Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094792
Nº Convencional: JTRL00016906
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: COIMA
EXECUÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL199501190094792
Data do Acordão: 01/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG429
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 312/93 DE 1993/09/15 ART12.
PORT 1123/93 DE 1993/11/03.
DL 19/84 DE 1984/01/14 ART1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2 ART8 ART9 ART17 ART61 ART89 N1.
DL 402/82 DE 1982/09/23 ART48.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART76 ART77.
Sumário: - Considerando que a competência do Tribunal Cível tem natureza residual e que não pré-existe "in casu" em nenhum tribunal criminal o respectivo processo de contra-ordenação social (que correu termos na autoridade administrativa - capitania do Porto de Lisboa) a competência para a execução pelo não pagamento da coima aplicada tem que ser deferida ao respectivo Tribunal Cível. E não ao TPIC (de Almada) que é um tribunal de competência específica mista, mas não de jurisdição limitada ou à matéria-crime ou à matéria cível, uma vez que tal limitação não consta nem do art. 12 do DL 312/93 de 15/9, nem da Portaria n.
1123/93 de 3/11.