Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000116
Nº Convencional: JTRL00024191
Relator: BELO SALGUEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
DOENÇA
DESOBEDIÊNCIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL197906250000116
Data do Acordão: 06/25/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG864
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A NETO IN CONTRATO DE TRABALHO 6ED PAG250 PAG86. ALMEIDA POLICARPO IN REV EST SOC E CORPORATIVOS PAG46.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 A.
LCT69 ART18 N1 ART19 C ART20 N1.
DL 47511 DE 1967/01/25.
Sumário: I - É legitima a desobediência do trabalhador quando as ordens recebidas forem contrárias aos seus direitos e garantias reconhecidos por lei.
II - Assim, pode o trabalhador invocar uma doença para não cumprir determinadas ordens que ponham em risco a sua segurança.
III - Invocada a doença, compete à entidade patronal submeter o trabalhador a vigilância clínica em termos de ele poder exercer a sua profissão sem riscos.