Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011992 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOMICÍLIO OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199112170019455 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LIMP75 ART37 N5. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART37 N5. CCIV66 ART82. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1969/01/15 IN JR 15 PAG20. AC RE DE 1977/05/18 IN CJ ANOIII T3 PAG1054. | ||
| Sumário: | I - O elemento de conexão para definir a competência do Tribunal, em razão do Território, nos crimes de difamação e injúria cometidos através da imprensa, é o domicílio do ofendido. II - E a residência ou domicílio principal, para efeitos de competência do Tribunal, de entre vários, haverá de ser aquele onde se verifiquem existir vínculos estáveis e permanentes da organização familiar do ofendido, sendo irrelevantes outros vínculos ou interesses, nomeadamente profissionais, económicos ou sociais. | ||