Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024191 | ||
| Relator: | BELO SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO DOENÇA DESOBEDIÊNCIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197906250000116 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG864 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A NETO IN CONTRATO DE TRABALHO 6ED PAG250 PAG86. ALMEIDA POLICARPO IN REV EST SOC E CORPORATIVOS PAG46. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 A. LCT69 ART18 N1 ART19 C ART20 N1. DL 47511 DE 1967/01/25. | ||
| Sumário: | I - É legitima a desobediência do trabalhador quando as ordens recebidas forem contrárias aos seus direitos e garantias reconhecidos por lei. II - Assim, pode o trabalhador invocar uma doença para não cumprir determinadas ordens que ponham em risco a sua segurança. III - Invocada a doença, compete à entidade patronal submeter o trabalhador a vigilância clínica em termos de ele poder exercer a sua profissão sem riscos. | ||