Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059034
Nº Convencional: JTRL00027863
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL200006210059034
Data do Acordão: 06/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDA.
Indicações Eventuais: MORAIS ANTUNES E RIBEIRO GUERRA DESPEDIMENTOS PAG41.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART4 B. CCIV66 ART790.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/12/06 IN BMJ N392 PAG352.
Sumário: I - Para se verificar a caducidade do contrato de trabalho é necessário que se verifique uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho ou da entidade patronal o receber.
II - Tal impossibilidade superveniente terá de ser não prevista, nem previsível, ter carácter objectivo e ser independente da vontade extintiva da parte a que respeite.
II - Portanto, só a impossibilidade absoluta e não impossibilidade relativa, derivada, como no caso em apreço, de uma opção de gestão da entidade patronal, livremente aceite, a chamada "difficultas praestandi", só aquela liberta o devedor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: