Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016906 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | COIMA EXECUÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199501190094792 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N443 ANO1995 PAG429 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 312/93 DE 1993/09/15 ART12. PORT 1123/93 DE 1993/11/03. DL 19/84 DE 1984/01/14 ART1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2 ART8 ART9 ART17 ART61 ART89 N1. DL 402/82 DE 1982/09/23 ART48. L 38/87 DE 1987/12/23 ART76 ART77. | ||
| Sumário: | - Considerando que a competência do Tribunal Cível tem natureza residual e que não pré-existe "in casu" em nenhum tribunal criminal o respectivo processo de contra-ordenação social (que correu termos na autoridade administrativa - capitania do Porto de Lisboa) a competência para a execução pelo não pagamento da coima aplicada tem que ser deferida ao respectivo Tribunal Cível. E não ao TPIC (de Almada) que é um tribunal de competência específica mista, mas não de jurisdição limitada ou à matéria-crime ou à matéria cível, uma vez que tal limitação não consta nem do art. 12 do DL 312/93 de 15/9, nem da Portaria n. 1123/93 de 3/11. | ||