Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024681
Nº Convencional: JTRL00002045
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
PROVAS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199205190024681
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART349 ART351 ART1117 ART1410.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1977/07/01 IN CJ ANO1977 T4 PAG800.
Sumário: I - Quando na sentença se diz: "estes factos alegados pelo Réu são meros indícios de que a Autora há muitos anos sabia da alienação, o que não transmite a certeza de que estará necessariamente imbuída uma decisão judicial", aí não se está a reconhecer a existência de indícios de que a recorrida há muitos anos sabia da alienação.
II - Aí tão só se exprime que os factos alegados pelo Réu são meros indícios mas não são prova suficiente, não são factos instrumentais que transmitam a certeza necessária a uma decisão judicial, neste caso, a prova assente de que a Autora há muitos anos sabia da alienação.
III - O julgador pode tirar ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigos 349 e 351, do Código Civil).
Porém, nem as regras da experiência nem a lógica impõem necessariamente que pelo facto de os inquilinos das fracções B e C reconhecerem, desde 1975, o Apelante como senhorio de todas as fracções, o mesmo se passa com o inquilino da fracção A.
IV - O abuso do direito é de conhecimento oficioso: Vaz Serra, in RLJ, ano 112, página 131.
V - O abuso do direito pode manifestar-se num "venire contra factum proprium": Acordão da Relação de Coimbra, de 1977/07/01, in CJ, ano 1977, tomo 4, página 800.