Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014993 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199105020017036 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | UNANUMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART777 N1 N2. | ||
| Sumário: | O facto de não ter sido fixado no contrato-promessa o prazo para a celebração do contrato prometido não importa automáticamente a necessidade da sua fixação judicial, que só tem razão de ser quando houver desacordo em relação à fixação desse prazo; pelo que qualquer das partes pode exigir a todo o tempo o cumprimento. É o que resulta do disposto no art. 777 n. 1 e n. 2 do C. Cívil. | ||