Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INJUNÇÃO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A jurisprudência obrigatória constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nº 4/2017, de 4 de Maio de 2017, sobre o não desconto em futura condenação em inibição de conduzir, do tempo em que o condenado esteve privado de carta de condução na suspensão provisória do processo, deve ser aplicada, mutatis mutandis, às demais injunções aplicadas na suspensão provisória do processo. 2. Assim, não deve ser descontado na pena de multa em que o arguido foi condenado, o período de tempo de trabalho a favor da comunidade prestado na suspensão provisória do processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I Relatório No Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 2, o arguido A…, requereu o desconto na pena de multa em que foi condenado, o período de trabalho a favor da comunidade prestado em sede de suspensão provisória do processo. Tal requerimento foi indeferido, por despacho de 22/09/2017, constante de fls. 92, nos seguintes termos: (transcrição) “Fls 88: Considerando o requerido pelo arguido e a jurisprudência já fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão a que alude a promoção que antecede, mostra-se legalmente inadmissível a pretensão daquele, indeferindo-se à mesma. Notifique, sendo o arguido com cópia do presente despacho e da promoção que antecede, para melhor esclarecimento.” (fim de transcrição) *** Não se conformando com tal despacho, o arguido interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 101 e 102, com as seguintes conclusões: (transcrição)1º O tribunal recorrido violou o princípio non bis in idem na medida em que não descontou as horas de trabalho a favor da comunidade prestadas durante a suspensão provisória na pena de multa em que o arguido foi condenado. 2º Mais: o art. 281° nº 3 CPP e o art. 282º nº 4 CPP são inconstitucionais por violação do art. 29° nº 5 CRP quando interpretados no sentido "tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281º do CPP, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no nº 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do nº 4, do art. 282º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar". Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência ser descontado o período de tempo de trabalho a favor da comunidade prestado na suspensão provisória na pena de multa em que o recorrente foi condenado. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça! (fim transcrição) *** O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso nos termos constantes de fls. 108 e 109, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)1- A SPP não é um julgamento, a decisão de suspensão (aliás, com o acordo do arguido) não é uma sentença e a injunção em SPP não é uma pena, pelo que, não pode haver duplo Julgamento, nem dupla condenação, nem dupla penalização. 2- Não pode, pois, ocorrer violação do princípio ne bis in idem, nem a inconstitucionalidade alegada pelo arguido. 3- A injunção em SPP não é cumprimento de pena, nem deve ser equiparada a tal. Se «as prestações feitas não podem ser repetidas» (artº 282.°/4 do CPP), então, admitir o desconto na pena significaria a Lei fechar a porta, mas o julgador abrir a janela .. 4- A lógica seguida no Acórdão do STJ nº 4/2017 é semelhante para todas as injunções em SPP, no sentido de não serem descontadas às penas. 5- S.m.o., não existe inconstitucionalidade, nem outra ilegalidade no decidido. Deve, pois, manter-se o decidido no douto despacho recorrido. Todavia, Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, ao decidirem farão, como sempre, JUSTIÇA! (fim de transcrição) Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de 121 e 122 aderindo à resposta do Ministério Público em 1ª Instância e citando jurisprudência pertinente manifestou-se igualmente pela improcedência. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta. *** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.II. Fundamentação 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer. Da leitura dessas conclusões o recorrente coloca a este Tribunal a seguinte questão: Deve ser descontada na pena de multa em que foi condenado, o período de tempo de trabalho a favor da comunidade prestado em sede de suspensão provisória do processo, sendo inconstitucionais as normas do artigo 281º, nº 3 e 282º, ambas do Código de Processo Penal, por violação do princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas no sentido fixado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2017. 2. Vejamos. A questão colocada pelo arguido suscitou as mais diversas posições jurisprudenciais ao nível dos Tribunais de Relação. Na verdade, como se refere no acórdão deste Tribunal de Relação, proferido nesta mesma secção, em 17/12/2014, para uns o desconto não deve ser feito, “(…) nesse sentido, os Acórdãos desta Relação de 6/3/2012 e de 6/6/2013, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Proc. 282/09.2SILSB.L1-5 e 105/10.0SCLSB.L1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, este último igualmente relatado pela ora relatora. Em sentido contrário, isto é, que deve ser feito o desconto, se pronunciaram os Acórdãos da RE de 11/7/2013, da RG de 6/1/2014 e de 22/9/2014 e da RP de 19/11/2014, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Proc. 108/11.7PTSTB.E1, 99/12.7GAVNC.G1, 7/13.8PTBRG.G1 e 24/13.8GTBGC.P1, todos eles disponíveis in www.dgsi.pt. Ora, conforme tivemos oportunidade de referir no nosso Acórdão proferido em 6/6/2013, no âmbito do Proc. 105/10.0SCLSB.L1, supra indicado, a injunção que foi fixada, aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o art. 69.º do CP. A injunção a que a arguida/recorrente se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória. A este propósito diz-se no “Código de Processo Penal Comentado” pelos Senhores Juízes Conselheiros António Henriques Gaspar, José António Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires da Graça, Almedina, 2014, “A suspensão provisória constitui uma forma alternativa de processamento do inquérito, na sua fase final, sendo, por isso, um caso de “diversão”. Constatada a existência de indícios suficientes do crime e da identidade do seu autor, o inquérito não desemboca numa acusação com vista ao julgamento do arguido, antes fica suspenso, pelo prazo previsto no art. 282.º, ficando o arguido sujeito a “injunções e regras de conduta” decretadas pelo Ministério Público. Estas medidas não constituem obviamente sanções penais, caso contrário seria absolutamente inconstitucional a sua imposição pelo Ministério Público (art. 202.º, n.º 1, da Constituição). Trata-se antes de medidas que impõem deveres (positivos ou negativos) ao arguido, como condição da suspensão, sendo a sua aceitação por parte deste necessária para a suspensão.” Quando a arguida/recorrente fez a entrega da carta fê-lo de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no art. 281.º do CPP. E, de acordo com o preceituado no n.º 4 do art. 282.º do CPP, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas, como acontece nos termos do art. 56.º, n.º 2, do CP. Neste sentido veja-se, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, 2008, em anotação ao art. 282.º. Por outro lado, não procede, com todo o devido respeito, o argumento utilizado pelos defensores de que se deve proceder ao desconto, do período de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo, na pena acessória fixada por força do disposto no art. 69.º do CP, por se mostrar obrigatória a imposição, como injunção, da proibição de condução de veículos automóveis, sempre que o procedimento se refira a crimes para os quais se encontra legalmente prevista essa medida como pena acessória, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º do CPP. A alteração introduzida no n.º 3, do art. 281.º, do CPP, pela Lei n.º 20/2013, de 21/2, não veio modificar a voluntariedade na aceitação dos deveres impostos, pressuposto sempre necessário para que haja lugar à suspensão provisória do processo. Ou seja, pese embora o legislador tenha imposto a aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, quando está em causa crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tal não significa que não seja necessária a aceitação, de forma voluntária, de uma tal injunção, sob pena de não ser viável a suspensão provisória do processo. Também não procede, sempre com o devido respeito, o argumento de que o período da inibição fixado na injunção deve ser descontado na pena acessória porque no caso da prisão preventiva também esta é sempre descontada na pena de prisão em que vier a ser condenado o arguido. O desconto da prisão preventiva é efectuado porque está expressamente previsto na lei penal – art. 80.º do CP. Se fosse intenção do legislador que se procedesse, no caso de prosseguimento do processo para julgamento, ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do período de inibição de conduzir fixado na injunção, bastar-lhe-ia ter dito isso mesmo. O que não fez. Finalmente o caso chamado à colação pelo Digno Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer – o da execução de uma sentença que impusesse ao arguido reparar os danos patrimoniais sofridos pelo lesado quando estes mesmos danos já haviam sido reparados por aquele por força do cumprimento da injunção prevista na al. a), do n.º 2, do art. 281.º – não pode, salvo o devido respeito, que é muito, ser equiparado ao caso sub judice. Numa tal situação, em que os danos do lesado já tivessem sido reparados por força do cumprimento de uma injunção, nunca poderia haver lugar a uma condenação em indemnização pelos mesmos danos, na medida em que sempre se teria de dar como provada a reparação já efectuada, sob pena de se verificar uma situação de enriquecimento ilícito. Pelo exposto, somos de entendimento que, no actual quadro legislativo, não é possível proceder ao desconto, do período de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo, na pena acessória fixada por força do disposto no art. 69.º do CP.» (fim de citação). A posição que resulta deste douto acórdão, ainda que maioritária, já tinha sido por nós refutada, ainda que com situações de facto diversas, em, pelo menos, dois outros processos. Acontece, porém, que após a prolação dos referidos acórdãos, o Supremo Tribunal de Justiça veio a fixar jurisprudência obrigatória, (Acórdão nº 4/2017) sobre o não desconto da inibição de conduzir cumprida durante a suspensão provisória do processo, nos seguintes termos: “Tendo sido acordada a suspensão provisoria do processo, nos termos do art. 281º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no nº 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do nº 4, do art. 282º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.” Como se pode ver da leitura do referido acórdão a questão da pretensa violação do artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa foi abordada, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, concluído, ainda que com três votos de vencido, pela sua não violação com a jurisprudência proposta. A este propósito, escreve-se no douto aresto, “o princípio apenas proíbe a dupla condenação penal, sendo compatível com a condenação simultânea numa pena criminal e numa contraordenação ou sanção disciplinar, pelos mesmos factos. Estranho seria que já não fosse compatível com uma medida processual como é, (…), a injunção, (…) só haveria duplo julgamento se a suspensão provisória do processo correspondesse a um julgamento e a injunção a uma pena. Ora, não só as fases preliminares do processo, em que se inclui o inquérito, não se confundem com a de julgamento, na sua conformação e razão de ser, como o despacho de suspensão, enquanto encerramento do inquérito, não tem que ver com a sentença, seja ela condenatória ou absolutória” A solução adoptada no acórdão, tem na base a natureza não penal das injunções, as quais são consideradas, “medidas processuais que impõem atos ou condutas, ativos ou passivos e não de penas”. O princípio ne bis in idem tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional como, “(…) do ponto de vista substantivo, o princípio proíbe a plural imposição de consequências jurídicas sancionatórias sobre a mesma infracção; do ponto de vista processual, o non bis in idem determina a impossibilidade de reiterar, contra o mesmo sujeito, um novo julgamento (ou processo) por uma infracção penal sobre a qual se tenha firmado decisão de absolvição ou condenação.” (…) “O “ne bis in idem” processual – a proibição de sujeição a julgamento pelo “mesmo crime” em processos sucessivos – encontra o seu fundamento próximo na tutela da segurança ou da paz jurídica, inerente ao princípio do Estado de Direito que não permite, mesmo com eventual sacrifício da justiça material, que o indivíduo, já condenado ou absolvido, possa viver permanentemente sob a espada de Dâmocles de uma nova perseguição penal e de uma eventual imposição de pena. Outro há-de ser o fundamento para a vertente estritamente material do princípio, porque aí, sendo a dupla penalização simultânea, não é a afronta à paz jurídica que está em causa. O fundamento da proibição da plúrima punição pelo “mesmo crime” no âmbito do mesmo processo só pode encontrar-se em conjugação com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas e das medidas de segurança, isto é, pela ideia de que, sendo as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não se demonstre a sua necessidade, e que a “dupla penalização” materializa, só por si, a desnecessidade ou a desproporção”. É tendo na base esta interpretação do princípio que o Supremo Tribunal de Justiça considera a jurisprudência fixada não violadora do mesmo. Neste contexto, a jurisprudência obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, para o não desconto da inibição de conduzir cumprida durante o período de suspensão provisória do processo é, mutatis mutandis, aplicável às demais injunções, nas quais se incluem situações como a dos autos. Ainda com relevância para a decisão desta questão, o artigo 282º, nº 4 do Código de Processo Penal, estabelece que em caso de incumprimento e de o processo prosseguir, “as prestações feitas não podem ser repetidas”, tal como acontece no artigo 56º, nº 2 do Código Penal, em relação à revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Na interpretação desta norma, também considerada no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, este considera que a mesma não obsta, antes apoia, a jurisprudência fixada. Assim, em obediência à referida jurisprudência e sem prejuízo de uma posterior reponderação, deve a decisão ser confirmada (artigo 445º, nº 3 do Código de Processo Penal). Em resumo e sem necessidade de mais considerandos, improcede o presente recurso. III Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A…, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s - artigo 513.º, n.º 1, do CPP. Notifique nos termos legais. (o presente acórdão, integrado por nove páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Lisboa, 21 de Junho de 2018. (Antero Luís) (João Abrunhosa) |