Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093081
Nº Convencional: JTRL00024505
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
REDUÇÃO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS MORAIS
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RL199510170093081
Data do Acordão: 10/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 ART496 ART798 ART802.
Sumário: I - Não se justifica a invocação da "exceptio non adimpleti contratus", se a outra parte já cumpriu, se bem que defeituosamente, a sua prestação.
II - O cumprimento defeituoso, para além de poder fundamentar direito a indemnização, é causa da redução de contraprestação.
III - A reparação dos danos não patrimoniais tem aplicação, também, nas situações de responsabilidade contratual.
IV - As pessoas colectivas, designadamente as sociedades, podem sofrer danos morais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Em 91/09/16 foi distribuída à 3 secção do 8 Juizo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa uma acção declarativa com processo ordinário tendo como
AA:
MCCANN-Erickson/Hora, Publicidade Lda. e Tintas Robbialac SA. e como Réus:
AQUATEL-Actividades Hoteleiras Lda,
AQUAPARQUE-Atracções Turísticas Lda,
(L),
(V),
(A),
Segundo a petição inicial, no início de 1991 a Robbialac encarregou a Mccann de desenvolver uma série de iniciativas destinadas a promover e a divulgar as comemorações do seu sexagésimo aniversário, entre as quais se compreendia uma festa comemorativa denominada "Dia Robbialac/Jogos coloridos", que constituía um dos pontos altos do programa das comemorações. O local dos jogos escolhido foi o "Aquaparque", de que é proprietária a 2 Ré, cujo gerente era o R. (A), a qual se prontificou a colocar à disposição do organizador dos "Jogos coloridos" tudo o necessário ao sucesso da festa, que envolvia cerca de 1500 pessoas (participantes, convidados, elementos da comunicação social, et.) e compreendia, além dos jogos, um espectáculo com o elenco do programa televisivo "Regresso ao Passado" e a prestação de serviços da área alimentar (vulgo"cattering"), incluindo pequeno almoço e almoço.
Do serviço de "cattering" se encarregou a 1 Ré, cujo objecto é a exploração de restaurantes e similares. À festa da Robbialac compareceram cerca de 1400 pessoas, a quem a Aquatel não prestou devidamente o serviço de "cattering" ajustado. Assim, quanto ao pequeno almoço, servido após a recepção dos convidados, a refeição foi interrompida, ficando alguns convidados privados dela. Contra o previsto, o almoço foi servido cerca das 13 horas (uma hora e meia mais cedo), enquanto ainda decorriam os "jogos coloridos", pelo que os convidados foram colocados perante o dilema de almoçar ou assistir aos jogos, era-lhes impossível o acesso a ambas.
Agravando a situação, a comida, além de insuficiente, como também as bebidas, foi servida sem qualquer requinte - o caldo verde em copos próprios para sumo e as batatas fritas nas embalagens de origem - e alguma imprópria para consumo, que até provocou graves perturbações gastro-intestinais em diversas pessoas.
Os RR (L) e (V) , respectivamente gerentes da Aquatel e da Aquaparque, não tomaram qualquer providência para evitar e corrigir tais anomalias e o R. (A), que devia fiscalizar e orientar os serviços, nem sequer esteve presente durante a tarde desse dia.
Daí resultaram para as AA gravíssimos danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Assim, pedem a condenação solidária das 1 2 RR a pagar à A. Mccann a quantia de dez milhões de escudos a título de indemnização por danos resultantes de incumprimento contratual; e a condenação solidária de todos os RR a pagarem à 1 A., 25 milhões de escudos, e à 2 A., 52500000 escudos, ambas a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Contestaram os RR. e, em reconvenção, pedem a condenação da A. Mccann a pagar à Aquaparque a quantia de 1638000 escudos e à Aquatel a de 4186120 escudos, em ambos os casos com juros de mora até integral pagamento, somando os vencidos, quanto à 1, 308560 escudos, e, quanto à 2, 795362 escudos. No primeiro caso, resto do preço ajustado para a cedência do parque - 2000000 escudos acrescido de IVA - no segundo, resto do preço da prestação de serviços de "cattering" à razão de 5100 escudos por pessoa, acrescido de IVA.
Houve réplica e tréplica.
Efectuado o julgamento, foram a acção e a reconvenção parcialmente julgadas procedentes por douta sentença de fls. 412 e seguintes, que condenou a Aquatel a pagar, a título de indemnização por danos não patrimoniais, as quantias de 500000 escudos à A. Mccann e 2500000 escudos à A. Robbialac, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação e a A. Mccann a pagar à Ré Aquaparque a quantia de 1053000 escudos acrescida de juros de mora desde 91/05/25 à taxa de juros prevista na Port. 807-U1/83, de 30 de Julho.
Os RR (L), (V), (A) e Aquaparque foram absolvidos dos pedidos.
A ré Aquatel interpôs recurso de apelação.
As AA recorreram subordinadamente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Segundo a douta sentença recorrida, encontra-se provado:
1 - A Mccann dedica-se à exploração de todas as actividades relativas à publicidade e promoção de vendas, projectos de embalagem e estudos de mercado.
2 - A Robbialac dedica-se ao fabrico e comércio de tintas, esmaltes e produtos similares.
3 - No início do ano de 1991 a Robbialac encarregou a Mccann de desenvolver uma série de iniciativas destinadas a promover e divulgar as comemorações do 60 aniversário daquela.
4 - O plano de acções acordado compreendia o DIA ROBBIALAC/JOGOS COLORIDOS, um dos pontos do programa de comemorações dos 60 anos da Robbialac, e para a sua organização foi encarregada a Infoplan, divisão da Mccann, que é um departamento para a comunicaçõa social e relações públicas e que se socorreu dos serviços de (J).
5 - Ao referido (J) coube a autoria, apresentação, produção e coordenação dos jogos coloridos e desenvolver os contactos referentes à escolha dum local adequado.
6 - O local escolhido foi o Aquaparque, um parque de devertimentos aquáticos sito em Monsanto, Lisboa, pertencente à Ré Aquaparque.
7 - A Ré Aquatel dedica-se à exploração de restaurantes e similares.
8 - Após negociações entre a Aquatel e a Infoplan, foi acordado que aquela prestaria os serviços discriminados no art. 34 da petição inicial.
9 - Reproduz-se o doc. de fls. 14 e 15 da Aquaparque (Festa dos 60 anos da Robbialac).
10 - Em 25-5-91 teve lugar no Aquaparque a referida festa comemorativa a que compareceu elevado número de pessoas, pelo menos 1400.
11 - A recepção dos convidados fez-se acompanhar do serviço de uma primeira refeição, conforme acordado.
12 - O caldo verde foi servido em copos de sumo em plástico e as batatas fritas nos próprios pacotes "arregaçados" em cima das mesas.
13 - A Mccann instou o (V) da Aquatel e Aquaparque para uma reunião em 29-5-91, a que não compareceu, conforme fls. 17 e 18.
14 - A Mccann remeteu à Aquatel o fax de fls. 123, de 20-5-91, que se reproduz.
15- Em 22-5-91, pelas 10 horas e 59 minutos, a Mccann remeteu à Aquatel o fax de fls. 125 que se reproduz e pelas 13 horas e 48 m o de fls. 126.
16- Reproduz-se o escrito de fls. 16 (orçamento).
17- Durante a festa em causa foram servidos no Aquaparque pela Aquatel os produtos e as quantidades referidos nos artigos 62 e 69 da contestação.
18- A Aquatel disponibilizou para a festa em causa cerca de 30 pessoas só para o serviço de bebidas e comidas, excluindo o pessoal de cozinha.
19- Reproduz-se o doc. de fls. 127 (seguro de responsabilidade civil até 30000000 escudos).
20- Reproduz-se o escrito de fls. 20, de 3-5-91 (informando, além do mais, que o custo adicional das bebidas era de 500 escudos/pessoa).
21- A Aquaparque assentiu na utilização das suas instalações na serra de Monsanto em Lisboa para o referido no n. 4.
22- Ficou logo acordado entre a Infoplan e a ré Aquaparque que a iniciativa referida em 4 compreenderia jogos coloridos, um espectáculo com o elenco do programa televisivo "Regresso ao Passado" e a prestação de serviços na área alimentar (cattering), incluindo, nomeadamente, pequeno almoço e almoço.
23- A Aquaparque imediatamente se prontificou a colocar
à disposição de (J) e da Infoplan tudo quanto fosse necessário ao sucesso da mencionada festa.
24- Depois, a Aquaparque informou a Infoplan de que os pormenores relativos ao "cattering" deveriam ser acordados com a Aquatel, sem prejuízo do referido em 22, pois que à Aquatel tinha sido concedida a exploração exclusiva do restaurante existente no Aquaparque de Monsanto, e a Infoplan aceitou, já que a Aquatel e a Aquaparque recusaram a hipótese de recurso ao serviço de terceiros na área alimentar (cattering).
25- depois de todos os detalhes relativos à festa do Dia da Robialac foram acertados com a ré Aquatel e a ré Aquaparque, através do seu gerente (A) em reunião de 30-4-91 com as AA. E ficou assente que o (A) representaria a administração da Aquaparque e supervisionaria todos os aspectos relativos à referida festa, garantindo perfeita coordenação de todos os serviços.
26- Em 25-5-91, na festa comemorativa dos 60 anos da Robbialac no Aquaparque compareceram cerca de 1600 pessoas convidadas pela Robbialac.
27- Finda a recepção referida em 11, foi o buffet interrompido e as travessas respectivas retiradas para locais indisponíveis às pessoas referidas em 26, pelo que as que vieram mais tarde viram-se privadas do pequeno almoço.
28- O almoço começou a ser servido pelas 13 horas, isto é, uma hora e meia antes do que fora previsto e enquanto decorriam diversos jogos coloridos. Deste modo, as pessoas ou continuavam a acompanhar o desenrolar dos jogos e não almoçavam, ou iam almoçar e não assistiam aos jogos. Assim, muitos dos presentes preferiram não almoçar. Cedo a comida mostrou ser e foi insuficiente.
29- A Aquatel serviu ao almoço o que sobejou do pequeno almoço reintroduzindo as travessas que haviam sido retiradas. As travessas foram sendo substituídas até certa altura à medida que se foram esvaziando.
As bebidas faltaram durante o almoço e ao longo de toda a tarde, designadamente a cerveja, sendo que fora acordado que as bebidas deviam ser servidas ininterruptamente.
30- A Aquatel vendeu 2 ou 3 águas minerais a convidados da Robbialac, designadamente para beber com wisky, mas logo o (L) (da Aquatel), alertado para a situação, impediu que fosse cobrado o preço das águas, sabendo que o seu fornecimento estava incluído no preço acordado com a Mccann, que suportou um custo adicional de 500 escudos/pessoa.
31- O pessoal da Aquatel que serviu o "cattering" não era qualificado nem era preparado para o serviço em causa.
32- A Aquatel serviu ao pequeno almoço fatias de carne assada impróprias para consumo, contendo larvas detectáveis à vista desarmada, o que causou nojo às pessoas presentes e perturbações gastro-intestinais a três pessoas que consumiram a referida carne e tiveram de receber assistência médica.
33- Face aos acontecimentos referidos a Infoplan tentou contactar os responsáveis da Aquatel e Aquaparque ao longo de todo o dia, enquanto a festa decorria, mas o (A) ausentou-se da parte da tarde e o (L) nada fez para evitar as referidas anomalias.
34- Em 27-5-91 a Inspecção Económica, em consequência do atrás referido, fiscalizou as instalações do Aquaparque explorado pela Aquatel onde apreendeu géneros alimentares impróprios para consumo, conforme doc. fls. 170 a 183.
35- A Mccann é uma das agências de publicidade mais conceituadas em Portugal, encontrando-se escalonada, há vários anos, no topo do mercado português da publicidade, o que é reconhecido pela opinião pública e pelos seus próprios pares, e é detentora de mais de uma centena de prémios e distinções obtidas em certames e festivais da especialidade, nacionais e internacionais.
36- O bom nome e a boa imagem é o que de mais imprescindível há para uma agência de publicidade no mercado publicitário fortemente concorrencial.
37- A Robbialac é líder no mercado de tintas em Portugal.
38- Os factos referidos de 27 a 34 e em 12 afectaram negativamente a reputação da Mccann no mercado.
39- A festa de o Dia da Robbialac em 25-5-91 visava o reforço da sua imagem boa no mercado e a promoção e a divulgação dos seus produtos junto dos actuais e futuros clientes numa estratégia de marketing e publicidade feita anualmente.
40- Os factos referidos nos itens 27 a 34 e 12 afectaram a boa imagem, o bom nome e a reputação comercial da Robbialac e compremeteram os objectivos da festa do Dia Robbialac de 25-5-91.
41- A Robbialac pagou à Mccann pelos serviços por esta prestados conforme itens 3 a 8 a quantia de 7500000 escudos (sem IVA).
42- A Aquaparque informou a Mccann que não prestava serviços na área alimentar e, se esta quisesse, tal serviço poderia ser prestado pela Aquatel, e a Mccann aceitou a sugestão.
43- Acordado fora que o número de pessoas, inicialmente calculado em cerca de 1200, seria indicado até 16-5-91 e que o pagamento da segunda prestação no valor de 3546720 escudos à Aquatel seria efectuado em 16-5-91.
44- Em 17-5-91, pelas 13 horas e 40 m, a Aquatel solicitou à Mccann informação sobre o número de pessoas, após insistência telefónica durante vários dias, o mesmo tendo feito no mesmo dia pelas 18 h e 48 m.
45- Em 20-5-91, pelas 12 horas e 15 minutos a Aquatel enviou à Mccann o fax junto a fls. 122 protestando pela falta de pagamento da segunda prestação e pela falta de indicação do número certo de convidados.
46 - Em 21-5-91 a Aquatel enviou à Mccann o fax de fls. 124 que se reproduz.
47 - Só depois do dia 21-5-91 a Mccann confirmou à Aquatel que desejava igualmente que as bebidas fossem servidas fora da hora das refeições.
48 - Foi acordado entre a Aquatel e a Infoplan que o preço seria de 5100 escudos por pessoa acrescido de IVA, e que 1080000 escudos seriam pagos à Aquatel com a confirmação da reserva e 3546720 escudos até 16-5-91 e os restantes 4186120 escudos no dia da festa (25-5-91).
49 - O buffet - pequeno almoço - foi servido ininterruptamente das 9 às doze horas do dia 25-5-91 e depois foi transferido para os locais para onde iria ser servido o almoço, conforme o acordado com a Mccann.
50 - Parte dos convidados, na sua maioria vendedores- -aplicadores de tinta, vieram em camionetas de vários pontos do País e muitos chegaram de vários pontos do País após mais de seis horas de viagem ininterruptamente.
51 - As mesas para um almoço de 1600 pessoas têm de ser preparadas com uma hora de antecedência, pelo menos, pois os cinco locais do almoço espalhavam-se por quatro hectares, sendo necessário preparar mais de cem mesas para os convidados.
52 - Ao verem as mesas a serem preparadas, centenas de convidados da Robbialac abandonaram o local onde decorriam os jogos e começaram a assaltar as travessas com comida chegando a arrebatar as travessas que os funcionários da Aquatel traziam na mão e começaram a comer com as mãos de qualquer maneira, deixando cair a comida no chão e alguns insistiram junto dos funcionários da Aquatel que os advertiram de que o almoço ainda não estava pronto.
53 - Perante o exposto em 52, o gerente da Aquatel deu ordem aos seus funcionários para deixarem as pessoas comer e beber.
54 - Pelas 17 horas ainda a Aquatel servia alguma comida, mas pouca.
55 - Alguma comida foi espalhada pelo chão pelos convidados da Robbialac.
56 - Durante todo o dia 25-5-91 a Aquaparque manteve no Aquaparque um posto de pronto-socorro com uma enfermeira e sem que alguém se lhe tivesse dirigido para tratamento.
57 - Reproduz-se o que consta da sentença condenatória em processo crime de fls. 386 a 389.
58 - O preço acordado entre a Aquaparque e a Mccann pela cedência do Aquaparque para o dia 25-5-91 foi apenas de 1500000 escudos mais IVA.
59 - A indicação inicial de 1200 convidados era meramente indicativa.
60 - Face à insuficiência da comida servida pela Aquatel, muitas pessoas ficaram sem comer, incluindo todo o elenco do programa "Regresso ao Passado".
III - A apelante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Conclui-se dos factos provados que a recorrente Aquatel não incumpriu o contrato que celebrou com a recorrida Mccann;
2 - Conclui-se dos factos provados que, a ter havido cumprimento defeituoso do contrato, tal não é exclusivamente imputável à recorrente Aquatel, e na parte que o é, o defeito não é suficientemente relevante para constituir causa de responsabilidade contratual;
3 - A questão controvertida confina-se à execução de dois contratos de prestação de serviços, um celebrado entre as recorridas Robbialac e Mccann e o outro entre a recorrida Mccann e a recorrente Aquatel;
4 - O princípio da consunção impede que a Aquatel responda por responsabilidade extracontratual perante as recorridas;
5 - Os danos não patrimoniais não são indemnizáveis em sede de responsabilidade contratual;
6 - Não é lícito nem tem cabimento lógico invocar pretensos danos não patrimoniais na esfera de sociedades comerciais;
7 - Da ofensa à reputação comercial das recorridas não resultou para elas qualquer dano patrimonial.
8 - A recorrida Mccann não poderá recusar a sua prestação à recorrente Aquatel.
IV - São, por conseguinte, submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: a) A autora Mccann encontra-se desonerada da sua obrigação para com a Aquatel por incumprimento desta? b) O regime da responsabilidade contratual consome o da responsabilidade extracontratual?
C) Na responsabilidade contratual os danos não patrimoniais não são indemnizáveis? d) As sociedades são insusceptíveis de sofrerem danos não patrimoniais? e) Houve ofensa à reputação comercial das recorridas causadora de danos para as mesmas?
A) Na reconvenção, a Aquatel pediu a condenação da Autora Mccann no pagamento da quantia de 4186120 escudos, última fracção da retribuição estipulada contratualmente, com juros de mora vencidos e vincendos, somando aqueles 795362 escudos.
A douta sentença recorrida julgou este pedido reconvencional improcedente por considerar provada a excepção do não cumprimento do contrato invocada pelas autoras.
A apelante, obviamente, discorda.
A exceptio non adimpleti contratus encontra-se prevista no art. 428 CC e é privativa dos contratos bilaterais em que as prestações dos contraentes são correspectivas, interdependentes: "se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo".
Trata-se de uma excepção material dilatória: "o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que recebe a contraprestação a que tem direito e (contra)direito ao cumprimento simultâneo" (João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pag. 334).
Este efeito suspensivo da execução contratual supõe dois requisitos que aqui interessa considerar:
- a simultaneidade das prestações ou, pelo menos, que a do excipiens não deva ser efectuada antes da do outro contraente;
- a possibilidade da prestação do devedor.
Se a prestação do devedor já não é possível, designadamente por perda do interesse do credor, não faz sentido que este mantenha o propósito de cumprir.
Em tal hipótese, poderá interessar ao credor a resolução do contrato e/ou a redução da sua prestação, nos termos dos arts. 801 e 802 CC, mas não a suspensão contratual prevista no art. 428 citado.
Ora, por um lado, a prestação da excipiens começou a ser executada em primeiro lugar, por força do estipulado contratualmente.
Por outro lado, a prestação da Aquatel perdeu todo o interesse para a excipiens, uma vez que devia materializar-se no dia da festa do 60 aniversário da Robbialac - 25 de Maio de 1991.
Assim, com a excepção invocada, mais propriamente denominada "exceptio non rite adimpleti contratus", o que a excipiens pretende é demonstrar o cumprimento defeituoso da Aquatel a fim de obter a redução proporcional da sua prestação. O que, a provar-se a respectiva matéria fáctica, será de inteira justiça, considerando os princípios de boa fé e do equilíbrio contratual, os quais não consentem o locupletamento dum contraente à custa do outro.
Como ensina A. Varela (Col. Jur. IV, pag. 33):
"O que é justo e o que está conforme com o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no art. 428 e noutras disposições do Código Civil, é que o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte dentro da economia da relação contratual".
Importa, pois, apurar se a Aquatel efectuou ou não integralmente a prestação a que se obrigou.
Recordemos os factos essenciais.
A Robbialac, empresa bem conhecida que em Portugal se dedica ao fabrico e comércio de tintas, esmaltes e produtos similares, desejou assinalar o seu 60 aniversário, cumprido em 25-5-91, com a realização duma festa reservada a convidados, entre os quais os seus colaboradores e principais clientes.
Entregue o assunto à Mccann, esta delegou na Infoplan a respectiva organização.
Escolheu-se, como local dos festejos, o Aquaparque de Monsanto, e para tanto foi celebrado o respectivo contrato de cedência do local com a Aquaparque, e do serviço de cattering se encarregou a Aquatel, após negociações com a Infoplan.
Todas as contraentes estavam inteiradas de que se tratava duma festa de aniversário da Robbialac.
A Aquatel, uma empresa que se dedica à exploração de restaurantes e similares, obrigou-se a proporcionar um resultado do seu trabalho mediante uma retribuição. Celebrou, pois, um contrato de prestação de serviço, definido no art. 1154 CC. E contrato a favor de terceiro (arts. 443 e segs. CC), que é aquele "em que um dos contraentes (promitente) atribui, por conta e à ordem do outro (promissário), uma vantagem a um terceiro (beneficiário), estranho à relação contratual (A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, pag. 375).
Na verdade, as contraentes agiram com a intenção de atribuir uma vantagem à Robbialac, terceiro em relação ao contrato.
O contrato a favor de terceiro produz efeitos imediatamente, não reflexamente, em relação ao terceiro (Almeida Costa, Direito das Obrigações, pag. 237).
Pelo contrato, a promitente obrigou-se perante a promissária a efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio, a Robbialac, por forma a concluir-se que esta, expressa ou tacitamente, adquiriu o direito à prestação, independentemente de aceitação (ac. STJ de 24-1-90,
BMJ n. 393, pag. 588).
A fim de se apurar se a Aquatel cumpriu ou não integralmente a obrigação a que se vinculou, importa determinar o conteúdo da sua prestação e se o respectivo programa foi executado fielmente.
A prestação da Aquatel consistia no serviço de "cattering", o qual incluía: pequeno almoço entre as 10 horas e as 11 horas e
30 horas, excepto o dos participantes nos jogos, o qual seria servido às 9 horas; almoço entre as 14 e 30 horas e as 16 horas; serviço de bebibas sem interrupção até às 19 e 30 horas.
No contrato previam-se cerca de 120 participantes nos jogos e mais de 500 convidados (art. 34 da petição inicial). Por fax de 22-5-91 (fls. 27), foi indicado um número de convidados mínimo de 1500, admitindo-se a hipótese duma aproximação aos 1600.
À festa compareceram cerca de 1600 pessoas.
Na execução do respectivo programa contratual, o pessoal da Aquatel começou a servir o almoço com a antecipação de hora e meia em relação ao horário previsto, apresentou naquela refeição os sobejos do pequeno almoço e, entre os alimentos colocados nas mesas para consumo, viam-se, em algumas fatias de carne assada, larvas que causaram nojo a quem as viu e perturbações gastro-intestinais a três pessoas que comeram dessa carne.
Daqui se conclue que a Aquatel não cumpriu integralmente a sua obrigação, uma vez que não respeitou o horário estabelecido para servir a segunda refeição e forneceu géneros alimentícios impróprios para consumo e até nocivos à saúde.
Isto independentemente de o caldo verde ter sido servido em copos de plástico próprios para sumos, porque se trata de um pormenor não previsto no contrato e não se ter provado que as condições da festa requeriam outra baixela; passando em claro a afirmação (n. 31) de que o pessoal da Aquatel não era qualificado nem preparado para aquele serviço, por se tratar de mero juizo de valor, sem apoio factual; omitindo o facto descrito sob o n. 27 - várias pessoas ficaram privadas do pequeno almoço porque a mesa foi levantada prematuramente - dado que em contradição com o facto descrito no n. 49, segundo o qual o pequeno almoço foi servido ininterruptamente das 9 às 12 horas; e não valorando o facto descrito sob o n. 60 - face à insuficiência de comida muitas pessoas ficaram sem comer - porque em contradição com o facto descrito no n. 54 - pelas 17 horas ainda a Aquatel servia alguma comida.
Os contratos devem ser cumpridos ponto por ponto (art. 406 CC).
O cumprimento defeituoso por parte da Aquatel é causa de redução da contra-prestação (a retribuição a que a Mccann se obrigou), nos termos do disposto nos arts. 802 e 798 CC.
Contudo, a matéria fáctica provada não consente a determinação do montante da redução justa.
Com fundamento nas contradições apontadas, este Tribunal podia usar da faculdade conferida no n. 3 do art. 712 CPC (redacção do DL n. 39/95, de 15 de Fevereiro).
Contudo, tal medida não seria suficiente para efectuar aquela operação, em qualquer caso teria de se utilizar o incidente de liquidação em execução de sentença, previsto no art. 661-2 CPC, no qual as partes terão oportunidade de afastar as dúvidas agora existentes.
Por isso, em homenagem ao princípio da economia processual, não se ordena a repetição do julgamento. b) No entender da apelante, o princípio da consumação obsta à sua responsabilidade extra- -contratual para com as recorridas.
É esta uma forma distorcida de solucionar o problema do concurso de responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual.
Pode acontecer que, na execução dum contrato, sejam praticados factos subsumiveis, simultâneamente, em ambas as responsabilidades: o mesmo facto qualifica as duas espécies de ilícito civil - contratual e aquiliano - porque viola, além de direitos de crédito emergentes do contrato, direitos absolutos.
Devem tais situações ser tratadas cumulativamente ou não?
As opiniões divergem.
As teses que sustentam o sistema do cúmulo admitem três variantes: o lesado, na mesma acção, ou descreve as duas causas de pedir, apoiando-se na mais favorável; ou tem o direito de optar por uma delas; ou pode propor acções autónomas, uma para a responsabilidade contratual, para a responsabilidade extra-contratual a outra.
As teses negativas, excluindo o cúmulo, sustentam que o regime da responsabilidade extra-contratual é consumido pela aplicação do regime da responsabilidade contratual.
Pode ver-se a exposição e critica destas teses em Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4 ed., pag. 357 e segs. Para este Autor, o facto tem de considerar-se, em primeira linha, ilícito contratual, dado o princípio da autonomia privada. Portanto, se o acto do devedor ofende não só direitos de crédito mas também algum dos chamados direitos absolutos do credor, se é subsumível nas duas espécies de responsabilidade - contratual e aquiliana - o credor fundamentará o seu pedido exclusivamente na responsabilidade contratual. O que só o beneficiará, porque o respectivo regime é-lhe mais favorável, conforme demonstra. As obrigações do devedor contratual não têm conteúdo e valor diversos das obrigações do responsável aquiliano.
Da matéria de facto provada resulta que o fornecimento de alimentos impróprios para consumo é susceptível da dupla qualificação de ilícito aquiliano. Todos os demais factos reveladores de cumprimento defeituoso traduzem meros ilícitos civis contratuais.
As AA, dentro do princípio da consumpção, fundamentam os pedidos de indemnização exclusivamente no incumprimento do contrato.
Assim, a conclusão 4 carece de utilidade. c) Sustenta a apelante que os danos não patrimoniais não são indemnizáveis em sede de responsabilidade contratual.
No domínio do Código Civil de 1867, o Supremo Tribunal de Justiça (BMJ n. 142, pag. 332) entendia só haver indemnização por danos morais quando a Lei expressamente o determinasse. Mas a solução não era líquida.
No Código Civil de 1966 foi introduzida a norma geral do art. 496, declarando indemnizáveis todos os danos não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, nota 8 ao art. 496) o princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitado à responsabilidade extracontratual por duas razões: a localização sistemática da norma e a falta de analogia entre os dois tipos de infracções. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, II, pag. 102) acrescenta uma terceira razão: a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual seria um factor de "séria perturbação da certeza e segurança do comércio jurídico".
Também o Supremo Tribunal de Justiça, em seu douto acórdão de 27-6-78 (BMJ n. 278, pag. 193), decidiu que, na responsabilidade contratual, os danos morais não são indemnizáveis.
Contudo, a grande maioria da doutrina e da jurisprudência repele aquela tese e sustenta a contrária.
Assim, I. Galvão Telles (Direito das Obrigações, 4 ed., pag. 300); Almeida Costa (Direito das Obrigações, pag. 396); Vaz Serra (Rev. Leg. Jur. ano 108, pag. 222); mesmo Autor em BMJ n. 83, pag. 69 e segs; António Pinto Monteiro (Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil, pag. 85 nota 164).
Assim, acs do STJ de 30-1-81 (BMJ n. 303, pag.
212) e de 17-1-93 (Col. Jur. ano I, tomo I, pag.
61), da Relação do Porto de 4-2-92 (Col. Jur. ano XVII, tomo I, pag. 232), da Relação de Coimbra de 14-4-93 (Col. Jur. ano XVIII, tomo 2, pag. 39) e da Relação de Lisboa de 17-6-93 (Col. Jur. ano XVIII, tomo 3, pag. 129).
Estamos com a corrente maioritária.
Não se vê motivo para excluir do campo da responsabilidade contratual a aplicação do disposto no art. 496 CC.
Os artigos 798 e 804-1, ambos do CC, relativos à responsabilidade contratual do devedor por incumprimento e simples mora referem-se a danos causados ao credor. Não se vê razão para restringir o sentido de tais expressões, visto que as regras da determinação da obrigação de indemnizar são comuns às duas responsabilidades civis - a contratual e a aquiliana.
Com António Pinto Monteiro (local citado), acrescentaremos que o único requisito da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais fixado no art. 496-1 CC é a sua gravidade. É a gravidade do dano não patrimonial, e não a sua causa, que lhe determina a aplicação do disposto naquela norma.
Improcede, por conseguinte, a conclusão 5. d) Na conclusão 6, sustenta a apelante que as sociedades comerciais não podem sofrer danos não patrimoniais.
Definem-se geralmente os danos não patrimoniais como prejuizos insusceptíveis de avaliação pecuniária (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pag. 571, 6 ed.). Contudo, aquela expressão compreende diversas realidades: dores físicas, desgostos morais, perda de prestígio ou reputação.
É evidente que as sociedades são insusceptíveis de sentirem dores físicas ou morais. Nesta acepção, elas não podem sofrer danos de natureza não patrimonial.
Contudo, a perda do prestígio ou de reputação é susceptível de acarretar prejuizos materiais, através da diminuição de clientes, por exemplo.
São aqueles danos a que Antunes Varela dá o nome de "danos patrimoniais indirectos" (Das Obrigações em Geral, I, pag. 573).
Também António Pinto Monteiro (local citado) admite que as pessoas colectivas podem sofrer danos desta natureza.
E Raúl Ventura e Brito Correia (Boletim do MJ, n.
193, pag. 171 e seguintes) entendem não ser "de excluir liminarmente a possibilidade de uma sociedade ter interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária e de, consequentemente, sofrer danos morais indemnizáveis".
Improcede, por conseguinte, a conclusão 6. Bem como a 7. e) A apelante nega que as recorridas tenham sofrido qualquer dano patrimonial com a ofensa à sua reputação comercial.
Neste ponto, assiste-lhe razão.
Sob o n. 38 da matéria de facto, exarou-se que os factos referidos de 27 a 34 e no 12 afectaram negativamente a reputação da Mccann no mercado.
E o n. 40 conclui que os mesmos factos afectaram a boa imagem, o bom nome e a reputação comercial da Robbialac e comprometeram os objectivos da festa do Dia Robbialac de 25-5-91.
Contudo, em ambos os casos trata-se de meros juizos de valor, sem apoio em quaisquer factos, pelo que se devem considerar não escritas tais respostas, visto que, no julgamento da matéria de facto, o tribunal só responde a quesitos (art. 653 CPC) e os quesitos só devem conter pontos de facto (art. 511-1), sob pena de nulidade.
A afirmação de que certos factos afectaram negativamente a reputação da Mccann no mercado exigia a alegação e prova de que, devido a tais factos, a Mccann sofreu um prejuizo patrimonial, ora porque perdeu clientes, ora porque se viu forçada a negociar com margens de lucro menores, ou por qualquer outra razão. E nada consta dos autos a tal propósito.
E, se a realização da festa visava o reforço da boa imagem da robbialac no mercado, a promoção e a divulgação dos produtos junto dos actuais e futuros clientes, não se vê em que é que tais objectivos sairam frustrados, pois também neste ponto os autos se revelam totalmente omissos.
Os factos referidos nos ns. 27 a 34 poderiam afectar a reputação da Aquatel mas não a das recorridas.
Daqui decorre a inexistência de prova de as autoras haverem sofrido danos como efeito adequado da ofensa à sua reputação comercial, visto que nem tal ofensa se provou.
Não tem de ser apreciado, uma vez que ficou deserto por falta de alegações das recorrentes.
VI - Pelo exposto, concede-se provimento parcial à apelação e altera-se a douta sentença recorrida, absolvendo-se a apelante de todos os pedidos e condenando a apelada Mccann a pagar à apelante a quantia que se liquidar em execução de sentença, até ao montante máximo de 4186120 escudos, com juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença, que vai confirmada no concernente à condenação da A. Mccann para com a Ré Aquaparque e à absolvição dos RR (L), (V), (A) e Aquaparque.
Custas em primeira instância da acção pelas autoras e da reconvenção pela A. Mccann e pela Ré Aquatel na proporção de metade.
Custas do recurso pela apelante e pela apelada Mccann na proporção de 1/10 para aquela e 9/10 para esta.
Lisboa, 17 de Outobro de 1995.