Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065302
Nº Convencional: JTRL00003206
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÕES
Nº do Documento: RL199210010065302
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS VII PAG270 PAG314.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART679 N2 ART684 N3 ART1373 N2 ART1374 ART1375 N1 N4 ART1377.
Sumário: I - Em processo de inventário, os bens indivisos não licitados só podem ser adjudicados em comum a todos os interessados nas respectivas fracções (artigos 1374 e 1375, n. 4 do Código de Processo Civil).
II - A escolha individualizada dos bens licitados em excesso cabe, em primeira linha, ao devedor de tornas (n. 3 do artigo 1377 do Código de Processo Civil).