Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017221 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO TENTATIVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RL199206240277553 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 ART24 ART48 ART52 ART71 ART74 ART76 N4 ART296 ART297 N1 N2. CPP29 ART34 ART665. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3. CP82 ART48 ART52 ART71 ART76 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/10/16 IN BMJ N350 PAG175. AC RC DE 1984/02/01 IN BMJ N334 PAG539. ASS STJ DE 1934/06/29 IN COL OF N33 PAG194. | ||
| Sumário: | I - Numa tentativa de furto qualificado de coisa de valor diminuto (rádio leitor - cassetes instalado em veiculo automóvel), ocorrido há cerca de 7 anos por 2 RR, primárias e com bom comportamento anterior e posterior justifica-se a suspensão da execução da pena imposta. II - Por determinação do que seja "valor insignificante" há que considerar alguns dados objectivos de maior significado na vida do cidadão comum, v. g. o salário mínimo nacional. III - É mais benéfico para as Rés uma pena suspensa e extinta com base no disposto no art. 52 do Código Penal, do que uma pena amnistiada ou perdoada, porquanto isto conta para efeitos de reincidência - art. 76 n. 4 do Código Penal, o que não sucede com aquela. Por isso o perdão de pena cuja execução ficou suspensa, só deve decretar-se se e quando se puser a hipótese do seu cumprimento. | ||