Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021583 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM | ||
| Nº do Documento: | RL199505180095832 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART165 ART483 N1 ART500. | ||
| Sumário: | I - Não se aplica às pessoas colectivas o disposto no n. 1 do artigo 483 do CC. - O facto ilícito é um facto humano, resultante, que o lícito ou o ilícito, de um comportamento humano. II - Só poderá haver culpa dos seus órgãos ou dos seus agentes e não das próprias pessoas colectivas, como tal. III - É o artigo 165 CC que se reporta à responsabilidade civil das pessoas colectivas, remetendo para a responsabilidade dos comitentes por actos dos seus comitidos (art. 500 do CC). IV - Não tendo sido apurada a obrigação de indemnizar do órgão, agente ou mandatário, e dependendo da verificação deste pressuposto a obrigação de indemnização, não pode a "pessoa colectiva" ser condenada em indemnização. | ||