Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002045 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PROVAS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199205190024681 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART349 ART351 ART1117 ART1410. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/07/01 IN CJ ANO1977 T4 PAG800. | ||
| Sumário: | I - Quando na sentença se diz: "estes factos alegados pelo Réu são meros indícios de que a Autora há muitos anos sabia da alienação, o que não transmite a certeza de que estará necessariamente imbuída uma decisão judicial", aí não se está a reconhecer a existência de indícios de que a recorrida há muitos anos sabia da alienação. II - Aí tão só se exprime que os factos alegados pelo Réu são meros indícios mas não são prova suficiente, não são factos instrumentais que transmitam a certeza necessária a uma decisão judicial, neste caso, a prova assente de que a Autora há muitos anos sabia da alienação. III - O julgador pode tirar ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigos 349 e 351, do Código Civil). Porém, nem as regras da experiência nem a lógica impõem necessariamente que pelo facto de os inquilinos das fracções B e C reconhecerem, desde 1975, o Apelante como senhorio de todas as fracções, o mesmo se passa com o inquilino da fracção A. IV - O abuso do direito é de conhecimento oficioso: Vaz Serra, in RLJ, ano 112, página 131. V - O abuso do direito pode manifestar-se num "venire contra factum proprium": Acordão da Relação de Coimbra, de 1977/07/01, in CJ, ano 1977, tomo 4, página 800. | ||