Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00022052 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS IGUALDADE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199005090241493 | ||
| Apenso: | A | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ACES DIR. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART13 ART16 ART20. CCJ62 ART192 N1. | ||
| Sumário: | I - O recurso manifestamente infundado não deve ser admitido. II - Não pode ser recusado o acesso aos tribunais às pessoas com insuficiência económica. III - Se o reclamante não requereu a assistência judiciária ao longo do processo nem demonstrou a sua insuficiência económica não pode estribar-se na violação de princípio de igualdade ou de acesso ao direito ou aos tribunais por não lhe ter sido admitido o recurso para o STJ; alegando inconstitucionalidade da segunda parte do n. 1 do art. 192 do CCJ. IV - É manifestamente infundado o recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do n. 3. V - Deve ser indeferida a reclamação do despacho que o não admitiu. | ||