Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0332203
Nº Convencional: JTRL00017588
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: FURTO
FURTO QUALIFICADO
QUALIFICAÇÃO
PODERES DO JUIZ
VALOR
VALOR INSIGNIFICANTE
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199406230332203
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG537
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 N1 F ART14 N2 B ART16 N1 C ART309 N1 ART313 N1 PARÚNICO ART379 B.
CP82 ART23 N2 ART74 ART296 ART297 N1 E N2 C N3 ART299 ART301 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 1993/03/10.
Sumário: I - A quantia de 2500 escudos, sendo pequena, não é insignificante para efeitos de desqualificação de furto.
II - Apesar de o MP ter considerado, na acusação, insignificante o valor do objecto do furto o juiz do julgamento, ao designar dia para audiência, pode qualificar diferentemente o valor e consequentemente o tipo de crime.
III - Sendo aplicável ao agente uma pena de prisão superior a 3 anos, é competente uma das varas criminais de Lisboa, para conhecer de crime cometido na sua área territorial.