Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2150/2003-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ACÇÃO DECLARATIVA
EFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: I - O legislador apenas considerou necessário tomar medidas de salvaguarda do património da empresa sujeita a processo especial de recuperação de empresa e, por isso, apenas estendeu a eficácia dos efeitos da pendência do processo e da deliberação da assembleia de credores judicialmente homologada à fase executiva destinada ao pagamento coercivo. O espírito da lei é no sentido de preservar, até onde for possível, o património do devedor.
II - Segundo os arts. 92º, nº 1 e 67º do CPEREF, a deliberação da assembleia de credores que envolva alteração dos débitos da empresa fica sujeita à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», cláusula que, durante o período em que produz efeitos (10 anos), obriga a empresa, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores e permite aos mesmos credores requerer, durante a sua vigência, o pagamento do valor integral dos débitos que tenham sido reduzidos pela reestruturação financeira mediante a alegação fundamentada de que o devedor dispões de meios bastantes para tanto em acção que corre por apenso ao processo de recuperação de empresa.
III - Quer isto significar que qualquer credor pode recorrer a juízo para obter pagamento se o devedor não cumprir a obrigação a que está vinculado pela superveniência de melhor fortuna, desde que esta ocorra dentro do prazo de subordinação à cláusula de melhor fortuna do devedor.
IV - Não cabe no âmbito da acção declarativa, que visa definir o direito crédito da autora, modificá-lo e/ou extingui-lo de acordo com o que foi estabelecido na providência de reestruturação financeira, o que terá de ser feito no momento do cumprimento, seja voluntário ou coercivo, sob pena de, na hipótese de superveniência de melhor fortuna, a autora não estar em condições de requerer o pagamento integral do seu crédito por este não ter sido judicialmente reconhecido na acção declarativa própria.
(FG)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório :
P, Lda, propôs, em 11 de Outubro de 1994, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra J. Lda, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 4.625.540$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15% ao ano, ou de outra que a venha a substituir, desde a data do vencimento de cada uma das facturas até integral pagamento e de honorários a favor do seu mandatário, alegando, em síntese, que forneceu à ré diversas mercadorias a que se referem as facturas juntas aos autos e que esta não pagou na totalidade.
Na contestação a ré reconheceu dever a quantia peticionada, alegando que, por ter sido proferido, em 22 de Novembro de 1994, o despacho a que alude o artigo 28º do DL nº 132/93, de 23 de Abril, no processo especial de recuperação de empresa que requereu, a contagem de juros ficou suspensa, pelo que nessa parte deve o pedido improceder. Mais alegou que não deve ser condenada no pagamento de honorários ao mandatário da parte contrária, invocando o disposto no artigo 84º do Código das Custas Judiciais.
Por se entender que os autos dispunham de todos elementos necessários à decisão de mérito, foi proferido saneador-sentença, que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora “a quantia de 4.625.540$00 acrescida de juros de mora à taxa legal sobre o montante de cada uma das facturas, desde o seu vencimento até integral pagamento, observando-se o disposto nos artigos 29º e 30º do DL 132/93.”
Considerou ainda que “A compensação pelas despesas gastas em honorários nos termos do CCJ é conferida às partes através da procuradoria a não ser em caso de litigância de má fé em que a lei prevê que a parte contrária seja reembolsada dos gastos com mandatário judicial.”

Desta sentença apelou a ré, pedindo a sua revogação parcial, porquanto deverá ser declarado parcialmente extinto o crédito, com redução do montante do capital a 30% e inexigibilidade de juros moratórios, declarando-se ainda modificado quanto aos prazos e montantes, sendo a parte exigível do crédito paga em 10 anos, os dois primeiros de carência, tudo nos termos previstos no ponto 4 da medida de reestruturação aprovada pela assembleia de credores.
Para tanto sustentou, em resumo, nas conclusões da sua alegação o seguinte :
1ª O crédito da recorrida é anterior à instauração, em 26.08.1994, do processo especial de recuperação de empresa e, por consequência, à homologação da medida de recuperação, reestruturação financeira.
2ª Na providência de reestruturação financeira foi aprovada a seguinte medida para os créditos comuns sobre a recorrente : “3. Restantes créditos : pagamento de 30% do valor do capital, nas seguintes condições : - prazo de 10 anos, em oito prestações anuais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira dois anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória de aprovação da providência, de acordo com o plano de liquidação do ponto 4.; 4 Plano de liquidação : 1º e 2º anos – 0% do valor a pagar; 3º e 4º anos – 14% do valor a pagar, em cada ano; 7º e 8º anos – 14% do valor a pagar, em cada ano; 9º e 10º anos –18% do valor a pagar, em cada ano; (...)”.
3ª Essa medida de reestruturação financeira constitui facto parcialmente extintivo e modificativo do direito de crédito da autora, ora recorrida, sobre a ré, ora recorrente.
3ª Pelo que deveria ter sido considerada nos factos provados.
4ª Atentas as normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente as contidas no nº 1 do artigo 62º, no nº 1 do artigo 94º e no nº 8 do artigo 48º, todas do CPREF, aprovado pelo DL nº 132/93, o crédito da autora encontra-se reduzido nos seguintes termos : redução a 30% do valor do capital; inexigibilidade de juros vencidos e vincendos; pagamento do montante de 30% do capital em prestações nos termos do plano de liquidação aprovado.

A autora contra alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Fundamentos :
2.1. De facto :
Mostram-se assentes os seguintes factos(1) :
a) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à importação para revenda de equipamentos de protecção e segurança, nomeadamente fechaduras e acessórios para portas e caixilharia.
b) No exercício da sua actividade forneceu à ré as seguintes mercadorias que esta não pagou:
1- Titulado pela factura nº. 150 de 22.04.93 com vencimento em 22.05.93, maçanetas unha no valor de 2.160.024$00;
2- Titulado pela factura nº. 130 de 16.04.93 com vencimento em 16.05,93, fechaduras, no total de 992.354$00;
3- Titulado pela fartura nº. 120 de 07.04.93 com vencimento em 07.05.93, fechaduras e casquilhos, no total de 1.468.595$00;
4- Titulado pela factura nº. 76 de 10.03.93 com vencimento em 09.04.93, fechos de unha, no valor total de 4.576$00.
c) A ré foi sujeita a processo de recuperação de empresa, que correu termos no 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 4868, tendo ali sido deliberado pela assembleia definitiva de credores aplicar a medida de reestruturação financeira, a qual foi homologada por sentença proferida em 14 de Dezembro de 1995, transitada em julgado.
Da certidão junta a fls. 75/89 resulta ainda provado, com relevo para a decisão do recurso, estoutro facto(2):
d) Na providência de reestruturação financeira foi aprovada a seguinte medida para os créditos comuns sobre a recorrente : “3. Restantes créditos : pagamento de 30% do valor do capital, nas seguintes condições : - prazo de 10 anos, em oito prestações anuais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira dois anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória de aprovação da providência, de acordo com o plano de liquidação do ponto 4.; 4 Plano de liquidação : 1º e 2º anos – 0% do valor a pagar; 3º e 4º anos – 14% do valor a pagar, em cada ano; 7º e 8º anos – 14% do valor a pagar, em cada ano; 9º e 10º anos –18% do valor a pagar, em cada ano; (...)”.

2.2. De direito:
A primeira questão a analisar prende-se com a ampliação da matéria de facto. Sustenta, com efeito, a ré, apelante, que no elenco dos factos provados devem figurar os termos estabelecidos na medida de reestruturação financeira para o pagamento dos créditos comuns, nos quais se inclui o crédito da autora, ora apelada.
Muito embora tal factualidade tenha sido considerada na sentença recorrida, ao menos implicitamente, como o evidencia a menção feita no segmento decisório à observância do disposto nos artigo 29º e 30º do DL nº 132/93, de 23 de Abril, aceita-se que a sua inclusão nos factos provados permite uma melhor compreensão da questão que constitui o verdadeiro cerne deste recurso e que consiste em saber se, no caso vertente, o meio de recuperação de empresa aprovado e homologado judicialmente constitui facto parcialmente extintivo e modificativo do crédito da autora.
Por essa razão se incluiu já no conjunto dos factos provados, dando-se, assim, acolhimento à pretensão da ré neste particular.

Defende a ré que as providências de reestruturação financeira, meio de recuperação aprovado pela assembleia definitiva de credores realizada em 15 de Novembro de 1995 e homologada judicialmente por sentença transitada em julgado, constituem facto parcialmente extintivo e modificativo do crédito da autora, pelo que a sentença recorrida deveria tê-lo reduzido em conformidade.
Assim, contemplando a medida de reestruturação financeira aprovada relativamente aos créditos comuns - «Restantes créditos» - a inexigibilidade de juros vencidos e vincendos e o pagamento de 30% do valor do capital no prazo de 10 anos, em oito prestações anuais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira dois anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória de aprovação da providência, de acordo com o seguinte plano de liquidação: 1º e 2º anos – 0% do valor a pagar; 3º e 4º anos – 14% do valor a pagar, em cada ano; 7º e 8º anos – 14% do valor a pagar, em cada ano; 9º e 10º anos –18% do valor a pagar, em cada ano, deveria a sentença recorrida, na tese da ré, ter declarado parcialmente extinto o crédito da autora, com redução do montante de capital a 30% e a inexigibilidade de juros moratórios, declarando-o ainda modificado no que respeita aos prazos e montantes, sendo a parte exigível do crédito pago em 10 anos e de acordo com o plano definido.
O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (doravante designado por CPEREF), aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril, aplicável ao caso vertente, rege sobre os efeitos da acção especial de recuperação da empresa. Assim, resulta do disposto no artigo 29º que, proferido o despacho de prosseguimento daquela acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência (nº 1), suspensão que se mantém até ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no nº 1 do artigo 53º, ou, antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância (nº 2).
O legislador apenas considerou necessário tomar medidas de salvaguarda do património da empresa sujeita a processo especial de recuperação de empresa e, por isso, apenas estendeu a eficácia dos efeitos da pendência do processo e da deliberação da assembleia de credores judicialmente homologada à fase executiva destinada ao pagamento coercivo. O espírito da lei é no sentido de preservar, até onde for possível, o património do devedor.
É certo que, por força do disposto nos artigos 92º nº 1 e 70º nº 1 “A deliberação da assembleia de credores que envolva a redução ou extinção de créditos ou a alteração das condições de amortização, ou a taxa de juro dos créditos sobre o devedor...” é obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado, sem excepção daqueles cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate, como sucede com o crédito da autora, de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo.
Também é certo que a deliberação da assembleia de credores que aprove as providências de reestruturação financeira, depois da homologação judicial, vale não só nas relações entre os credores e a empresa, mas também relativamente a terceiros (artigo 94º), e que o encerramento do processo não prejudica a execução das providências adoptadas pela assembleia de credores no processo de recuperação, nem interrompe a execução das providências duradouras já iniciadas, até ao termo do período máximo estabelecido para a sua duração (artigo 95º nº 4).
Considera-se, porém, que a eficácia acabada de assinalar se não reflecte em acção declarativa pendente que tem por objecto definir eventuais direitos e obrigações creditícias.
Embora os efeitos da deliberação da assembleia de credores que aprovou as providências de reestruturação financeira sejam oponíveis à autora nos termos referidos, porque o crédito que invocou é anterior à entrada em juízo da petição inicial do processo especial de recuperação de empresa em causa e a autora não dispõe de garantia real sobre bens da ré, tais efeitos só se projectarão sobre esse crédito na fase do cumprimento da obrigação.
Esta solução decorre não só do estabelecido no artigo 29º, o qual, como se viu, circunscreve os efeitos do processo de recuperação às acções executivas, mas também do disposto nos artigos 92º nº 1 e 67º.
Segundo estes preceitos, a deliberação da assembleia de credores que envolva alteração dos débitos da empresa fica sujeita à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», cláusula que, durante o período em que produz efeitos (10 anos), obriga a empresa, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores e permite aos mesmos credores requerer, durante a sua vigência, o pagamento do valor integral dos débitos que tenham sido reduzidos pela reestruturação financeira mediante a alegação fundamentada de que o devedor dispões de meios bastantes para tanto em acção que corre por apenso ao processo de recuperação de empresa.
Quer isto significar que qualquer credor pode recorrer a juízo para obter pagamento se o devedor não cumprir a obrigação a que está vinculado pela superveniência de melhor fortuna, desde que esta ocorra dentro do prazo de subordinação à cláusula de melhor fortuna do devedor.
E, como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda :
“Embora a lei não o esclareça expressamente, deve entender-se que a acção instaurada pelo credor é uma acção executiva.
Com efeito, no processo de recuperação ficou já o devedor vinculado ao pagamento da parte reduzida no crédito, em caso de regresso de melhor fortuna. Em rigor, pois, não se trata aqui de apreciar o direito do credor mas tão só de proceder à liquidação da obrigação do devedor, que seguirá os termos gerais.
Deste modo, o credor interessado fundamentará o pedido, liquidá-lo-à em função da nova situação do devedor, tendo em conta que, no caso de essa situação não chegar para satisfação integral de todos os créditos, haverá lugar a rateio.”
Logo, não cabe no âmbito da presente acção declarativa, que visa definir o direito crédito da autora, modificá-lo e/ou extingui-lo de acordo com o que foi estabelecido na providência de reestruturação financeira, o que terá de ser feito no momento do cumprimento, seja voluntário ou coercivo, sob pena de, na hipótese de superveniência de melhor fortuna, a autora não estar em condições de requerer o pagamento integral do seu crédito por este não ter sido judicialmente reconhecido na acção declarativa própria.

3. Decisão :
Nesta conformidade, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela ré.
17 de Março de 2005
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
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1 Procedeu-se à rectificação das facturas e valores mencionados em sede de matéria de fato na sentença recorrida, uma vez que, certamente por lapso, ali se referiram, precisamente, as facturas e valores que a autora alegou e a ré aceitou estarem pagas, como se alcança da simples adição dos respectivos montantes, cujo resultado é claramente inferior ao peticionado pela autora e confessado pela ré.
2 Cfr. no tocante à inclusão deste facto o que se exporá infra.