Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277553
Nº Convencional: JTRL00017221
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO
AMNISTIA
Nº do Documento: RL199206240277553
Data do Acordão: 06/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 ART24 ART48 ART52 ART71 ART74 ART76 N4 ART296 ART297 N1 N2.
CPP29 ART34 ART665.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3.
CP82 ART48 ART52 ART71 ART76 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/10/16 IN BMJ N350 PAG175.
AC RC DE 1984/02/01 IN BMJ N334 PAG539.
ASS STJ DE 1934/06/29 IN COL OF N33 PAG194.
Sumário: I - Numa tentativa de furto qualificado de coisa de valor diminuto (rádio leitor - cassetes instalado em veiculo automóvel), ocorrido há cerca de 7 anos por 2 RR, primárias e com bom comportamento anterior e posterior justifica-se a suspensão da execução da pena imposta.
II - Por determinação do que seja "valor insignificante" há que considerar alguns dados objectivos de maior significado na vida do cidadão comum, v. g. o salário mínimo nacional.
III - É mais benéfico para as Rés uma pena suspensa e extinta com base no disposto no art. 52 do Código Penal, do que uma pena amnistiada ou perdoada, porquanto isto conta para efeitos de reincidência - art. 76 n. 4 do Código Penal, o que não sucede com aquela.
Por isso o perdão de pena cuja execução ficou suspensa, só deve decretar-se se e quando se puser a hipótese do seu cumprimento.