Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL MEDIDA DA PENA ADMOESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: · No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada foi submetido a julgamento da forma sumária, o arguido (R), melhor identificado nos autos, sendo lhe imputada a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº. 292º e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal. Efectuado o julgamento, foi a acusação julgada procedente, por provada, e, em consequência, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art.°s 292° e 69°, n.° 1, alínea a), ambos do C. Penal, foi decidido condenar o arguido (R): · a) Na pena de setenta (70) dias de multa, à razão diária de três euros (€ 3), o que perfaz a multa global de duzentos e dez euros (€ 210), com quarenta e seis (46) dias de prisão subsidiária, caso o arguido não pague voluntária ou coercivamente a multa;e b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de cem (100) dias. Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, (...) Tem-se por definitivamente assente o quadro factual fixado na sentença, que é o seguinte: · No dia 23 de Dezembro de 2002, pelas 18:00 horas, na 2ª Circular, freguesia de S. José, concelho de Ponta Delgada, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula EX-...-42, sua propriedade, em estado de embriaguez. · O arguido foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado no aparelho "DRAGER ALCOTEST 7110 MK III", aprovado pelo I.P.Q., tendo acusado a taxa de álcool no sangue (T. A. S.) de 1,40 g/1. · O arguido teve conhecimento da taxa de alcoolémia e não requereu exame para efeitos de contraprova. · O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente determinado. · Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. · Mais se provou que o arguido havia ingerido vinho no decorrer de uma festa relacionada com o Natal. · O arguido é pessoa com 32 anos de idade, casado e o seu agregado familiar é constituído por esposa, auxiliar de educação especial e 2 filhos menores. · O arguido tem o 11° ano de escolaridade. · O arguido é proprietário do veículo EX-...-42, sendo este detentor de carta de condução desde há cerca de dez anos. · O arguido utiliza diariamente viaturas quer no desempenho das suas funções profissionais quer ainda a título particular, inclusivé, no transporte de um familiar idoso que com o arguido vive. · O arguido é motorista do Centro de Saúde, em ... e aufere o vencimento base de €425. · Tem como encargo mensais a prestação de €269,35 relativamente a um empréstimo contraído numa Instituição Bancária, para aquisição da sua habitação e uma outra prestação de 124,70 relacionada com o pagamento da sua viatura. · Foi interveniente em acidente de viação, donde resultaram danos materiais na viatura que conduzia. · Confessou integralmente e sem reservas os factos. · O arguido não tem passado criminal. * Insurge-se o arguido e recorrente com a sentença recorrida considerando que a mesma violou o disposto nos art.ºs. 40º, nº 1, e 60º, do Código Penal, por não lhe ter aplicado, em vez da pena principal de multa e da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a pena de admoestação.É esta a questão que emerge das conclusões da motivação que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, e que, como tal, importa dilucidar. Comecemos por analisar a problemática colocada nos aspectos que se prendem com a pena de multa. Manifesta o recorrente entendimento no sentido de que a aplicação da pena de multa a um cidadão primário, que demonstrou arrependimento e confessou os factos, não acautela a reintegração social do agente na medida em que sobre o mesmo pairará o estigma de ter sido condenado. E, assevera, a aplicação da pena de admoestação constituiria a opção “que de forma melhor, suficiente, e mais próxima da visão do legislador e do povo que o tem eleito, salvaguardaria e acautelaria os objectivos da prevenção criminal e, acima de tudo, não prejudicaria a própria vida familiar do arguido”. · “A admoestação é uma censura solene feita em audiência pública pelo tribunal, aplicável a delinquentes culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende, por serem delinquentes primários, por ser neles mais vivo o sentimento da própria dignidade, ou por quaisquer outras razões ponderosas, que não há, numa visão preventiva, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais mais gravosas” ( Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 10ª edição, pág. 227 ). Trata-se, esta pena, de uma versão moderna da “repreensão judicial” oitocentista, revestindo, porém, carácter puramente simbólico ( vd. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 385 ). “Na verdade, ela é de todo despida, se não de natureza aflitiva ( que ainda pode ser vista no carácter público da censura ), em todo o caso, de execução fáctica e real; e sobretudo, mostra-se estranha à cominação de à ameaça comum mal futuro ( que existe, v.g., na suspensão da execução da prisão ) para a hipótese de com ela se não alcançar uma efectiva prevenção da reincidência.” ( idem ). Pressuposto formal de aplicação da admoestação é a de ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias. E, in casu, a moldura geral abstracta atinente ao crime p. e p. pelo art.º 292º, nº 1, do Código Penal, compreende, em alternativa, pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias. E como pressuposto material depara-se a exigência de prévia reparação do dano e ainda que o tribunal possa concluir, consideradas as circunstâncias concretas do facto e do agente, “que a admoestação se revela um meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição.O que vale por exigir que o tribunal se convença , através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua (re)socialização;e ainda que a aplicação da mera admoestação não porá em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico” ( ob. cit., pág. 387 ). · Ora, os factos cometidos pelo arguido não são, de forma alguma, de escassa ou diminuta gravidade. · E acresce que o tipo de crime em causa, atentas as necessidades ingentes de travar a acentuada sinistralidade que se verifica e para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida, hodiernamente tem vindo a concitar na sociedade um sentimento generalizado de repúdio. Donde que a aplicação da pena de admoestação, in casu, colocaria precisamente em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, feriria inapelavelmente o sentimento jurídico da comunidade. Daí estar arredada a sua aplicação na situação vertente, em substituição da pena de multa. E não pode também a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que o recorrente foi condenado ser substituída pela pena de admoestação. · Dispõe o artigo 69º, nº 1, a), do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº77/2001,de 13 de Julho: · «1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: · a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º;». · Como refere Figueiredo Dias, visa a pena acessória em apreço prevenir a perigosidade do agente. Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou ( v. acta nº 8 da Comissão de Revisão do Código Penal ). · Corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional. · E, como tal, não pode ser substituída por mera admoestação, como também, refira-se, e isso constitui entendimento jurisprudencial pacífico não pode ela ser substituída por caução de boa conduta nem ser suspensa na sua execução. · ”Verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada” ( Germano Marques da Silva, in “Crimes Rodoviários-Pena Acessória e Medidas de Segurança”, pág. 28. ). · De resto, a aplicação da pena de admoestação constituiria um contra senso. · Na verdade, tratando-se ela de uma censura adicional pelo facto que o agente praticou, visando prevenir a perigosidade, dir-se-à que a aplicação da admoestação, no caso concreto, poria em causa o limiar mínimo de prevenção de integração, como pela “benevolência de tratamento” ilidiria no arguido, o efeito pretendido, como apanágio de toda a pena, de prevenção individual. · Face ao que flui do que vem de ser expendido, verifica-se ser o presente recurso manifestamente improcedente. · * · Por todo o exposto, e sem necessidade de mais considerandos, acordam os Juízes desta Relação, nos termos do artº.420º, nº 1, do C.P.Penal, em rejeitar o recurso por manifesta improcedência. · Condena-se o recorrente em 3 UCs de taxa de justiça ( artº.420º, nº 4, do mesmo compêndio legal ). Lisboa, 26/06/03 Almeida Semedo Silveira Ventura Margarida Vieira de Almeida |