Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO
L... e sua mulher P..., ambos melhor identificados nos autos, intentaram OPOSIÇÃO à execução que lhes moveu:
M...;
M... e
P...
todos devidamente identificados nos autos.
Os Exequentes contestaram a oposição pedindo que a mesma fosse julgada improcedente, ordenando-se a imediata entrega do imóvel em questão.
Findos os articulados, foi dispensada a realização da audiência preliminar, passando o Tribunal a quo a conhecer do mérito da causa, por considerar que o estado do processo o permitia.
Assim, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias da incompetência do tribunal e da ilegitimidade activa dos Exequentes, invocadas pelos Opoentes.
Apreciadas as questões de fundo, relacionadas com a inexistência de título executivo e com a realização de benfeitorias cujo custo os opoentes pretendem receber, foram as mesmas decididas em sentido desfavorável aos Executados – Opoentes e foi julgada improcedente a Oposição e, por consequência, foi determinado o prosseguimento da execução.
Inconformados com tal decisão, os Executados vieram interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1-Os recorrentes vêm recorrer imediatamente e com efeitos suspensivos da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a oposição improcedente, e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução a que os presentes autos se encontram apensos, contra os executados ora recorrentes.
2- O Tribunal a quo cometeu um erro judiciário ao mencionar a fls. 5 da sentença, que os recorrentes na sua Oposição não impugnaram os documentos juntos na execução (“IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Atento o teor dos documentos juntos aos autos de execução, os quais não foram impugnados, consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão da causa(…), o que não corresponde à realidade, pois certamente por lapso o Tribunal a quo não constatou que os recorrentes na sua Oposição (vide parte final da fl. 8 da Oposição) mencionaram o seguinte: “IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS: Os aqui oponentes impugnam os documentos juntos pelos exequentes”.
3- Tal erro judiciário configura uma nulidade da sentença uma vez os fundamentos dados como provados estão em oposição com a decisão – alínea a) do nº 1 do artº 615º do CPC, e mais o Tribunal a quo ao considerar erradamente que os oponentes na sua Oposição não impugnaram os documentos juntos pela exequente veio a dar como provados factos sem sequer proceder à audiência de julgamento.
4-E assim sendo, a sentença é nula devendo ser considerada procedente a Oposição dos oponentes ou em alternativa devendo prosseguir os presentes autos com a realização de audiência de julgamento.
5- A sentença foi proferida sem sequer o Tribunal a quo ter procedido à realização da audiência de julgamento, e consequentemente sem qualquer produção de prova - quer a testemunhal quer a documental que foi impugnada em sede de Oposição à Execução.
6- Os oponentes carrearam para o processo factos respeitantes à realização de benfeitorias (e indicaram testemunhas para serem inquiridas), e assim sendo era imprescindível a realização de audiência de julgamento com inquirição das testemunhas arroladas pelos oponentes.
7- O Tribunal a quo ao não proceder à marcação da audiência de julgamento impedindo assim a produção de prova testemunhal indicada pelos Oponentes/aqui recorrentes, rejeitou tacitamente a prova testemunhal dos oponentes, e assim sendo o Tribunal a quo cometeu a nulidade decisória (arts. 613º-2 e 615º-1-d) do CPC).
8- Os recorrentes na sua Oposição arguiram a excepção da incompetência dos juízos de Execução de Lisboa para a tramitação da execução para entrega de coisa certa contra eles interposta, pois tem competência exclusiva para julgar tal acção correspondente ao procedimento especial de despejo, o Banco Nacional do Arrendamento, conforme decorre do artº 15º-A do NRAU.
9- Ora, não obstante o BNA ter sido criado posteriormente (criado pelo artº 15º-A da citada Lei 31/2012 e instalado em Janeiro de 2013), isso não deve impedir que os processos pendentes noutros Tribunais (como é o caso dos autos) não possam ser remetidos para o Banco Nacional de Arrendamento, pois a sua secretaria judicial tem competência exclusiva para tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional, e assim sendo a partir da criação do BNA os Juízos de Execução de Lisboa são incompetentes.
10- Os recorrentes na sua Oposição também arguiram a excepção da ilegitimidade pois não sabem (pois os executados não facultaram aos oponentes no momento da celebração do contrato-promessa documentos referentes à propriedade do imóvel) se os executados são ou não proprietários do imóvel objecto de contrato-promessa, e assim sendo, invocaram a excepção da ilegitimidade dos executados – prevista no artº 26º do C.P.C.
11- Os oponentes ao porem em causa a legitimidade dos credores invocando que não há prova sobre a propriedade do imóvel, não é curial que o Tribunal a quo tenha considerado os exequentes/recorridos, parte legítima, pois os recorridos ao não juntarem aos autos certidão predial do registo do imóvel, ficamos sem saber se são ou não proprietários do imóvel.
12- Os exequentes não fazendo prova de que são proprietários do imóvel são partes ilegítimas na presente acção de execução e assim sendo a presente excepção deve ser considerada procedente.
13- O presente Requerimento executivo não pode proceder, uma vez que não há título executivo válido (é inexistente – alínea a) do artº 813º do C.P.C.) uma vez que não estão reunidos os pressupostos necessários para a apresentação do Requerimento executivo pois a pretensa resolução de um contrato-promessa de arrendamento não é titulo executivo, e consequentemente não cabe, como alegaram os exequentes no ponto 14 do Requerimento Executivo, na alínea e) do nº 1 do artº 15º da NRAU, pois o nº 4 do mesmo artigo 15º da NRAU refere que o procedimento especial de despejo presente na presente subsecção, apenas pode ser utilizado relativamente a contrato de arrendamento cujo imposto de selo tenha sido liquidado, e a realidade é que no contrato-promessa não consta que o imposto de selo tenha sido liquidado.
14- Mais, nem sequer é admissível que um advogado resolva um contrato sem ter procuração com poderes especiais para o acto (o que os executados não provam nem podem vir a provar pois a pretensa notificação não contem qualquer procuração).
15- Além de que, o contrato promessa celebrado entre as partes não permite a resolução do mesmo, uma vez que o contrato-promessa (como os executados confessam no Requerimento Executivo) não se converteu em contrato definitivo e consequentemente num contrato de arrendamento, e assim sendo não é admissível executar um contrato-promessa e muito menos obter titulo executivo através da resolução do mesmo.
16- Faltando na presente execução o pressuposto processual de que depende a regularidade da instância executiva resta aos recorridos intentar uma acção declarativa de condenação de reivindicação do imóvel, pois nem sequer seria admissível a de despejo.
16-Faltando na presente execução o pressuposto processual de que depende a regularidade da instância executiva resta aos recorridos intentar uma acção declarativa de condenação de reivindicação do imóvel, pois nem sequer seria admissível a de despejo.
17- Na Oposição os recorrentes invocaram que não podem proceder à entrega do imóvel pois seguidamente iriam descriminar os factos demonstrativos de prejuízo irreparável ou de difícil reparação pois fizeram benfeitorias de vários milhares de euros (a rondar os €18.000,00) essas benfeitorias não podem ser levantadas e consequentemente os oponentes teriam um prejuízo muito elevado caso tivessem que proceder à entrega do imóvel.
18- O estabelecimento comercial é único meio de subsistência pois ambos os oponentes ali têm o seu ganha pão, pois ali trabalham em exclusividade, e assim sendo ao abrigo do nº 2 do artº 929 do ant. C.P.C. deve ser dado efeito suspensivo à presente execução a menos que os exequentes caucionem o valor de €18.000,00 (dezoito mil euros) a título de benfeitorias.
19- O Tribunal a quo, veio a rejeitar a pretensão dos oponentes referentes à realização de benfeitorias cujo custo os recorrentes pretendem receber, sem sequer inquirir as testemunhas arroladas pelos recorrentes, logo não era possível o Tribunal dar como provado não ser possível a compensação por benfeitorias.
20- A sentença do Tribunal a quo, em termos de fundamentação é deveras insuficiente, quer em termos de matéria de facto dada como provada, quer em termos de direito.
21- Quanto à matéria de facto entendemos que:
a)impõe-se a modificabilidade da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto ao abrigo do nº 1 do artº 662 do C.P.C,
b) caso o Tribunal da Relação entenda que no processo não conste todos os elementos probatórios que, nos termos do nº 1 do artº 662º do C.P.C, permitam a reapreciação da matéria de facto, requer-se que a Relação de Lisboa anule, a decisão da 1ªinstância por ser insuficiente, obscura e contraditória, devendo ser REALIZADA A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.
22- E requer-se a REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: com a audição das testemunhas do Recorrente ao abrigo do nº 2 do artigo 662º do C.P.C., caso o Tribunal da Relação entenda que o depoimento das mesmas é fundamental para o apuramento da verdade – como é alias o entendimento dos recorrentes.
23- Na douta sentença foram violadas as normas constantes na al. c) do n°1 do art° 615 do CPC),) pois os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão.
TERMOS EM QUE, (…) DEVE A DECISÃO DO TRIBUNAL DA 1ª INSTÂNCIA SER REVOGADA DEVENDO O PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS
Não foram apresentadas contra alegações.
II-OS FACTOS
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- Dou por reproduzido o teor do contrato intitulado “Contrato-Promessa”, cuja cópia foi junta a fls.5 e segs. da execução.
2- Dou por reproduzido o teor da notificação pessoal realizada por advogado, em relação aos executados, junta com o requerimento executivo a fls.14 a 16 da execução.
3- Os executados encontram-se no imóvel id. nos autos desde a data de celebração do contrato referido em 1-, a explorar um estabelecimento comercial de restauração.
4- Os executados não pagam rendas desde Agosto de 2009.
III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1-Nulidades da sentença
2-Excepção da incompetência do Tribunal
3-Excepção da ilegitimidade
4-Inexistência do título executivo
5- Benfeitorias
1-Nulidades da sentença
1-a)Os Apelantes invocam “um claro erro judiciário” cometido pelo Tribunal a quo ao mencionar que os recorrentes na sua oposição não impugnaram os documentos juntos na execução. Os Apelantes chamam a atenção para o facto de na sua oposição terem mencionado o seguinte: “impugnação de documentos: Os aqui oponentes impugnam os documentos juntos pelos exequentes.”
Os Apelantes consideram que tal erro judiciário configura uma nulidade da sentença uma vez que os fundamentos dados como provados estão em oposição com a decisão – alínea a) do art.º 615.º do CPC.
Quid juris?
Cremos que a situação não espelha qualquer erro judiciário, nem existe contradição alguma que implique a nulidade da sentença. A mera impugnação genérica que os Apelantes referem ter feito não é relevante para os efeitos pretendidos. Na verdade, os Oponentes não põem em causa a genuinidade dos documentos, nem a sua força probatória. O que os ora Apelantes pretendem significar é que, de tais documentos, não se pode retirar os efeitos jurídicos pretendidos pela parte contrária ou os efeitos jurídicos que o Tribunal veio a retirar. Contudo, tal não põe em causa a genuinidade dos documentos. E, por conseguinte, nada obstava a que o Tribunal desse como provado que foi celebrado o contrato, cujo teor deu como reproduzido; bem como desse como provado o teor da notificação pessoal realizada por advogado, conforme consta dos autos. De resto os próprios Apelantes reconhecem a existência desses documentos e respectivo teor, ao longo das suas alegações, embora deles retirando consequências jurídicas diversas.
Improcede a invocada nulidade.
b)Entendem também os Apelantes que, ao não proceder à marcação da audiência de julgamento impedindo a produção de prova testemunhal indicada pelos Oponentes, rejeitou tacitamente a prova testemunhal dos oponentes e, assim sendo, o Tribunal a quo cometeu nulidade prevista no art.º 615.º n.º1 d) do CPC.
Prevê aquela norma legal que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Ora, manifestamente, não é o caso em apreço.
O Tribunal considerou que a matéria de facto que estava assente era suficiente para decidir de mérito, sem necessidade de produção de mais prova. E não deixou por decidir qualquer questão suscitada.
Não se verifica a nulidade invocada.
2-Excepção da incompetência do Tribunal
Os opoentes vieram alegar a incompetência dos Juizos de Execução de Lisboa para a tramitação da execução para entrega de coisa certa contra eles interposta, pois tem competência exclusiva para julgar tal acção correspondente ao procedimento especial de despejo, o Balcão Nacional do Arrendamento, conforme decorre do artº 15º-A do NRAU.
Os exequentes, defenderam que não se verifica a incompetência alegada porque a legislação que criou tal procedimento e bem assim o BNA é posterior à data da entrada em juízo da execução.
Vejamos:
Os exequentes instauraram, em 24.3.2011, a presente execução para entrega de coisa certa, ao abrigo do disposto no artº15º, nº 1, al.e) do NRAU, na redacção dada pela lei 6/2006 de 27.2, na altura em vigor, sendo certo que a competência do tribunal se afere com referência à data de entrada da execução.
Na verdade, tal regime legal só veio a ser alterado pela Lei n.º 31/2012 de 14.8, entrada em vigor em 12.11.2012, que deu nova redação ao artº 15º do NRAU, e criou um procedimento especial de despejo, cuja tramitação cabe ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), instalado pelo DL 1/2013 de 7.1.
O BNA, criado pelo artº 15º-A da citada Lei 31/2012 e instalado em Janeiro de 2013, corresponde a uma secretaria judicial com competência exclusiva para tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional, a partir da sua criação (cf. ainda Portaria 9/2013 de 10.1). Ora, à data da instauração desta acção, ainda não tinha sido criado o BNA.
É pois, manifestamente improcedente a invocada excepção da incompetência do Tribunal.
3-Excepção da ilegitimidade activa:
Os opoentes vieram ainda invocar a ilegitimidade dos exequentes por desconhecerem se os mesmos são os proprietários do prédio cuja entrega coerciva é requerida.
A sentença recorrida julgou improcedente a invocada excepção.
Afigura-se-nos que não merece qualquer censura tal decisão.
Na verdade, de acordo com o disposto no artº 53, nº 1 do CPC (anterior art.º 55.º, com igual teor), a “execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.”
Assim, quer a legitimidade activa, quer a passiva, determina-se em função do título executivo. No caso concreto, o título é composto por um contrato escrito e uma notificação pessoal, sendo certo que em tal documentação os exequentes figuram como proprietários e senhorios do imóvel identificado nos autos.
Não tem suporte jurídico a invocada excepção da ilegitimidade, tal como foi decidido e bem.
4-Inexistência de título executivo:
O artº 15º, nº1, al.e) do NRAU prescrevia que “podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, (…)o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no nº1 do artº 1084º do CC.”
Trata-se por conseguinte de uma disposição especial que confere exequibilidade ao contrato de arrendamento condicionada à apresentação do mencionado comprovativo.
Assim, na presente execução, o título executivo é composto ou complexo, formado por dois elementos: o contrato de arrendamento e a comunicação ao arrendatário prevista no nº1 do artº 1084º do CC.
Quanto ao primeiro elemento, vêm os opoentes alegar que apenas foi celebrado entre as partes um contrato-promessa tal como consta do título do documento particular junto aos autos, e não um contrato de arrendamento.
Porém, apesar de as partes assim terem denominado o contrato que celebraram, a jurisprudência[1] tem vindo a entender que é de considerar como contrato de arrendamento se no mesmo foi acordado prazo, montante das rendas mensais, regime de benfeitorias e se uma das partes se instalou no imóvel prometido dar de arrendamento, apenas faltando a sua formalização, como foi o caso subjacente a estes autos. Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, designadamente no seu acórdão proferido em 03-12-2009, que “I-para a caracterização de um contrato não importa, decisivamente, o nome que lhe dêem os contraentes, o qual pode estar em desarmonia com o acordo efectivamente estipulado: a real natureza desse acordo sobrepõe-se à falsa denominação que lhe tenha sido atribuída, sendo a qualificação jurídica de certa convenção uma questão de direito”. II-Arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição, tendo como elementos constitutivos: - a concessão do gozo de um prédio urbano; - na totalidade ou em parte; - por certo prazo; - mediante retribuição.
III - Tendo em atenção que, não obstante as partes terem denominado o contrato de «contrato-promessa», acordaram o prazo do mesmo, o montante das rendas mensais, o regime dos seus aumentos, bem como o das benfeitorias, resultando igualmente dos factos provados que a chave do imóvel foi entregue à ré logo após a assinatura do contrato e que esta se instalou no imóvel evidencia-se que aquilo que as partes quiseram celebrar, e celebraram, foi um efectivo contrato de arrendamento para comércio, apenas faltando a sua formalização”.
É precisamente o caso dos autos. Os executados passaram a fruir do imóvel locado com a celebração do contrato em causa, como os próprios reconhecem. Verifica-se também, tendo em conta o teor do contrato, que as partes estipularam no mesmo, efectivamente, quer o seu prazo (cl.2ª), quer o montante da renda e suas actualizações (cl.4ª), quer o regime de benfeitorias (cl.5ª). Assim, tudo evidencia, até a terminologia usada no contrato sempre com referencia a “arrendatários” e não a “promitentes” que as partes quiseram celebrar, e efectivamente celebraram, um contrato de arrendamento, consubstanciado no documento junto aos autos pelos exequentes.
Portanto, para efeitos do disposto no art.º 15.º do NRAU, podemos concluir que foi junto aos autos um contrato de arrendamento escrito que faz parte do título executivo para os efeitos do citado preceito legal.
Quanto ao 2º elemento integrante do título executivo, também foi junta aos autos a comunicação a que se refere o citado artº 1084º do CC, efectuada pelo senhorio ao arrendatário e que faz operar a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamentos de rendas por prazo superior a três meses (cf. artº 1083º , nº 3, 1ª parte e 1084º, nº 1 e 3 do CC). Na verdade, de acordo com o artº 9º, nº 7 do NRAU, tal notificação deverá ser realizada por notificação judicial avulsa ou notificação extrajudicial feita pessoalmente por advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando.
Assim, se optar pelo contacto pessoal de advogado ou solicitador, a assinatura do original da comunicação pelo arrendatário/notificando, acompanhada do contrato de arrendamento, é título executivo, conforme dispõe o artº 15º, nº 1, al.e) do NRAU.
No caso dos autos, tal comunicação foi realizada pessoalmente por advogado aos arrendatários que assinaram a mesma em conformidade com o disposto no preceito legal supra citado.
Nestas condições, impõe-se concluir pela existência de título executivo e pela improcedência das conclusões de recurso a este respeito.
5-Benfeitorias
Os Apelantes alegam que fizeram benfeitorias no locado e que teriam um prejuízo muito elevado caso tivessem de proceder à entrega do imóvel. Mais alegam que o estabelecimento comercial é o único meio de subsistência pois ambos os Apelantes ali têm o seu ganha- pão, pois ali trabalham em exclusividade.
Ora bem, conforme consta do clausulado contratual “ (…) as benfeitorias resultantes de obras ou beneficiações efectuadas pela arrendatária, ainda que autorizadas pelos senhorios, reverterão a favor destes, sem que aquela possa por elas pedir indemnização ou invocar direito de retenção.” Em face do acordado pelas partes, os Apelantes não têm direito a reclamar indemnização pela realização de benfeitorias, pelo que seria de todo desnecessário e inútil, produzir prova sobre a realização dessas mesmas benfeitorias.
É de todo irrelevante o que os Apelantes alegam a este propósito, pois se vão ter prejuízos com a entrega do imóvel, os mesmos só a si são imputáveis dado que desde Agosto de 2009 não pagam rendas pela ocupação do imóvel, em claro prejuízo, isso sim, dos proprietários.
Improcedem as conclusões dos Apelantes também a este respeito.
III-DECISÃO
Em face do exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2015
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Carlos de Melo Marinho
[1]Acórdãos do STJ de 20-02-2001, de 22-05-2003 , 08-06-2006 e de 03-12-2009, disponíveis em www.dgsi.pt.