada pelo arguido. O recurso limita-se a afirmar que tal pena é excessiva, mas não demonstra qualquer vício real de determinação, qualquer violação do artigo 77.º ou qualquer desfasamento manifesto entre a pena aplicada e a gravidade conjunta dos factos e da personalidade.
Também não é convincente a invocação do chamado princípio da igualdade como “trave mestra” do ataque à dosimetria penal. O recurso refere-o, mas não demonstra qualquer termo de comparação juridicamente homogéneo que imponha resposta diferente. A igualdade, em matéria de determinação da pena, não significa uniformidade abstracta; significa tratamento igual de situações substancialmente iguais e tratamento diferenciado de situações materialmente diferentes. Ora, o acórdão recorrido individualizou a posição de cada arguido, distinguiu entre AA e BB, ponderou circunstâncias próprias de um e de outro e fixou penas diferenciadas. Não existe, pois, qualquer violação discernível do artigo 13.º da Constituição ou do princípio da igualdade enquanto vector de determinação concreta da pena.
Quanto ao pedido de suspensão da execução da pena, a improcedência é ainda mais nítida. O recorrente procura sustentar que, não obstante a medida da pena, ainda seria possível afastar a prisão efectiva, invocando o percurso prisional do recorrente, a sua inserção familiar, as perspectivas de reorganização profissional e o facto de à data dos factos não ter ainda sofrido pena privativa da liberdade. Todavia, estes elementos não bastam para preencher o pressuposto decisivo do artigo 50.º do Código Penal: a formulação de um juízo de prognose favorável, isto é, a fundada esperança de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastem para afastar o condenado da prática de novos crimes. O acórdão recorrido enunciou correctamente este critério e justificou, de modo exaustivo, por que razão não podia formular esse juízo.
O recorrente insiste em que já revelou arrependimento e alguma adaptação institucional. Mas esse dado, ainda que atendível, não neutraliza o quadro global de risco revelado nos autos. O tribunal recorrido reconheceu os elementos favoráveis - apoio familiar e possibilidade de reorganização profissional -, mas qualificou-os como “parcos”, dadas as fragilidades pessoais do arguido, e notou que esses mesmos factores, já preexistentes, se haviam revelado ineficazes para conter a sua conduta criminal. Esta observação tem pleno sentido. A prognose favorável não pode assentar num optimismo abstracto, desligado da experiência concreta já oferecida pela vida do arguido e pelo seu percurso criminal. Quando o agente já beneficiou anteriormente de respostas penais menos severas e, apesar disso, persiste em comportamento desviante, a exigência de prudência no juízo prognóstico agrava-se. Foi exactamente essa a conclusão a que o tribunal chegou, e não se vê como censurá-la juridicamente.
Acresce que a gravidade dos factos destes autos afasta qualquer leitura benevolente da prevenção geral. O próprio recurso reconhece, em certa medida, que o tipo de crime pelo qual o recorrente vem condenado “é dos que mais afecta a sociedade em termos gerais”, ainda que pretenda logo depois relativizar esse dado em nome da ressocialização. Mas a ressocialização não opera em vazio normativo. Em casos de violência grupal, praticada em contexto de introdução ilegítima em lugar vedado ao público, com pluralidade de vítimas e forte carga de intimidação, a suspensão da execução da pena não pode ser decretada se, com isso, forem esvaziadas as exigências mínimas de tutela do ordenamento e da confiança comunitária na validade das normas. O tribunal recorrido exprimiu justamente esse juízo ao afirmar que a suspensão, neste caso, esvaziaria o conteúdo dos critérios de prevenção geral e faria a sociedade deixar de crer na punição efectiva deste tipo de crimes. Essa formulação não é excessiva; é uma consequência plausível da natureza e da gravidade do caso.
Em síntese, não se detecta qualquer erro de direito ou desproporção material na medida concreta da pena aplicada a AA. As penas parcelares de 1 ano e 9 meses, 1 mês e 15 dias, 1 ano e 9 meses, 1 ano e 1 ano, bem como a pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva, respeitam os critérios dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal e correspondem a uma avaliação fundamentada da culpa, da ilicitude e das exigências de prevenção. Do mesmo modo, a recusa da suspensão da execução da pena observa o artigo 50.º do Código Penal, por assentar na falta de prognose favorável, concretamente extraída do percurso criminal do arguido, da sua postura perante os factos, da insuficiência dos factores de protecção e da extrema acuidade das exigências de prevenção especial.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido BB, apenas no segmento respeitante à nulidade por omissão de pronúncia quanto à eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto;
b) conhecer oficiosamente, relativamente ao arguido AA, da mesma nulidade por omissão de pronúncia quanto à eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto;
c) em consequência, declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na parte em que não conheceu, em termos efectivos, da eventual aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, a ambos os arguidos, BB e AA;
d) determinar a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser suprida a nulidade ora reconhecida, mediante prolação de decisão que aprecie expressamente a eventual incidência da Lei n.º 38-A/2023 relativamente a ambos os arguidos e extraia as consequências juridicamente pertinentes;
e) julgar improcedente o recurso interposto por AA quanto às questões da nulidade por excesso de pronúncia, dos vícios da decisão de facto, da medida concreta da pena e da suspensão da execução da pena;
f) julgar improcedente o recurso interposto por BB quanto às questões da medida concreta das penas parcelares e da pena única, da suspensão da execução da pena e da execução da pena em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica;
g) manter, em tudo o mais, o acórdão recorrido;
h) não condenar o recorrente AA em custas, por não se verificar situação de decaimento total no recurso, atenta a declaração oficiosa de nulidade parcial do acórdão recorrido em seu benefício;
i) não condenar o recorrente BB em custas, atento o parcial provimento do recurso.
Notifique.
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Lisboa e Tribunal da Relação, 08 de abril de 2026
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
O relator escreve segundo a antiga ortografia
Alfredo Costa
Joaquim Jorge da Cruz
João Bártolo