Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1320/06.6TYLSB-E.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
TRANSACÇÃO
PROCURAÇÃO
MANDATÁRIO
MASSA FALIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Os actos do insolvente, praticados após a declaração de insolvência, são, em regra, ineficazes em relação à massa insolvente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
Vem o presente recurso interposto do despacho de 10 de Março de 2008 que, na sequência de parecer da Administradora de Insolvência, ordenou a devolução à Massa Insolvente de J.Lda, da quantia de 25.000€ recebidos pela E Lda, no âmbito da transacção datada de 27 de Dezembro de 2007.
Considerou-se, no despacho recorrido, que a transacção em causa resulta de acordo entre a Insolvente e a credora E, no qual se procedeu a uma redução do crédito para 25.000€ e ao imediato pagamento de tal quantia através do sócio da Insolvente, P, sendo certo que toda a liquidação e pagamento de passivo deve ser realizado no âmbito do processo de falência.

Inconformada, vem a credora agravar deste despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. A qualificação da relação entre P (sócio/cessionário) e a Insolvente (devedora) é irrelevante para o objecto do presente recurso;
2. A cessão do crédito não consubstancia uma violação ao preceito que determina que após a sentença de insolvência não pode haver pagamento de credores fora deste processo, uma vez que a intenção do legislador foi a de evitar a dissipação da massa insolvente entendida como a garantia comum dos credores.
3. Não só tal dissipação ou diminuição não ocorre, pois ocorreu apenas uma substituição de sujeitos no lado activo da relação, como a argumentação da Sra. Administradora da Insolvência no sentido de se qualificar a situação concreta como um empréstimo feito pelo sócio à sociedade insolvente só poderá beneficiar os restantes credores, visto que o crédito vê a sua graduação alterada, passando a ser classificado como um crédito subordinado, com as implicações legais subjacentes.
4. Não subsistem argumentos legais ou jurídicos que justifiquem a devolução pela ora Recorrente do montante de EUR. 25.000,00 à massa insolvente.

Contra-alegou a Recorrida, que, no essencial, concluiu que o despacho recorrido deve manter-se na íntegra, pois que não violou qualquer norma legal que, de resto, nem vem invocada nas conclusões.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, importa decidir se se justifica a devolução pela Recorrente à Massa Insolvente, ora Recorrida do montante de €25.000, tal como determinado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A fls 125 dos autos encontra-se junto documento que consubstancia uma transacção celebrada entre a E enquanto credora e a J.LDA, segundo a qual a agravante aceitou reduzir o crédito reclamado para € 25.000,00, declarando nada mais lhe ser devido, assim conferindo total quitação de 41 facturas.
Ora, como decorre do citado documento, as partes outorgantes na transacção, isto é, a Agravante e a Insolvente, fizeram-se representar nesse negócio, conferindo para o efeito, poderes especiais aos seus representantes para transigir.
Sucede que a Agravada foi declara insolvente em 20.11.2007 e a transacção foi homolagada em data posterior, isto é, em 27 de Dezembro de 2007, ou seja, um mês após ter sido proferid sentença de insolvência.
Logo, como refere a decisão recorrida, depois de decretada a insolvência, toda a liquidação e pagamento do passivo deve ser realizado no âmbito deste processo, não podendo efectuar-se acordos particulares como parece ser o caso;
Uma das consequências da insolvência reflecte-se na caducidade de mandatos anteriormente conferidos, pelo que estarão em crise os poderes do subscritor da transacção, em representação da Massa Falida.
Não assiste, pois, razão à Recorrente quanto aos efeitos da alegada relação contratual entre a Massa Falida e P, na medida em que qualquer relação contratual que até à declaração de insolvência tivesse existido, deixou de produzir efeitos com a insolvência.
Como é sabido, os actos do insolvente, praticados após a declaração de insolvência, são, em regra, ineficazes em relação à massa insolvente de acordo com o artigo 81.º nºs 1 e 6, 1º parte do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Por isso se mostra dispicienda a questão, suscitada nas alegações, de saber se P fez empréstimo ou suprimento, na medida em que, como se referiu, à data da transacção, a sociedade devedora já não se podia obrigar sob qualquer forma, pois que entretanto fora declarada insolvente.
Ademais, e como afirma a Recorrida, a prevalecer a validade da transacção estava descoberta a forma de privilegiar a E Lda em desfavor dos demais credores, alguns com créditos privilegiados, o que é inadmissível para além de ilegal.
Face ao exposto, falecem as alegações de recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
Concluindo:
Os actos do insolvente, praticados após a declaração de insolvência, são, em regra, ineficazes em relação à massa insolvente.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar não provido o agravo, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)