Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010442 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | SEGURO APÓLICE DE SEGURO NEGÓCIO FORMAL CONTRATO DE ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199201280028361 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ADRIANO ANTERO COMENTÁRIO AO CÓDIGO COMERCIAL PORTUGUÊS V1 PAG136. J C MOITINHO DE ALMEIDA O CONTRATO DE SEGURO PAG38. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART426 ART427. CCIV66 ART238. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/11/09 IN BMJ N281 PAG359. | ||
| Sumário: | O contrato de seguro, nomeadamente o de riscos, é formal, devendo ser reduzido a escrito em instrumento que constitua a apólice; é, ainda, um contrato de adesão, regendo-se pelas cláusulas da apólice e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Comercial. Porque de negócio formal se trata, não podem as declarações negociais respectivas valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que expressa em termos imperfeitos. | ||