Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005460 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO REDUÇÃO IVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACEITAÇÃO DA OBRA ALTERAÇÃO FORMA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199605160036236 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART1214 N3 ART1216 ART1218 N1 N5 ART1221 ART1222. CIVA84 ART2 ART19. | ||
| Sumário: | I - Os direitos de redução de preço ou de resolução do contrato de empreitada previstos no artigo 1222 do Código Civil dependem de o empreiteiro não ter eliminado os defeitos da obra ou de não ter procedido a nova construção nos termos do artigo imediatamente anterior (artigo 1221); II - Se o dono da obra recebeu a obra sem reclamar logo perante o empreiteiro as deficiências que nela detectou, optando por encarregar terceiro da eliminação dessas mesmas deficiências, tal equivale a aceitação da obra; III - Em tal caso nasceu para o dono da obra a obrigação de pagar o preço da empreitada, sem prejuízo do ulterior acerto de contas decorrente das despesas com a eliminação dos defeitos; IV - Segundo o uso corrente, na fixação do preço, no contrato de empreitada, prevê-se o montante dos impostos legais a pagar, designadamente o I. V. A.; V - Assim, se nada em contrário for alegado e atenta a regra de interpretação da declaração negocial por um declaratário normal (artigo 236 do Código Civil), há que dar como assente que as partes ao celebrarem o contrato de empreitada em causa, tiveram em conta que no preço já estavam incluídos os impostos a pagar; VI - Sendo o contrato de empreitada reduzido à forma escrita, as alterações exigidas pelo dono da obra não têm que obedecer a essa forma e, mesmo que esta tenha sido clausulada para tais alterações, o dono da obra deve pagá-las ao empreiteiro, quando este as excute, de boa-fé, a mando verbal daquele, quanto mais não seja com fundamento no enriquecimento sem causa. | ||