Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030335 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO REINTEGRAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199306300087614 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART45 N3. | ||
| Sumário: | I - É válida a estipulação do prazo de dois meses para duração de um contrato de trabalho a termo, celebrado entre a Autora e a Ré, tendo-se provado que aquela esteve ao serviço desta com a finalidade de substituir, entre 1 de Janeiro e 29 de Fevereiro de 1992, duas trabalhadoras da Ré, que estiveram de férias, uma a seguir à outra, nesse período de tempo. II - Tendo a Autora estado ao serviço da Ré, anteriormente, com início em 10-5-1990, mediante contrato de trabalho a termo, por seis meses, renovável, que cessou por iniciativa da Autora, não pode a quebra da relação de trabalho imputar-se a um comportamento da Ré, de fraude à lei, desde que a Autora não conseguiu provar que a cessação se deveu ao facto de a entidade patronal pretender iludir as disposições legais que regulam a contratação a termo. | ||