Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5207/06.4TVLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
APÓLICE DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Para interpretar uma declaração de vontade haverá que seguir a regra segundo a qual o sentido decisivo da declaração a considerar é aquele que lhe atribuiria um declaratário normal, nas mesmas circunstâncias do declaratário real, face ao comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com aquele.
II - O declaratário normal é a pessoa medianamente instruída e diligente ao nível das condições de instrução e diligência próprias do declaratário real, desde que perceptíveis do declarante.
(Sumário da autoria do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório

1) A instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “B, S. A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 74.852,12 € acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, o A. alega, em síntese, ter a R. celebrado com a “Caixa Geral de Depósitos”, esta como tomadora, um seguro de acidentes pessoais (seguro de cartões de crédito “Gold”) titulado pela apólice que identifica e que nos termos de tal seguro são beneficiários do mesmo os utilizadores de tal cartão e que o mesmo se verifica quando os seus titulares se encontram em viagem, independentemente da utilização do cartão.
Acontece que, em 12/9/2002, o A. teve um acidente de viação quando estava a regressar à sua habitação, vindo de R... ... e, devido a tal, sofreu vários traumatismos e fracturas, ficando com sequelas anatomo-funcionais de carácter crónico e irreversível, mais ficando com uma I.P.P. de 30%.
Mais alega que, em consequência de tais lesões, teve de efectuar várias despesas, no valor de 5.505 € e que tem direito a uma indemnização correspondente à I.P.P. com que alega ter ficado.
Refere, ainda, que a localidade de onde vinha dista a mais de 50 Km de distância da sua residência e que a R. se tem recusado a pagar-lhe a indemnização apesar de ter participado o acidente à mesma.
2) Regularmente notificada, veio a R. contestar, alegando, em síntese, que no seguro em causa existe uma franquia quilométrica de 50 Km, medida a partir da residência da pessoa segura, dentro da qual não funcionam algumas das garantias contratadas e que tendo o acidente ocorrido a menos de 50 Km de distância da casa do A., a apólice não cobre o sinistro. Mais impugna os factos alegados pelo A., quanto ao demais.
3) O A. respondeu à contestação, defendendo a procedência da acção.
4) Após os articulados, procedeu-se à realização de uma audiência preliminar, tendo aí sido elaborado o despacho saneador e discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir.
5) Realizada a audiência de discussão e julgamento, com a observância do legal formalismo, foi a acção julgada parcialmente procedente, constando da parte decisória da Sentença :
“Em consequência do anteriormente exposto decide-se :
A) Rectificar o valor do pedido formulado pelo Autor a título de despesas com tratamentos de 32,44 Euros para a quantia de 6.505 Euros uma vez que se trata de mero lapso de escrita.
B) Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a acção e, por via disso, absolver a Ré do pedido quanto ao pedido de condenação da mesma no pagamento da invocada I.P.P. de que o Autor ficou a padecer e, designadamente, do pedido de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 74.819,68 Euros.
C) Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a acção e, por via disso, absolver a Ré do pedido de condenação da mesma a pagar ao Autor a quantia parcial de 4.985 Euros, a título dos alegados pagamentos a M... e a T....
D) Julgar parcialmente procedente, por provada a acção e, por via disso, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 1.520 Euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal vigente em cada momento para os créditos de que sejam titulares não comerciantes e até integral pagamento, juros esses a contar da citação.
E) Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção de ¾ para o Autor e ¼ para a Ré.
Registe e notifique”.
6) Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, restrito à questão da improcedência do pedido de indemnização pela incapacidade permanente parcial de 10 % de que é portador, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“1 - A apólice de seguro dos autos cobre os riscos, designadamente, de invalidez permanente com o capital de 50 000 000$00 – cf. n° 4 dos factos provados.
2 - O texto da cláusula desta cobertura refere simplesmente “invalidez permanente”, sinónimo de incapacidade permanente.
3 - Não refere “invalidez total permanente”,
4 - nem “invalidez parcial permanente”,
5 - não distinguindo na “invalidez permanente” os casos de “invalidez permanente total ou parcial”.
6 - Daí que, a apólice cubra todas as situações de invalidez, independentemente do respectivo grau de desvalorização física da pessoa afectada,
7 - sendo este o sentido da declaração constante da cláusula da apólice em questão que um declaratário normal, na posição de real declaratário, deduz do texto da referida cláusula, nos termos do art. 236°, n° 1 do Cód. Civil,
8 - sentido esse acolhido pela Ré na contestação, na qual não põe em causa a inclusão da incapacidade do A. na cobertura da apólice,
9 - apenas excepcionando o direito do A. decorrente do acidente com a franquia quilométrica - questão esta já assente na acção.
10 - De resto, a interpretação que considerasse abrangidas pela cobertura da apólice apenas as situações de invalidez total e permanente, assente no critério da impossibilidade da pessoa angariar, pelo seu trabalho, sustento ou impedida de aumentar os seus rendimentos, seria contrária aos princípios constitucionais da igualdade, da boa fé e da equidade,
11 - sendo geradora de situações de desequilíbrio entre os beneficiários do seguro.
12 - Em face do que antecede, consideramos a situação de invalidez permanente de 10 %, de que o A. padece por causa do acidente, coberta pela apólice de seguro dos autos.
13 - Atentos os factos provados quanto à apólice de seguro, existência do acidente, lesões físicas sofridas e incapacidade, versus, invalidez permanente de 10 % de que está afectado, o A. fez prova do direito invocado na acção, nos termos do art. 342°, n° 1 do Cód. Civil.
14 - Assiste-lhe assim o direito a receber a indemnização pela incapacidade permanente de que é portador, proporcionalmente ao valor do capital da apólice de 50 000 000$00, ou seja, 5 000 000$00 / 24 939,89 E.
15 - Ao decidir-se em contrário, como se decidiu, foram desrespeitados os preceitos dos arts. 236°, n° 1, 342°, n° 1 e 406° do Cód. Civil.
Termos em que, nos de direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta decisão recorrida ser revogada por outra que declare a invalidez permanente de que o A. é portador abrangida pela cobertura de invalidez permanente da apólice de seguro, condenando a Ré a pagar-lhe a indemnização de 5 000 000$00 / 24 939,89 € e bem assim o valor de 1 520,00 € relativo a despesas de tratamento, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, como é de inteira Justiça !”.
7) A R. apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção da Sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões :
“1. O artº 5º -1.1. e alínea d) das Condições Gerais da Apólice de Cartões de Crédito Gold – C.G.D., ao se referir a invalidez permanente está a considerar situação correspondente a um grau de desvalorização de 100%.
2. O autor ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de apenas 10%.
3. Deste modo, acha-se tal sequela excluída da cobertura do seguro invocado.
4. Consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se, na íntegra, a sentença recorrida, com o que se fará Justiça”.

* * *

II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte :
1- Por contrato titulado pela apólice nº .../... a R. e a “Caixa Geral de Depósitos” estabeleceram um Seguro de Cartões de Crédito Gold – C.G.D., ao qual são aplicáveis as condições gerais e particulares constantes de fls. 45 a 54 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
2- Nos termos do acordo referido em 1), são beneficiários do aludido seguro os titulares do cartão de crédito “Caixa Gold”, da “Caixa Geral de Depósitos”.
3- Nos termos do mesmo acordo, e de acordo com o guia do utilizador “Caixa Gold”, os utilizadores do cartão “Caixa Gold” beneficiam da oferta gratuita de um completo pacote de seguros, garantindo a R. o pagamento das indemnizações resultantes de sinistro coberto quando, independentemente da utilização ou não do cartão no pagamento do título de viagem, a pessoa segura se encontre em viagem nos termos e com as condicionantes constantes do mesmo e referentes às pessoas abrangidas nas coberturas e franquia quilométrica aplicável.
4- Um dos seguros referidos é o de acidentes pessoais – viagens – que garante às pessoas seguras a cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente e despesas de tratamento quando em viagens de férias ou negócios, com a franquia quilométrica de 50 Km, independentemente do cartão de crédito ter sido utilizado para pagamento dos títulos de viagem ou outros meios de transporte usados, sendo o capital seguro por sinistro e por anuidade para o conjunto das pessoas seguras de 50.000.000$00, sendo os montantes os seguintes :
-morte ou invalidez permanente – 50.000.000$00 ;
-despesas de tratamento do titular do cartão – 150.000$00.
5- O A. era, à data de 12/9/2002, portador e utilizador do cartão “Caixa Gold”, com o nº ....
6- No artº 1º das condições gerais da apólice referida em 1) a “franquia quilométrica é a área geográfica medida a partir da residência da pessoa segura dentro da qual não funcionam algumas das garantias contratadas”.
7- No dia 12/9/2002 o A. residia na Rua …., …, Lote …., em …., ….
8- No dia 12/9/2002, pelas 15 horas e 15 minutos, o A. encontrava-se a conduzir o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-..-.., no IC-19, entre o Cacém e Rio de Mouro, no sentido Lisboa-Sintra.
9- No dia, hora e local referidos em 8), o A., ao conduzir o seu veículo e ao desviar-se de um veículo que seguia à sua frente, perdeu, de repente, o controle da sua viatura e foi embater com a frente da mesma no separador central.
10- No dia 20/9/2002 o A. participou à R. a ocorrência do acidente referido em 9) pela forma constante do documento de fls. 37 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
11- Mais tarde, o A. reclamou à R. os valores a que o seguro em causa se refere, valores cujo pagamento a R. tem recusado.
12- O local onde o acidente ocorreu situa-se a menos de 50 Km da residência do A.
13- Em consequência do acidente referido em 9), o A. sofreu politraumatismo da face.
14- E traumatismo da coluna cervical.
15- E fractura de arcos costais à esquerda.
16- E fractura da metáfise distal do rádio esquerdo.
17- E ferida transfixiva do lábio inferior.
18- Tendo dado entrada, logo após o acidente, no Hospital “Fernando Fonseca”.
19- Onde foi assistido.
20- Tendo ficado internado até 17/9/2002.
21- E no dia 12/9/2002 foi operado nesse hospital pelo Dr. C, especialista de cirurgia plástica, reconstrutiva e estética.
22- Tendo o A. sofrido total desluvamento do vestíbulo bucal.
23- E exposição da mandíbula complicada por fractura de peças dentárias inferiores e do osso alveolar da mandíbula.
24- Do que resultou a preservação dos dentes 3.2, 3.3 e 3.4.
25- E perda das restantes peças dentárias ainda ou previamente existentes.
26- Após a alta hospitalar, o A. foi seguido em consultas da especialidade.
27- O A. manteve imobilização gessada durante um mês.
28- E fez fisioterapia durante três meses.
29- Em consequência do acidente, o A. apresentava, em 26/9/2007, desvio radial do eixo antebraço-mão esquerda.
30- E rigidez articular do punho, com limitação da flexão e extensão.
31- Em 2002/2003 o A. apresentava-se quase sem álgicas.
32- A dor era sobretudo à mobilização.
33- O A. apresenta cicatriz com vestígios ténues de sutura na região mentoneana anterior, grosseiramente oblíqua para baixo e para a esquerda, linear, com 10,5 cm.
34- E edontilismo parcial com a conservação dos dentes 3.2 a 3.4.
35- Em consequência das lesões causadas pelo acidente o A. ficou afectado de uma I.P.P. de 10%.
36- M... passou recibo ao A. da quantia de 2.570 €, referente a acompanhamento do mesmo ao hospital e tratamentos, além de serviços diversos.
37- E o A. pagou a “D, Ldª” a quantia de 100 € pela elaboração de um relatório.
38- E pagou ainda à “Companhia da Saúde”, por consultas de ortopedia, a quantia de 170 €.
39- A Clínica .… apresentou ao A. um orçamento no valor de 1.250 €, referente a uma esquelética inferior e o A. usa uma placa dentária removível inferior com nove peças.
40- No dia, hora e local referidos em 8) e 9), o A. regressava à sua residência vindo de R... ....
41- Onde passara uma semana de férias em companhia de familiares da sua companheira E.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação do recorrente, a única questão em recurso consistem em determinar se a apólice referida nos autos cobre ou não todas as situações de invalidez, independentemente do respectivo grau de desvalorização física da pessoa afectada.
c) O contrato de seguro é o contrato pelo qual uma seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de um valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto.
Trata-se de um negócio jurídico formal (cf. artº 426º do Código Comercial) entendo-se que a forma é requisito “ad substantiam”, reduzindo-se a escrito na apólice, sendo que nas definições estatuídas no Decreto-Lei 176/95 de 26/7 se entende por apólice o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais se as houver, e particularidades acordadas.
Conforme resulta dos factos acima dados como provados, por contrato titulado pela apólice nº .../... a R. e a “Caixa Geral de Depósitos” estabeleceram um Seguro de Cartões de Crédito “Gold” – C.G.D..
Nos termos de tal acordo, são beneficiários do aludido seguro os titulares do cartão de crédito “Caixa Gold”, da “Caixa Geral de Depósitos”.
Segundo tal contrato, e de acordo com o guia do utilizador “Caixa Gold”, os utilizadores do supracitado cartão beneficiam da oferta gratuita de um completo pacote de seguros, garantindo a “Caixa Geral de Depósitos” (aqui R. e agora apelada) o pagamento das indemnizações resultantes de sinistro coberto quando, independentemente da utilização ou não do cartão no pagamento do título de viagem, a pessoa segura se encontre em viagem nos termos e com as condicionantes constantes do mesmo e referentes às pessoas abrangidas nas coberturas e franquia quilométrica aplicável.
Um dos seguros referidos é o de “Acidentes Pessoais – Viagens”, que garante às pessoas seguras a cobertura dos riscos de “Morte” ou “Invalidez Permanente”.
Refere-se no artº 5º 1.1. das “Condições Gerais” do contrato de seguro em causa, na sua alínea a), que, “através desta cobertura a Seguradora garante à Pessoa Segura ou aos seus Beneficiários o pagamento de uma indemnização por Morte ou Invalidez Permanente” em consequência de acidente, ocorrido durante a vigência do presente contrato”. E diz-se na alínea d) da mesma cláusula que “verificada a invalidez permanente, clinicamente constatada, a Seguradora pagará unicamente a indemnização correspondente ao grau de desvalorização de 100% nas seguintes situações (…).
Não é dada no texto qualquer definição de “invalidez permanente”.
Como se sabe, os artºs. 236º e ss. do Código Civil fixam os princípios que o intérprete deve observar para estabelecer no plano normativo o sentido da declaração interpretada, estabelecendo, desde logo, o nº 1 daquele preceito, a regra segundo a qual o sentido decisivo da declaração a considerar é aquele que lhe atribuiria um declaratário normal, nas mesmas circunstâncias do declaratário real, face ao comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com aquele.
O declaratário normal é a pessoa medianamente instruída e diligente ao nível das condições de instrução e diligência próprias do declaratário real, desde que perceptíveis do declarante.
Ora, à luz dum declaratário médio e medianamente sagaz não pode deixar de ser entendido que o risco coberto de “invalidez permanente” se refere a uma incapacidade absoluta e permanente para qualquer actividade.
Ou seja, deve entender-se como invalidez permanente aquela que incapacitar total e definitivamente a pessoa segura para a prática de toda e qualquer profissão e determinar a necessidade de terceira pessoa para a realização dos actos ordinários da sua vida.
Por outro lado, conforme decorre do artº 238º do Código Civil, nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Resulta do exposto que, para proceder a pretensão do A., necessário seria que estivesse provado que ele se encontra numa situação de incapacidade permanente e definitiva pura toda e qualquer profissão e estivesse impedido de aumentar os seus rendimentos.
Ora, conforme resulta da matéria de facto provada, o A., em consequência das lesões causadas pelo acidente, ficou afectado de uma I.P.P. (Incapacidade Permanente Parcial) de 10%.
Assim sendo, não se vê como interpretar a cláusula cm apreço de forma a fazer caber na sua previsão a situação do A. dada como provada.
Acolher a pretensão do apelante no sentido de se entender que um grau de 10% de I.P.P. equivale a uma invalidez permanente (para a prática de toda e qualquer actividade necessária à realização dos actos ordinários da sua vida), seria forçar em demasia o sentido claro da cláusula contratual em apreço, o que as normas legais de interpretação acima apontadas não consentem.
É perceptível e entendível o inconformismo do apelante perante a infelicidade que o atingiu e que a interpretação que pretende que seja dada à cláusula em apreço poderia configurar-se como mais justa.
Porém, não é esse o sentido que de forma clara dela resulta, como já se referiu, sendo que a validade de tal cláusula não foi sequer questionada em sede de recurso.
d) Em resumo :
Improcedem “in totum” as conclusões da alegação do apelante, não se vislumbrando motivos para proceder a qualquer alteração na decisão sob recurso, impondo-se, pois, a sua confirmação.
e) Sumariando :
I- Para interpretar uma declaração de vontade haverá que seguir a regra segundo a qual o sentido decisivo da declaração a considerar é aquele que lhe atribuiria um declaratário normal, nas mesmas circunstâncias do declaratário real, face ao comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com aquele.
II- O declaratário normal é a pessoa medianamente instruída e diligente ao nível das condições de instrução e diligência próprias do declaratário real, desde que perceptíveis do declarante.

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III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, nessa medida, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente (artº 446º do Código de Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011

Pedro Brighton
Anabela Calafate
Folque de Magalhães