Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087614
Nº Convencional: JTRL00030335
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
REINTEGRAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199306300087614
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART45 N3.
Sumário: I - É válida a estipulação do prazo de dois meses para duração de um contrato de trabalho a termo, celebrado entre a Autora e a Ré, tendo-se provado que aquela esteve ao serviço desta com a finalidade de substituir, entre 1 de Janeiro e 29 de Fevereiro de 1992, duas trabalhadoras da Ré, que estiveram de férias, uma a seguir à outra, nesse período de tempo.
II - Tendo a Autora estado ao serviço da Ré, anteriormente, com início em 10-5-1990, mediante contrato de trabalho a termo, por seis meses, renovável, que cessou por iniciativa da Autora, não pode a quebra da relação de trabalho imputar-se a um comportamento da Ré, de fraude à lei, desde que a Autora não conseguiu provar que a cessação se deveu ao facto de a entidade patronal pretender iludir as disposições legais que regulam a contratação a termo.