Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Na relação jurídica de prestação de cuidados médicos, é mediante o recurso às chamadas “regras da arte” que se determina o objecto do direito subjectivo e do dever do prestador da assistência médica. II. Revelando-se que os meios complementares de diagnóstico eram um instrumento técnico adequado para se conhecer a doença, o erro no diagnóstico constitui uma violação do direito subjectivo, traduzindo um comportamento ilícito. Agem com culpa, na modalidade negligência, os médicos que, podendo e devendo recorrer aos meios complementares de diagnóstico, os não utilizam. | ||
| Decisão Texto Integral: | 2 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Maria … instaurou, em 9 de Maio de 2000, na 11.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra Eleonora …, Camila …e Hospital …, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 12 446 364$20, acrescida dos juros vencidos e vincendos sobre a quantia de 2 349 838$00. Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 6 de Novembro de 1999, foi assistida, no serviço de urgência do Hospital …, pela R. Eleonora, que não solicitou quaisquer meios complementares de diagnóstico, mandando-a regressar a casa, após lhe ter receitado certos comprimidos; no dia seguinte, voltou ao mesmo serviço de urgência, onde foi observada pela R. Camila, que solicitou um RX, mandando-a depois regressar a casa, com certa prescrição medicamentosa; nesses dias, porém, já padecia de icterícia obstrutiva, que podiam ter diagnosticado, impedindo o agravamento do seu estado clínico, se, face às queixas e sintomatologia apresentadas, tivessem solicitado, como deviam, meios complementares de diagnóstico; com esse comportamento negligente, causaram-lhe danos patrimoniais, no valor de 2 349 838$00, e um dano não patrimonial, a que atribuiu o valor de 10 000 000$00. Contestaram as RR., alegando que cumpriram as suas obrigações para com a A., sendo-lhe dada alta, com a recomendação de se dirigir ao respectivo Centro de Saúde, para que o seu médico assistente diligenciasse na efectivação de exames complementares de diagnóstico, e concluindo pela sua absolvição do pedido. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença, que absolveu as RR. do pedido. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) As RR. agiram com negligência. b) Houve ilicitude no seu comportamento. c) Há o dever de indemnizar, face ao disposto nos art.º s 798.º e 562.º e segs. do Código Civil. d) Na decisão recorrida foi feita errada aplicação do direito, em particular da norma contida no art.º 798.º do Código Civil. Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene as RR. no pedido constante da petição inicial. Contra-alegaram as RR., no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nesta apelação, discute-se essencialmente a responsabilidade civil pelos serviços médicos prestados em estabelecimento público de saúde. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 6 de Novembro de 1999, pelas 19.00 horas, a A. foi acometida de fortes dores na região do abdómen, tendo-se deslocado ao Hospital ... , administrado pela 3.ª R., por ser o da sua área de residência. 2. A A. deu entrada no serviço de urgência, pelas 22.55 horas, tendo sido recebida na “triagem” daquele serviço às 23.00 horas, onde referiu epigastralgias e cólica abdominal. 3. Foi assistida no serviço de urgência pela médica de serviço, a R. Eleonora, às 00.00 horas, que observou ter a A. o abdómen mole, depressivo e doloroso à apalpação no epigastro, diagnosticando-lhe uma epigastralgia e receitando comprimidos de ulcermin, bem como reaniditina e sucralfato. 4. A R. Eleonora não solicitou quaisquer meios complementares de diagnóstico. 5. Findos a observação, diagnóstico e prescrição médicas, a R. Eleonora, cerca das 2.00 horas, deu alta à A., com a indicação de se dirigir ao Centro de Saúde. 6. No dia 7 de Novembro de 1999, durante a manhã, a A. voltou a sofrer dores “insuportáveis”. 7. Por isso, voltou ao mesmo serviço de urgência, onde deu entrada pelas 11.27 horas, tendo sido atendida na “triagem” às 11.44 horas, onde referiu epigastralgias e que, medicada na noite anterior, mantinha as queixas, sendo assistida pela médica de serviço, a R. Camila, pelas 12.30 horas, queixando-se insistentemente de fortíssimas dores abdominais. 8. A R. Camila observou a A., requisitou a realização de exame radiológico e diagnosticou-lhe dispepsia. 9. A R. Camila observara que a A. recorrera, no dia anterior ao serviço de urgência, com as mesmas queixas, tendo melhorado, e recebendo alta já de madrugada e constatado que se verificara um agravamento das queixas epigástricas e que a A. tinha náuseas, embora negasse vómitos. 10. A R. Camila prescreveu à A. zantac e buscopan e deu-lhe alta. 11. Das duas vezes que se deslocou ao Hospital ... , a A. referiu aos médicos que a assistiram que se sentia muito mal. 12. No dia 8 de Novembro de 1999, pela manhã, a A. deslocou-se ao Centro de Saúde da Reboleira, extensão da Buraca, onde foi observada pelo médico de família, que, suspeitando de problemas hepáticos, lhe mandou fazer como meios auxiliares de diagnóstico: ecografia abdominal, análises de sangue e urina, e electrocardiograma. 13. Da parte da tarde desse dia, a A. foi acometida de dores “insuportáveis”, pelo que sentiu necessidade de recorrer de novo ao serviço hospitalar, mas pôs, desde logo, de parte a hipótese de voltar ao Hospital …, porquanto das duas vezes que lá estivera não tinha tido quaisquer melhoras. 14. Em face disso, a A. procurou os serviços do Hospital da CUF, onde foi observada pelo médico de serviço às urgências e efectuou análises, electrocardiograma, ecografia e RX, vindo a ser-lhe diagnosticada uma icterícia obstrutiva. 15. Face a esse diagnóstico, a A. foi de imediato internada, com carácter de urgência, por suspeita de pancreatite por litíase do coledoco e vesícula. 16. A 18 de Novembro de 1999, inicia-se um quadro de pancreatite aguda. 17. A 27 de Novembro de 1999, confirmando-se que a A. padecia de colecistite aguda, foi submetida, no Hospital da CUF, a colecistectomia mediana, realizada pelo cirurgião Dr. José Carlos Teixeira de Sousa, tendo ficado internada durante 33 dias. 18. Findo esse internamento, a A. teve alta para reabilitação. 19. Com os exames, as análises, a intervenção cirúrgica, o internamento e os medicamentos referidos antes, a A. despendeu, até à data da propositura da acção, a quantia de 2 349 838$00. 20. Caso tivesse sido submetida à intervenção cirúrgica e internamento no Hospital ... , a A. não teria despendido aquela quantia, por ser beneficiária do Centro Nacional de Pensões. 21. Quando se deslocou ao Hospital da CUF, a A. apresentou as mesmas queixas que apresentara quando se deslocou ao Hospital ... . 22. Caso as RR. Eleonora e Camila tivessem determinado a realização dos meios complementares de diagnóstico que a A. efectuou no Hospital da CUF, teriam descoberto a doença de que a A. padecia. 23. A A. pensou que corria perigo de vida, o que lhe causou angústia e sofrimento. 24. Perante o quadro clínico em que se viu envolvida, a A. caiu numa situação de profunda tristeza e depressão psíquica. 25. A A. nasceu no dia 16 de Março de 1941. 2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do presente recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, nomeadamente da responsabilidade civil das apeladas., que a sentença recorrida excluiu, desde logo, pela exclusão da ilicitude. A responsabilidade civil médica tanto poderá apresentar natureza contratual como natureza delitual ou extra-contratual. No primeiro caso, a obrigação da prestação do acto médico adequa-se a um contrato socialmente típico inserido na categoria ampla dos contratos de prestação serviço, contemplada no art.º 1154.º do Código Civil (Carlos Ferreira de Almeida, Os Contratos Civis de Prestação de Serviço Médico, in Direito da Saúde e Bioética, AAFDL, 1996, pág. 87). Nesse âmbito, a ilicitude para efeitos da responsabilidade civil advirá do incumprimento ou cumprimento defeituoso do serviço médico. Não havendo contrato, a ilicitude resultará, a maior parte das vezes, da violação de um direito subjectivo, operando exclusivamente a responsabilidade delitual. Os pressupostos da responsabilidade civil, porém, são os mesmos em ambas as situações: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Na relação jurídica da prestação de cuidados médicos, nomeadamente através dos serviços públicos de saúde, o utente tem direito a ser tratado pelos meios adequados e com correcção técnica. Tem direito a ser diagnosticado e tratado à luz de conhecimentos tecnicamente actualizados. Tem direito a que o seu diagnóstico seja estabelecido com o máximo cuidado (Sérvulo Correia, As Relações Jurídicas de Prestação de Cuidados pelas Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, in Direito da Saúde e Bioética, págs. 40 e 41). Deste modo, é mediante o recurso às chamadas “regras da arte” que se determina o objecto do direito subjectivo e do dever do prestador da assistência médica, daí podendo emergir, em caso de violação, a ilicitude do facto e, verificados os restantes requisitos, a responsabilidade civil, nos termos do art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil. No caso vertente, a apelante atribui às apeladas um erro de diagnóstico, por não ter sido descoberta a icterícia obstrutiva que, depois, se apurou ter, por falta da realização dos meios complementares de diagnóstico, para além do RX. Dos autos resulta, efectivamente, que existiu erro no diagnóstico, porquanto das duas vezes em que a apelante foi assistida no serviço de urgência do Hospital ... foi-lhe feito um diagnóstico diferente. Em vez da icterícia obstrutiva, começou por se supor uma epigastralgia, para depois na segunda vez, no dia seguinte, se concluir por uma dispepsia. À existência do referido erro não se opõe a circunstância de não se ter provado que a doença pudesse ser diagnosticada, designadamente no dia 6 de Novembro de 1999, conforme resulta da resposta negativa ao quesito 24.º. Com efeito, esta resposta tem de ser interpretada no sentido de que, sem os meios complementares de diagnóstico, a icterícia obstrutiva não podia ser diagnosticada, em compatibilidade, aliás, com a resposta positiva ao quesito 31.º, segundo a qual, caso as apeladas Eleonora e Camila tivessem determinado a realização dos meios complementares de diagnóstico, que a apelante efectuou no Hospital da CUF, teriam descoberto a doença de que a apelante padecia. De outra forma, seria manifesta a contradição, impugnação que ninguém fez. Por outro lado, ainda que não se tenha provado que a sintomatologia apresentada fosse sempre a mesma (resposta restritiva ao quesito 30.º), já as queixas da apelante foram idênticas, para além de persistentes, circunstância que não pode deixar de merecer particular relevo na obtenção de um correcto diagnóstico. Revelando os autos que os meios complementares de diagnóstico eram um instrumento técnico adequado para se conhecer da doença, o erro no diagnóstico constituiu assim a violação de um direito subjectivo da apelante a ser tratada pelo meio mais adequado e com correcção técnica, traduzindo por isso um comportamento ilícito. Para além de ilícito, tal comportamento é também culposo, na medida em que os seus autores merecem a reprovação do direito, pois, nas circunstâncias concretas em que actuaram, podiam e deviam ter agido de modo diferente (art.º 487.º, n.º 2, do Código Civil). Na verdade, perante o quadro clínico apresentado pela apelante, caracterizado por dores abdominais muito fortes, justificava-se, desde logo, para um correcto diagnóstico, o recurso aos meios complementares de diagnóstico, como aqueles que, depois noutro estabelecimento hospitalar e também no serviço de urgência, foram utilizados, não podendo ser ignorada a sua idoneidade, dada a capacidade técnica de que as duas primeiras apeladas, como médicas, estão habilitadas. Aquela justificação tornou-se ainda mais acentuada, quando o quadro clínico da apelante se manteve depois da primeira assistência prestada no dia anterior. Na situação concreta exigia-se mais cuidado no diagnóstico, pois poderia ser necessário tomar certos cuidados, como viria a suceder mais tarde, quando foi obtido o diagnóstico correcto, determinante de um internamento urgente e de posterior intervenção cirúrgica. Neste contexto, as duas primeiras apeladas, tendo violado um dever de cuidado, agiram com culpa, na modalidade de negligência. Deste modo, e sendo certo que também se mostram preenchidos os restantes requisitos, aquelas têm responsabilidade civil pelos danos causados à lesada Em termos de causalidade adequada, a apelante sofreu um dano patrimonial, no valor de € 11 720,94 (2 349 838$00), pois, como ficou provado, caso tivesse sido submetida à intervenção cirúrgica e internamento no Hospital ... , não teria despendido a referida quantia, por ser beneficiária do Centro Nacional de Pensões. Assim, e nos termos dos art.º s 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil, a apelante tem direito a ser indemnizada na quantia de € 11 720,94. Por outro lado, a apelante sofreu também danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade merecem a tutela direito (art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil). Esses danos não são os que resultaram da própria doença e da intervenção cirúrgica, mas antes os que emergiram apenas do diagnóstico errado, como o prolongamento do estado fortemente doloroso e a continuação da incerteza e da angústia causadas por aquele estado, com o receio de que corria perigo de vida, os quais contribuíram para que a apelante entrasse numa situação de profunda tristeza e depressão psíquica. Nos termos do disposto nos art.º s 496.º, n.º 3, e 494.º, ambos do Código Civil, considerando nomeadamente o referido grau de culpabilidade, fixa-se equitativamente a indemnização, pelo dano não patrimonial, no valor de € 2 500. Ao abrigo do estatuído nos art.º s 804.º, 805.º, n.º s 1 e 3, e 806.º, todos do Código Civil, são devidos também juros de mora legais, mas apenas a partir da citação e sobre a quantia atribuída a título de danos patrimoniais, por só quanto a estes ter sido formulado o respectivo pedido. A apelada Hospital ..., S.A., tem responsabilidade civil nos mesmos termos das restantes apeladas, já que responde pelos seus actos do mesmo modo que o comitente responde em relação ao comissário (art.º s 165.º e 500.º do Código Civil). Nos termos expostos, procedendo em parte a apelação, não pode subsistir a sentença recorrida, o que importa a sua alteração, de modo a condenar-se as apeladas no pagamento à apelante da quantia de € 14 220,94, acrescida dos juros de mora legais, a partir da citação, sobre a quantia de € 11 720,94. 2.3. As partes, ao ficarem parcialmente vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento proporcional das custas, nas duas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento parcial ao recurso e alterar a decisão recorrida, condenando as Rés a pagarem à Autora a quantia de € 14 220,94, acrescida dos juros de mora legais, a partir da citação, sobre a quantia de € 11 720,94. 2) Condenar as partes no pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 20 de Abril de 2006 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos Geraldes) (Fátima Galante) |