Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6838/08-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: REMIÇÃO
PRAZO
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: No caso de venda extra judicial de imóveis, nomeadamente por negociação particular, o direito de remição tem de ser exercido até ao momento da assinatura da escritura pública, por se considerar ser esta o título que documenta a entrega dos bens.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

Na execução que BANCO, S.A., moveu contra J... e M..., foi, além do mais, penhorado um prédio misto pertencente à executada, tendo-se procedido à sua venda por negociação particular.
E..., mãe da executada, veio exercer o direito de remição relativamente ao aludido imóvel, o qual foi indeferido pelo Meritíssimo Juiz, com base no facto de ser extemporâneo.
Inconformada, agravou a citada E... concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte:
1. O direito de remissão previsto nos artigos 912º, e 913º., ambos do CPC, especialmente, na alínea b), pode ser exercido até ao momento da entrega do bem, ou do despacho judicial que documenta essa entrega;
2. Tratando-se de uma venda extrajudicial de bem imóvel, o formalismo que existe no acto da venda é diverso do formalismo que existe no caso da venda judicial, daí, o momento até que pode ser exercido o direito de remissão ser diferente daquele;
3. Concretamente, no caso da venda judicial são colocados anúncios por forma a publicitar a venda, o que já não acontece no caso da venda extrajudicial;
4. Se a alínea b) do artº, 913°., do CPC não se referisse ao momento da entrega do bem, ou do despacho que a determina, não fazia sentido a existência de um despacho a ordenar essa entrega;
5. A letra da Lei parece apontar para o exercício daquele direito até ao momento da entrega do bem ou do despacho que a determina;
6. Alterando a douta decisão, substituindo-a por outra que confira à requerente a possibilidade de exercer o direito de remissão, estarão Vexas., Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores a fazer a costumada boa justiça!
Não foram apresentadas contra alegações.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a do momento até ao qual é admissível o exercício do direito de remição.
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Para a decisão há que ter em conta os seguintes factos:
1. E.... é mãe da executada M....;
2. Em 9/1/2004 foi penhorado à executada o prédio misto identificado a fls. 55;
3. Em 21/6/2005 foi ordenada a venda por negociação particular do bem penhorado.
4. Em 16/12/2005, foi outorgada a escritura pública de compra e venda do bem imóvel penhorado e na qual foram intervenientes e encarregada da venda nomeada nos autos e o comprador, o qual declarou, além do mais que o prédio se destina exclusivamente a habitação própria e permanente.
5. Em 24 de Janeiro de 2007, E... veio exercer o direito de remição, alegando que ainda se não procedeu à entrega do bem vendido ou à assinatura do título que documenta a entrega.
6. O comprador, F....., veio alegar, além do mais, que o prédio lhe foi entregue no dia da escritura, estando na posse do mesmo.
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Aos presentes autos são aplicáveis as normas do processo executivo antes das alterações prescritas no Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3.
Como resultam dos factos provados o imóvel penhorado à executada acabou por ser vendido por negociação particular.
A escritura pública de compra e venda teve lugar em 16/12/2005, vindo a Agravante a exercer o seu direito de remição em 24 de Janeiro de 2007, sob a alegação de que ainda não se tinha procedido à entrega do bem ou à assinatura do título que documenta a entrega.
Segundo Alberto dos Reis, in Processo de Execução, Volume 2º, pág. 478: ... o direito de remição tem por base uma relação de carácter familiar ... o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas.
A venda por negociação particular é uma venda extra judicial (artigo 886, nº 3, alínea c) do Código de Processo Civil), dispondo o artigo 913º, alínea b), do mesmo Código, que o direito de remição pode ser exercido, na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
O mesmo preceito na redacção anterior à que lhe veio a ser dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, prescrevia na sua alínea b) que o direito de remição no caso de venda por negociação particular, podia ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título, ou dentro de dez dias, a contar da data em que o remidor teve conhecimento da venda.
Nessa altura já a jurisprudência vinha entendendo, que no caso de venda de imóveis por negociação particular, o direito de remição deveria ser exercido até ao momento da assinatura da escritura pública, considerando esta como o título que documentava a entrega dos bens.
Veja-se a este propósito, nomeadamente, os acórdãos do S.T.J., de 8/2/1966, in BMJ, nº 154, pág. 255 e Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 99º, pág. 261, com voto favorável do Professor Vaz Serra, da Relação de Lisboa, de 30/1/1981, in C.J., Ano VI, tomo I, pág. 213 e da Relação de Guimarães, de 11/6/2003, in Proc. 1790/03- 2, podendo ser consultado in www.dgsi.pt.
A alteração que veio a ser introduzida pelo citado Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, não é de molde a afastar o entendimento que a jurisprudência até agora vinha fazendo, sendo em nossa convicção de manter.
Deste modo, o direito de remição deveria ter sido exercido até ao momento da celebração da escritura pública, uma vez que se considera a assinatura desta como o título que documenta a entrega dos bens.
A escritura pública de compra e venda foi celebrada em 16/12/2005 e a Agravante só veio exercer o direito de remição em 24 de Janeiro de 2007, portanto, fora do prazo estipulado no artigo 913, alínea b), do Código de Processo Civil.
Sendo, pois, extemporâneo o exercício daquele direito, improcedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido.
Custas pela Agravante.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009.
Lúcia Sousa
Farinha Alves
Tibério Silva