Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3561/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ERRO DE ESCRITA
ACTO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Apresentado requerimento em prazo mas em juízo/secção diferente e distinto do devido, que foi entregue no juízo/secção competente para além do prazo em que devia ser apresentado, deve relevar-se o lapso porque se percepciona ter existido tão só lapso de individualização da acção.
2. Embora se trate de uma irregularidade processual imputável à apresentante, ao identificar erradamente o Juízo onde corria termos a acção, em violação do disposto no art. 488º do CPC, decorre tal irregularidade de um simples erro de escrita que não pode implicar a perda do direito de praticar o acto.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNA DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

BPN, S.A., interveniente acidental na execução sumária que S.A., move contra A. e outro, veio recorrer do despacho que ordenou a expedição de certidão à Conservatória do Registo Automóvel, nos termos do artigo 119.° n.° 3 do CRP, com fundamento no silêncio do titular da reserva (a Recorrente) inscrita sobre o veículo automóvel de marca Smart, com a matrícula 48-73-01, nomeado à penhora nos autos.

No essencial, a Agravante apresentou as seguintes conclusões:
1. Tendo sido citada em 04/10/2004 para se pronunciar nos termos do 119.° CRP se o veículo lhe pertencia ou não, a ora recorrente remeteu por carta registada datada de 11/10/2004, um requerimento destinado a dar conhecimento aos autos que o veículo em causa lhe pertencia.
2. Por lapso, a ora recorrente remeteu o dito requerimento para esse mesmo Tribunal, de forma tempestiva, só que, dirigiu-o, ao 3.° Juízo ao invés do 5.° Juízo.
3. Tal situação deveu-se tão-somente, a uma inocente distracção da ora recorrente no momento da elaboração do requerimento de resposta, motivada pelas dezenas de citações do mesmo género que a recorrente recebe diariamente, atenta a sua actividade de atribuição de financiamento para aquisição de automóveis e outros bens de consumo duradouros.
4. Apesar do requerimento ter chegado ao 3.° Juízo daquele Tribunal de forma tempestiva, apenas chegou ao 5.° Juízo 15 dias depois.
5. A ora Recorrente respondeu em tempo a citação que lhe foi feita nos termos do 119.° informando os autos de que a viatura em apreço lhe pertencia.
6. Por mero erro de simpatia foi o requerimento endereçado para o 3.° Juízo ao invés do 5.° Juízo do mesmo Tribunal, ainda que remetido de forma inteiramente tempestiva.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC, pelo que e no caso em apreço, e no que concerne ao recurso de agravo, a única questão a dilucidar é se deveria ter-se por tempestiva a entrega tardia no devido juízo do requerimento apresentado pelo titular inscrito, nos termos e para efeitos do disposto no art. 119º, do CRP, que, no prazo de lei, foi entregue noutro juízo cível do mesmo Tribunal.

II – FACTOS PROVADOS
1. A Agravante foi citada em 04/10/2004 para se pronunciar nos termos do 119.° CRP, se o veículo nomeado à penhora lhe pertencia ou não.
2. A Agravante remeteu, por carta registada datada de 11/10/2004, um requerimento destinado a dar conhecimento aos autos que o veículo em causa lhe pertencia.
3. A Recorrente remeteu o dito requerimento para esse mesmo Tribunal, só que, dirigiu-o, por mero lapso, ao 3.° Juízo ao invés do 5.° Juízo, do qual consta a identificação correcta do número do processo.

III – O DIREITO
Considerando que, no âmbito da execução foi nomeada à penhora uma viatura com reserva de propriedade registada a favor da aqui Recorrente, foi a mesma citada em 04/10/2004 para se pronunciar, nos termos do 119.° CRP, se o veículo lhe pertencia ou não.
Sucede que, a Recorrente remeteu por carta registada, datada de 11/10/2004, um requerimento destinado a dar conhecimento aos autos que o veículo em causa lhe pertencia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119.° do CRP, mas por lapso, remeteu o dito requerimento para esse mesmo Tribunal, atempadamente, só que, dirigiu-o ao 3.° Juízo, ao invés do 5.° Juízo.
Portanto, o titular inscrito, na referida peça processual, identificou erradamente o Juízo Cível, pese embora tenha indicado correctamente o número do processo.
Nota-se, porém, que a Requerente, ora Agravante, embora erradamente individualizando o Juízo, fez entrar o requerimento em causa nos Juízos Cíveis de Lisboa, no dia 11 de Outubro de 2004, pelo que ainda em prazo para se pronunciar.
Porém, apesar desse lapso de individualização da acção, tal como vem sendo defendido na jurisprudência (1) , não pode deixar de ter-se por válido e eficaz, para efeitos do disposto no art. 119º do CRP, o requerimento em apreço, apresentado dentro do prazo legal, mas cujo destino não foi a acção e Juízo devidos.
Com efeito, inexiste na lei processual qualquer norma que estabeleça sanção para o caso de prática de acto, dentro do prazo legal, mas em processo ou tribunal diferente. E, embora se trate, in casu, de uma irregularidade processual imputável à aqui Agravante, ao identificar erradamente o Juízo onde corria termos a execução, em violação do disposto no art. 488º do CPC, decorre tal irregularidade de um simples erro de escrita que jamais pode implicar a perda do direito de praticar o acto.
Como prescreve o art. 249º do CC, o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através de circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta. E este princípio tanto é aplicável às declarações negociais da vontade regidas pela lei civil, como a actos judiciais, produzidas no decurso de um processo, do mesmo modo que é permitida a rectificação dos lapsos nas sentenças e despachos, ao abrigo do disposto no art. 667º do CPC (1).
E tanto o referido lapso se revelou manifesto que acabou, tal peça processual, por ser remetida ao 5º Juízo e junta ao processo a que, efectivamente, se destinava.
Tendo presente que a actual lei adjectiva confere especial primazia à justiça material sobre o formalismo processual, seria altamente gravoso para uma das partes considerar inválido um acto processual praticado em tempo, como é o caso do requerimento em causa, mas que, por lapso evidente, imputável certamente à Agravante – explicável, certamente, pelo facto de a Agravante receber diariamente dezenas de citações do mesmo género, atenta a sua actividade de atribuição de financiamento para aquisição de automóveis e outros bens de consumo duradouros - não foi junto atempadamente na acção respectiva.
Ademais, importa ter presente que é por via da citação a que alude o art. 119º do C.R.Predial, que é chamado à execução, um terceiro, dando-se-lhe conhecimento de que um determinado bem, cuja aquisição está registada a seu favor, é objecto de penhora posterior, sendo certo que, se nada disser, determina a lei que a penhora será convertida em definitiva. Ou seja, o silêncio do terceiro, titular inscrito, tem um efeito cominatório sendo equiparado a uma declaração expressa de que já não lhe pertence o prédio em questão.
A intervenção acidental nos termos do art. 119º, CRP proporciona a emissão de declaração que, na perspectiva do interesse fundamental da pessoa cujo património foi atacado por um acto de execução, tem a enorme vantagem de, pelo simples facto de ser produzida, paralisar aquele acto e os que lhe sucederam.
Basta, com efeito, ao titular inscrito fazer uma simples declaração de que o bem lhe pertence para, sem mais diligências, o juiz ter de suspender a execução quanto àquele bem e, sendo caso disso, remeter os interessados para os meios processuais comuns (cfr. art. 119º, citado, e seu nº. 4). Se o titular inscrito se não opõe, ou, o que é mesmo, nada diz, o registo da penhora, de meramente provisório, passa a definitivo e a venda judicial pode ser feita com legitimidade. A penhora passará a ser oponível àquele titular inscrito, precisamente porque, expressa ou tacitamente, a ela se não opôs.
Ora, a verdade é que, a Agravante praticou o acto que queria, no prazo legal, só que perante um Juízo diferente pelo que, apenas houve um mero erro de simpatia e desatenção no preenchimento do cabeçalho e subsequente remessa para o juízo errado.
Por tudo quanto exposto fica, impõe-se concluir que a Agravante apresentou tempestivamente o requerimento, pelo que não pode subsistir a ulterior tramitação processual baseada no silêncio do titular inscrito, que, por isso, terá que ser anulada.
Em suma, é de acolher a argumentação da Agravante no sentido da apresentação do requerimento dentro do prazo legal, não podendo, pois, subsistir o despacho recorrido que diversamente decidiu.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em conceder provimento ao Agravo e revogar o despacho impugnado, anulando-se toda a tramitação baseada na falta do requerimento em causa, devendo o processo seguir os normais termos posteriores à apresentação daquela peça processual.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Maio de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)



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(1).-Entre outros, vide Acs. RL de 22.06.1993 (Hugo Barata) e de 31-05-94 (Hugo Barata), www.dgsi.pt; Ac. RP de 10.7.80 (BMJ 299º-413).

(2).-Vaz Serra, na RLJ, 111º- 383; Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 1º vol., pag. 234.