Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO REGULAMENTO INTERNO CONTRATO DE ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. O regulamento interno tem natureza contratual não constituindo fonte de direito laboral. II. Deve ser considerado reconhecido ao trabalhador, nos termos do seu contrato individual de trabalho e se o mesmo não afastar, por escrito, a respectiva presunção de adesão, nos termos do nº 2 do artº 7º da LCT, o abstracto benefício da atribuição do complemento de reforma constante de um regulamento interno da empresa, desde que a admissão tenha ocorrido antes da alteração, introduzida com o DL n.° 209/ 92, à al. e) do n.°1, do artº 6°do DL n.°519-C1/79, por força da ressalva do nº 2 desse artigo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, contra ADP- ADUBOS DE PORTUGAL, SA a presente acção com processo comum, pedindo a condenação da Ré a: a) pagar-lhe a quantia de € 860,26 de diferenças salariais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos; b) reconhecer ao Autor o direito ao complemento da pensão de reforma e demais regalias que, por remissão da al. 111ª do AE, o “Esquema de Pensões Complementares e Outros Subsídios de Reforma e Previdência” lhe concede; c) pagar-lhe € 460,04 de complemento de pensão de reforma vencido até 31.10.05 (existindo manifesto lapso de escrita) com juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese e de relevante: O Autor foi admitido em 07/03/77 ao serviço de “Nitratos de Portugal, SARL”, empresa que foi nacionalizada em 1975, e que, em 1977, foi fundida com a “CUF” e a “Amoníaco Português”, na empresa pública “Química de Portugal, EP” (Quimigal), a qual foi, posteriormente, convertida em pessoa colectiva de direito privado e denominada “Quimigal- Química de Portugal, S.A”. Em 1991 a empresa passou a denominar-se “Quimigal Adubos, SA”, e a partir de 1998, “ADP - Adubos de Portugal, SA”. Pela alteração publicada no BTE n° 6/05, com efeitos a partir de 1/01/04, a tabela salarial então em vigor foi actualizada em 2,70% com arredondamento ao euro superior. A Ré deve-lhe as correspondentes diferenças salariais. De acordo com a cláusula 111ª do AE publicado no BTE n° 40/91, o Autor tem direito a receber da Ré um complemento da pensão de reforma por invalidez nos termos do regime estabelecido para os trabalhadores da ex-CUF. A" Garantia de Pensão ", no caso do Autor, é de € 969,56. Estando a receber uma pensão da Segurança Social de € 936,70, tem a haver da Ré a diferença de € 32,86. A Ré apresentou contestação, propugnando pela pela improcedência parcial da acção, reconhecendo o direito às diferenças salariais peticionadas, o que já não acontece em relação ao complemento de pensão de reforma. Efectuado o julgamneto, foi proferida sentença, decidindo da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência, condeno a R. ADP -Adubos de Portugal, S.A. a pagar ao A. (A) a quantia de € 851,56 ( oitocentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, nos termos supra referidos. Custas pelo A. e R., na proporção do respectivo decaimento - art. 446°, nos I e 2 do CPC ( aplicável ex vi do art. 1 °, n° 2, al. a) do CPT )”. Parcialmente inconformado, veio o Autor interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: (…) A Ré, nas suas contra-alegações, concluiu pela manutenção da sentença impugnada. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Estando o objecto da apelação delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, temos, como única questão em discussão, a de saber se o Autor tem direito ao reclamado complemento de pensão de reforma. x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação: 1°- O A. foi admitido em 07.03.1977 ao serviço de Nitratos de Portugal SARL. 2°. O A. transitou para a Química de Portugal EP, mantendo a antiguidade. 3°. A partir de 1991 a empresa passou a denominar-se Quimigal Adubos, S.A., passando, a partir de 1998, a denominar-se ADP - Adubos de Portugal S.A. 4°. O A. é filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas. 5°. O A. detinha, ultimamente, a categoria profissional de operador principal. 6°. O contrato de trabalho do A. cessou em 31.10.04 por o A. se ter reformado por invalidez. 7°. Ultimamente, auferia, mensalmente, as seguintes prestações: € 772,00, de vencimento base, € 15,21 a título de diuturnidades, € 304,25 a título de anuidades, € 227,20 a título de subsídio de turno, e € 9,80 / dia útil, a título de subsídio de alimentação. 8°- As quantias auferidas pelo A. não foram objecto de actualização por força da alteração publicada no BTE n° 6 de 15.02.05. 9°- O A. tem a haver da R., pelo menos, a quantia de € 595,43 ( quinhentos e noventa e cinco euros e quarenta e três cêntimos ), referente a diferenças salariais ( no vencimento base, subsídio de turno, diuturnidades, anuidades e subsídio de alimentação), de 01.01.2004 a 31.10.2004. 10°- (Não se transcreve, dada a sua extensão e por ser inútil para decisão do recurso). 11°- O A. tem a haver da R., pelo menos, a quantia de € 256,13 (duzentos e cinquenta e seis euros e treze cêntimos ), referente a diferenças salariais no trabalho suplementar, nos meses referidos em 10°. 12°- O A. recebe uma pensão da Segurança Social no montante de € 936,70. 13°- Até ao momento da criação da Quimigal, EP, em 30.12.1977, os únicos trabalhadores das empresas fusionadas que beneficiavam de um regime de regalias complementares assegurados pela Segurança Social eram os trabalhadores da CUF - Companhia União Fabril. 14°- Já anteriormente à data referida em 13°, a CUF havia instituído a sua própria caixa de previdência, no âmbito da qual foram sendo criadas as regalias complementares das asseguradas pelo sistema de previdência geral, designadamente, complementos de reforma e pensões de sobrevivência. 15°- Regime que se foi consolidando, passando de uma fase de aplicação discricionária para uma fase de aplicação geral, abrangendo a totalidade dos trabalhadores da CUF. 17°- Em 1978, foram compiladas todas a regras dispersas que informavam o regime, compilação que passou a constituir o Regulamento do Esquema de Pensões Complementares e Outros Subsídios de Reforma e Sobrevivência, alterado em 1985. x O direito: Da correcta leitura e análise das conclusões do recurso, temos que o apelante, concordando com a sentença recorrida no que toca à validade, em termos constitucionais, da clª 99º do ACTV de 1978, discorda da mesma na parte em que aplica a alteração, em 1985, ao Regulamento do Esquema de Pensões Complementares e Outros Subsídios de Reforma e Sobrevivência de 1978, em detrimento da redacção deste. Acontece, todavia, e desde já o adiantamos, que a sentença decidiu bem. Nesta diz-se, com acerto, e após se enunciar a legislação correspondente, que: “Conclui-se, pois, que o A. transitou da Nitratos Portugal, S.A.R.L., onde foi admitido, para a Química de Portugal, E.P., e desta para a Quimigal – Química Portugal, S.A., mantendo os seus direitos e obrigações, nomeadamente a respectiva antiguidade. Posteriormente, em 1991, a Quimigal - Química de Portugal, S.A. passou a denominar-se Quimigal Adubos, S.A. e, em 1998, passou a ter a denominação actual da R., mantendo o A. a relação laboral iniciada em 07.03.1977, com a respectiva antiguidade. A relação laboral entre a Quimigal - Química de Portugal, S.A. e os seus trabalhadores regia-se pelo AE/Quimigal, publicado no BTE 36/78 de 29.09 ( com as alterações publicadas no BTE n° 7 de 22.02.1986 e no BTE n° 33 de 08.09.1990). A partir de 1991, tal relação passou a reger-se pelo AE Quimigal Adubos, S.A., publicado no BTE n° 40 de 29.10.1991”. A cláusula 99ª do AE/Quimigal” determinava a aplicação a “todos os trabalhadores da Empresa ao seu serviço a partir da data da entrada em vigor do presente ACTV o regime estabelecido para os trabalhadores da ex-CUF”, estabelecendo o seu n° 2 que, no prazo de 60 dias, fosse difundido um regulamento que contivesse o mencionado regime. Tal regulamento é o " Esquema de Pensões Complementares e Outros Subsídios de Reforma e Sobrevivência ", datado de 1978, que se encontra junto aos autos a fls. 125 a 143. O artº 10º do mesmo, com a epígrafe “pensão complementar de reforma por invalidez, para trabalhadores em geral “, e que fundamenta a pretensão do Autor ao complemento da pensão de reforma consagra, no seu n° 1, o direito à pensão complementar de reforma para trabalhadores que se reformem por invalidez, desde que a antiguidade mínima do trabalhador na Empresa seja de 10 anos e a Previdência tenha concedido pensão de invalidez ao trabalhador, de montante inferior ao que resultar do cálculo da "Garantia de Pensão ". O AE Quimigal Adubos, S.A., publicado no BTE n° 40/91, manteve tal regime, estipulando na sua cláusula 113ª, n° 1, que “aplicar-se-á a todos os trabalhadores da empresa ao seu serviço a partir da data da entrada em vigor do ACTV de 1978 o regime estabelecido para os trabalhadores da ex-CUF”. O DL n° 164-A/76, de 28 de Fevereiro (que regulamentava as relações colectivas de trabalho estabelecidas entre trabalhadores e entidades patronais através das respectivas associações ou entre associações sindicais e patronais) estatuía no seu artº 4°: “Os instrumentos de regulamentação colectiva não podem: A) Limitar exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. b) Contrariar normas legais imperativas; c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o legalmente estabelecido; d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas.” O DL n° 887/ 76, de 29 de Dezembro, veio a alterar este artigo 4°, que passou a incluir as alíneas alíneas e) e f), bem com os n°s 2 a 5, passando a dispor, na parte que releva aos autos, o seguinte: "1-Os instrumentos de regulamentação colectiva não podem: (…) e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. 3 - A restrição decorrente da alínea e) do n° 1 e do n° 2 não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas”. Inicialmente, também, o DL n° 519-C1/79, de 29/12, estabeleceu nos mesmos moldes esta mesma restrição, na al. e) do nº 1 do seu artº 6°, que foi contudo, mais tarde, alterada pelo DL n.° 209/92, de 2 de Outubro, passando a ter a seguinte redacção: “1- Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras. 2- A restrição da alínea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho”. No caso concreto, quando o Autor entrou ao serviço da “Nitratos de Portugal SARL”, em 1977, vigorava o dispositivo legal introduzido pelo DL n.° 887/76, de 29 de Dezembro, que proibia, como se referiu, que a regulamentação colectiva estabelecesse e regulasse os benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de segurança social, limitação que posteriormente veio a ser reiterada pelo DL n° 519 - C1/79, na al. e) do n º1 do seu artº 6º. O Tribunal Constitucional, desde 1996, tem vindo a julgar inconstitucionais as aludidas normas que prescreveram a pura impossibilidade de os instrumentos de regulamentação colectiva estabeleceram e regularem benefícios complementares dos assegurados pelo sistema da segurança social- cfr. acórdãos n.° 996/96, de 11 de Julho, publicado no DR II Série de 31/01/97, e n.° 634/98, publicado no DR II de série de 2/3/99. Nestes acórdãos e noutros que se lhe seguiram, o Tribunal Constitucional decidiu « julgar inconstitucional a norma constante da al. e) do n.°1 do art.6° do DL n.° 519-C1/79”, na sua versão originária, por violar, conjuntamente o disposto nos artºs 56, n°s 3 e 4, 17º, 18º, nº 2 da Constituição, “ao limitar ou restringir um direito fundamental de modo desnecessário inadequado e desproporcionado à defesa de outros direitos ou interesses constitucionalmente tutelados”. Como se refere no Ac. deste Relação de 14/12/2004, proc. 957/2004-4, em que interveio como adjunto o aqui relator, “deste modo e até à publicação do DL n.° 202/92 de 2 de Outubro, as cláusulas sucessivas do CCT aplicável, que estatuíam o complemento de reforma em causa, não enfermavam de qualquer nulidade pois que inconstitucionais eram as normas que proibiam o estabelecimento de tais prestações. Em 1992, o legislador, ao abrigo de uma autorização legislativa, veio então precisar que as convenções colectivas só podem estabelecer aqueles benefícios complementares desde que estes se integrem nos esquemas legais já consagrados para o efeito ou transfiram a cobertura do risco para entidades seguradoras, ou seja, as convenções colectivas podem ser fontes de regalias complementares das asseguradas pela Segurança Social desde que essa consagração se faça através do quadro legal previamente definido, e que impõe a constituição de fundos autónomos jurídica e financeiramente da entidade concedente da atribuição de tais benefícios complementares. No âmbito deste diploma legal, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.°123/2002, veio considerar que a actual redacção da al. e) do n.°1, do art.6°do DL n.°519-C1/79, não padece de qualquer inconstitucional material ou orgânica, e que não é possível desde a data da entrada em vigor do DL n.° 209/ 92, conceder-se complementos de reforma através de IRCT, a não ser que os mesmos sejam atribuídos no âmbito do quadro legal pré-estabelecido, conforme a nova redacção do aludido preceito introduzida pelo DL n.° 209/92” . Este acórdão veio mudar a orientação da constitucionalidade da al. e) do n.°1 do art. 6° do DL n.° 519-C1/ 79, mas é preciso sublinhar que o fez no âmbito da redacção que lhe foi imposta pelo DL n.° 209/92, e que veio estabelecer no seu n.°2 que : “A restrição constante da alínea e) do numero anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenções colectivas os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho”. E, passando ao caso dos autos, é por força desta ressalva que, quando o Autor se reformou em 2004, (vigorando já a redacção introduzida pelo DL n° 202/92,) o abstracto benefício da atribuição do complemento de reforma constante do referido Regulamento do Esquema de Pensões Complementares e Outros Subsídios de Reforma e Sobrevivência, desde que preenchidas as condições aí previstas, se lhe deve considerar reconhecido, nos termos do seu contrato individual de trabalho, por ter sido admitido antes da alteração introduzida com o DL n.° 209/ 92. Assim como se tem de considerar como integrando o seu contrato de trabalho a nova redacção, de 1985, dada a tal Regulamento (fls. 144 a 163), sendo que o fulcro da questão não está, como pretende o recorrente, em apurar se essa alteração decorre, ou não, do AE do BTE 40/91. É que se é verdade que esse Regulamento, ao estabelecer um benefício complementar de reforma, atribuiu aos trabalhadores um direito de concretização futura quanto aos pressupostos constitutivos de que dependem se venham a verificar à data da reforma, também não é menos certo que esse Regulamento veio a sofrer alterações em 1985, em termos que não podem deixar de ser considerados aplicáveis à situação do Autor. Tal Regulamento, como regulamento interno que é, constituiu um meio de manifestação de proposta contratual do dador de trabalho, dado que as suas regras versam matéria de natureza contratual, considerando-se celebrado o contrato pela simples adesão, expressa ou tácita, do trabalhador - artigo 7.° da LCT (Cf., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 7/07/88, em D. R., I Série, de 26/07/88; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 254) e Acs. STJ de 4/2/2004 e de 26/09/89, in www.dgsi.pt. “A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade patronal, através de regulamentos internos a que se refere o art.º 39.º e, pela parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos” (artº 7º, nº 1, da LCT). Na medida em que constituem a manifestação da vontade de uma das partes nos termos em que quer contratar, o regulamento interno tem natureza contratual não constituindo fonte de direito laboral (neste sentido v. Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2ª ed., pag. 178, nota 1, e Ac. do Tribunal Constitucional de 20/11/96, ali citado e publicado no DR, 2.ª série, de 7/2/97). As cláusulas do regulamento interno que versam natureza contratual mais não são do que cláusulas contratuais gerais, elaboradas “sem prévia negociação individual, como elementos de um projecto de contrato de adesão, destinadas a tornar-se vinculativas quando proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou a aceitar esses projecto” (Inocêncio Galvão Teles, Manual Dos Contratos em Geral, pág. 318). Tais cláusulas “adquirem eficácia desde que aceites como matéria de um negócio jurídico singular ou individual (…). Até lá, não constituem mais do que um simples projecto ou modelo oferecido à autonomia privada (idem, pág. 320). Por outro lado, a lei permite expressamente ao trabalhador que, no prazo de 30 dias, possa, por escrito, afastar a presunção de adesão ao regulamento interno (artº 7º, nº 2, da LCT). No caso em apreço, e no que toca à alteração do Regulamento de 1985, o Autor não alegou nem provou que tenha usado dessa faculdade de afastar tal adesão. Daí que nenhum obstáculo subsista no sentido de se não considerar o mesmo como aplicável à sua situação, antes integrando o seu contrato individual de trabalho, sendo essa alteração do Regulamento naturalmente que passou a vigorar, em substituição da redacção originária, a que sucedeu. E de acordo com a contabilização feita na sentença sob censura, verifica-se que o valor da pensão que o Autor recebe da Segurança Social é superior à “garantia de pensão” que resulta do Regulamento, sendo que o apelante não pôs em causa, nas conclusões do recurso (que delimitam o objecto do mesmo) o montante da retribuição considerado pela Srª Juíza- € 1.470,98, com exclusão do subsídio de alimentação (aspecto em relação ao qual está, pois, este Tribunal de recurso impedido de exercer qualquer juízo de censura) Assim, não pode ser concedido ao Autor o complemento de reforma peticionado, improcedendo as conclusões do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 27/09/2007 Ramalho Pinto Duro Mateus Cardoso Hermínia Marques |