Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035860 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO MÚTUO CONSENSO COMPENSAÇÃO REVOGAÇÃO ABUSO DE DIREITO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL200110240070764 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART8 N1 N2 N4. CC66 ART220 ART221 N2 ART334 ART762. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Ré negociado com terceiros a transmissão do estabelecimento onde o Autor trabalhava e celebrado com este um acordo de cessação do contrato de trabalho, mediante o pagamento da quantia de esc. 4.500.000$00, a título de compensação pecuniária, o Autor não pode exigir o pagamento desta, se entretanto as negociações respeitantes à transmissão do estabelecimento se frustraram e se aquele, no dia em que o acordo de cessação, devia produzir os seus efeitos, continuou a trabalhar tal como dantes, como se tal acordo não tivesse sido celebrado. II - O trabalhador ao exigir o pagamento da compensação prevista no acordo de cessação do contrato de trabalho, que não produziu os seus efeitos, estribando-se exclusivamente na existência de um acordo formal, entrou em contradição com a sua conduta anterior, traiu as expectativas que essa conduta criou na parte contrária e caiu no âmbito do abuso de direito. III - Mesmo que se entenda que a revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho, que o comportamento das partes inequivocamente consubstancia, deveria revestir, tal como o acordo de cessação, a forma escrita, sob pena de nulidade, isso nunca podia legitimar o exercício de direito daquele. IV - O julgador não pode olvidar que, sendo a nulidade de um negocio jurídico, por falta de forma legal, de interesse e ordem pública, igualmente o é a ilegitimidade do exercício do direito, por abuso deste, nada justificando que aquela nulidade formal deva ter prioridade sobre esta ilegitimidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |