Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1469/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: INSOLVÊNCIA
REPÚDIO DA HERANÇA
FORÇA PROBATÓRIA
FALSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Tratando-se de documento autêntico, o documento faz prova por si mesmo acerca da sua proveniência ou paternidade, desde que esteja subscrito pelo autor e a assinatura se mostre reconhecida por notário ou, como é usual nos instrumentos avulsos, coberta com o selo do respectivo serviço.

II - A prova da autenticidade do documento assenta, deste modo, na aparência formal por ele próprio criada (14). É a solução consagrada no art. 370º-1 do Cód. Civil.

III - O Auto de Apreensão lavrado no âmbito de um processo de insolvência, pelo respectivo administrador, é um documento autêntico.

IV – O administrador da insolvência, ao proceder à apreensão, actua como um oficial público ou como uma autoridade pública. Consequentemente, os autos de arrolamento de bens por ele lavrados, nos quais se descrevem os bens objecto de apreensão, em verbas numeradas, como se de um inventário se tratasse, constituem, inequivocamente, documentos autênticos, na acepção do cit. art. 363º, nº 2, do Código Civil.

V - Uma vez assente que, nos documentos autênticos, a falsidade consiste em neles se mostrar atestado um facto que, na realidade, não se verificou (art. 372º-2 do CC), seja porque o documentador o não praticou (apesar de neles atestar que o fez), seja porque o facto cuja ocorrência o documentador atesta ter sido objecto da sua percepção, pura e simplesmente, não teve lugar, ou ainda porque a própria declaração que deles consta como tendo sido feita pelo respectivo autor na realidade não teve lugar, a circunstância de, no caso, porventura, não existir o direito e acção do Insolvente a uma determinada herança (por tal herança haver sido por ele repudiada) não consequencia que seja falsa a declaração, exarada no Auto de Apreensão em questão, de que a Administradora da Insolvência procedeu à apreensão de tal direito.

VI - Assim sendo, a circunstância de, porventura, o direito e acção do Insolvente às referidas heranças não existir (devido ao facto de ele haver, válida e eficazmente, repudiado tais heranças, com as consequências previstas no art. 2062º do Cód. Civil) não acarreta a falsidade ideológica do mencionado Auto de Apreensão.

F.G.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível da Relação de LISBOA:

No processo de Insolvência pendente no 7º Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção, sob o nº 1517/06.9YXLSB, em que foi declarado Insolvente António, a Liquidatária Judicial lavrou, no dia 30 de Junho de 2006, um “Auto de Apreensão”, declarando ter procedido, nessa mesma data, à apreensão, para a massa insolvente, dos seguintes bens:

“VERBA Nº 1

O Direito à acção e herança aberta por óbito de F… (…).

“VERBA Nº 2

O Direito à acção e herança aberta por óbito da mãe do insolvente (…).

Posteriormente, a mesma Liquidatária Judicial lavrou um Aditamento ao mencionado Auto de Apreensão, do seguinte teor:

“Em aditamento ao auto de apreensão lavrado no dia 30 de Junho de 2006, e referente às verbas nºs 1 e 2, mais se declara que, tendo o Insolvente renunciado à herança conforme escritura de 7 de Maio de 2003, a massa falida considera a mesma nula e ineficaz e de nenhum efeito nomeadamente porque a herança foi anteriormente aceite pelo insolvente, sendo a aceitação irrevogável conforme decorre do preceituado no artº nº 2061º do Código Civil.

Seja como for, nos termos do artº nº 2067º do código civil, a massa insolvente declara aceitar a herança da falecida MARIA, falecida em 16 de Janeiro de 2000, tendo só tomado conhecimento da escritura supra identificada no dia 23 de Maio de 2006.

Consequentemente, requer-se a V.Exª que se digne mandar notificar todos os supra identificados interessados na herança aberta por óbito de F…, B e MARIA e bem assim as beneficiárias do repúdio A (…) e M (…),

De que a massa insolvente aceitou a herança repudiada nos termos e para os efeitos do artº nº 2067º do c.c.”.

Por despacho de 18/8/2006, foi ordenada a notificação dos interessados identificados no mencionado Aditamento, nos termos e para os efeitos do preceituado no art. 2067º do Códio Civil, conforme requerido pela Liquidatária Judicial (na parte final desse Aditamento).

Por requerimento entrado em juízo em 24/8/2006, as interessadas M e A arguiram a nulidade do mencionado despacho de 18/8/2006 e impugnaram o Auto de Apreensão lavrado pela Liquidatária Judicial, por o mesmo ser falso, nos termos e para os efeitos do artigo 372º do Código Civil.

Por despacho proferido em 17/10/2006, foi decidido:

“a) determinar o desentranhamento do "aditamento ao auto de apreensão" de fls. 5;

b) julgar improcedentes as arguições de nulidade e falsidade aduzidas pelas requerentes Mónica e Ana Filipa Magalhães;

c) ordenar a notificação da comissão de credores, quanto ao auto de apreensão junto de fls. 2 a 4;

d) ordenar a notificação da Sra. Administradora da Insolvência, para que indique o valor atribuído às verbas constantes do auto de apreensão e informar o que tiver por conveniente quanto à (eventual) necessidade de registo das mesmas (artigo 152 C.I.R.E.).”

Inconformadas com essa decisão, no segmento em que julgou improcedentes as arguições de nulidade e falsidade por elas aduzidas, não tendo, por isso, ordenado o desentranhamento do 1º auto de apreensão, as interessadas M e A interpuseram recurso da mesma, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo rematado as alegações que apresentaram com as seguintes conclusões:

“1 - Ficou provado pelo despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo que a pretensão da Administradora de Insolvência formulada no sentido de “a massa insolvente aceitar a herança de Maria (para o que requereu a notificação dos interessados), carece, em absoluto, de fundamento legal”.

2 - A Administradora da Massa Insolvente não representa os credores, não é ela própria credora do Insolvente e também não demandou o Insolvente e as ora Agravantes nos termos do artigo 1469º do Código de Processo Civil.

3 – A Administradora de Insolvência excedeu os seus poderes e prosseguiu um fim que vai muito para além da sua actividade, como aliás resulta do Estatuto do Administrador de Insolvência, nomeadamente no seu artigo 16º nº 2.

4 - A Administradora da Insolvência não podia ter incluído no Auto de Apreensão as verbas nº 1 e 2, sem que anteriormente os credores tivessem intentado acção nos termos do artigo 1469º do Código de Processo Civil, tentando demonstrar a nulidade do repúdio da herança, o que nunca aconteceu.

5 – O que motivou as Agravantes, ora Agravantes a arguirem a nulidade, de acordo com o artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil, do Auto de Apreensão e seu Aditamento, já que as declarações ai realizadas influenciam o exame e a decisão da causa.

6 – No despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo a fls. 37, determina-se o desentranhamento do “Aditamento ao auto de apreensão” de fls. 5.

7 – Ora tal “Aditamento” é explicativo das razões pelas quais a Administradora procedeu ao Auto de Apreensão de fls 3., verbas nºs 1 e 2, uma vez que dos documentos juntos ficou demonstrado que tais direitos não pertencem à massa insolvente.

8 – Deveria, por isso mesmo, e como consequência lógica do despacho de fls. 37, ter sido ordenado também o desentranhamento do Auto de Apreensão de fls 3, e não o foi.

9 - Fundamenta o Meritíssimo Juiz a quo tal decisão por entender não terem as então Agravantes, ora Agravantes, alegado factos que permitissem concluir estar o auto ferido de falsidade, nos termos do artigo 372º do Código Civil, afirmação com a qual as Agravantes não podem concordar.

10 – Isto porque, o Aditamento ao Auto de Apreensão, não é mais do que a expressão do conteúdo de pensamento da Administradora de Insolvência no Auto de Apreensão ao determinar a apreensão do direito à herança das Verbas nº 1 e nº 2 constantes deste Auto. 11 - A declaração feita no Auto de Apreensão é de facto falsa, já que nas verbas nº 1 e 2, se afirma um direito a uma herança que não existe.

12 – Assim, subsiste no Auto de Apreensão desconformidade entre a declaração e a realidade, e que aparece justificada no aditamento ao auto de apreensão.

13 - Ao aceitar-se o Auto de Apreensão tal com se encontra realizado, têm de haver-se como verdadeiros os factos a que o mesmo se reporta, o que no caso das verbas nºs 1 e 2 não se pode aceitar.

14 – Por outro lado, não logrou a Administradora provar a aceitação da herança mencionada nas verbas nº1 e 2 do Auto de Apreensão, quer expressa quer tácita pelo falecido Insolvente de acordo com o preceituado no artigo 2056º do Código Civil, pelo que a escritura de repúdio da herança realizada pelo Insolvente faz prova plena do repúdio e por isso de acordo com o enunciado no artigo 2062º do Código Civil após o repúdio tudo se passa como se o repudiante não tivesse figurado no quadro dos sucessíveis, pelo que a verba nº 1 e nº 2 constante do conteúdo do Auto de Apreensão não podem ser consideradas.

15 - Pelo exposto e contrariamente ao afirmado na decisão do Meritíssimo Juiz a quo, as Agravantes alegaram a factualidade subsumível à previsão do nº 2 do artigo 372º do Código Civil.

16 - Termos em que deve a Decisão proferida a fls. 37, ora recorrida ser reformada, sendo ordenado o desentranhamento do Auto de Apreensão a fls. 3 e 4, em virtude de consubstanciar uma violação das normas legais constantes dos artigos 372º, 2056º, 2062º, 2067º, do Código Civil e 201º, 1469º do Código de Processo Civil.”.

Não houve contra-alegações.

O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do agravo interposto pelas Agravantes.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


A DECISÃO RECORRIDA


O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :

Por requerimento de fls. 19 e seguintes, vieram M arguir a nulidade do despacho proferido a fls. 12, a falsidade do auto de apreensão e declarar que não aceitam a "declaração" de que o insolvente aceitou tacitamente a herança de sua mãe.

Para tal, alegaram, em síntese:

- no que concerne à notificação, requerida pela Administradora da Insolvência, para efeitos do artigo 2067° do Código Civil, a realização deste normativo está sujeita a acção própria, nos termos do artigo 1469° do Código de Processo Civil; quanto à prévia aceitação da herança pelo Insolvente, a Administradora não fez qualquer prova de que isso tenha acontecido, tendo o mesmo Insolvente, oportunamente, declarado o repúdio da mesma de todo o modo, sempre a Administradora carece de legitimidade para aceitar tal herança, por falta de poderes para tal;

- o auto de apreensão está ferido de falsidade.

Devidamente notificada, a Sra. Administradora pronunciou-se, nos termos de fls. 34 e seguintes, alegando, fundamentalmente, que esta não é a sede própria, nem a adequada, para as requerentes se oporem ao auto de apreensão e que a questão da aceitação da herança será devidamente apreciada em processo próprio, a intentar pela massa insolvente.

Apreciando.

*

O artigo 2067° do Código Civil confere aos credores do herdeiro repudiante a possibilidade de, em nome deste, aceitarem a herança, por sub-rogação. Por seu turno, determina o artigo 1469° do Código de Processo Civil que tal aceitação, por parte dos credores do repudiante, se faz na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.

Torna-se, assim, claro que a pretensão da Sra. Administradora da Insolvência, formulada no "aditamento ao auto de apreensão", no sentido de a massa insolvente aceitar a herança de Maria (para o que requereu a notificação dos interessados), carece, em absoluto, de fundamento legal. Na verdade, tal pretensão, a ser atendida, consubstanciaria uma autêntica derrogação do regime legal expressamente previsto para tais situações – sendo, por isso, manifestamente inadmissível. A sede própria para a apreciação do mérito da pretensão da massa insolvente é, pois, a acção a que alude o artigo 1469° do Código de Processo Civil (aí cabendo apreciar, designadamente, a própria legitimidade, processual e substantiva, do administrador da insolvência para formular tal pedido). Aliás, o próprio "aditamento", a fls. 5 dos autos, nada tem a ver com o auto de apreensão, constituindo apenas uma tomada de posição da Sra. Administradora, em nome da massa insolvente, quanto à alegada circunstancia de o insolvente ter repudiado a herança de sua mãe.

Coisa diferente, porém, é a existência da arguida nulidade no que concerne ao despacho, de fls. 12, ordenando a notificação das pessoas indicadas como interessadas na herança. É que tal despacho não assumiu qualquer posição no sentido da procedência, ou não, da pretensão deduzida pela Administradora da Insolvência; o momento próprio para tal desiderato ocorreria, como ocorre agora, após tal notificação, em que foi dada a oportunidade de os notificados se pronunciarem sobre aquela pretensão.

Em suma, é de indeferir o requerido pela Sra. Administradora da Insolvência, no que respeita à aceitação da herança nos termos do artigo 2067° do Código Civil, sendo também de julgar improcedente a arguida nulidade do despacho de fls. 12.

*

Também o problema da eventual aceitação da herança pelo insolvente, como alegado pela Sra. Administradora, tem a sua sede de apreciação própria na acção a que alude o artigo 1469° do Código de Processo Civil, por estar directamente conexionada com o reconhecimento do direito à aceitação pelo regime da sub-rogação.

Portanto, nada mais haverá a dizer quanto a este ponto.

*

Resta apreciar o pedido de declaração de falsidade do auto de apreensão.

Ora, quanto a este pedido, o certo é que as requerentes nada alegam que permita a conclusão de o auto estar ferido de tal vício, limitando-se a formular esse pedido no final do respectivo requerimento.

O artigo 372° do Código Civil dispõe que «o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi».

Não tendo as requerentes alegado qualquer factualidade subsumível à previsão da lei, falece a arguição de falsidade, sem necessidade de maiores considerandos.

*

Pelo exposto, decido:

a) determinar o desentranhamento do "aditamento ao auto de apreensão" de fls. 5;

b) julgar improcedentes as arguições de nulidade e falsidade aduzidas pelas requerentes;

c) ordenar a notificação da comissão de credores, quanto ao auto de apreensão junto de fls. 2 a 4;

d) ordenar a notificação da Sra. Administradora da Insolvência, para que indique o valor atribuído às verbas constantes do auto de apreensão e informar o que tiver por conveniente quanto à (eventual) necessidade de registo das mesmas (artigo 152º C.I.R.E.).

*

Custas incidentais a cargo da massa insolvente e das Requerentes, na proporção de metade, com taxa de justiça fixada em 4 U.C. (artigo 16° do Código das Custas Judiciais).

Notifique.”.

O OBJECTO DO RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)(3)(4). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelas ora Agravantes que o objecto do presente recurso está circunscrito a uma única questão: a de saber se um Auto de Apreensão lavrado no âmbito dum processo de insolvência, por um liquidatário judicial, no qual se declare ter sido objecto de apreensão para a massa insolvente o direito e acção do insolvente a uma herança por ele anteriormente repudiada, constitui um documento falso, nos termos e para os efeitos do artigo 372º, nº 2, do Código Civil.

FACTOS PROVADOS

Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo:

1) Por escritura pública celebrada em 7/5/2003, o Insolvente ANTÓNIO declarou repudiar a herança aberta por óbito de sua mãe MARIA;

2) No processo de Insolvência pendente no 7º Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção, sob o nº 1517/06.9YXLSB, em que foi declarado Insolvente ANTÓNIO, a Liquidatária Judicial lavrou, no dia 30 de Junho de 2006, um “Auto de Apreensão”, declarando ter procedido, nessa mesma data, à apreensão, para a massa insolvente, dos seguintes bens:

“VERBA Nº 1

O Direito à acção e herança aberta por óbito de F, avós maternos do insolvente, cujo cabeça de casal é J e os demais interessados”;

“VERBA Nº 2

O Direito à acção e herança aberta por óbito da mãe do insolvente D. Maria, cujo cabeça de casal é Maria T e os demais interessados”.

3) Posteriormente, a mesma Liquidatária Judicial lavrou um Aditamento ao mencionado Auto de Apreensão, do seguinte teor:

“Em aditamento ao auto de apreensão lavrado no dia 30 de Junho de 2006, e referente às verbas nºs 1 e 2, mais se declara que, tendo o Insolvente renunciado à herança conforme escritura de 7 de Maio de 2003, a massa falida considera a mesma nula e ineficaz e de nenhum efeito nomeadamente porque a herança foi anteriormente aceite pelo insolvente, sendo a aceitação irrevogável conforme decorre do preceituado no artº nº 2061º do Código Civil.

Seja como for, nos termos do artº nº 2067º do código civil, a massa insolvente declara aceitar a herança da falecida MARIA, falecida em 16 de Janeiro de 2000, tendo só tomado conhecimento da escritura supra identificada no dia 23 de Maio de 2006.

Consequentemente, Requer-se a V.Exª que se digne mandar notificar todos os supra identificados interessados na herança aberta por óbito de F, B e MARIA e bem assim as beneficiárias do repúdio A e M,

De que a massa insolvente aceitou a herança repudiada nos termos e para os efeitos do artº nº 2067º do c.c.”.

O MÉRITO DO AGRAVO

Um Auto de Apreensão lavrado no âmbito dum processo de insolvência, pelo respectivo liquidatário judicial, no qual se declare ter sido objecto de apreensão para a massa insolvente o direito e acção do insolvente a uma herança por ele anteriormente repudiada, constitui um documento falso, nos termos e para os efeitos do artigo 372º, nº 2, do Código Civil ?

Na tese das Agravantes, o auto de apreensão lavrado em 30/6/2006, pela Liquidatária Judicial, no processo de insolvência em que é Insolvente ANTÓNIO, no qual se declara terem sido apreendidos para a massa insolvente o direito e acção do Insolvente à herança aberta por óbito de sua mãe, bem como o direito e acção do Insolvente à herança aberta por óbito dos seus avós maternos, constitui um documento falso, na acepção do art. 372º-2 do Código Civil, porquanto a Liquidatária da Insolvência não podia ter incluído no referido Auto de Apreensão as verbas que dele constam, sem que, anteriormente, os credores tivessem intentado a acção prevista no artigo 1469º do Código de Processo Civil, tentando demonstrar a nulidade do repúdio da herança, o que nunca aconteceu.

Quid juris ?

Como se sabe, os documentos escritos – isto é, aqueles que incorporam declarações, de ciência ou de vontade (5)(6) – distinguem-se entre autênticos e particulares (art. 363º, nº 1, do Cód. Civil). Na base desta distinção está a fonte donde procedem os documentos, ou seja, a qualidade da pessoa do seu autor.

« Dizem-se autênticos os documentos escritos que provêm de oficial público provido de fé pública, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, ou duma autoridade pública que os exare, com as formalidades legais, nos limites da sua competência (art. 363º-2 do CC)» (7). Todos os demais documentos são particulares (cit. art. 363º, nº 2, in fine).

« Oficial público e autoridade pública têm, naturalmente, de ser funcional e territorialmente competentes e não impedidos (art. 369º-1 do CC), condições sem as quais o documento não é autêntico: ao conceito de documento autêntico é essencial a sua formação no exercício da actividade pública do documentador e, portanto, dentro dos limites em que a lei a circunscreve» (8). «São as leis orgânicas dos serviços a que pertencem as entidades documentadoras que definem, em princípio, o círculo de actividade que lhes é atribuído» (9).

« Tão pouco o documento é autêntico se não se apresentar assinado pela autoridade pública ou pelo oficial público documentador» (10).

Todos estes requisitos respeitam à autenticidade do documento. «O primeiro aspecto a considerar, no tocante à força probatória de qualquer documento, é o da sua autenticidade» (11). «O que, antes de tudo, importa saber é se o documento provém, na verdade, da pessoa (autoridade, oficial público, particular) a quem é imputada a sua autoria» (12).

« Tratando-se de documento autêntico, o documento faz prova por si mesmo acerca da sua proveniência ou paternidade, desde que esteja subscrito pelo autor e a assinatura se mostre reconhecida por notário ou, como é usual nos instrumentos avulsos, coberta com o selo do respectivo serviço» (13). «A prova da autenticidade do documento assenta, deste modo, na aparência formal por ele próprio criada» (14). É a solução consagrada no art. 370º-1 do Cód. Civil: “Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço”.

«Trata-se [é certo] duma presunção ilidível mediante a prova de que o autor aparente do documento não é o seu autor real (contrafacção do documento) ou de que, sendo-o, carecia de competência ou estava impedido à data em que o formou (art. 370º-2 do CC)» (15). «A ilisão da presunção de autenticidade do documento, que põe em causa a sua origem, é ónus da parte contra quem ele é apresentado, aplicando-se os termos dos arts. 546º a 550º, sem prejuízo de operar oficiosamente quando a falta de autenticidade é manifesta perante os sinais exteriores do documento» (16)(17).

Porém, «uma coisa é saber se o documento provém da pessoa ou entidade a quem é imputado (força probatória formal); outra, muito distinta, é saber em que medida os actos nele referidos e os factos nele mencionados se consideram como correspondentes à realidade (força probatória material)» (18).

Relativamente aos documentos autênticos, a sua força probatória material está definida, com grande precisão, no art. 371º do Cód. Civil: “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.

São, portanto, três as categorias de factos distinguidas por este preceito.

«A primeira é a dos factos que o documento refere como praticados pela entidade documentadora» (19). «Diz-se, por exemplo, na escritura pública que o notário leu o documento às partes, que o explicou, que lhes entregou duas cópias dele» (20). «Todos estes factos se têm não só por verdadeiros, como cobertos pela força probatória plena do documento autêntico» (21). «A parte que pretender impugná-los terá que provar o contrário, não lhe aproveitando a simples contraprova, como bem se compreende pela fé pública atribuída ao documentador» (22). «Mas só poderá fazer prova do contrário, arguindo o documento de falso, no incidente de falsidade (art. 372º, 1, do Cód. Civil)» (23).

«A segunda faixa ainda abrangida pela força probatória plena dos documentos autênticos é a dos factos, não praticados pelo documentador, mas por ele atestados com base nas suas percepções» (24). «São os factos de que o funcionário pode inteirar-se pelos seus próprios sentidos e não aqueles sobre os quais a entidade documentadora apenas pode formar um juízo ou apreciação de natureza mais ou menos falível» (25). «Quanto a esta segunda camada de factos, como se depreende do texto do artigo 371º, 1, do Código Civil, a força probatória plena do documento só vai até onde alcançam as percepções do notário ou outra entidade documentadora (quorum notitiam et scientiam habet propriis sensibus, visus et auditus)» (26)(27).

«A terceira categoria de factos referida na lei é a dos meros juízos pessoais (simples apreciações) do documentador» (28). Assim, por exemplo, «no testamento, o notário declara que o testador se encontrava na plena posse das suas faculdades mentais; ou afirma, na escritura, que o objecto vendido estava em perfeitas condições de funcionamento» (29). «Estas declarações não são evidentemente apoiadas pela força probatória plena do documento, porque transcendem a área das percepções do documentador» (30).

«E nem sequer valem como juízo pericial, à semelhança do que ocorre com o reconhecimento da assinatura por mera semelhança, porque se trata de afirmações num domínio em que o documentador não é perito» (31). «Trata-se, por conseguinte, de elementos sujeitos, em toda a linha, à livre apreciação do julgador (art. 371º, 1, in fine, do Cód. Civil)» (32).

De notar, todavia, que – segundo a melhor doutrina -, « entre os actos praticados pelo documentador [e, portanto, integrados na 1ª categoria de factos acima aludida] contam-se as declarações de vontade que ele próprio tenha produzido em documento dispositivo(33): embora o art. 371º-1 do CC abranja, na sua letra, apenas documentos narrativos e nem quanto a estes confira força probatória plena à declaração (de ciência) do próprio documentador, da sua aproximação ao art. 376º-1 do CC, relativo à força probatória plena de documento particular, resulta que as declarações do autor do documento (declarações “atribuídas ao seu autor”) são plenamente provadas pelo documento autêntico, quer sejam de ciência, quer sejam de vontade» (34). « Uma via para chegar a esta conclusão consiste em interpretar extensivamente o art. 371º-1 do CC, englobando na expressão “factos (…) praticados pela autoridade ou oficial público” as próprias declarações do autor do documento» (35). «Mas menos forçado é aplicar analogicamente o art. 372º-1 do CC, por maioria de razão, aos documentos autênticos» (36).

Isto posto, conhecidos os termos da distinção entre documentos autênticos e particulares e expostos os critérios que permitem ajuizar da força probatória formal e material dos documentos autênticos, a 1ª questão a afrontar é a de saber se o Auto de Apreensão lavrado no processo de insolvência pela liquidatária judicial constitui um documento autêntico ou, pelo contrário, tem de ser havido como um documento particular.

É pacífico que, por exemplo, « a acta da audiência de discussão e julgamento tem a natureza de documento autêntico, fazendo prova plena dos factos que integram o seu conteúdo» (37), bem como que «os autos lavrados em processo por funcionário judicial, assinados po este e pelo juiz, revestem a natureza de documentos autênticos, fazendo prova plena dos factos que integram o seu conteúdo» (38).

Quanto ao Auto de Apreensão lavrado no âmbito de um processo de insolvência, pelo respectivo administrador, dúvidas não podem existir de que se trata igualmente dum documento autêntico.

Na verdade, uma vez proferida a sentença declaratória da insolvência, manda o art. 149º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante referido pela sigla C.I.R.E.) aprovado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, que se proceda à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente. “O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 839º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados” (art. 150º, nº 1, do C.I.R.E.).

Essa apreensão “é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta, se existir, e, quando conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio insolvente” (nº 3 do mesmo art. 150º do C.I.R.E.).

Quanto ao seu modus faciendi, dispõe o nº 4 do mesmo preceito que “a apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras seguintes:

a) Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, manter-se-á o respectivo depósito, embora eles passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do administrador da insolvência;

b) Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o administrador da insolvência requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva;

c) Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio administrador da insolvência pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente;

d) O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens;

e) Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo administrador da insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevem os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao administrador da insolvência ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para o processo;

f) O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou detentor dos valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira assinar, pelas duas testemunhas a que seja possível recorrer”.

Do modo como a lei disciplina e regulamenta a apreensão dos bens integrantes da massa insolvente decorre, portanto, sem margem para dúvidas, que o administrador da insolvência, ao proceder a essa apreensão, actua como um oficial público ou como uma autoridade pública. Consequentemente, os autos de arrolamento de bens por ele lavrados, nos quais se descrevem os bens objecto de apreensão, em verbas numeradas, como se de um inventário se tratasse, constituem, inequivocamente, documentos autênticos, na acepção do cit. art. 363º, nº 2, do Código Civil.

No caso dos autos, não se questiona minimamente a força probatória formal do Auto de Apreensão lavrado em 30/6/2006 pela Administradora da Insolvência, contra o qual as ora Agravantes deduziram o incidente de falsidade. Efectivamente, as ora Agravantes nunca puseram em causa a autenticidade de tal Auto, isto é, nunca ousaram alegar que o autor aparente do documento em questão não é o seu autor real (contrafacção do documento) ou de que, sendo-o, carecia de competência ou estava impedido à data em que o formou (art. 370º-2 do Cód Civil).

Já não assim, porém, quanto à força probatória material do aludido Auto de Apreensão. Segundo as Agravantes, a declaração feita no mesmo Auto de Apreensão é, efectivamente, falsa, já que nas verbas nº 1 e 2, se afirma um direito a uma herança que não existe. Isto porque a escritura de repúdio da herança realizada pelo Insolvente faz prova plena do repúdio e, por isso, de acordo com o disposto no artigo 2062º do Código Civil, após o repúdio, tudo se passa como se o repudiante não tivesse sequer figurado no quadro dos sucessíveis.

Quid juris ?

« A falsidade consiste, no documento autêntico, em nele se mostrar atestado um facto que na realidade não se verificou (art. 372º-2 do CC) e, no documento particular, em nele se mostrar exarada uma declaração que o seu autor não fez (art. 376º-1 do CC)» (39). «Pressupõe a autenticidade (do documento autêntico) ou a genuinidade (do documento particular) e constitui meio de ilidir a respectiva força probatória plena» (40). «Pode ser ideológica ou material, consoante, no momento da formação de documento autêntico, o seu autor nele ateste, como verificados na sua presença ou por ele praticados, factos que não se verificaram, ou, em documento autêntico ou particular já formado, se verifique, feita pelo seu autor ou por outrem, uma alteração do respectivo conteúdo, ainda que por supressão ou acrescentamento» (41). «O documento autêntico narrativo é, assim, falso quando o documentador não tenha praticado um facto que nele atesta ter praticado ou quando não se tenha verificado um facto que ele atesta ter sido objecto da sua percepção (art. 372º-2 do CC); narrativo ou dispositivo, o documento autêntico é ainda falso quando a própria declaração que dele consta como tendo sido feita pelo respectivo autor na realidade não teve lugar» (42).

«É irrelevante que a desconformidade entre o conteúdo do documento, na data em que é utilizado como prova, e a realidade se deva a dolo do documentador, a erro de percepção deste ou a alteração posterior ao momento da documentação» (43). «A falsidade é um status (estado de facto) do documento, cuja causa não releva» (44). Dito isto, «é tradicional, porém, distinguir a falsidade material da falsidade ideológica, a primeira respeitante à própria materialidade do documento, podendo ocorrer quer nos documentos narrativos quer nos dispositivos e consistindo na sua alteração em momento posterior àquele em que foi formado, e a segunda ao conteúdo da declaração do documentador, traduzindo uma falsa atestação contemporânea da formação do documento e só possível nos documentos (autênticos) narrativos» (45).

Uma vez assente que, nos documentos autênticos, a falsidade consiste em neles se mostrar atestado um facto que, na realidade, não se verificou (art. 372º-2 do CC), seja porque o documentador o não praticou (apesar de neles atestar que o fez), seja porque o facto cuja ocorrência o documentador atesta ter sido objecto da sua percepção, pura e simplesmente, não teve lugar, ou ainda porque a própria declaração que deles consta como tendo sido feita pelo respectivo autor na realidade não teve lugar, logo se tem de concluir que, no caso dos autos, a circunstância de, porventura, não existir o direito e acção do Insolvente a uma determinada herança (por tal herança haver sido por ele repudiada) não consequencia que seja falsa a declaração, exarada no Auto de Apreensão em questão, de que a Administradora da Insolvência procedeu à apreensão de tal direito.

Efectivamente, a força probatória plena do documento autêntico que tal Auto constitui apenas cobre a declaração emitida pela Administradora da Insolvência no referido Auto: tudo quanto o documento prova plenamente é que a Administradora da Insolvência declarou ter procedido à apreensão do direito e acção do Insolvente ANTÓNIO à herança aberta por óbito de F e B, bem como à apreensão do direito e acção do mesmo Insolvente à herança aberta por óbito de sua mãe D. MARIA.

Assim sendo, a circunstância de, porventura, o direito e acção do Insolvente às referidas heranças não existir (devido ao facto de ele haver, válida e eficazmente, repudiado tais heranças, com as consequências previstas no art. 2062º do Cód. Civil) não acarreta a falsidade ideológica do mencionado Auto de Apreensão.

Nada há, pois, a censurar ao despacho ora agravado, no segmento em que julgou improcedentes as arguições de nulidade e falsidade aduzidas pelas aqui Agravantes, não tendo, por isso, ordenado o desentranhamento dos autos do 1º auto de apreensão.


DECISÃO


Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, mantendo inalterado o despacho recorrido.

Custas do agravo a cargo das Agravantes, solidariamente entre si.

Lisboa, 22/5/2007

Rui Torres Vouga (Relator)

Carlos Moreira (1º Adjunto)

Isoleta Almeida Costa (2º Adjunto)

____________________________

1 - Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.

2 - Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).

3 - O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).

4 - A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).

5 - «A declaração de ciência contém uma informação sobre a realidade, isto é, sobre a verificação de factos, passados ou presentes, enquanto que a declaração de vontade exprime a vontade dum efeito jurídico, negocial ou não» (LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto”, 2000, p. 203, nota 4).

6 - Os documentos em sentido restrito podem ser narrativos (informativos) ou constitutivos (dispositivos ou negociais), em atenção ao seu conteúdo» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 506). «Os narrativos contêm uma simples declaração de ciência, limitam-se a narrar um facto, por via de regra exterior ao documento, ou a descrever uma coisa ou situação» (ANTUNES VARELA in ob. cit., pp. 506-507). «É o caso dos atestados, das circulares, dos protestos de letras e outros títulos, das facturas, da assentada do depoimento testemunhal ou do laudo pericial produzidos numa outra acção, dos autos de abertura de testamento cerrado, do auto de ocorrência lavrado pela autoridade policial, dos reconhecimentos notariais, da informação prestada por um banco, pela repartição de finanças ou pela autoridade patronal, dos conhecimentos ou guias de transporte e das próprias declarações confessórias, como a quitação» ANTUNES VARELA in ob. cit., p. 507). «Os constitutivos incorporam em si mesmos uma declaração de vontade destinada a introduzir qualquer alteração na esfera jurídica das pessoas» (ANTUNES VARELA, ibidem). «É o caso típico da sentença, da escritura de venda, do escrito de promessa de venda, da letra, livrança ou cheque» (ANTUNES VARELA, ibidem).

7 - LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto” cit., p. 204.

8 - LEBRE DE FREITAS, ibidem.

9 - ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil” cit., p. 509, nota 2.

10 - LEBRE DE FREITAS, ibidem.

11 - ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil” cit., p. 510.

12 - ANTUNES VARELA, ibidem.

13 - ANTUNES VARELA, ibidem.

14 - ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil” cit., p. 511.

15 - LEBRE DE FREITAS, ibidem.

16 - LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto” cit., p. 204, nota 8.

17 - «Exceptua-se o caso, já raro na prática, da utilização de documentos anteriores ao século XVIII, cuja autenticidade terá que ser comprovada mediante exame na Torre do Tombo, desde que seja contestada ou simplesmente posta em dúvida por qualquer das partes ou pela entidade a quem o documento for apresentado (arts. 370º, 3, do Cód. Civil e 546º do Cód. Proc. Civil)» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil” cit., pp. 511-512).

18 - ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil” cit., p. 520.

19 - ANTUNES VARELA, ibidem.

20 - ANTUNES VARELA, ibidem.

21 - ANTUNES VARELA, ibidem.

22 - ANTUNES VARELA, ibidem.

23 - ANTUNES VARELA, ibidem.

24 - ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil” cit., p. 521.

25 - ANTUNES VARELA, ibidem.

26 - ANTUNES VARELA, ibidem.

27 - Assim, por exemplo, se se diz na escritura que um dos outorgantes declarou perante o notário querer comprar certa coisa e que o outro, declarando querer vendê-la, afirmou ter já recebido, no dia anterior, o preço de 500 contos entre eles convencionado, «ter-se-á (…) como plenamente provado (até prova em contrário, feita no incidente de falsidade) que um dos outorgantes declarou perante o notário querer comprar e que o outro declarou na presença do mesmo oficial querer vender e ter recebido determinada quantia, a título de preço da coisa» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil” cit., pp. 521-522). «Mas já se não tem por provado que o primeiro quis realmente comprar e que o segundo quis na realidade vender, nem que este recebeu efectivamente a quantia indicada, nem que essa quantia corresponde, de facto, ao preço convencionado entre as partes» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil” cit., p. 522). «A essa zona de factos do foro interno dos outorgantes ou de factos exteriores, não ocorridos no acto da escritura e fora até do cartório notarial, não chegam as percepções do funcionário documentador» (ANTUNES VARELA, ibidem). «São factos que podem, consequentemente, ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estarem cobertos pela força probatória plena deste» (ANTUNES VARELA, ibidem). «O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes» (ANTUNES VARELA, ibidem).

28 - ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil” cit., p. 522.

29 - ANTUNES VARELA, ibidem.

30 - ANTUNES VARELA, ibidem.

31 - ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil” cit., p. 523.

32 - ANTUNES VARELA, ibidem.

33 - Embora os documentos dispositivos – isto é, os documentos escritos em que o respectivo autor exara declarações de vontade – sejam frequentes no domínio dos documentos particulares (contratos, negócios unilaterais, cheques, letras, ordens, instruções, despedimentos, interpelações, operações de escolha, etc.), eles «têm também larga expressão no campo dos documentos autênticos exarados por autoridades públicas (ordens, autorizações, licenças, adjudicações, etc.), incluindo os juízes dos tribunais (sentenças ou outras decisões) (LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto” cit., p. 206, nota 16).

34 - LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto” cit., pp. 206-207.

35 - LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto” cit., p. 207, nota 17.

36 - LEBRE DE FREITAS, ibidem.

37 - Ac. do S.T.J. de 8/1/2004 (proferido no Proc. nº 03B2330 e cujo texto está disponível para consulta, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).

38 - Ac. da Rel. do Porto de 19/12/1996 (sumariado in BMJ nº 462, p. 486).

39 - LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 452.

40 - LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem.

41 - LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO in ob. e vol. citt., pp. 452-453.

42 - LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto” cit., p. 207.

43 - LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto” cit., pp. 207 in fine e 208.

44 - LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto” cit., p. 208.

45 - LEBRE DE FREITAS, ibidem.