Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019455
Nº Convencional: JTRL00011992
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DOMICÍLIO
OFENDIDO
Nº do Documento: RL199112170019455
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LIMP75 ART37 N5.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART37 N5.
CCIV66 ART82.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1969/01/15 IN JR 15 PAG20.
AC RE DE 1977/05/18 IN CJ ANOIII T3 PAG1054.
Sumário: I - O elemento de conexão para definir a competência do Tribunal, em razão do Território, nos crimes de difamação e injúria cometidos através da imprensa, é o domicílio do ofendido.
II - E a residência ou domicílio principal, para efeitos de competência do Tribunal, de entre vários, haverá de ser aquele onde se verifiquem existir vínculos estáveis e permanentes da organização familiar do ofendido, sendo irrelevantes outros vínculos ou interesses, nomeadamente profissionais, económicos ou sociais.