Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011521
Nº Convencional: JTRL00013557
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: TESTAMENTO PÚBLICO
INVALIDADE
Nº do Documento: RL199104090011521
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2199.
Sumário: O testamento será anulável, nos termos do artigo 2199 do Código Civil, desde que se prove que, no momento em que ele foi realizado, o testador, sofrendo ou não de afecção mental, não se encontrava lúcido, independentemente da notoriedade ou conhecimento desse estado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa.
1 - (A)
2 - (B)
3 - (C)
4 -(D)
5 - (E);
6 - (F) e mulher (G);
7 - (H) e marido (I);
8 - (J) e marido (L);
9 - (M); e
10 - (N) e marido (O); todos identificados nos autos, vieram propôr a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra:
(P) e mulher (Q), alegando, em síntese, o seguinte:
Por testamento de 16/09/67, (R) - de quem os Autores são parentes sucessíveis em 1 grau da linha colateral - instituíu seu único e universal herdeiro o Réu marido.
Porém, o dito (R) sofria, desde há muitos anos, de uma grave psicose crónica, com períodos de exacerbação , que até por ser incurável, o incapacitava permanentemente para entender e querer, com um mínimo de discernimento normal - e, portanto, para testar.
Ao testar, o (R), que faleceu em 11/06/74, estava incapacitado de entender o sentido das declarações produzidas no referido testamento e não era senhor da vontade própria, dada a anomalia psíquica de que sofria e as drogas calmantes que tinha de tomar.
Assim, tal testamento está ferido de nulidade, nos termos do artigo 2199 do Código Civil.
E é a anulação desse testamento que os Autores pretendem.
Os Réus, na sua contestação, para além de esgrimirem com a caducidade do direito de intentar a presente acção, nos termos do artigo 2308 do Código Civil, contrapõem ainda, que o testador, não obstante ter sofrido de perturbações mentais, estava prefeitamente lúcido, quando se lavrou o testamento em causa.
Na pendência da acção faleceram os Autores(A), (B)e (O), tendo sido habilitados, para com eles prosseguir a demanda, os respectivos sucessores.
Face à especificação e às respostas dadas aos quesitos, há que considerar como apurados, com relevância para a causa, os seguintes factos:
(R), por testamento de 16/09/67, constituíu seu único e universal herdeiro o Réu Marido. (alínea E) da esp.).
O (R) desde há muitos anos sofria de psicose crónica incurável - esquisofrenia - com períodos de exacerbação e períodos de remissão (resp. ao quesito 4).
Os primeiros sintomas da doença manifestaram-se há muito mais de 20 anos (resp. ao quesito 7).
Exerceu a profissão de regente dum Posto Escolar e veio a deixar de exercê-la, em virtude da doença referida (resp. ao quesito 10).
A família de (R) promoveu o seu internamento na Casa de Saúde de S. Rafael, em Angra do Heroísmo, onde permaneceu em tratamento nos seguintes períodos: de 22 de Agosto de 1955 a 1 de Março de 1956; de 10 de Janeiro de 1959 a 8 de Dezembro de 1961; de 16 de Junho de 1961 a 10 de Agosto de 1963 e de 5 de Agosto de 1964 a
10 de Dezembro de 1966 (alínea G) da esp.).
Antes dos internamentos referidos e nos intervalos destes, o (R), com um pau, fingia que arava no caminho, fingia de padre pregando e celebrando missa, com uma saia da tia, cantava e rezava nas celebrações religiosas, com voz que sobressaía da dos outros (resp. ao quesito 12).
Durante algum tempo, o (R) privou a mãe e a tia da liberdade fechando-as em casa (resp. ao quesito 15).
O pai dele tinha-lhe medo (resp. ao quesito 6).
Dois irmãos dele morreram dementes (resp. ao quesito
5).
Durante os períodos de internamento, quem tratava dos prédios do (R) eram, inicialmente, a mãe e uma tia; depois, o Autor (L) (alínea H, da esp.).
Após o último internamento do (R), o Réu decidiu-se a tomar conta dele e do que lhe pertencia (alínea I, da esp.).
O Réu apresentou-se na Casa de Saúde, em Angra, e responsabilizou-se pelo (R), levando-o consigo (alínea M, da esp.).
O (R) não gostava de alguns dos seus parentes, por ter sido internado por eles na Casa de Saúde de S. Rafael (resp. ao quesito 18).
O Réu apresentou-se na referida Casa de Saúde, a pedido do (R) e levou-o para casa, a pedido deste (resp. ao quesito 19).
O Réu nunca mais levou o (R) à Casa de Saúde e este viveu com ele até à sua morte (alínea L, da esp.).
O (R) nunca mais voltou portanto à Casa de Saúde (resp. ao quesito 20).
Os Réus administravam ao (R) medicamentos calmantes (resp. ao quesito 24).
Este, depois de ter alta da Casa de Saúde de S.
Rafael, contratou arrendamentos e recebeu rendas de alguns rendeiros, directamente (resp. ao quesito 25).
E frequentava a missa e comungava com frequência, para o que fazia as suas confissões e era o próprio padre da freguesia que o confessava e lhe administrava a comunhão (resp. ao quesito 26).
Por vezes saía de casa e andava nas proximidades desta e conversava com alguns amigos que encontrava (resp. ao quesito 27).
(R) deixou de sair de casa, nos últimos dois anos e meio de vida porque foi acometido de trombose (resp. ao quesito 28).
O testamento foi celebrado antes do (R) ser acometido da trombose (resp. ao quesito 29).
Os autores tomaram conhecimento dele, depois de feito (resp. ao quesito 2).
O Réu nunca procurou nenhum notário, em S. Jorge, por causa do testamento (alínea V, da esp.).
E levou o (R), à Ilha do Pico, a fim de ser lavrado o testamento, nele intervindo como peritos dois médicos residentes naquela mesma ilha (alínea N, da esp.).
Era opinião generalizada do público que o (R) sofria de insanidade mental (resp. ao quesito 17).
O (R) chegou mesmo a dizer que tinha ido ao Faial para tratar de receber uns dinheiros da madrinha (alínea O, da esp.).
O (R) faleceu em 11 de Junho de 1974 (doc. de fls. 15).
Face à factualidade apurada, julgou-se improcedente quer a excepção de caducidade aludida, quer a acção, absorvendo-se os Réus do pedido.
Inconformados, os Autores apelaram, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
1 - Ao fazer o testamento a favor do Réu, o (R) era um esquizofrénico incurável, possivelmente em período de aparente remissão.
2 - "Remissão", em esquizofrenia, não significa intervalo lúcido, apenas concebível em situação de cura.
3 - Com aquele quadro clínico, não provada a cura, e sem um exame com um mínimo de requisitos que, tomando em consideração o passado e o presente do testador, atestasse judicialmente a sua sanidade mental, impõe-se a conclusão de que (R) não tinha, no momento a necessária inteligência dos factos, nem a liberdade volitiva para testar.
4 - Pelo contrário, mantinha-se sob o ascendente do recorrido, que o tomara à sua conta, por ele se responsabilizando e mantendo-o sob a acção de sedativos.
5 - A sentença recorrida violou, assim, o artigo 2199 do Código Civil.
6 - Pelo que deve ser revogada, anulando-se o testamento em causa e julgando-se a acção procedente.
Os Réus sustentam, nas suas alegações, que deve ser mantida a sentença apelada.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Em matéria de invalidade de testamento, com fundamento em incapacidade, há que ter em conta as seguintes directivas.
Só os interditos por anomalia psíquica são incapazes de testar (cfr. artigo 2189 alínea b) do Código Civil), estando ferido de nulidade o testamento celebrado pelo interdito (artigo 2190 do Código Civil, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil,
2 edição, pág. 233).
"Se houver interdição de nada valerá a prova de que o sujeito estava em condições de entender: a incapacidade falta automaticamente" (Oliveira Ascensão,
Sucessões, 1981, pág. 70).
"Quem não estiver interdito seja qual for a gravidade do seu estado não sofre de incapacidade testamentária activa" (Oliveira Ascensão, obra citada pág. 69; Mota Pinto, obra citada).
O acto poderá todavia ser destruído, nos termos do artigo 2199 do Código Civil, por "incapacidade acidental".
Simplesmente, nesta hipótese "será necessário provar que no momento em que o testamento foi realizado o sujeito se encontrava sem as faculdades necessárias (Oliveira Ascensão, obra citada, pág. 70;
Mota Pinto, obra loc. citada), e não se exigindo, sequer, como no âmbito do artigo 257 do Código Civil, a notoriedade ou conhecimento da anomalia (Mota Pinto, obra loc. citada).
Aquele que invoca situação desta ordem, ou seja situação integradora de incapacidade acidental por anomalia psíquica nos termos do citado artigo 2199 do Código Civil, "terá evidentemente o ónus de provar que ela se verificava na data do testamento (Oliveira Ascensão, obra citada, pág. 92).
Pois bem: no caso sub judice - e para começar - os Autores falam como se não fosse sobre eles que impende o ónus da prova (cfr. alínea 3 das conclusões das suas alegações).
Efectivamente, como deflui do exposto, aliás em consonância com a regra do n. 1 do artigo 342 do Código Civil, os Réus não tem que provar que o testador se encontrava em estado de lucidez quando se lavrou o testamento em apreço. Pelo contrário,
é sobre os Autores que recai o encargo de demonstrar que, aquando da celebração daquele acto, o dito (R) não se encontrava em estado de poder compreender o alcance e significado das declarações que então produziu.
É evidente, porém, que não conseguiram satifazer esse seu desiderato.
Na verdade, como decorre das proposições há pouco alinhadas, para a prova do estado de insanidade mental, do testador, determinante de incapacidade de entender o sentido da sua declaração, não basta a afirmação de que aquele sofria de esquisofrenia crónica incurável com períodos de exacerbação e perídos de remissão.
É preciso mais: é preciso que se demonstre que, na altura da realização do testamento, ele, testador - sofrendo ou não de afecção mental - não estava lúcido. E essa demonstração não foi feita: o material probatório fixado é inteiramente inexpressivo, a este respeito.
E isto porque, como atrás se sublinhou, não estando o testador interdito - e o (R) não o estava - seja qual for a gravidade do seu estado, o mesmo não sofre de incapacidade testamentária activa. Daí a necessidade de se demonstrar a incapacidade acidental, no momento exacto da celebração do acto.
Repetimos: essa demonstração não se fez, aqui.
Por outro lado, é preciso ter presente que, como acautela Veloso França (in Medicina Legal, pág. 231), tendo em vista certas decisões pricipitadas a este respeito, a nível judicial, nem sempre a esquizofrenia, em toda a sua complexidade (cfr. Sdeneeberger de Alhayde,
Elementos de Psicopatologia, pág. 282 e segs.), conduz a um estado de incapacidade jurídica, e, portanto, os estados de exacerbação e remissão podem ter como pano de fundo uma psicose deste género.
Digamos que, neste contexto, os estados de remissão são tangenciais com o estado de lucidez, não havendo razão para se invalidar a declaração produzida em tal situação...
Tudo isto conduz à necessidade imperiosa que os Autores tinham de provar que, no momento da celebração do testamento, o testador não estava em estado, mercê da sua doença, de compreender o sentido da sua declaração.
E este procedimento é tanto mais imperioso quanto
é certo, até, que a esquizofrenia é, como em geral hoje se entende, curável ou, por outras palavras, susceptível de remissão completa (Pedro Palánio,
Psiquiatria Forense, pág. 215; Veloso França, obra citada, pág. 229 e segs.; Dicionário de Psicopatologia Forense, O Spicologgi, pág. 58) e não obstaria a pensar-se na possibilidade dessa anomalia já não existir no momento em que o testamento foi elaborado.
Dir-se-à, todavia, que essa possibilidade de cura não pode aqui ser considerada, face à resposta dada ao quesito 4, onde se consignou que a psicose de que sofria o (R) era crónica e incurável.
Essa resposta baseou-se especialmente no depoimento do Dr. Helio Brasil (fls. 121), que aliás não foi tão drástico, como ela, na caracterização da psicose do (R).
Certo é, porém, que aquele clínico reportou o seu conhecimento do testador, até 10/12/66, altura em que este deixou a Casa de Saúde de S. Rafael, aonde não mais regressou.
Trata-se, portanto, dum juizo bastante recuado, já que o (R) só veio a falecer em 11/06/74, mais de treze anos depois!
Após isso, muito podia ter acontecido ...
De todo o modo, aquele médico ignora todo o comportamento posterior do (R).
É de salientar, porém, que este teve, os últimos anos de vida, e até ser acometido de trombose, um procedimento, pelo menos, a roçar o normal: contratou arrendamentos, recebeu rendas, frequentava a missa e comungava, passeava e conversava com os amigos, sem que se lhe aponte a prática de qualquer acto extravagante, revelador de anomalia mental.
Certo que tomava medicamentos calmantes, mas isso acontece a muita gente, nervosa, excitável, ansiosa, mas não necessariamente esquizofrénica.
As outras testemunhas ouvidas ao mesmo quesito não têm activamente qualificação científica para se pronunciarem sobre as características apontadas da psicose em apreço, com o mínimo de eficácia. Duas delas, são agricultores, a outra, é doméstica e uma outra ainda, é proprietária.
Há ainda um médico, Franco Silvano, mas este limitou-se, a este propósito, a referir "que toda gente dizia que o João Franco era doente mental" e que tinha estado internado em S. Rafael.
É muito pouco!
Tudo isto leva necessariamente à conclusão de que não há realmente fundamento para se dar à resposta ao quesito 4, a amplitude que se deu na primeira instância, enquanto se caracterizou a psicose (esquizofrenia) de que sofria o (R), de crónica e incurável, ao arrepio da evolução médica processada nos últimos anos, que considera tal psicose como susceptível de cura.
Assim, e ao abrigo do diposto no artigo 712 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil, altera-se a resposta ao quesito 4, pela supressão da expressão "crónica incurável" com que se qualifica a psicose do (R), mantendo-se o restante.
Perante a resposta assim delimitada, nada impede que se possa admitir que o (R), estava em seu perfeito juizo, quando produziu a sua declaração testamentária.
Cumpria aos Autores demonstrar o contrário; e não demonstraram.
De resto e para além do já dito, a dificuldade desta prova sai ainda agravada, neste caso, pela intervenção de dois médicos, no acto do testamento, que confirmaram a integridade mental do testador e cuja competência e honorabilidade não foram postas em causa.
Quinto ponto:
A ilacção, tirada pelos Autores de que o (R) teria sido controlado, inclusivé mediante a acção de sedativos, para lhe ficar com os bens, assenta em factos - os constantes das alíneas I,
J, e L da esp. e da resposta ao quesito 24 - que podem, numa outra perspectiva, mais humana, levar apenas à constatação de um estado de protecção daquele, pelos Réus, o que só seria de louvar.
Mas isto apenas serve para demonstrar a fragilidade deste tipo de deduções, quando não assumem a natureza de verdadeiras presunções de facto", por não assentarem ou não resultarem, ao contrário destas, "do curso ou andamento natural das coisas" ou "da normalidade dos factos" (cfr. Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, página 200).
Se os autores pretendiam tirar partido de tais factos, só lhes restava um caminho: alegá-los na altura própria para eventualmente serem, depois, objecto de prova.
O que não podem é esgrimir com eles, nesta altura, sem base probatória para tal, já que, repetimos, não assumem a natureza de verdadeiras presunções de facto.
Para mais, acharam por bem não compreender entre os pretensos factos-base, a resposta ao quesito 19, que refere que foi o próprio (R) quem pediu ao Réu marido que o levasse para casa dele, Réu ...
Ora isto parece inculcar o caminho humanitário, de protecção ao (R), de que há pouco falámos.
Tudo isto, porém, pouco interesse tem para a causa, já que esta se baseia não na factualidade agora enfocada, mas sim na já analisada questão concernente
à anulação do testamento por incapacidade acidental do testador, tendo-se concluído pelo soçobro da pretensão deduzida, com tal fundamento.
Nestes termos, improcede a apelação, confirmando-se a sentença apelada.
Lisboa 9 de Abril de 1991.
Fernando Machado Soares.
A. de Sousa Inês.
Afonso de Melo.