Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO. | ||
| Sumário: | I - A remição obrigatória das pensões por acidente de trabalho decorre directamente da lei, não depende de qualquer comportamento voluntário dos interessados, nem está condicionada, na sua plena eficácia, a qual quer autorização do credor ou devedor, ou a qualquer acto constitutivo do juíz. II - Reunidos os pressupostos da obrigatoriedade da remição enunciados na lei, a prestação duradoura e periódica que era a pensão sofre "ope legis" uma novação objectiva que a transformou numa prestação unitária de um certo montante. III - O juíz, nestes casos, não tem que autorizar, mas apenas apreciar a verificação daqueles pressupostos e declarar a pensão remível "ope legis", ordenando os actos necessários à sua efectivação. O seu despacho limita-se a uma simples apreciação e subsequente mediação declarativa dos efeitos novatórios operados pela própria lei. IV - O direito à remição da pensão, porque esta era anual, nasce no dia em que se venceria a pensão à ultima anuidade, ocorrendo nessa data uma novação objectiva, que a transforma numa prestação unitária, e não na data em que foi proferido o despacho que determinou a remição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Assicurazioni Generali, S.A., participou, em 9 de Abril de 1999, ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, um acidente de trabalho sofrido, no dia 2/02/98, por (B), quando este prestava, em Lisboa, a sua actividade de gestor de produto por conta de FIAT-Auto Portuguesa, S.A., com sede na Avenida Duarte Pacheco, 15, em Lisboa, o qual consistiu numa queda que lhe provocou as lesões na coluna descritas na ficha clínica de fls. 8 e no auto de exame médico de fls. 42. No final da fase conciliatória, sinistrado e seguradora reconheceram o acidente dos autos como de trabalho, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões descritas no auto de exame médico pelo perito do tribunal, o coeficiente de desvalorização atribuído (IPP de 7%), bem como a responsabilidade da seguradora em função do salário de [(235.000$00 x 14 meses) + (24.200$00 x 11)], tendo-se frustrado a conciliação em virtude do sinistrado discordar do coeficiente de incapacidade que lhe foi atribuído. Tendo-se procedido à junta médica requerida pelo sinistrado, os Srs. peritos concluíram, por unanimidade, que este se encontrava afectado com uma IPP de 7%, desde a data da alta (26/2/99). Seguidamente foi proferida sentença na qual a seguradora foi condenada a pagar ao sinistrado, a partir de 27/02/99, a pensão anual e vitalícia de esc. 126.468$00. Em 12/7/02, o Digno Magistrado do MºPº requereu a reabertura do processo a fim de se proceder à remição da referida pensão e o Sr. juiz a quo, por despacho de 16/09/02, “autorizou” a remição da referida pensão. Efectuado o cálculo da remição e notificadas as partes do cálculo do capital e da data designada para a sua entrega, a seguradora requereu que no cálculo da remição se levasse em consideração não a data do despacho que a autorizou (16/9/02), mas sim a data de 1/01/2001, a partir da qual a referida pensão se tornou obrigatoriamente remível (cfr. fls. 59). O MºPº pronunciou-se pelo indeferimento desse requerimento, mas o Sr. juiz a quo deferiu o requerido e determinou que se procedesse a novo cálculo do capital de remição, levando em consideração nesse cálculo a data de 1/1/2001. Inconformado, o MºPº interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª). O art. 74º do DL 143/99, de 30/04, determina que a remição das pensões tornadas obrigatoriamente remíveis com a entrada em vigor em 1/01/2000 do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, se concretize gradualmente ao longo de vários anos; 2ª). Tal escalonamento tem por fim permitir a progressiva adaptação das empresas de seguros e a sua confrontação com uma acumulação generalizada de remições, com a instabilidade financeira que tal implicará; 3ª). Nos termos do escalonamento estabelecido no referido normativo, a remição da pensão a que se referem os autos, no valor de esc. 126.468$00, deve ser concretizada até Dezembro de 2002; 4ª). O intérprete da lei deve presumir que o legislador expressou o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3 do Cód. Civil); 5ª). Assim, a norma em questão (a do art. 74º do DL 143/99), deve ser interpretada no sentido de que a remição pode ser efectuada em qualquer dos dias do ano de 2002, entre Janeiro e Dezembro, nada obrigando a que se faça no dia ou com data de 1 de Janeiro; 6ª). Nos termos do n.º 3 do art. 9º do Cód. Civil, o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; 7ª). Ao determinar que a remição se concretize até Dezembro do ano de 2002, pretende o legislador que a mesma remição se possa efectuar realmente (consumar) ao longo do ano e não que se determine ao longo do ano com efeitos a 1 de Janeiro; 8ª). A remição é um acto que se desenvolve em vários momentos, iniciando-se com a decisão (de ordenar ou autorizar) e terminando com a entrega do capital ao pensionista, não sendo lícito fixar como data de cálculo data anterior ou posterior à da decisão; 9ª). O pensionista tem direito ao recebimento de todas as pensões vencidas desde o início (dia seguinte à alta ou à morte do sinistrado, conforme os casos) até ao dia da remição; 10ª). Estabelecer como data do cálculo uma data anterior à da remição implica a negação do direito do pensionista a receber as pensões vencidas entre ambas as datas; 12ª). Ao ordenar-se, no douto despacho recorrido, que a data a que se deve atender para o cálculo do capital de remição é o dia 1 de Janeiro e não o dia 16 de Setembro de 2002 (data em que foi ordenada a remição), violou-se o disposto no art. 74º do DL 143/99, de 30/4; 13ª). Deverá, pois, revogar-se o referido despacho e substituir-se por outro que indefira o requerimento apresentado pela seguradora e confirme o cálculo do capital de remição efectuado a fls. 55. A seguradora não contra-alegou e o Ex.mo juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Admitido o recurso na forma, com o efeito e com o regime de subida devidos subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão que se suscita neste recurso está em saber que data deve ser levada em consideração no cálculo do capital de remição da pensão: 1/01/2002, data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível, ou 16/9/2002, data em que foi ordenada a referida remição. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto provada com interesse para a resolução da referida questão é a seguinte: 1. No dia 2/02/1998, quando o sinistrado (B) trabalhava, como gestor de produto por conta e sob as ordens de FIAT – Auto Portuguesa, S.A., sofreu uma queda; 2. Em consequência dessa queda, o sinistrado sofreu as lesões descritas na ficha clínica de fls.8, no auto de exame médico de fls. 19 e 20 e no laudo da junta médica de fls. 42 e 43, que lhe determinaram uma ITA, desde 3/02/98 a 9/11/98, uma IPT de 30%, desde 10/11/98 a 26/2/99, e uma IPP de 7%, a partir de 26/2/99; 3. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição média mensal [(235.000$00 x 14 meses) + (24.200$00 x 11)]; 4. A sua entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros Assicurazioni Generali, S.A., através da apólice n.º 10003109. 5. Com base na referida desvalorização e no salário auferido pelo sinistrado à data do acidente, foi-lhe fixada, por sentença exarada a fls. 44, a pensão anual e vitalícia de esc. 126.468$00, com efeitos a partir de 27/02/99. 6. Em 12/7/02, o Digno Magistrado do MºPº requereu a reabertura do processo a fim de se proceder à remição da referida pensão e o Sr. juiz a quo, por despacho de 16/09/02, autorizou a remição da referida pensão. II. FUNDAMENTOS DE DIREITO Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 33º da Lei 100/97, de 13/9, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados. O DL 143/99, de 30/4 (que regulamenta esta lei) dispõe no seu art. 56º, n.º 1, que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mensal mais elevada à data da fixação da pensão, bem como as devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%. O art. 74º deste mesmo diploma, por seu turno, estabelece um regime transitório de remição de pensões, nos termos do qual as remições das pensões previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 17º e no art. 33º da lei, serão concretizadas gradualmente nos termos seguintes: até Dezembro de 2000, pensões anuais iguais ou inferiores a 80.000$00; até Dezembro de 2001, pensões anuais, iguais ou inferiores a 120.000$00; até Dezembro de 2002, pensões anuais, iguais ou inferiores a 160.000$00; até Dezembro de 2003, pensões anuais, iguais ou inferiores a 400.000$00; até Dezembro de 2004, pensões anuais, iguais ou inferiores a 600.000$00; até Dezembro de 2005 pensões anuais superiores a 600.000$00. A questão que se coloca, face a este regime transitório, é a de saber desde quando ou a partir de quando se tornam obrigatoriamente remíveis, e consequentemente que data concreta deve levar-se em consideração no cálculo de remição das pensões. Deverá atender-se à data em que passaram a verificar-se os pressupostos da remição obrigatória e nasceu o direito à remição da pensão ou, como sustenta o recorrente, à data da decisão que determinou a remição da pensão? Em nosso entender, sendo a pensão obrigatoriamente remível, de acordo com a calendarização do art. 74º do DL 143/99, de 30/4, o direito à remição da pensão (e consequentemente ao respectivo capital) nasceu, no caso em apreço, no dia 27/2/2002 (data em que se venceu o direito à pensão relativa ao período compreendido entre 27/2/2002 e 26/2/2003) e não na data em que foi proferido o despacho que determinou a remição da pensão. Há que ter em conta que a remição obrigatória destas pensões é uma vicissitude que decorre directamente da lei. É um imperativo legal que não depende de qualquer comportamento voluntário dos interessados, nem está condicionado, na sua plena eficácia, a qualquer autorização do credor ou devedor, ou a qualquer acto constitutivo do juiz. O juiz, nestes casos, não tem que autorizar ou deixar de autorizar. Uma vez reunidos os pressupostos da obrigatoriedade de remição enunciados na lei, a prestação duradoura e periódica que era a pensão sofre “ope legis” uma novação objectiva que a transforma numa prestação unitária de um certo montante. O juiz não terá mais que apreciar a verificação desses pressupostos e declarar a pensão remível “ope legis”, ordenando apenas os actos necessários à sua efectivação. O direito do sinistrado à indemnização resultante do cálculo do capital de remição da pensão fixou-se, vencendo-se a correlativa obrigação, em 27/2/2002, data em que se vencia a pensão referente ao período compreendido entre 27/2/2002 e 26/2/2003 e em que passaram a verificar-se os requisitos previstos nos arts. 56º, n.º 1 e 74º do DL 143/99, de 30/4. A intervenção do juiz, neste caso, não trouxe nada de novo à ordem jurídica que a lei não tivesse já produzido. Aquele, no seu despacho de 16/09/02, limitou-se a uma simples apreciação e subsequente mediação declarativa dos efeitos novatórios operados pela própria lei. Daí que, se a seguradora continuar a pagar a pensão para além do momento em que a remição daquela se tornou obrigatória, esteja a pagar o indevido, por sua iniciativa e sob a sua responsabilidade. Nestes casos, impõe-se que os interessados (o pensionista ou a entidade responsável pelo pagamento da pensão) solicitem ao tribunal onde correu o respectivo processo que tome, como lhe compete, a iniciativa de mandar proceder à remição da pensão, por referência à data em que mesma obrigatoriamente deveria ser remida. Procedimento idêntico, deveria adoptar o Ministério Público (cfr. Ac. do STA, de 14/12/76, BTE, 3/77, 2ª série, pág. 346). Diz a seguradora no ponto 2 do seu requerimento de fls. 59 que pagou a pensão ao sinistrado até 31/12/2001. Este procedimento da seguradora não se compreende. Se a pensão anual que o sinistrado tinha direito a receber, se vencia no dia 27de Fevereiro de cada ano, a seguradora devia continuar a pagar até 26/2/2002 os duodécimos da pensão vencida em 27/2/2001, pois só então estaria integralmente paga a pensão anual relativa ao período compreendido entre 27/2/2001 e 26/2/2002, pensão essa que se venceu numa data em que não se verificavam ainda os pressupostos da remição. Como em 27/2/2002 (data do vencimento da pensão respeitante ao ano subsequente) passaram a verificar-se os pressupostos previstos nos art. 56º, n.º 1 e 74º do DL 143/99, de 30/4, o direito a essa pensão anual sofreu, por força destas disposições legais, uma novação objectiva que a transformou numa prestação unitária. O sinistrado, a partir de 27/2/2002, deixou de ter direito à pensão anual de 126.468$00 que vinha recebendo e passou a ter direito ao capital de remição dessa pensão. Não se compreende, por isso, que a seguradora não tenha pago os duodécimos da pensão até 26/2/2002 e não tenha alertado, nessa altura, o tribunal ou o MºPº para a necessidade de se proceder à remição da pensão. Este critério além de razoável salvaguarda a “concretização gradual da remição das pensões” ao longo do ano indo ao encontro do espírito subjacente ao art. 74º do DL 143/99. As pensões que se vencem ao longo de determinado ano, em relação às quais passam a verificar-se os pressupostos previstos nos arts. 56º, n.º 1 e 74º do DL 143/99, não se tornam todas obrigatoriamente remíveis a partir do dia 1 de Janeiro desse ano, mas sim à medida em que, no decurso desse ano, atingem a sua data de vencimento. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e determina-se que, para efeitos de cálculo da remição da pensão, se leve em consideração a data de 27/2/2002. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Lisboa, 2 de Julho de 2003 (B), quando este prestava, em Lisboa, a sua actividade de gestor de produto por conta de FIAT-Auto Portuguesa, S.A., com sede na Avenida Duarte Pacheco, 15, em Lisboa, o qual consistiu numa queda que lhe provocou as lesões na coluna descritas na ficha clínica de fls. 8 e no auto de exame médico de fls. 42. No final da fase conciliatória, sinistrado e seguradora reconheceram o acidente dos autos como de trabalho, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões descritas no auto de exame médico pelo perito do tribunal, o coeficiente de desvalorização atribuído (IPP de 7%), bem como a responsabilidade da seguradora em função do salário de [(235.000$00 x 14 meses) + (24.200$00 x 11)], tendo-se frustrado a conciliação em virtude do sinistrado discordar do coeficiente de incapacidade que lhe foi atribuído. Tendo-se procedido à junta médica requerida pelo sinistrado, os Srs. peritos concluíram, por unanimidade, que este se encontrava afectado com uma IPP de 7%, desde a data da alta (26/2/99). Seguidamente foi proferida sentença na qual a seguradora foi condenada a pagar ao sinistrado, a partir de 27/02/99, a pensão anual e vitalícia de esc. 126.468$00. Em 12/7/02, o Digno Magistrado do MºPº requereu a reabertura do processo a fim de se proceder à remição da referida pensão e o Sr. juiz a quo, por despacho de 16/09/02, “autorizou” a remição da referida pensão. Efectuado o cálculo da remição e notificadas as partes do cálculo do capital e da data designada para a sua entrega, a seguradora requereu que no cálculo da remição se levasse em consideração não a data do despacho que a autorizou (16/9/02), mas sim a data de 1/01/2001, a partir da qual a referida pensão se tornou obrigatoriamente remível (cfr. fls. 59). O MºPº pronunciou-se pelo indeferimento desse requerimento, mas o Sr. juiz a quo deferiu o requerido e determinou que se procedesse a novo cálculo do capital de remição, levando em consideração nesse cálculo a data de 1/1/2001. Inconformado, o MºPº interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª). O art. 74º do DL 143/99, de 30/04, determina que a remição das pensões tornadas obrigatoriamente remíveis com a entrada em vigor em 1/01/2000 do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, se concretize gradualmente ao longo de vários anos; 2ª). Tal escalonamento tem por fim permitir a progressiva adaptação das empresas de seguros e a sua confrontação com uma acumulação generalizada de remições, com a instabilidade financeira que tal implicará; 3ª). Nos termos do escalonamento estabelecido no referido normativo, a remição da pensão a que se referem os autos, no valor de esc. 126.468$00, deve ser concretizada até Dezembro de 2002; 4ª). O intérprete da lei deve presumir que o legislador expressou o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3 do Cód. Civil); 5ª). Assim, a norma em questão (a do art. 74º do DL 143/99), deve ser interpretada no sentido de que a remição pode ser efectuada em qualquer dos dias do ano de 2002, entre Janeiro e Dezembro, nada obrigando a que se faça no dia ou com data de 1 de Janeiro; 6ª). Nos termos do n.º 3 do art. 9º do Cód. Civil, o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; 7ª). Ao determinar que a remição se concretize até Dezembro do ano de 2002, pretende o legislador que a mesma remição se possa efectuar realmente (consumar) ao longo do ano e não que se determine ao longo do ano com efeitos a 1 de Janeiro; 8ª). A remição é um acto que se desenvolve em vários momentos, iniciando-se com a decisão (de ordenar ou autorizar) e terminando com a entrega do capital ao pensionista, não sendo lícito fixar como data de cálculo data anterior ou posterior à da decisão; 9ª). O pensionista tem direito ao recebimento de todas as pensões vencidas desde o início (dia seguinte à alta ou à morte do sinistrado, conforme os casos) até ao dia da remição; 10ª). Estabelecer como data do cálculo uma data anterior à da remição implica a negação do direito do pensionista a receber as pensões vencidas entre ambas as datas; 12ª). Ao ordenar-se, no douto despacho recorrido, que a data a que se deve atender para o cálculo do capital de remição é o dia 1 de Janeiro e não o dia 16 de Setembro de 2002 (data em que foi ordenada a remição), violou-se o disposto no art. 74º do DL 143/99, de 30/4; 13ª). Deverá, pois, revogar-se o referido despacho e substituir-se por outro que indefira o requerimento apresentado pela seguradora e confirme o cálculo do capital de remição efectuado a fls. 55. A seguradora não contra-alegou e o Ex.mo juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Admitido o recurso na forma, com o efeito e com o regime de subida devidos subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão que se suscita neste recurso está em saber que data deve ser levada em consideração no cálculo do capital de remição da pensão: 1/01/2002, data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível, ou 16/9/2002, data em que foi ordenada a referida remição. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto provada com interesse para a resolução da referida questão é a seguinte: 1. No dia 2/02/1998, quando o sinistrado (B) trabalhava, como gestor de produto por conta e sob as ordens de FIAT – Auto Portuguesa, S.A., sofreu uma queda; 2. Em consequência dessa queda, o sinistrado sofreu as lesões descritas na ficha clínica de fls.8, no auto de exame médico de fls. 19 e 20 e no laudo da junta médica de fls. 42 e 43, que lhe determinaram uma ITA, desde 3/02/98 a 9/11/98, uma IPT de 30%, desde 10/11/98 a 26/2/99, e uma IPP de 7%, a partir de 26/2/99; 3. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição média mensal [(235.000$00 x 14 meses) + (24.200$00 x 11)]; 4. A sua entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros Assicurazioni Generali, S.A., através da apólice n.º 10003109. 5. Com base na referida desvalorização e no salário auferido pelo sinistrado à data do acidente, foi-lhe fixada, por sentença exarada a fls. 44, a pensão anual e vitalícia de esc. 126.468$00, com efeitos a partir de 27/02/99. 6. Em 12/7/02, o Digno Magistrado do MºPº requereu a reabertura do processo a fim de se proceder à remição da referida pensão e o Sr. juiz a quo, por despacho de 16/09/02, autorizou a remição da referida pensão. II. FUNDAMENTOS DE DIREITO Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 33º da Lei 100/97, de 13/9, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados. O DL 143/99, de 30/4 (que regulamenta esta lei) dispõe no seu art. 56º, n.º 1, que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mensal mais elevada à data da fixação da pensão, bem como as devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%. O art. 74º deste mesmo diploma, por seu turno, estabelece um regime transitório de remição de pensões, nos termos do qual as remições das pensões previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 17º e no art. 33º da lei, serão concretizadas gradualmente nos termos seguintes: até Dezembro de 2000, pensões anuais iguais ou inferiores a 80.000$00; até Dezembro de 2001, pensões anuais, iguais ou inferiores a 120.000$00; até Dezembro de 2002, pensões anuais, iguais ou inferiores a 160.000$00; até Dezembro de 2003, pensões anuais, iguais ou inferiores a 400.000$00; até Dezembro de 2004, pensões anuais, iguais ou inferiores a 600.000$00; até Dezembro de 2005 pensões anuais superiores a 600.000$00. A questão que se coloca, face a este regime transitório, é a de saber desde quando ou a partir de quando se tornam obrigatoriamente remíveis, e consequentemente que data concreta deve levar-se em consideração no cálculo de remição das pensões. Deverá atender-se à data em que passaram a verificar-se os pressupostos da remição obrigatória e nasceu o direito à remição da pensão ou, como sustenta o recorrente, à data da decisão que determinou a remição da pensão? Em nosso entender, sendo a pensão obrigatoriamente remível, de acordo com a calendarização do art. 74º do DL 143/99, de 30/4, o direito à remição da pensão (e consequentemente ao respectivo capital) nasceu, no caso em apreço, no dia 27/2/2002 (data em que se venceu o direito à pensão relativa ao período compreendido entre 27/2/2002 e 26/2/2003) e não na data em que foi proferido o despacho que determinou a remição da pensão. Há que ter em conta que a remição obrigatória destas pensões é uma vicissitude que decorre directamente da lei. É um imperativo legal que não depende de qualquer comportamento voluntário dos interessados, nem está condicionado, na sua plena eficácia, a qualquer autorização do credor ou devedor, ou a qualquer acto constitutivo do juiz. O juiz, nestes casos, não tem que autorizar ou deixar de autorizar. Uma vez reunidos os pressupostos da obrigatoriedade de remição enunciados na lei, a prestação duradoura e periódica que era a pensão sofre “ope legis” uma novação objectiva que a transforma numa prestação unitária de um certo montante. O juiz não terá mais que apreciar a verificação desses pressupostos e declarar a pensão remível “ope legis”, ordenando apenas os actos necessários à sua efectivação. O direito do sinistrado à indemnização resultante do cálculo do capital de remição da pensão fixou-se, vencendo-se a correlativa obrigação, em 27/2/2002, data em que se vencia a pensão referente ao período compreendido entre 27/2/2002 e 26/2/2003 e em que passaram a verificar-se os requisitos previstos nos arts. 56º, n.º 1 e 74º do DL 143/99, de 30/4. A intervenção do juiz, neste caso, não trouxe nada de novo à ordem jurídica que a lei não tivesse já produzido. Aquele, no seu despacho de 16/09/02, limitou-se a uma simples apreciação e subsequente mediação declarativa dos efeitos novatórios operados pela própria lei. Daí que, se a seguradora continuar a pagar a pensão para além do momento em que a remição daquela se tornou obrigatória, esteja a pagar o indevido, por sua iniciativa e sob a sua responsabilidade. Nestes casos, impõe-se que os interessados (o pensionista ou a entidade responsável pelo pagamento da pensão) solicitem ao tribunal onde correu o respectivo processo que tome, como lhe compete, a iniciativa de mandar proceder à remição da pensão, por referência à data em que mesma obrigatoriamente deveria ser remida. Procedimento idêntico, deveria adoptar o Ministério Público (cfr. Ac. do STA, de 14/12/76, BTE, 3/77, 2ª série, pág. 346). Diz a seguradora no ponto 2 do seu requerimento de fls. 59 que pagou a pensão ao sinistrado até 31/12/2001. Este procedimento da seguradora não se compreende. Se a pensão anual que o sinistrado tinha direito a receber, se vencia no dia 27de Fevereiro de cada ano, a seguradora devia continuar a pagar até 26/2/2002 os duodécimos da pensão vencida em 27/2/2001, pois só então estaria integralmente paga a pensão anual relativa ao período compreendido entre 27/2/2001 e 26/2/2002, pensão essa que se venceu numa data em que não se verificavam ainda os pressupostos da remição. Como em 27/2/2002 (data do vencimento da pensão respeitante ao ano subsequente) passaram a verificar-se os pressupostos previstos nos art. 56º, n.º 1 e 74º do DL 143/99, de 30/4, o direito a essa pensão anual sofreu, por força destas disposições legais, uma novação objectiva que a transformou numa prestação unitária. O sinistrado, a partir de 27/2/2002, deixou de ter direito à pensão anual de 126.468$00 que vinha recebendo e passou a ter direito ao capital de remição dessa pensão. Não se compreende, por isso, que a seguradora não tenha pago os duodécimos da pensão até 26/2/2002 e não tenha alertado, nessa altura, o tribunal ou o MºPº para a necessidade de se proceder à remição da pensão. Este critério além de razoável salvaguarda a “concretização gradual da remição das pensões” ao longo do ano indo ao encontro do espírito subjacente ao art. 74º do DL 143/99. As pensões que se vencem ao longo de determinado ano, em relação às quais passam a verificar-se os pressupostos previstos nos arts. 56º, n.º 1 e 74º do DL 143/99, não se tornam todas obrigatoriamente remíveis a partir do dia 1 de Janeiro desse ano, mas sim à medida em que, no decurso desse ano, atingem a sua data de vencimento. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e determina-se que, para efeitos de cálculo da remição da pensão, se leve em consideração a data de 27/2/2002. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Lisboa, 2 de Julho de 2003 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes |