Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017588 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | FURTO FURTO QUALIFICADO QUALIFICAÇÃO PODERES DO JUIZ VALOR VALOR INSIGNIFICANTE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199406230332203 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG537 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 N1 F ART14 N2 B ART16 N1 C ART309 N1 ART313 N1 PARÚNICO ART379 B. CP82 ART23 N2 ART74 ART296 ART297 N1 E N2 C N3 ART299 ART301 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 1993/03/10. | ||
| Sumário: | I - A quantia de 2500 escudos, sendo pequena, não é insignificante para efeitos de desqualificação de furto. II - Apesar de o MP ter considerado, na acusação, insignificante o valor do objecto do furto o juiz do julgamento, ao designar dia para audiência, pode qualificar diferentemente o valor e consequentemente o tipo de crime. III - Sendo aplicável ao agente uma pena de prisão superior a 3 anos, é competente uma das varas criminais de Lisboa, para conhecer de crime cometido na sua área territorial. | ||