Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUIS ESPIRITO SANTO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO OBRIGAÇÃO GENÉRICA SENTENÇA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário do Relator I – Havendo a sentença exequenda sido proferida em 23 de Abril de 2003, o incidente prévio de liquidação encontra-se subordinado ao regime processual previsto no Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. Ao invés, II - Não lhe é aplicável o novo regime do processo executivo introduzido pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março, conforme resulta expressamente do nº 3 do artigo 21º do Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março, acrescentado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 199/2003, de 10 de Setembro. Neste termos, III – Encontrava-se a exequente obrigada a observar a tramitação prevista nos artigos 806º a 810º do Código de Processo Civil, a qual é processada por apenso, em conformidade com o regime previsto no artigo 810º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil. IV - Só após a conclusão do incidente de liquidação, haverá lugar a execução do montante que, nesse âmbito, vier a ser quantificado, sendo, até aí, a obrigação ilíquida e inexistindo título executivo que legitime o prosseguimento da acção executiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Veio F deduzir a presente oposição à execução movida, através de apenso, por R. . Alega, em síntese, a iliquidez da obrigação exequenda. Notificado, contestou o Exequente, impugnando os factos articulados pelo oponente Foi proferida saneador-sentença que julgou totalmente procedente a presente oposição e declarou extinta a execução ( cfr. fls. 153 a 159 ). Apresentou a exequente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 208 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 177 a 187, formulou a exequente as seguintes conclusões : (…). Contra-alegou a oponente, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância : 1 – Por sentença proferida em 23 de Abril de 2003, pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, 1ª Vara, determinou-se a “condenação da R. “F. ” a pagar à Autora “R. .,” o montante indemnizatório, a liquidar em execução de sentença, correspondente à margem líquida ou proventos que a mesma A. eetiraria da sua actividade normal – aferida à sua facturação e à margem de lucro respectiva – durante o período de noventa dias imediatamente anterior a 31.12.1996, tendo por referência a época ou circunstâncias temporais da altura, tal como acima exposto” – fls.38 dos autos de execução 2 -Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Abril de 2005, foi negado provimento aos dois recursos de Apelação da Autora e Ré. – fls. 52 dos autos de execução. 3 - Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça veio a ser proferida nova decisão, “negando-se a revista da Ré e concedendo-se a revista da Autora, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que se reporta para a incidência dos prejuízos causados pela Ré à Autora ao período de noventa dias imediatamente anterior a 31.12.1996, condenando aquela a indemnizar esta num montante reportado ao período de vigência do contrato que terminaria em 31.12.98” – fls. 85 dos autos de execução. 4 - Por requerimento entrado em juízo em 19 de Janeiro de 2009, no âmbito da acção declarativa, veio a ora exequente deduzir incidente de liquidação, nos termos dos artigos 378º e seguintes do Código de Processo Civil, contra a ora executada F., concluindo pelo montante de € 4.10.945,00 ( cfr. fls. 305 a 316 ). 5 - Por decisão datada de 29 de Janeiro de 2009, foi indeferido liminarmente o incidente de liquidação, com os seguintes fundamentos : “ …ao incidente de liquidação pretendido deduzir pela autora não são aplicáveis as disposições legais pertinentes resultantes da redacção conferida ao C.P.C. pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março e legislação a ele complementar, mas a pretérita redacção de tais disposições. Ou seja, à ora autora não é legítima a dedução, nos presentes autos, do incidente de liquidação – tal só poderia ter tido lugar, em sede declarativa, de acordo com a lei aplicável, até começar a discussão da causa ( ou seja, até ao começo dos debates sobre a matéria de facto – ( … ) -, o qual deveria ter sido, claro está, objecto de dedução em sede de requerimento inicial de execução, e, não, repita-se, nos próprios autos de acção declarativa. “ ( cfr. fls. 788 a 790 ). 6 - A ora exequente fez entrar em juízo, em 4 de Dezembro de 2009, requerimento executivo, com base em sentença condenatória judicial, quantificando o pedido exequendo em € 4.010.945,00 ( cfr. 215 a 219 ). 7 - A ora exequente enxertou nesse mesmo requerimento a liquidação referente à condenação genérica, indicando prova ( cfr. 215 a 219 ). III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Liquidação de obrigação genérica fixada em sentença judicial. Aplicação da lei no tempo. Passemos à sua análise : Consta da decisão recorrida : “ O exequente apresenta como título uma sentença proferida por um tribunal, que condenou o executado em quantia a liquidar em execução de sentença. A acção executiva, que visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado, tem por suporte um título que constitui a matriz ou o limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigo 45º, n.º 1 do CPC). O título executivo é, em termos substanciais, um instrumento legal de demonstração da existência do direito exequendo e a sua exequibilidade resulta da relativa certeza ou da suficiência da probabilidade da existência da obrigação nela consubstanciada (Castro Mendes, Lições de Processo Civil, 69/70, e Manuel de Andrade, Noções Elementares, pág. 60). Sendo o título executivo uma sentença, de condenação genérica, que é o caso, tem o exequente de efectuar um requerimento de incidente de liquidação, a deduzir no próprio processo onde a sentença foi proferida, determinando a sua admissão a renovação da instância extinta – 378º, n.º 2, e 279º do Código de Processo Civil. A questão que se coloca nesta sede, deveria até ser sido se o requerimento executivo deveria ou não ser indeferido. De acordo com a primitiva redacção do artigo 21º do DL n.º36/03, as alterações ao CPC – nestas se incluindo as que modificaram o regime da liquidação de sentença de condenação genérica – “só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”. Esta norma transitória foi modificada pelo DL n.º199/03, diploma que foi publicado pela necessidade de clarificar certas questões, pelo que o esquema geral de aplicação da reforma da acção executiva ficou assim determinado: 1º novo regime executivo vigoraria apenas para as execuções instauradas depois de 15.09.2003; 2º as normas relacionadas com a liquidação de sentenças de condenação genérica só se aplicariam nos ou relativa mente aos processos declarativos em que, até 15.09.03, não tivesse sido proferida sentença em 1ª instância. Ora, a sentença foi proferida 23.04.2003, embora não transitada em julgado, pelo que não se aplica o novo regime da liquidação, continuando tais processos a reger-se pelo direito anterior. Assim, a liquidação da sentença de condenação genérica que esteja naquelas condições deve efectuar-se no âmbito da acção executiva, de acordo com a redacção anterior do artigo 806º do Código de processo Civil. A liquidez da obrigação é um dos pressupostos específicos da acção executiva, nos termos do disposto no artigo 802º do Código de processo Civil. A sua falta constitui fundamento de oposição, ao abrigo do artigo 813º, alínea e), do C.P.C., determinado a extinção total ou parcial da execução. Assim, não bastava ao exequente deduzir execução com base na condenação genérica, o prosseguimento desta não prescindia da dedução da correspondente liquidação por apenso, com a alegação pelo exequente dos factos referentes aos diversos quantitativos que alegadamente lhe são devidos a título de indemnização, sujeitando-se ao contraditório e à posterior decisão de liquidação. Ora, sendo assim, verifica-se a falta de um pressuposto essencial da acção executiva, ficando impedido o prosseguimento da execução, sem embargo da possibilidade de ser promovida a todo o tempo a liquidação da obrigação de acordo com o formalismo legal – redacção anterior do artigo 806º do Código de Processo Civil. No entanto, nada impede que nesta sede se conheça de tal, conforme expressamente o prevê o artigo 814º, alínea a) do Código de Processo Civil). Assim, o exequente não tem título executivo, pelo que deveria, previamente, ter procedido à liquidação por apenso, com observância do incidente de liquidação. Pelo exposto, considerando que inexiste título executivo, a execução deveria ter sido rejeitada, como não o foi, deve julgar-se a oposição procedente e, consequentemente, declarar-se a extinção da execução “. Apreciando : A questão fundamental que ora se discute tem a ver com os termos processuais aplicáveis à liquidação do segmento condenatório do título executivo ( sentença judicial ) dado à execução, o qual comporta o estabelecimento de uma obrigação genérica, a saber ” o montante indemnizatório, a liquidar em execução de sentença, correspondente à margem líquida ou proventos que a mesma A. retiraria da sua actividade normal – aferida à sua facturação e à margem de lucro respectiva – reportado ao período de vigência do contrato que terminaria em 31 de Dezembro de 1998”. Ora, A sentença em apreço foi proferida em 23 de Abril de 2003. Assim, O incidente prévio de liquidação encontra-se subordinado ao regime processual previsto no Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. Ao invés, não lhe é aplicável o novo regime do processo executivo introduzido pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março, conforme resulta expressamente do nº 3 do artigo 21º do Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março, acrescentado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 199/2003, de 10 de Setembro. Logo, A liquidação teria obrigatoriamente que processar-se no próprio processo executivo e não no processo declarativo no âmbito do qual se formou o título executivo. Foi, por conseguinte, perfeitamente correcta a decisão de indeferimento liminar do incidente de liquidação apresentado pela A. na acção declarativa. Com efeito, O novo regime de liquidação no processo declarativo só tem aplicação nos processos pendentes em 15 de Setembro de 2003 quando, nessa data, neles ainda não tenha sido proferida sentença em 1ª instância, o que não é o caso dos autos[1]. Contudo, Na situação sub judice, A exequente estava igualmente obrigada a observar a tramitação prevista nos artigos 806º a 810º do Código de Processo Civil, a qual é processada por apenso, em conformidade com o regime previsto no artigo 810º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil. Não o fez incluindo, indevidamente, a liquidação do segmento condenatório no âmbito do próprio requerimento executivo, quantificando desde logo o pedido exequendo e desrespeitando os procedimentos especificados no artº 806º, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. Daí a justeza e correcção da decisão recorrida – que se manterá. De resto, só após a conclusão do incidente de liquidação, haverá lugar a execução do montante que, nesse âmbito, vier a ser quantificado. Antes desse momento, a obrigação é ilíquida, inexistindo título executivo que legitime o prosseguimento da acção executiva. A apelação improcede, portanto. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 7 de Maio de 2013. ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). --------------------------------------- |