Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
434/05.4GTCSC.L1-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Iº A apreciação da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão não deve ser feita sem que antes se tenha assegurado a possibilidade de o arguido se pronunciar sobre a mesma;
IIº A audição pessoal e presencial do arguido só é exigível nos casos em que este deixou de cumprir alguma(s) ou todas as condições, a que se encontrava subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, pois só nessas situações se justifica que o tribunal, antes de decidir sobre a revogação da execução da pena, ouça o condenado na presença de técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
1.1.
No processo abreviado nº 434/05.4GTCSC do 2º Juízo Criminal de Cascais foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art.º 56º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código Penal, decidiu revogar a suspensão da execução da pena de 6 (seis) meses de prisão em que fora condenado o arguido A... e determinou o cumprimento da referida pena.
 
1.2.
Interpôs recurso o arguido alegando em síntese:

 O art° 495°/1 e 2, do CPP, determina que a revogação da suspensão da execução da pena, nos termos do art° 56º/CP, seja decidida por despacho, «depois de recolhida a prova, obtido o parecer do Ministério Público e ouvido o condenado».
  Ora, após ter sido promovida a revogação da suspensão da pena o arguido foi tão-somente notificado para se pronunciar, o que fez através de requerimento que apresentou. E pronunciou-se, através do Mandatário. Ora, tendo sido observado o contraditório - pois foi dada oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre a medida – ele não se revestiu da forma (imediação) que a lei exige, o que equivale à falta de cumprimento da norma.
Com efeito, estamos em face de uma situação de revogação de uma pena de prisão, suspensa na sua execução, em que está em causa a liberdade do arguido. A lei exige que o julgador se rodei das cautelas necessárias e adequadas para perceber até que ponto essa revogação se impõe, por se terem frustrado, ou não, as expectativas de reinserção do condenado E aqui entramos no âmbito da pura pessoalidade da responsabilidade, que não se compadece com a mediação de um patrocínio.
Por outro lado, a obrigatoriedade da audição presencial resulta, desde logo, do puro elemento literal do preceito: após a alteração decorrente da Lei 48/07, de 29/8, no caso de "falta de cumprimento das condições de suspensão", em que se substituiu a expressão «audição do condenado» por «ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão». Pelo que, atenta a necessidade de uma interpretação conforme com a unidade do sistema também, na situação de eventual revogação da suspensão da execução da pena, por no seu decurso o condenado ter cometido crime pelo qual veio a ser condenado, impõe-se a audição do arguido.
 Esta questão está analisada em termos jurisprudenciais de forma que se pode considerar praticamente concordante pelo que iremos proceder a transcrição de alguma jurisprudência.
 O Tribunal Constitucional, a respeito da extensão do princípio do contraditório, considerou que «o contraditório surge como regra orientadora da produção pelo tribunal de um juízo que interfira com o arguido, para além de se justificar pela defesa de direitos. Em processo penal, o contraditório visa, antes de mais, assegurar decisões fundamentadas na discussão de argumentos, subordinando todas as decisões (ainda que recorríveis) em que os arguidos sejam pessoalmente afectados (...) como emanação de uma racionalidade dialéctica, comunicacional e democrática. É, assim, o princípio da contraditória expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa» - Ac. T.C. 499197 DR- II série, n° 244.
Dito de outra forma, a observância do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 32° n° 5, da Constituição da República, consubstancia-se "no direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica» Ac. R.C. de 511112008 - Proc. 335101.5TBTNV, in www.dgsi.pt
 Na suspensão da execução da pena, atenta a natureza verdadeiramente autónoma da pena suspensa (ainda que se considere pena de substituição), a sua revogação traduz-se sempre no cumprimento pelo condenado de outra pena – a pena de prisão – conquanto esta já estivesse determinada, no seu garantam de intimidação, na sentença condenatória. Por isso, seria gravemente atentatório das garantias de defesa que a revogação da suspensão se pudesse processar sem que este se pudesse pronunciar nos termos do artigo 495° n°2 do Código de Processo Penal. o que significa que lhe deve ser concedida a possibilidade de exercício do direito do contraditório e, mais, do direito de audiência pessoal» Ac. R,C. de 511112008 - Proc. 335/01.5TBTNV, in www.dgsi.pt
 Pelo que, in casu, estamos perante a falta de audição pessoal e presencial do arguido, o que consubstancia uma nulidade insanável, que aqui se invoca para os legais e devidos efeitos. (artigo 119, ai) c) do C. P. Penal.
 Por outro lado, o despacho sob recurso violou, por errónea interpretação, o disposto no Arte 56, n°l alínea b), no segmento que impõe que o condenado, para além de no decurso da suspensão da execução da pena, cometer crime pelo qual venha a ser condenado "revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por via delas, ser alcançadas".
 Na verdade, as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista ou de legalidade estrita, e foi deste modo que o despacho sob recurso as entendeu.
 Na decisão da revogação da suspensão impõe-se ao tribunal uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de relevar quanto a saber se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção desta ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado " – Ac. R.P. 2615/2010, www.dgst ptljtrp,
Ora, O tribunal "a quo" não cuidou, como se lhe impunha, coligir elementos de facto trazidos através do R. Social.
 Com efeito, o despacho sob recurso ignorou totalmente o teor do relatório social, não o tendo considerado na decisão, não tecendo qualquer comentário sobre o seu teor, o qual apurou sobre a situação social, económica e familiar do arguido, sendo estas relevantes para que o tribunal, por comparação com o que se considerou na sentença, poder aquilatar da culpa do recorrente, sob pena de a revogação da suspensão carecer de fundamento válido.
Do relatório social constata-se existirem factores favoráveis à não revogação da suspensão da execução da pena, assim:
 O ter um agregado familiar unido e estável, o papel relevante que o mesmo desempenha para o sustento do seu agregado familiar, pois ainda que auxiliado este agregado por um RSI, este não é suficiente para custar as despesas face á doença de que padecem os seus três filhos, com maior acuidade o seu filho ... o qual sofre de grave atraso psico-motor e cegueira funcional. Daí, a forte consciência de que o seu agregado necessita do fruto do seu trabalho para ter as condições mínimas de bem-estar, o afastarão de prática de novos ilícitos.
 O facto de preencher o seu quotidiano na venda ambulante e no auxilio e cuidados que presta à família.
 O ter cumprido as injunções junto da DGRS, na sequência de um regime de prova a que foi sujeito, com inicio em 2008 e termo em finais de 2009.
Pelo que, tendo ponderado os factores que militam a desfavor e a favor do arguido concluiu pela opção de manter-se a inclusão social, deste arguido.
 Daí que o despacho sob recurso padece de falta de fundamentação, violando os artigos 97, n°5 do C.P. penal e 205, n° 1 da C.R. Portuguesa.
Em face do exposto;
a) Deve ser revogado o douto despacho em crise, determinando-se a não revogação da suspensão da execução da pena.
Se assim não for entendido,
b) Deve o despacho recorrido, ser declarado nulo, determinando-se que ouvido o condenado presencialmente e realizadas as diligências que se venham a revelar úteis, se decida em conformidade, com a prolação de nova decisão sobre a revogação, ou não, da sua suspensão da execução da pena, Se assim, não se entender,
c) Deve o despacho ser substituído por outro em observância do artigo 97, n° 5 do C. P. Penal e 205. n.l da C.R. Portuguesa.

1.3.
         Respondeu o MºPº:
                                                                      
1) A douta decisão proferida nos autos não padece de qualquer vício, designadamente da nulidade insanável a que alude o art.º 119º, al. c), do CPP, por via da preterição da norma processual penal ínsita no art.º 495º, nºs 1 e 2, do CPP, aqui invocada pelo arguido, e ora Recorrente, A…, como sendo aplicável ao seu caso.
2) Nenhuma disposição legal foi preterida, uma vez que a norma invocada, no segmento que respeita à notificação pessoal do arguido, não tem aplicação ao caso dos autos. E não o tem porque a suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada ao arguido não ficou sujeita a regime de prova – art.º 53 do CP.
3) Ou seja, a suspensão da execução da pena não ficou sujeita ao cumprimento de quaisquer condições.
4) Conforme resulta da epígrafe do art.º 495º, do CPP, o regime aí previsto aplica-se única e exclusivamente a situações em que o arguido deixou de cumprir alguma(s) ou todas as condições (v.g., cumprimento de certos deveres, adopção de determinadas regras de conduta),  a que se encontrava subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
5) E só nesses casos se justifica que o tribunal, antes de decidir sobre a revogação da suspensão da execução da pena, ouça o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão, já que aquele melhor poderá então explicar de viva voz à competente autoridade judicial se existiram motivos ou causas para o incumprimento havido, que ainda não sejam, porventura, conhecidas do tribunal.
6) O apelo do Recorrente ao uso da analogia para que tal regime se estenda ao caso vertente, só pode significar mais um expediente dilatório, sem fundamento legal, para adiar a assunção da responsabilidade adveniente das consequências do grave crime que praticou.
7) À luz da motivação do Recorrente, não merece qualquer reparo o douto despacho proferido pelo tribunal a quo.

Termos em que se conclui que o douto despacho recorrido não violou nenhuma das invocadas disposições legais, efectuando, ao invés, um correcto e justo enquadramento jurídico-penal do caso concreto em apreço, pelo que deverá ser mantido nos seus precisos termos

2.
2.1.
O recurso recai sobre a decisão de 06.06.2011, que determinou revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos e o cumprimento da pena de seis meses de prisão em que este foi condenado (cfr. fls. 170 – 171).
Perante as conclusões do recurso, o objecto do mesmo reporta-se ao entendimento do recorrente de que, não tendo o arguido sido ouvido presencialmente pelo juiz do processo, que nunca o notificou para esse efeito, a decisão em apreço padece de nulidade insanável nos termos do disposto no art.º 119º, al. c), do CPP, uma vez que apenas foi ouvido através do mandatário e por requerimento o que acautela o contraditório mas não a imediação.
Reporta-se ainda à alegada violação do art.º 56º n.º1 al. b) CP pois não cuidou de verificar se a condenação revelava que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por via, dela ser alcançadas não sendo formalista e de legalidade estrita, o critério consagrado por lei;
 Também invoca falta de fundamentação da decisão nos termos do art.º 97º,n.º5 CPP e 205º, n.º1 CRP por não ter coligido elementos de facto através do relatório social, ignorando o seu teor bem como aspectos relevantes relativos à situação social, económica e familiar.

2.2.
Resulta da decisão recorrida que :     
“O arguido A... foi condenado, por decisão proferida nestes autos em 15 de Outubro de 2008 (fls. 49 segs.), transitada em julgado em 08.01.2009, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 05.08.2008, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano.
Da certidão de fls. 83 e segs., resulta que o arguido foi condenado no processo sumário n.º 551/09.7PGAMD, do Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Grande Lisboa-Noroeste, por decisão de 12.11.2009, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 9 meses de prisão efectiva.
Os factos subjacentes a esta condenação foram praticados em 31.10.2009.
Esta decisão mostra-se transitada em julgado e os factos pelos quais o arguido foi condenado no processo identificado foram praticados no período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nestes autos.
O D. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos e promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos exarados a fls. 115.
Notificado para se pronunciar, o arguido juntou o requerimento de fls. 130 a 134, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
 Foi solicitado e junto relatório social, no mais de dando aqui por integralmente reproduzido o teor de fls. 148 a 152.
Estabelece o art.º 56º, n.º 1, al. b), do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por via delas, ser alcançadas. 
Face aos factos provados na decisão supra identificada e tendo em conta que os mesmos foram praticados apenas meses depois de o arguido ter sido condenado nestes autos, sendo os crimes (dolosos), da mesma natureza dos praticados nestes autos, encontra-se demonstrada a impossibilidade de alcançar as finalidades que basearam a suspensão da pena, devendo por isso esta pena de substituição ser revogada.
Efectivamente, julgo que o número e a gravidade dos factos pelos quais o arguido foi condenado, e o curto lapso de tempo decorrido desde a data em que o arguido fora condenado nestes autos, documentam a inoperância da pena de suspensão da execução da pena de prisão para evitar que o arguido volte a delinquir, e, assim, para favorecer a sua reintegração na sociedade, bem como para assegurar a tutela dos bens jurídicos violados (art.º 40º, n.º 1, e 56º, n.º 1, do Código Penal).
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 56º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código Penal, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão, e determinar o cumprimento da pena de 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado o arguido.
Notifique.
Remeta boletim à DSIC.
Após trânsito, passe mandados de condução do arguido ao EP.”

3.
3.1.
Questão que se coloca é a da aplicabilidade do art.º 495º, n.º2 CPP – com a inerente necessidade de audição do arguido – ao caso concreto em que a revogação da suspensão da execução da pena decorreu da condenação do arguido em crime doloso e de idêntica natureza, por factos ocorridos durante o período de suspensão de execução da pena imposta nos presentes autos.

Nos termos do art.º 56º CP, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou   
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
     
Nos termos do art.º 495º, n.º2 CPP, a decisão a proferir a propósito da falta de cumprimento dos deveres ou obrigações para efeitos nomeadamente do disposto no art.ºs 56º CP, deve ser precedida de parecer do MºPº e de audição do condenado.
O preceito, com a epígrafe “Falta de cumprimento das condições da suspensão” reporta-se à necessidade de comunicação ao tribunal, por parte das entidades que fornecem apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos dos art.ºs 51º, n.º3, 52º, n.º3, 55º e 56º CP e determina a necessidade de audição do arguido e do MºPº, além da produção de prova adequada ao caso previamente à decisão do tribunal acerca das consequências da falta de cumprimento das condições de suspensão.
Este preceito não distingue relativamente ao art.º 56º CP, os casos em que se poderá estar presente eventual revogação da suspensão por infracção grosseira dos deveres e regras referida no n.º 1 ou em que a revogação poderá decorrer do cometimento pelo condenado de crime durante o período de suspensão de execução da pena.
Aliás, a prática de novo crime durante o período de suspensão pode traduzir-se, na forma mais comum e elementar, de violação grosseira de regras de conduta impostas em geral e em espacial pelo regime de suspensão de execução de uma pena.
Este tratamento poderá determinar que se conclua que existe em ambos os casos a imposição legal, perante o art.º 495º, n.º1 e 2 CPP e 56º CP, de audição do condenado antes de ser decidida a revogação da execução da pena.
É assim assegurado ao arguido o direito de audiência – art.º 32º, n.º8 CRP e de acordo com o art.º 495º, n.º2 CPP a eventual apreciação da revogação da suspensão da execução da pena não deve ser feita sem que antes se tenha assegurado a possibilidade de o arguido se pronunciar sobre a mesma. Ora se ao direito de audiência é conferível dignidade constitucional, a postergação de tal direito só tem protecção adequada se tal omissão se considerar nulidade insanável, tal como sucede com a ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência – art.º 119º, al. c) CPP.   
Entenda-se, ou não, ser esse o sentido expresso no texto legal, o que é certo é que o cumprimento do contraditório determina que se oiça o arguido antes de determinar o cumprimento da pena cuja execução se entendeu anteriormente que deveria ser suspensa.
O art.º 61º CPP, em aplicação de princípio fundamental consagrado no texto constitucional e supra mencionado, concede ao arguido o direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afecte.
Por outro lado o próprio regime em que se insere a suspensão da execução da pena e os princípios que a regem equacionam a possibilidade da revogação desta pena, se o condenado cometer crime por que venha a ser condenado e revelar através dessa actuação que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas, por meio delas, o que afasta de forma inequívoca o carácter automático da revogação mesmo nos referidos casos de cometimento de novos crimes no decurso do período de suspensão de execução da pena.
Tal indagação dever ser feita dando-se ao condenado a possibilidade de expor as razões que estiveram na base da sua nova actuação criminosa para que se possa conscienciosamente concluir nos termos que a lei impõe que se averiguem.
Acresce que relativamente ao arguido, a decisão condenatória proferida em último lugar é possuidora dos elementos mais actuais para poder proferir uma decisão adequada à situação concreta e concluiu pela aplicação efectiva de uma pena de prisão por já não ser possível atingir as finalidades ditadas por uma nova suspensão da execução.
 
O tribunal que julgou o arguido em último lugar, por decisão transitada, possuidor de elementos concretos decorrentes da audiência de julgamento, em que foi apreciada a situação actual do arguido, merece a consideração de que a avaliação feita seria ajustada à realidade mais recente e fez uma cuidadosa ponderação quanto à realização das finalidades da suspensão que por razões de coerência se terão como válidas na decisão em causa.

Por efeito da aplicação do CP na redacção dada pela Lei 59/2007 de 4.9, o período de suspensão de execução da pena não pode ultrapassar a medida da pena aplicada, nunca sendo inferior a um ano.

A falta de audição do condenado pode pois, sempre que verificada, determinar a nulidade da decisão recorrida e dos actos afectados por ela.
Porém, o arguido, ao contrário do que afirma, foi chamado a pronunciar-se acerca da eventual revogação da execução da pena.
Foi ouvido e pronunciou-se por requerimento junto e subscrito pelo seu advogado. Nele expôs as razões tidas por adequadas e suficientes para impedir que operasse a revogação da execução da pena.
O arguido, ora Recorrente, pronunciou-se através da exposição de motivos que constitui fls. 130 – 134, onde, em suma, invoca a precariedade e dificuldades várias relacionadas com o seu agregado familiar como fundamento para que não lhe fosse revogada a suspensão da execução da pena e onde solicitou fosse elaborado relatório social.

A questão de saber se a audição do arguido pelo juiz deve ser sempre pessoal e presencial, embora a jurisprudência maioritária se pronuncie no sentido afirmativo, temos para nós que tal não decorre da lei, concretamente do art.º 495.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal (normalmente invocado por quem alinha por essa posição), que alude, apenas, aos casos de suspensão com condições cujo cumprimento é fiscalizado por técnico, o qual também deve estar presente (será o caso da suspensão acompanhada de regime de prova).[1]
           
Efectivamente e, conforme invoca o MºPº na resposta ao recurso, resulta da epígrafe do art.º 495º, do CPP, o regime aí previsto, no segmento em que impõe a notificação pessoal e, diremos nós a audição pessoal do arguido, aplica-se única e exclusivamente a situações em que este deixou de cumprir alguma(s) ou todas as condições (v.g., cumprimento de certos deveres, adopção de determinadas regras de conduta), a que se encontrava subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
E só nesses casos se justifica que o tribunal, antes de decidir sobre a revogação da suspensão da execução da pena, ouça o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão, já que aquele melhor poderá então explicar de viva voz à competente autoridade judicial se existiram motivos ou causas para o incumprimento havido, que ainda não sejam, porventura, conhecidas do tribunal.
Tendo o arguido sido ouvido para se pronunciar acerca dos motivos do não cumprimento e tendo a decisão ponderado as suas justificações e a prova que recolheu nos autos a esse propósito não se pode dizer que tenha sido omitida a imposição de audição a que alude o art.º 495º, n.º2 CPP.
Como tal, não se verifica a alegada nulidade.

3.2.
O recorrente invoca que a decisão não demonstra ter feito a necessária ponderação do pressuposto enunciado expressamente no art.º 56º, n.º1 b)CP, 2ª parte.
E invoca a nulidade por falta de fundamentação.
Mesmo que fosse omissa na fundamentação, tratando-se de despacho, a decisão não fundamentada seria irregular uma vez que a lei não comina de nulidade um despacho sem fundamentação, apenas prevendo tal invalidade para a sentença, pelo que estaria sanada tal eventual irregularidade pela sua não arguição nos termos e prazo do art.º 123º CPP.

A própria decisão que condenou o arguido em 9 meses de prisão fornece já os elementos informativos quanto à necessidade de cumprimento da pena a que alude a parte final do art.º 56º,n.º 1 al. b) CP .
Porém, a decisão fez tal ponderação ao referir que :
“Face aos factos provados na decisão supra identificada e tendo em conta que os mesmos foram praticados apenas meses depois de o arguido ter sido condenado nestes autos, sendo os crimes (dolosos), da mesma natureza dos praticados nestes autos, encontra-se demonstrada a impossibilidade de alcançar as finalidades que basearam a suspensão da pena, devendo por isso esta pena de substituição ser revogada.
Efectivamente, julgo que o número e a gravidade dos factos pelos quais o arguido foi condenado, e o curto lapso de tempo decorrido desde a data em que o arguido fora condenado nestes autos, documentam a inoperância da pena de suspensão da execução da pena de prisão para evitar que o arguido volte a delinquir, e, assim, para favorecer a sua reintegração na sociedade, bem como para assegurar a tutela dos bens jurídicos violados (art.º 40º, n.º 1, e 56º, n.º 1, do Código Penal).

Conforme salienta o MºPº na resposta ao recurso e transcreve-se aceitando na íntegra a reflexão nela contida, feita a ponderação necessária que o caso determina, por se tratar de ditar o cumprimento de pena que, pela sua ratio, se aconselha ser apenas efectivamente imposta se necessária e adequada:
“ Nesta altura, o ora Recorrente estava a cumprir pena de prisão à ordem do proc. sumário nº 551/09.1PGAMD, do Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca da GLN/Amadora, a que se aludiu supra (cfr. fls. 142).
 Foi mandado elaborar relatório social, que se mostra junto a fls. 147 – 152.
 Do seu teor, e para avaliar do bem fundado da decisão judicial ora posta em crise, cumpre destacar a seguinte apreciação tecida pelo técnico da DGRS: “No Estabelecimento Prisional de Lisboa, desde 05/05/2010, A… verbaliza algum arrependimento perante o desajustamento da sua conduta, mas tem dificuldade em avaliar o impacto dos seus comportamentos nas respectivas vítimas e para a sociedade em geral.
Durante o período de cumprimento da actual pena de prisão tem revelado fraca consciência crítica relativamente à sua condenação, ainda que aparentemente revele alguma interiorização dos danos causados pelas suas condutas criminais, principalmente nas pessoas que lhe são mais próximas” (sublinhados nossos).
- Ou seja, daqui se retira que depois de ser, finalmente, preso, o arguido ficou muito preocupado com o impacto de tal situação na sua família mas, tirando isso, e para além da mera “verbalização de algum arrependimento”, expressão que não tem equivalência possível com a verdadeira demonstração de arrependimento – que manifestamente não houve – nada leva a crer que o Recorrente tenha interiorizado minimamente o forte desvalor que sobressai das suas graves condutas para com terceiras pessoas, condutas essas relativamente às quais, de resto, revela manifesta propensão para reincidir.
Antes da condenação sofrida nestes autos, o arguido contava já com uma condenação em pena de prisão suspensa na respectiva execução pelo período de 18 meses, e foi nesse período, na verdade, decorridos que se mostravam pouco mais de 3 meses sobre o trânsito em julgado de tal condenação, que veio a cometer os factos dos autos, que estão estreitamente relacionados com crime de idêntica natureza.
A indiferença e sentimento de impunidade do arguido perante aquela primeira reacção judiciária não podia ser mais evidente!
Ora, sob pena de manifesta incongruência jurídica e de falta de coerência do aparelho judiciário em face do comportamento do arguido durante o período de suspensão e da reacção penal que lhe foi aplicada no âmbito do proc. sumário nº 551/09.1PGAMD, não podia a Mmª JIC do tribunal a quo decidir de forma diversa da que decidiu, sendo certo que foi dado o contraditório ao arguido em toda a linha e com elaboração de relatório social que, ao contrário do que o Recorrente pretende sustentar, não lhe é, para o efeito, nada favorável.
O arguido já tinha vida pessoal e família antes de ser preso, não se vislumbrando qualquer razão jurídico-processualmente relevante para sobrepor tais circunstâncias, só por si, à necessidade de lhe impor o cumprimento efectivo da pena de prisão, que esteve ao seu alcance evitar, o que só não sucedeu porque o arguido não quis.”

A decisão recorrida fez a completa ponderação de todas as razões subjacentes à necessidade de revogação da suspensão de execução da pena que, aliás, são já implícitas na decisão mais actual que, conhecendo toda a situação criminal, mas também as condições familiares, e sociais do arguido, a fizeram optar pela pena de prisão efectiva.

 A douta decisão proferida nos autos não está pois afectada de qualquer vício, designadamente da nulidade insanável a que alude o art.º 119º, al. c), do CPP e fez a correcta e adequada ponderação acerca da necessidade de imposição ao arguido do cumprimento da pena cuja execução se encontrava suspensa.

4.
Pelo exposto, acordam as juízas nesta Secção em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com t.j. fixada em 4 UC.

Lisboa, 29 de Novembro de 2011

Relator: Filomena Lima;
Adjunto: Ana Sebastião;
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[1] [1] É o que resulta do acórdão proferido no processo n.º 1066/06.5 PGLSB.L1 desta Secção.