Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046390 | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE HOTELARIA FORMA ESCRITA PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200212110086427 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO 103 PAG13 ANOTAÇÃO AO AC STJ DE 1968/10/01. ANTUNES VARELA IN MANUAL DE Pº CIVIL 2ª ED. PAG 618 NOTA 3. P. LIMA E A. VARELA IN C.C. ANOTADO, VOL 1º, 2ª ED. PAG320 (PONTO 5). PROF. INOCÊNCIO GALVÃO TELES, IN "O DIREITO" ANO 128º, 1996, III - IV, PÁG 409 A 419. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART394 N1 ART1154 ART1162 ART1163. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC DO STJ UNIFORMIZADOR DE 1996/02/13 IN "O DIREITO 1996 III IV PAG 409. | ||
| Sumário: | É concebível como contrato de exploração turística o que reúne elementos de contratos típicos diferentes: do contrato de mandato p. nos arts. 1175º e ss. do C. Civil - Quanto à obrigação de promover à exploração - e do contrato de prestação de serviços p. nos arts. 1154º e ss. do mesmo código - Quanto à obrigação de prestar serviços de exploração turística - mediante uma contraprestação - a percentagem sobre o preço da exploração. Reduzido a escrito tal contrato, é admissível prova testemunhal sobre posterior acordo a autorizar uma execução desviante - exploração a preços inferiores - na medida em que tal acordo não se traduz, à luz do artº 394º -1 do C. Civil, em contrariar ou ampliar o programa contratualizado. É que, face à previsão dos arts. 1162º do Contrato de mandato - que autorizam o afastamento das instruções e a sua aprovação tácita pelo mandante - , por maioria de razão deverá admitir-se tal afastamento mediante autorização expressa. | ||
| Decisão Texto Integral: |