Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070764
Nº Convencional: JTRL00035860
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
MÚTUO CONSENSO
COMPENSAÇÃO
REVOGAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL200110240070764
Data do Acordão: 10/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV.
Legislação Nacional: LCCT89 ART8 N1 N2 N4. CC66 ART220 ART221 N2 ART334 ART762.
Sumário: I - Tendo a Ré negociado com terceiros a transmissão do estabelecimento onde o Autor trabalhava e celebrado com este um acordo de cessação do contrato de trabalho, mediante o pagamento da quantia de esc. 4.500.000$00, a título de compensação pecuniária, o Autor não pode exigir o pagamento desta, se entretanto as negociações respeitantes à transmissão do estabelecimento se frustraram e se aquele, no dia em que o acordo de cessação, devia produzir os seus efeitos, continuou a trabalhar tal como dantes, como se tal acordo não tivesse sido celebrado.
II - O trabalhador ao exigir o pagamento da compensação prevista no acordo de cessação do contrato de trabalho, que não produziu os seus efeitos, estribando-se exclusivamente na existência de um acordo formal, entrou em contradição com a sua conduta anterior, traiu as expectativas que essa conduta criou na parte contrária e caiu no âmbito do abuso de direito.
III - Mesmo que se entenda que a revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho, que o comportamento das partes inequivocamente consubstancia, deveria revestir, tal como o acordo de cessação, a forma escrita, sob pena de nulidade, isso nunca podia legitimar o exercício de direito daquele.
IV - O julgador não pode olvidar que, sendo a nulidade de um negocio jurídico, por falta de forma legal, de interesse e ordem pública, igualmente o é a ilegitimidade do exercício do direito, por abuso deste, nada justificando que aquela nulidade formal deva ter prioridade sobre esta ilegitimidade.
Decisão Texto Integral: