Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | 1 – Não se tendo provado que o dono da obra, antes de a ocupar, vistoriou toda a casa e não lhe apontou qualquer deficiência, antes se tendo provado que, pouco tempo depois de ocupar a casa, veio a apontar ao empreiteiro diversos defeitos que encontrou na construção, isso comprova que não aceitou a obra. 2 – Não tendo a obra sido aceite, face aos defeitos nela detectados e atempadamente denunciados ao empreiteiro, que não regularizou, terá que se concluir pelo incumprimento definitivo do empreiteiro. 3 – Verificado tal incumprimento definitivo, tem o dono da obra direito à resolução do contrato, a par do direito a indemnização pelos prejuízos sofridos. 4 – Não tendo uma das partes cumprido a sua prestação e discutindo-se o dever de pagar o preço, não são devidos juros de mora enquanto a prestação se não tornar líquida, pelo que só serão devidos juros moratórios, após o trânsito em julgado da decisão que reconheça a prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Construções Jocarconstrói, L.da, com sede na Rua Alexandre Herculano, 65-A, Sassoeiros, Carcavelos, Cascais, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra (M), residente ..., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 6.448.468$00 e juros, valor de trabalhos realizados para o autor na sequência de contrato de empreitada para construção de uma moradia, ainda em divida. Regularmente citado, o réu veio contestar e reconvir, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.000.000$00, por danos não patrimoniais sofridos e a proceder à reparação de defeitos de construção, ou na redução do preço. A1ega que a autora executou deficientemente a obra, tendo sofrido ansiedade e “stress” em consequência da situação. A autora replicou alegando que a obra foi integral e correctamente executada, não permitindo o réu o acesso a casa para verificar a existência e correcção dos defeitos invocados. Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e elaborada especificação e questionário, que não sofreu reclamação. Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova produzida em audiência, tendo-se fixado a matéria de facto provada como dos autos consta e seguidamente foi proferida douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente por provada, condenou o réu a pagar à autora a importância equivalente a Esc. 2.948.464$00 (dois milhões novecentos e quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta e quatro escudos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento. O réu foi absolvido do restante pedido formulado. Foi julgada improcedente por não provada a reconvenção deduzida pelo réu, tendo sido absolvida a autora do respectivo pedido. Inconformadas com a sentença, apelaram o réu e a autora, sendo o recurso desta subordinado. E finalizaram as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A – RÉU: 1ª - O tribunal “a quo”, ao dar como provado o quesito 3º, fez uma incorrecta apreciação das provas, não tendo, designadamente, sopesado suficientemente o depoimento do Arquitecto Vítor Cordeiro Guimarães Ferreira, autor do projecto de arquitectura da moradia objecto do contrato de empreitada em questão; 2ª - Na verdade, as obras referidas no citado quesito 3º não podem ser consideradas trabalhos extra contratuais, tratando-se, sim, de obras que a autora se obrigara a executar por força do contrato de empreitada sub - judice, ou então, de formas diferentes de executar tais trabalhos, cabendo à autora, neste último caso, alegar e provar que esse facto acarretara acréscimo de custos, alegação e prova que não fez; 3ª - Caso se entenda o contrário, o que por mera hipótese de raciocínio se concebe, estar-se-ia, então, perante um novo contrato de empreitada, cujo preço terá, neste caso, de ser fixado de acordo com as regras estabelecidas no art. 883º do CC; 4ª - Ou seja, cabia ao tribunal fixar esse preço, segundo juízos de equidade. sendo que o julgador sempre teria que conhecer os factos a valorar, alegados e provados pela autora, alegação e prova que ela, uma vez mais, não fez; 5ª - Sendo assim, impõe-se a absolvição do réu, relativamente ao pagamento da quantia de 1 .948.468$00 referente aos pretensos trabalhos extra contratuais; 6ª - De igual modo, nada deve o réu, no que concerne ao contrato de empreitada celebrado entre a autora e o réu; 7ª – Com efeito, face à factualidade dada como provada, verificam-se in casu os pressupostos da excepção de não cumprimento previstos no artigo 428º CC. 8ª - Mesmo que assim se não entenda, o hipotético “quantum” a pagar pelo recorrente sempre teria que ser apurado em execução de sentença. 9ª - Em qualquer dos casos, não são devidos juros moratórios. 10ª – Com efeito, num contrato bilateral, não tendo uma das partes cumprido a sua prestação, e discutindo-se o dever de pagar ou não o preço, não são devidos juros de mora enquanto a prestação se não tornar líquida. B – AUTORA: 1ª – o Exc.mo Juiz, em nosso entender, em face da prova produzida em audiência, errou na sua valoração. 2ª – O que ocorreu, nos quesitos 22º, 27º, 35º, 39º, 42º, 43º, 44º e 45º. 3ª - Assim, atendendo às declarações prestadas pelas testemunhas relativas àqueles factos e, atendendo à omissão de outros meios de prova, uma vez que as fotografias constantes dos Autos não fazem prova dos factos neles constantes, pois a data em que as mesmas foram tiradas não foi apurada; 4ª – O Exc.mo Juiz, apenas poderia dar tais pontos do questionário corno não provados; 5ª - E, em consequência, a decisão de direito, deveria ser a de condenar o Réu na totalidade do pedido; 6ª – Porém, e ainda que considerem que tal julgamento da matéria de facto foi correctamente efectuado, nunca o Exc.mo Juiz poderia ter reduzido uma importância tão significativa ao preço acordado, sem que fosse efectuada prova sobre o valor dos defeitos; 7ª - O que, deveria ter sido relegado para execução de sentença. Houve contra – alegações. 2. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A autora é uma firma que tem por objecto a execução de empreitadas de construção civil (al. A). 2º - Por solicitação do réu, a autora, em 20 de Maio de 1992, apresentou, por escrito, a sua melhor proposta para a execução dos trabalhos constantes do orçamento de fls. 13 a 18, para a construção de uma moradia unifamiliar, na Rua ... (al. B). 3º - Tais trabalhos, como se vê do referido orçamento, consistiam na construção de alvenarias, cobertura, cantarias (só mão de obra) revestimentos, pavimentos, e arranjos exteriores (al. C). 4º - Também aí, a autora apresentou a sua proposta com indicação de um preço global, fixado em Esc. 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos), discriminando a forma de pagamento, aceite pelo réu e que era a seguinte: a) – com o início da obra, Esc. 1.000.000$00; b) - desaterro completo, com vigas de fundações, sapatas e muralha, Esc. 3.000.000$00; c) - primeira placa (tecto da cave) e segunda placa (tecto do rés-do-chão) , respectivas vigas e pilares, Esc. 3.000.000$00; d) - terceira placa (esteira e telhado completo) Esc. 3.000.000$00; e) - todo o tijolo e assentamento de cantarias, Esc. 3.000.000$00; f) - todo o reboco, Esc. 2.000.000$00; g) - massame de betão na cave e arranjos de exteriores (final da obra), Esc. 1.000.000$00; Total, Esc. 17.000.000$00 (al. D). 5º - Por outro lado, fez-se constar do orçamento aceite pelo réu, que o mesmo era referente ao projecto apresentado à autora, e quaisquer alterações a esse projecto, implicaria a rectificação do orçamento (al. E). 6º - E ainda que o orçamento poderia ter um acréscimo até ao valor máximo de Esc. l.000.000$00 (um milhão de escudos), caso no desaterro fosse encontrado terreno rochoso (al. F). 7º - Após a aceitação do orçamento, a autora iniciou a execução dos trabalhos, em 1 de Junho de 1992 (al. G) 8º - Em 30 de Novembro de 1992, e de acordo com o ponto 2º do orçamento, da rubrica observações, foi apresentada ao réu, uma alteração ao orçamento inicial no valor de 400.000$00, acrescido do valor de 307.000$00, respeitante a execução de uma muralha e escadas de acesso à piscina e cave, conforme documento de fls. 19 (al. H e I). 9º - Estas quantias, em alteração ao orçamento, foram aceites pelo réu em 3 de Dezembro de 1992 (al. J). 10º - Porque o orçamento inicial, estava a ser constantemente sujeito a alterações, autora e réu, em 4 de Março de 1993, celebraram um acordo, por documento particular, manuscrito pelo próprio punho do réu, no qual, se discriminam todos as trabalhos a executar pela autora e a forma de pagamento, conforme documento de fls. 20 e 21 (al. L). 11º - O montante dos trabalhos descriminados no orçamento e documentos complementares do réu para com a autora ascende à quantia de 28.900.000$00 (al. M). 12º - O réu pagou até 30 de Junho de 1993 a quantia de 24.400.000$00 (al. N). 13º - A autora procedeu à execução dos seguintes trabalhos, concluídos a 30 de Junho de 1993: a) - Alteração das colunas do rés-do-chão para o primeiro andar, fazendo socos em cimento e sancas em estuque; b) - Alteração da escada do rés-do-chão para o primeiro andar demolindo a obra já feita e executando de novo; c) - Execução de uma floreira debaixo da escada no rés-do-chão; d) - Forrar paredes interiores a pedra; e) - Execução do chão da sala, com tijoleira, formando desenhos; f) - Execução do chão da rampa de acesso à garagem, assente a meia esquadria; g) - Assentamento do chão da cave do lado esquerdo em soalho; h) - Forrar o interior e exterior da chaminé a pedra e tijolo; i) - A1teração da despensa da cozinha; j) - Rebaixamento de terras no logradouro e passeio exterior; k) - Diferença no fornecimento do soalho e forro cujo custo foi de 545.000$00; l) - Fornecimento e colocação de três tanques em fibrocimento; m) - Execução, com fornecimento de materiais, de 22,50 m2 das cortinas (muretes) das varandas; n) - Retirar o capeamento existente no muro da frente e colocar capeamento; o) - Fornecimento de leca, para colocação debaixo do soalho, com isolante; p) - Execução das fugas da cave, para o exterior, com abertura e fornecimento de materiais (al. O). 14º - A autora enviou ao réu as cartas, cujo teor consta de fls. 26 a 35, tendo o réu recusado proceder ao pagamento das quantias aí reclamadas (al. P). 15º - O prazo inicialmente previsto para conc1usão da obra - 30 de Abril de 1993 - foi prorrogado por mais um mês e, posteriormente, para o dia 6 de Junho de 1993 e, posteriormente, foi alargado o prazo para entrega da obra, nos termos dos documentos de fls. 36 e 37 (al. Q). 16º - Respectivamente em 17 de Junho de 1993 e 2 de Julho de 1993, o réu enviou à autora os escritos de fls. 38 e 39 40 e 57e 58, nos quais apontou vários defeitos de estrutura, construção e execução da obra (al. R). 17º - O réu não procedeu ao pagamento da importância de Esc. 4.500.000$00 correspondente a: 1 - Esc. 1.500.000$00, correspondente à parte restante da prestação de Esc. 2.700.000$00, vencida em 31 de Junho de 1993; 2 - Esc. 500.000$00, da prestação vencida em 31 de Julho de 1993; 3 - Esc. 500.000$00, da prestação vencida em 31 de Agosto de 1993; 4 - Esc. 500.000$00, da prestação vencida em 30 de Setembro de 1993; 5 - Esc. 500.000$00, da prestação vencida em 30 de Outubro de 1993; 6 - Esc. 500.000$00, da prestação vencida em 31 de Novembro de 1993; 7 - Esc. 500.000$00, da prestação vencida em 31 de Dezembro de 1993 (al. S). 18º - O fornecimento e colocação de três tanques em fibrocimento referidos supra não estava incluído no orçamento (al. T). 19º - A autora executou todos os trabalhos previstos nos documentos de fls. 13 a 21 (resposta ao quesito 1º). 20º - Os trabalhos referidos supra como concluídos em 30 de Junho de 1993, não estavam incluídos no orçamento e acordos iniciais (resposta ao quesito 2º). 21º - Estes trabalhos custaram respectivamente: a) - A1teração das colunas do rés-do-chão para o primeiro andar, fazendo socos em cimento e sancas em estuque, o montante de Esc. 57.500$00; b) - Alteração da escada do rés-do-chão para o primeiro andar demolindo a obra já feita e executando de novo, o montante de Esc. 155.000$00; c) - Execução de uma floreira debaixo da escada no rés-do-chão, o montante de 57.500$00; d) - Forrar paredes interiores a pedra, o montante de Esc. 47.500$00; e) - Execução do chão da sala, com tijoleira, formando desenhos, o montante de Esc. 32.500$00; f) - Execução do chão da rampa de acesso à garagem, assente a meia esquadria, o montante de Esc. 150.000$00; g) - Assentamento do chão da cave do lado esquerdo em soalho, o montante de Esc. 35.000$00; h) - Forrar o interior e exterior da chaminé a pedra e tijolo, o montante de Esc. 150.000$00; i) - Alteração da despensa da cozinha, o montante de Esc. 55.000$00; j) - Rebaixamento de terras no logradouro e passeio exterior, o montante de Esc. 31.464$00; k) - Fornecimento e colocação de três tanques em fibrocimento, o montante de Esc. 77.000$00; l) - Execução, com fornecimento de materiais, de 22,50 m2 das cortinas (muretes) das varandas, o montante de Esc. 101.250$00; m) - Retirar o capeamento existente no muro da frente e colocar capeamento, o montante de Esc. 57.500$00; n) - Fornecimento de leca, para colocação debaixo do soalho, com isolante, o montante de Esc. 45.000$00; o) - Execução das fugas da cave, para o exterior, com abertura e fornecimento de materiais, o montante de Esc. 30.000$00, num total sem IVA de Esc. 1.679.714$00 e com IVA Esc. 1.948.468$00 (resposta ao quesito 3º). 22º - O capeamento referido em 13º, al. n) foi colocado em mármore (resposta ao quesito 6º). 23º - Por vezes, ocorriam atrasos no fornecimento de materiais para certos trabalhos por parte do réu, dos quais estava dependente a autora (resposta ao quesito 7º). 24º - A entrega dos pisos correspondentes ao rés-do-chão e primeiro andar ocorreu em 19 de Junho de 1993 e o logradouro da moradia foi entregue em 30 de Junho de 1993 (resposta aos quesitos 8º e 9º). 25º - A autora disponibilizou-se a corrigir os defeitos apontados pelo réu nas cartas referidas supra, desde que se provasse a sua existência (resposta ao quesito 11º). 26º - O réu enviou uma carta, em 24 de Julho de 1993, informando da existência de outras deficiências, solicitando a sua eliminação e a conclusão da obra até15 de Agosto de 1993, sob pena de se concluir que a autora não desejava efectuar qualquer reparação nem concluir a construção, conforme documento de fls. 59 (resposta ao quesito 15º). 27º - Ficou por concluir o rodapé da sala de refeições e o da sala de escritório (resposta ao quesito 18º). 28º - Ficaram por concluir alguns arranjos exteriores (resposta ao quesito 22º). 29º - Algumas pinturas exteriores e interiores estavam mal executadas ou inacabadas (resposta ao quesito 27º). 30º - O corrimão da escada apresenta-se abaulado e o degrau de acesso à escada com mármore partido, o mesmo sucedendo com o degrau de acesso à zona das refeições (resposta aos quesitos 29º, 30º e 31º). 31º - No que respeita a piscina: a) – Tem dimensões inferiores às que foram contratadas, ou seja, 8,5mx4m em vez de 10mx5m; b) - Os projectores ficaram com uma saliência de 3 cm e não à face da parede, como deveria ter sido; c) – O respectivo rebordo não foi pintado; d) – A sua ligação foi feita incorrectamente, não se efectuando função de aspiração (resposta ao quesito 35º). 32º - A cantaria de uma das portas que dá para o jardim encontra-se partida (resposta ao quesito 37º). 33º - O algeroz da garagem não possui a inclinação necessária, pelo que o escoamento das águas não se faz (resposta ao quesito 39º). 34º - A rampa de acesso à garagem possui pavimento irregular e salpicado de cimento, que não é removível através de uma mera operação de limpeza (resposta ao quesito 40º). 35º - A escadaria, em cantaria, de acesso à porta principal encontra-se descentrada, em desconformidade com o desenho do projecto (resposta ao quesito 42º). 36º - O telhado permite a infiltração das águas pluviais (resposta ao quesito 43º). 37º - A ligação entre a garagem e a adega não foi concluída, não tendo sido nem rebocada nem pintada e ficando tubos e tijolos à vista (resposta ao quesito 44º). 37º - O réu, no pressuposto de que a obra seria concluída no prazo acordado, vendeu a sua anterior habitação (resposta ao quesito 46º). 38º - O réu sofreu ansiedade e “stress” (resposta ao quesito 48º). 39º - O réu procedeu à venda da sua anterior residência em Março de 1993 (resposta ao quesito 51º). 40º - Em 20 de Maio de 1993, foi entregue ao réu o escritório sito no rés-do-chão da moradia, tendo nessa data o réu nele instalado todo o equipamento e mobiliário (resposta ao quesito 52º). 41º - A cave foi entregue pronta em 28 de Maio de 1993, data em que foi ocupada pelo réu, que aí armazenou todo o recheio da sua anterior moradia (resposta ao quesito 53º). 42º - Os pisos correspondentes ao rés-do-chão e primeiro andar foram entregues em 19 de Junho de 1993 (resposta ao quesito 54º). 43º - Ocorreu um atraso no afagamento dos soalhos, que era da responsabilidade do réu (resposta ao quesito 56º). 44º - Em 19 de Junho de 1993 o réu ocupou a moradia com a sua família (resposta ao quesito 58º). 45º - O exterior da moradia foi entregue em 30 de Junho de 1993 (resposta ao quesito 61º). 46º - Nessa data, a autora solicitou a presença do réu na moradia para entrega da mesma, não tendo comparecido ninguém (resposta aos quesitos 62º e 63º) 47º - Todos os materiais utilizados pela autora na construção da moradia foram por si levados após a conclusão da obra, tendo sido limpa a parte exterior da moradia (resposta aos quesitos 66º e 67º). 3. O réu apela da sentença na parte que o condenou a pagar à autora a importância de 2.948.484$00, acrescida de juros à taxa legal, manifestando a sua discordância em relação aos seguintes aspectos: 1º - O tribunal a quo, ao dar como provado o quesito 3º, errou na apreciação da prova. É que, no seu entender, as obras referidas naquele quesito não podem ser consideradas como extra – contratuais e, em consequência, seriam antes acréscimos de custos na execução da obra contratada, os quais deveriam ter sido alegados e provados pela autora, o que não aconteceu. Porém, ainda que se entendesse que as obras referidas no citado quesito não estavam incluídas no orçamento, estaríamos perante novo contrato de empreitada e, no entender do recorrente, a autora não alegou nem provou o preço das mesmas, pelo que pede a absolvição relativamente ao pagamento da quantia de 1.948.468$00. 2º - No que respeita ao contrato de empreitada originário, alega o recorrente que, tendo sido dado como provado pelo Tribunal a existência de defeitos na obra e, sendo o montante para reparar os mesmos bem superior aos 4.500.000$00, nunca deveria ter sido condenado a pagar qualquer quantia à autora. Porém, e ainda que assim se não entendesse, o valor a pagar teria de ser apurado em execução de sentença. 3º - Por último, alega o recorrente que não poderia ter sido condenado a pagar juros desde a data da citação, mas apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. Isto porque, existindo discordância sobre a obrigação de pagar o preço, atendendo à existência de defeitos, a obrigação não é líquida. 4º - Por sua vez, a autora recorre subordinadamente, considerando que a sentença não terá feito uma correcta apreciação da matéria de facto, o que ocorreu, quanto aos pontos 22º, 27º, 35º, 39º, 42º, 43º, 44º e 45, que deveriam ter sido considerados como não provados. Caso se considere que tal julgamento da matéria de facto foi correctamente efectuado, nunca poderia ter sido reduzida uma importância tão significativa ao preço acordado, sem que fosse efectuada prova sobre o valor dos defeitos. Assim, tendo em conta as conclusões dos recorrentes, que, afinal, delimitam o âmbito do recurso, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: a) - Terá o Tribunal a quo errado ao considerar provado o quesito 3º bem como os quesitos 22º, 27º, 35º, 39, 42º, 43, 44º e 45º? b) – Tendo em conta os comprovados defeitos da obra, será o valor a pagar para reparação dos mesmos bem superior a 4.500.000$00? c) – Os juros devidos pelo réu dever-se-ão contar desde a data da citação ou a partir do trânsito em julgado da sentença? 4. Tendo em conta as conclusões dos recorrentes, constata-se que estes começam por impugnar a matéria de facto provada, pretendendo, em suma, que a Relação reaprecie a prova produzida, visando, por essa via, a alteração da decisão recorrida. Como é sabido, no nosso direito processual civil, acha-se consagrado o princípio da prova livre (artigo 655º CPC), segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e responde de acordo com a convicção que tenha formado acerca de cada ponto da matéria de facto controvertida, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois neste caso esta não pode ser dispensada. É também sabido que o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova – princípio da imediação -, que a produção dos meios de prova pessoal tem lugar oralmente perante os julgadores da matéria de facto – princípio da oralidade – e, porque há imediação, oralidade e concentração, cabe ao julgador, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém – colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis – princípio da livre apreciação da prova[1]. Livre apreciação essa, não em observância a qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes estribada na sua análise num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Assim, embora saudando o novo sistema de registo de prova com a gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, a verdade é que ele pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do Juiz ou dos Juízes perante quem são prestados, já que tal sistema comporta o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade. Com efeito, na prova testemunhal, como prova pessoal, o depoimento é um acto moral da personalidade, pelo que sempre interessará conhecer a personalidade de uma qualquer testemunha, não podendo esquecer-se a oralidade e a imediação com que decorreu o julgamento na 1ª instância, pois só a oralidade e a imediação permitem estabelecer uma relação de proximidade entre o Tribunal e os participantes no processo, de tal modo que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. E só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com as testemunhas, a recolha da impressão deixada pelas suas personalidades. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação viva, imediata, comunicante, estabeleceu-se com o Tribunal de 1ª Instância, pelo que não pode deixar de se conceder a devida relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador. Com efeito, a convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos transmitidos pelos documentos e outras provas constituídas, pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das reticências, das insinuações, das inflexões de voz, dos olhares, da serenidade, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados. Toda aquela informação não verbal a que fizemos referência é imprescindível para a valoração da prova produzida e avaliada e apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. E tais aspectos comportamentais e reacções dos depoentes apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro Tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores[2]. Ora, carecendo o Tribunal da Relação destes elementos coadjuvantes e necessários para que a justiça se faça, correm-se sérios riscos de, por essas razões, a injustiça material advir da segunda decisão sobre a matéria de facto. Assim, pese embora a circunstância de a prova ter sido gravada, o tribunal de recurso não tem necessariamente de pôr de lado princípios como o da livre apreciação do julgador no que respeita à apreciação da prova, princípio intimamente ligado aos da imediação, oralidade e concentração que permitem ao julgador tirar as suas conclusões em conformidade com as impressões recolhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis[3]. No caso dos autos, não obstante tenha havido gravação dos depoimentos das testemunhas, a verdade é que a fundamentação para a fixação da matéria de facto (no pleno uso das vantagens só propiciadas pela actuação dos já citados princípios da imediação e da oralidade) encontra-se elaborada de modo convincente e exaustiva, pelo que torna mais pertinente a adesão aos considerandos supra referidos, o que tudo aconselha a não censurar o processo global da valoração da prova feito pelo Tribunal recorrido. In casu, procedeu-se à audição de todas as cassetes. Sucede, porém, que, a audição das diversas cassetes, ou seja a audição de todas as testemunhas inquiridas durante a audiência de julgamento, permitindo a conjugação dos diversos depoimentos, em nada altera a apreciação meticulosa da prova feita na 1ª instância. Relativamente ao quesito 3º, esbarramos com o depoimento do arquitecto António Ferreira, que, apreciando os diversos trabalhos elencados no quesito 3º, considera que alguns deles poderão considerar-se como trabalhos a mais ou trabalhos extra e outros, em contrapartida, parecem-lhe apenas desenvolvimentos normais dos trabalhos orçamentados. Esta sua convicção advém-lhe do tipo de trabalhos em causa. Em contrapartida, o coadjuvante do empreiteiro, (J), garante que todos aqueles trabalhos sempre foram considerados extra, porque contratados depois de elaborado o último orçamento. Não temos, pois, dados que nos permitam com segurança determinar se alguns daqueles trabalhos não se deveriam considerar como trabalhos extra. Quanto aos demais quesitos, que a autora considera que deveriam ser dados como não provados, as testemunhas arroladas pela ré, confrontadas com fotografias que lhe foram exibidas, não tiveram dúvidas em apontar as comprovadas anomalias que o empreiteiro não teve o cuidado de limar. Nenhuma censura merece, pois, a decisão sobre a matéria de facto. * Tal como os factos comprovam, estamos perante um contrato de empreitada, cujos trabalhos foram discriminados no orçamento e ao qual foi atribuído um preço pelas partes.Acontece que, no decorrer da execução desses trabalhos, o réu/dono da obra pediu que fossem efectuadas algumas alterações bem como solicitou a execução de outros trabalhos fora dos previstos no orçamento. Assim, o contrato de empreitada inicialmente acordado entre as partes foi posteriormente alterado a pedido do dono da obra, sendo certo que tais alterações importaram um aumento dos custos inicialmente previstos pelas partes. E esses custos foram apresentados ao recorrente e alegados na presente acção pelo que, tendo o Tribunal considerado provado o quesito 3º, não restava outra alternativa senão condenar o dono da obra a pagar ao empreiteiro a correspondente importância, ou seja, 1.948.468$00. * Considerou a sentença, e não foi questionado em sede de recurso, que, no caso concreto, não se pode afirmar que o réu tenha aceite a obra, ainda que tacitamente. Não só não se provou, conforme alegado pela autora, que o réu vistoriou toda a casa e não lhe apontou qualquer deficiência, como antes se provou que, pouco tempo depois de ter ocupado a casa, veio a apontar à autora diversas deficiências, que, aliás, se vieram a provar.Assim, importa concluir que a obra não foi cabalmente concluída e aceite pelo réu, apresentando a mesma defeitos atempadamente denunciados que a autora não regularizou. Posto isto, terá que se concluir pela existência da falta definitiva de cumprimento por parte da autora, uma vez que não eliminou os defeitos apontados no prazo razoável concedido pelo réu na sua última comunicação, conforme o artigo 808º, n.º 1 CC. Efectivamente se o empreiteiro deixa de efectuar a sua prestação em termos adequados, dá-se o inadimplemento da obrigação com a consequente responsabilização, conforme os artigos 1207º, 1208º e 798º CC. Verificado o incumprimento definitivo, pela autora, da prestação a que, no âmbito do contrato de empreitada, se achava vinculada, tem o réu direito à resolução do contrato, como decorre do artigo 801º, n.º 2, conjugado com o artigo 808º, n.º 1, 2ª parte. Mas o não cumprimento definitivo do contrato de empreitada confere ao dono da obra, a par do direito à resolução, o direito a indemnização pelos prejuízos sofridos, conforme os artigos 798º e 801º, n.º 2. Quanto ao pedido, na perspectiva da autora, traduz-se no seu direito a ser ressarcida pela execução da empreitada e pelos trabalhos extra efectuados e ainda em dívida. A obrigação do pagamento do preço da empreitada, incluindo os trabalhos extra radica no disposto nos artigos 1207º e 1211º, n.º 2 CC. Analisando os pedidos em concreto apurou-se que o réu não pagou parte da empreitada original, no montante de 4.500.000$00 bem como trabalhos extra acordados e executados no montante de 1.948.464$00. Demonstrou o réu a existência de múltiplos defeitos da obra e alguns de grande complexidade, cuja eliminação implica custos consideráveis, como é manifestamente o caso dos que se verificam no corrimão da escada, na piscina, nas pinturas exteriores e interiores, nos arranjos exteriores, no algeroz da garagem, na rampa de acesso à garagem, na escadaria de acesso à porta principal, cuja colocação fugiu ao previsto no projecto, implicando a sua demolição e reconstrução, bem como a redução das dimensões da piscina. É certo que, relativamente ao valor dos defeitos aludidos, não se apuraram montantes concretos, mas dúvidas não há de que a supressão das referidas anomalias importam em montante considerável.. Assim, face aos elementos dos autos e ao disposto nos artigos 1222º, 1211º, 884º e 883º CC, afigura-se-nos ser equitativamente justo reduzir ao valor em dívida o montante de 4.500.000$00, ficando, consequentemente, o dono da obra em dívida em relação ao empreiteiro no montante de 1.948.464$00, correspondendo aos trabalhos extra executados e não pagos. * A última questão prende-se com o momento a partir do qual são devidos juros.A sentença considerou que são devidos juros, a partir da citação, merecendo este segmento da decisão a discordância do dono da obra e, a nosso ver, com razão. É sabido que o devedor não pode cumprir enquanto não souber quanto deve, ou seja, enquanto não conhecer o objecto da prestação, o que se sintetiza na máxima: “in illiquidis non fit mora”. Isto significa que, num contrato bilateral, não tendo uma das partes cumprido a sua prestação e discutindo-se o dever de pagar ou não o preço não são devidos juros de mora enquanto a prestação se não tornar líquida. Sendo o atraso no cumprimento da prestação imputável ao credor do preço, são-lhe imputáveis as consequências da mora, pelo que só serão devidos juros moratórios após o trânsito em julgado da decisão que reconheça a prestação. 4. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, alterando-se a douta sentença recorrida, condena-se o réu a pagar à autora a importância em euros equivalente a Esc. 1.948.464$00 (um milhão novecentos e quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta e quatro escudos), acrescida de juros, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento, absolvendo-se o réu do restante pedido formulado. Quanto ao demais, confirma-se a sentença recorrida. Custas na proporção do vencido. Lisboa, 15 de Dezembro de 2005. Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues __________________________________________________ [1] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 155. [2] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, vol. 2º, 271 e seguintes. [3] Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 635. |