Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O regime provisório previsto no art.º 1407.º, n.º 7, do CPC produz os mesmos efeitos jurídicos de uma providência cautelar, sendo específico da acção de divórcio e separação litigiosos. II. Constitui um incidente da instância, cujo julgamento está submetido a critérios de conveniência. III. Os poderes instrutórios atribuídos, no caso, ao juiz destinam-se a possibilitar uma decisão mais equitativa. IV. Sendo a prova oferecida insuficiente para a demonstração da existência do direito invocado, não é necessária a realização oficiosa de qualquer diligência probatória. (OG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO No âmbito da acção especial de divórcio litigioso, que, sob o n.º 938/05, está pendente no 2.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, A, Ré reconvinte, requereu contra C, Autor reconvindo, que, nos termos do n.º 7 do art.º 1407.º do CPC, lhe fosse atribuída provisoriamente a casa de morada de família e alimentos, estes no valor de € 3 000,00 mensais, acrescido, durante doze meses, de € 500,00, para despesas da demanda. Para tanto, alegou, em síntese, ter casado com o A., no dia 2 de Abril de 2002, com quem vivia em comunhão de habitação, desde 1997, em casa daquele sita em Tróia, que assim se constituiu em casa de morada de família. Em meados de 2002, aquele deslocou-se para Moscovo, no exercício do cargo de director fabril, tendo a família ido viver para aquela cidade. Em Junho de 2004, acordaram no regresso da R. a Lisboa, indo habitar a referida casa, para onde o A. foi também viver, quando se deslocou a Portugal. Entretanto, por acto violento imputado ao A., ficou impedida de ali entrar, vivendo em casa do seu filho, que tem duas assoalhadas. Por outro lado, para acompanhar o A. para Moscovo, renunciou à sua carreira de professora, que não conseguiu reactivar por se encontrar em depressão. O A., para além de pagar todas as despesas da casa de Tróia, enviava-lhe mensalmente, para as suas despesas pessoais, a quantia de € 1 500,00. Aquele, que aufere a quantia de € 14 000,00 por mês, comunicou-lhe que deixaria de enviar tal importância, necessitando, assim, pelo menos, das quantias de € 3 000,00, para as suas necessidades básicas, e de € 500,00, para as despesas essenciais da demanda. Concluiu o requerimento, pela indicação apenas de prova documental. O A. deduziu oposição, negando que a referida casa constituísse a casa de morada de família e que a R. dispõe de casa própria sita em Paço d’Arcos e ainda de que não carece de alimentos, e concluindo pela improcedência dos pedidos. Respondeu ainda a R., onde, além do mais, arrolou prova testemunhal, requerimento que, por decisão transitada em julgado, foi desentranhado dos autos. Seguiu-se a decisão, julgando-se improcedente ambos os pedidos. Inconformada com a mesma, a R. recorreu e, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O art.º 1407.º, n.º 7, do CPC, estabelece um regime próprio, de natureza inquisitória, para o juiz apurar da consistência das medidas provisórias requeridas, que é o dele próprio ordenar as diligências que julgue necessárias. b) De outro modo, as provas só têm de ser apresentadas quando da notificação para o art.º 512.º do CPC. c) Assim, não pode a sentença indeferir o caso, com fundamento de a parte que alegou não ter produzido provas. d) Nos procedimentos de natureza inquisitória cabe ao juiz definir o que interessa ser provado e ordenar as diligências necessárias, socorrendo-se ou não do princípio da cooperação (art.º 266.º do CPC). e) Não se está perante nenhum procedimento cautelar, mas antes um incidente específico da acção de divórcio. f) Não foram ordenadas diligências próprias, nem sequer as requeridas pelo recorrido. g) Foi violado o art.º 1407.º, n.º 7, do CPC. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro, que determine a ordem para as diligências necessárias a fornecer a matéria de facto, de modo a que a decisão possa ser tomada. Contra-alegou a parte contrária, no sentido de ser negado provimento ao recurso. O despacho recorrido foi tabelarmente sustentado. Cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, estão em causa os poderes instrutórios atribuídos ao juiz pelo art.º 1407.º, n.º 7, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A. e R. casaram um com o outro, sob o regime da separação de bens, no dia 2 de Abril de 2002. 2. O A. reside na Rússia e aufere o salário mensal de € 13 710,64. 3. A R. é vogal do conselho fiscal da Ap, em Tróia, para os anos de 2004-2006. 4. O presidente da Junta de Freguesia do Carvalhal, Município de Grândola, declarou atestar que a R. reside, desde 2002, na Urbanização S. 5. Por despacho da directora-geral da Administração Educativa, de 22 de Julho de 2002, foi autorizada à R., professora, a licença sem vencimento de longa duração, que solicitara. 6. A R. queixou-se à GNR de M, T e F, designadamente, por se terem apropriado da casa sita na Urbanização S e de todos os objectos e bens que se encontravam no seu interior. 7. À R. foi concedido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 2.2. Descritos os termos relevantes dos autos, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em relevo. No âmbito da acção especial de divórcio e separação litigiosos, dispõe o art.º 1407.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC): “Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e quanto à utilização da casa de morada de família; para tanto, poderá o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias”. A norma com esta redacção resultou do DL n.º 207/80, de 1 de Julho, substituindo a norma primitiva introduzida pelo DL n.º 605/76, de 24 de Julho, para assim alargar o regime provisório, no âmbito da acção de divórcio e separação litigiosos, também ao domínio da utilização da casa de morada de família. Trata-se, pois, da regulação provisória de determinados efeitos que poderão advir da dissolução do casamento ou da separação judicial de pessoas e bens. Como regulação provisória produz os efeitos jurídicos de uma providência cautelar, sendo específica da acção de divórcio e separação litigiosos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Novembro de 1997, BMJ, n.º 471, pág. 298, e acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Novembro de 2001, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI, t. 5, pág. 90). Há também quem, todavia, a veja como um processo especialíssimo (acórdão da Relação do Porto, de 18 de Novembro de 1993, BMJ, n.º 423, pág. 592). Em termos processuais, o regime provisório previsto no art.º 1407.º, n.º 7, do CPC, constitui um incidente da instância (art.º 302.º do CPC), com submissão a critérios de conveniência, como resulta da própria norma, da mesma forma que, nos termos do art.º 1410.º do CPC, o estão os processos de jurisdição voluntária (acórdãos da Relação de Lisboa, de 9 de Junho de 1994 e de 29 de Outubro de 1996, publicados, respectivamente, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XIX, t. 3, pág. 109, e Ano XXI, t. 4, pág. 144). Sendo o incidente deduzido pelas partes, sobre as mesmas recai o ónus de alegar os respectivos factos e apresentar os respectivos meios de prova (art.º s 264.º, n.º 1, e 303.º, n.º 1, ambos do CPC), sendo certo que, não obstante o critério de equidade que preside ao seu julgamento, não estão as partes dispensadas do respectivo ónus da prova. Para além das partes, também o juiz pode tomar a iniciativa da fixação do regime provisório referido, se para tanto os elementos disponíveis no processo de divórcio e separação litigiosos o justificarem. Em qualquer dos casos, e como decorre expressamente do n.º 7 do art.º 1407.º do CPC, o juiz pode também ordenar a realização das diligências que repute necessárias, muito à semelhança do princípio geral fixado no art.º 265.º, n.º 3, do CPC. Os poderes instrutórios atribuídos, neste caso, ao juiz não se destinam a dispensar o ónus da prova das partes, que se mantém, mas a possibilitar uma decisão mais equitativa, quanto às pretensões formuladas, dada a natureza dos interesses em causa. Por isso, ao requerer-se um regime provisório de alimentos e da utilização da casa de morada de família, a parte tem sobre si o ónus de provar que lhe assiste o respectivo direito (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil). Para o efeito, tem de carrear para o processo, no momento próprio (art.º 303.º, n.º 1, do CPC), os respectivos meios probatórios e realizar a respectiva prova, sob pena de comprometimento da pretensão formulada. O poder instrutório do juiz pode permitir completar a prova oferecida pelas partes, mas, de forma alguma, a pode substituir. No caso presente, a recorrente, requerente do regime provisório de alimentos e da utilização da casa de morada de família, limitou-se no respectivo requerimento a oferecer apenas prova por documentos, que a decisão recorrida considerou insuficiente para o fim pretendido, sem que tal fosse impugnado pela mesma. Sendo a prova oferecida insuficiente, quer para demonstrar o direito aos alimentos, quer a existência da referida casa como constituindo a casa de morada de família, cujo ónus competia à recorrente, não era necessária a realização oficiosa de qualquer diligência probatória, que aquela não chegou sequer a especificar, como também não fazia qualquer sentido proceder à instrução da prova indicada pela parte contrária, que se opôs totalmente à pretensão formulada. Neste contexto, não se surpreende qualquer violação ao disposto no art.º 1407.º, n.º 7, do CPC. 2.3. Em face do que antecede, poderá extrair-se: I. O regime provisório previsto no art.º 1407.º, n.º 7, do CPC produz os mesmos efeitos jurídicos de uma providência cautelar, sendo específico da acção de divórcio e separação litigiosos. II. Constitui um incidente da instância, cujo julgamento está submetido a critérios de conveniência. III. Os poderes instrutórios atribuídos, no caso, ao juiz destinam-se a possibilitar uma decisão mais equitativa. IV. Sendo a prova oferecida insuficiente para a demonstração da existência do direito invocado, não é necessária a realização oficiosa de qualquer diligência probatória. Nestes termos, é de negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal. 2.4. A agravante, ao ficar vencida, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade (art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC). Todavia, gozando do benefício do apoio judiciário, tal pagamento é inexigível. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar a recorrente no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 14 de Dezembro de 2006 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |