Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095832
Nº Convencional: JTRL00021583
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM
Nº do Documento: RL199505180095832
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART165 ART483 N1 ART500.
Sumário: I - Não se aplica às pessoas colectivas o disposto no n. 1 do artigo 483 do CC.
- O facto ilícito é um facto humano, resultante, que o lícito ou o ilícito, de um comportamento humano.
II - Só poderá haver culpa dos seus órgãos ou dos seus agentes e não das próprias pessoas colectivas, como tal.
III - É o artigo 165 CC que se reporta à responsabilidade civil das pessoas colectivas, remetendo para a responsabilidade dos comitentes por actos dos seus comitidos (art. 500 do CC).
IV - Não tendo sido apurada a obrigação de indemnizar do órgão, agente ou mandatário, e dependendo da verificação deste pressuposto a obrigação de indemnização, não pode a "pessoa colectiva" ser condenada em indemnização.