Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | REMIÇÃO PRAZO VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | No caso de venda extra judicial de imóveis, nomeadamente por negociação particular, o direito de remição tem de ser exercido até ao momento da assinatura da escritura pública, por se considerar ser esta o título que documenta a entrega dos bens. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Na execução que BANCO, S.A., moveu contra J... e M..., foi, além do mais, penhorado um prédio misto pertencente à executada, tendo-se procedido à sua venda por negociação particular. E..., mãe da executada, veio exercer o direito de remição relativamente ao aludido imóvel, o qual foi indeferido pelo Meritíssimo Juiz, com base no facto de ser extemporâneo. Inconformada, agravou a citada E... concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. O direito de remissão previsto nos artigos 912º, e 913º., ambos do CPC, especialmente, na alínea b), pode ser exercido até ao momento da entrega do bem, ou do despacho judicial que documenta essa entrega; 2. Tratando-se de uma venda extrajudicial de bem imóvel, o formalismo que existe no acto da venda é diverso do formalismo que existe no caso da venda judicial, daí, o momento até que pode ser exercido o direito de remissão ser diferente daquele; 3. Concretamente, no caso da venda judicial são colocados anúncios por forma a publicitar a venda, o que já não acontece no caso da venda extrajudicial; 4. Se a alínea b) do artº, 913°., do CPC não se referisse ao momento da entrega do bem, ou do despacho que a determina, não fazia sentido a existência de um despacho a ordenar essa entrega; 5. A letra da Lei parece apontar para o exercício daquele direito até ao momento da entrega do bem ou do despacho que a determina; 6. Alterando a douta decisão, substituindo-a por outra que confira à requerente a possibilidade de exercer o direito de remissão, estarão Vexas., Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores a fazer a costumada boa justiça! Não foram apresentadas contra alegações. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a do momento até ao qual é admissível o exercício do direito de remição. *** Para a decisão há que ter em conta os seguintes factos: 1. E.... é mãe da executada M....; 2. Em 9/1/2004 foi penhorado à executada o prédio misto identificado a fls. 55; 3. Em 21/6/2005 foi ordenada a venda por negociação particular do bem penhorado. 4. Em 16/12/2005, foi outorgada a escritura pública de compra e venda do bem imóvel penhorado e na qual foram intervenientes e encarregada da venda nomeada nos autos e o comprador, o qual declarou, além do mais que o prédio se destina exclusivamente a habitação própria e permanente. 5. Em 24 de Janeiro de 2007, E... veio exercer o direito de remição, alegando que ainda se não procedeu à entrega do bem vendido ou à assinatura do título que documenta a entrega. 6. O comprador, F....., veio alegar, além do mais, que o prédio lhe foi entregue no dia da escritura, estando na posse do mesmo. *** Aos presentes autos são aplicáveis as normas do processo executivo antes das alterações prescritas no Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3. Como resultam dos factos provados o imóvel penhorado à executada acabou por ser vendido por negociação particular. A escritura pública de compra e venda teve lugar em 16/12/2005, vindo a Agravante a exercer o seu direito de remição em 24 de Janeiro de 2007, sob a alegação de que ainda não se tinha procedido à entrega do bem ou à assinatura do título que documenta a entrega. Segundo Alberto dos Reis, in Processo de Execução, Volume 2º, pág. 478: “... o direito de remição tem por base uma relação de carácter familiar ... o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas.” A venda por negociação particular é uma venda extra judicial (artigo 886, nº 3, alínea c) do Código de Processo Civil), dispondo o artigo 913º, alínea b), do mesmo Código, que o direito de remição pode ser exercido, na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. O mesmo preceito na redacção anterior à que lhe veio a ser dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, prescrevia na sua alínea b) que o direito de remição no caso de venda por negociação particular, podia ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título, ou dentro de dez dias, a contar da data em que o remidor teve conhecimento da venda. Nessa altura já a jurisprudência vinha entendendo, que no caso de venda de imóveis por negociação particular, o direito de remição deveria ser exercido até ao momento da assinatura da escritura pública, considerando esta como o título que documentava a entrega dos bens. Veja-se a este propósito, nomeadamente, os acórdãos do S.T.J., de 8/2/1966, in BMJ, nº 154, pág. 255 e Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 99º, pág. 261, com voto favorável do Professor Vaz Serra, da Relação de Lisboa, de 30/1/1981, in C.J., Ano VI, tomo I, pág. 213 e da Relação de Guimarães, de 11/6/2003, in Proc. 1790/03- 2, podendo ser consultado in www.dgsi.pt. A alteração que veio a ser introduzida pelo citado Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, não é de molde a afastar o entendimento que a jurisprudência até agora vinha fazendo, sendo em nossa convicção de manter. Deste modo, o direito de remição deveria ter sido exercido até ao momento da celebração da escritura pública, uma vez que se considera a assinatura desta como o título que documenta a entrega dos bens. A escritura pública de compra e venda foi celebrada em 16/12/2005 e a Agravante só veio exercer o direito de remição em 24 de Janeiro de 2007, portanto, fora do prazo estipulado no artigo 913, alínea b), do Código de Processo Civil. Sendo, pois, extemporâneo o exercício daquele direito, improcedem as conclusões das alegações. Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido. Custas pela Agravante. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009. Lúcia Sousa Farinha Alves Tibério Silva |